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Associados de todo o Brasil elegem a nova diretoria do IRIB


O registrador paulistano Sérgio Jacomino foi eleito ontem (3/12/01) o novo presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, para o triênio 2002-2004, com 422 votos das 720 cédulas enviadas aos colegas de todos os estados brasileiros.

A solenidade de posse da nova diretoria, realizada no Maksoud Plaza Hotel, em São Paulo-SP foi prestigiada pelo Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Desembargador Luís de Macedo, e por outras insignes autoridades do judiciário paulista.

Des. Luís de Macedo prestigia a posse da Diretoria

Honraram o IRIB com sua presença, também, os seguintes representantes de entidades co-irmãs: Dr. Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR; Dr. Jaime de Alencar Araripe Júnior, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-BR e Dr. Ary José de Lima, presidente da ANOREG-SP.

Composição da Diretoria do IRIB para o triênio 2002-2004

Diretoria Executiva

Presidente: Sérgio Jacomino (São Paulo-SP)

Secretário Geral: João Baptista Galhardo (Araraquara-SP)

1º Secretário: Gilma Teixeira Machado (Campina Verde-MG)

2º Secretário: Etelvina Abreu do Valle Ribeiro (Serra-ES)

Tesoureiro Geral: José Simão (São Paulo-SP)

1º Tesoureiro: Vanda Maria de Oliveira Penna Antunes da Cruz (São Paulo-SP)

2º Tesoureiro: Manoel Carlos de Oliveira (Itapecerica da Serra-SP)

Diretor Social e de Eventos: Ricardo Basto da Costa Coelho (Apucarana-PR)

Diretor de Publicidade e Divulgação: Flauzilino Araújo dos Santos (São Paulo-SP)

Diretor de Assistência aos Associados: Jordan Fabricio Martins (Florianópolis-SC)

Diretor Legislativo: Meirimar Barbosa Júnior (Taubaté-SP)

Conselho Deliberativo

Alagoas: Sérgio Toledo de Albuquerque (Macéio-AL)

Amapá: Nino Jesus Aranha Nunes (Macapá-AP)

Amazonas: Stanley Queiroz Fortes (Manaus-AM)

Bahia: Neusa Maria Arize Passos (Jacobina-BA)

Ceará: Ana Tereza Araújo Mello Fiúza (Fortaleza-CE)

Distrito Federal: Itamar Sebastião Barreto (Brasília-DF)

Espírito Santo: Helvécio Duia Castello (Vitória-ES)

Goiás: Nilzon Periquito de Lima (Águas Lindas-GO)

Maranhão: Jurandy de Castro Leite (São Luís-MA)

Mato Grosso: Nizete Asvolinsque (Cuiabá-MT)

Mato Grosso do Sul: Renato Costa Alves (Rio Verde do Mato Grosso-MS)

Minas Gerais: Francisco José Rezende dos Santos (Esmeraldas-MG)

Pará: Cleomar Carneiro de Moura (Belém-PA)

Paraíba: Fernando Meira Trigueiro (Patos-PB)

Paraná: José Augusto Alves Pinto (Araucária-PR)

Piauí: Guido Gayoso Castelo Branco Barbosa (Teresina-PI)

Pernambuco: Miriam de Holanda Vasconcellos (Recife-PE)

Rio de Janeiro: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (Teresópolis-RJ)

Rio Grande do Norte: Carlos Alberto da Silva Dantas (Nísia Floresta-RN)

Rio Grande do Sul: João Pedro Lamana Paiva (Sapucaia do Sul-RS)

Rondônia: Bernadete Lorena de Oliveira (Cacoal-RO)

Santa Catarina: Gleci Palma Ribeiro Melo (Florianópolis-SC)

Sergipe: Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima (Laranjeiras-SE)

São Paulo: Lincoln Bueno Alves (Franca-SP)

Tocantins: Marlene Fernandes Costa (Gurupi-TO)

Conselho Fiscal

Ítalo Conti Júnior (Curitiba-PR)

Pedro Jorge Guimarães Almeida (Boca da Mata-AL)

Rosa Maria Veloso de Castro (Frutal-MG)

Rubens Pimentel Filho (Aracruz-ES)

Virgínio Pinzan (São Paulo-SP)

Suplentes Do Conselho Fiscal

Clenon de Barros Loyola Filho (Goiânia-GO)

José Milton Tarallo (Barretos-SP)

Wolfgang Jorge Coelho (Leopoldina-MG)

Conselho de Ética

Ademar Fioranelli (São Paulo-SP)

Dimas Souto Pedrosa (Correntes-PE)

Elvino Silva Filho (Campinas-SP)

Suplentes do Conselho de Ética

Ercília Maria Moraes Soares (Araguaína-TO)

Inah Álvares da Silva Campos (Paracatu-MG)

Mauro Souza Lima (Camaragibe-PE)

Presidente Lincoln Bueno Alves faz o balanço de 6 anos de atividades à frente do IRIB
 



Lincoln Bueno Alves e Gleci Palma Ribeiro. Entrega de diploma emociona os presentes.


"Meus amigos e colegas, nesta noite despeço-me da Presidência do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, mas não me afasto do IRIB e tenho a consciência do dever cumprido.

Levo para o porvir dos tempos, o apoio que tive de todos registradores, de todos colegas, com suas particularidades, representando a riqueza de uma atividade que se desenvolve de norte a sul do país. Tudo isso muito me encorajou, estimulado que fui pelas manifestações de apoio e incentivo que recebi de toda a categoria.

Esse sentido de unidade e congraçamento foi o fator mais importante que levou o IRIB a ser reconhecido nacional e internacionalmente. Hoje somos respeitados em todas as instâncias do Estado Brasileiro, nas Universidades, nos Tribunais e demais segmentos da sociedade.

Nesta grata oportunidade, gostaria de rememorar nossas conquistas, oferecendo a todos os nossos colegas registradores a oportunidade de refletir sobre o quanto caminhamos, o quanto construímos, o quanto forjamos o sentido de importância de nossas atividades.

Encontros Nacionais

Os Encontros do Irib são a atividade mais tradicional e importante da nossa categoria profissional. Sob essa gestão foram realizados 6 encontros nacionais, culminando com o XXVII Encontro realizado em Foz de Iguaçu, Paraná.

Posso garantir que o resultado dos trabalhos aí desenvolvidos irradiaram-se de maneira fecunda para os registradores que tenham participado ou não desses importantes eventos. É que os trabalhos foram publicados em série editorial que em nossa gestão inauguramos.

Foram estes os encontros nacionais:

XXIII - Encontro - Fortaleza, CE - 1996

XXIV - Encontro - Belo Horizonte,MG- 1997;

XXV - Encontro - São Paulo, SP - 1998

XXVI Encontro - Recife, PE - 1999;

XXVII - Encontro - Vitória, ES - 2000;

XXVIII - Encontro - Foz do Iguaçu, PR - 2001

Encontros Regionais

Os encontros regionais têm um caráter mais informal e visa discutir temas de interesse regional.

Foram esses os regionais:

14º Encontro Regional - Diamantina, MG - 1996;

15º Encontro Regional - Florianópolis, SC - 1997;

16º Encontro Regional - Nova Friburgo, RJ - 1997;

17º Encontro Regional - Londrina, PR - 1999.

Publicações do Irib

As publicações do Irib, pelas sábias mãos do Diretor João Baptista Galhardo e do Coordenador Editorial Sérgio Jacomino, alcançaram um nível de excelência e hoje são referência para a comunidade de estudiosos do direito registral imobiliário.

Os frutos editoriais ao longo dos 6 anos de nossa gestão foram:

BOLETIM IRIB - do exemplar nº 223 (dezembro/95) ao exemplar nº 295 (dezembro/01).

REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO: - do nº 37 (janeiro-abril/96) ao exemplar nº 51 (julho-dezembro/01).

BOLETIM ELETRÔNICO IRIB/ANOREG-SP: Editado desde 05/10/2001, estamos no exemplar nº 406.

COLEÇÃO IRIB EM DEBATE:

Títulos Publicados

1. Thesaurus Jurisprudencial - Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - ano/96 - Sérgio Jacomino;

2. Estudos de Direito Registral Imobiliário - XXII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil - Cuiabá - MT, 1995;

3. Estudos de Direito Registral Imobiliário - XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de imóveis do Brasil - Fortaleza - CE, 1996;

4. Estudos de Direito Registral Imobiliário - XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil - Belo Horizonte - MG (1997);

5. Da Ética Geral à Ética Profissional dos Registradores - Ricardo Henry Marques Dip;

6. Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia - Lei nº 9.514/97, Primeiras Linhas, Marcelo Terra;

7. Temas Registrários - Frederico Henrique Viegas de Lima;

8. A Previdência Social e o Registro de Imóveis - Doutrina e Legislação Vigente - Ulysses da Silva;

9. A Previdência Social e o Registro de Imóveis - Doutrina e Legislação Vigente - Ulysses da Silva;

10. Estudos de Direito Registral Imobiliário- XXV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil , São Paulo-SP, 1998 e XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, Recife - PE, 1999;

11. Direito Registral Imobiliário - Ademar Fioranelli;

12. Registro de Imóveis - O Lado Humano - Ulysses da Silva

13. Estudos de Direito Registral Imobiliário - XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil - Vitória - ES, 2000.

Convênios firmados: nacionais e internacionais

Convênio de Cooperação Científica entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Anoreg-BR- Associação dos Notários e Registradores do Brasil e Colégio de Registradores da Propriedad y Mercantiles de España, 16/04/1997;

Cooperação Científica - Publicações. Acordo celebrado entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ANOREG/BR e Colégio de Registradores de La Propriedade y Mercantiles de España, 29/09/1998;

Acordo Internacional Brasil - Uruguai, firmado entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ANOREG/BR e Direção Geral dos Registros Públicos da República Oriental do Uruguai, 04/12/98;

Acordo Internacional de Colaboração firmado entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB e Associação de Registradores da Venezuela, 12/08/99;

Convênio de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 12/04/99;

Convênio de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul, Escola Superior do MPRS, Colégio Registral do RS e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, 25/10/1999.

Convênio com a FUNDAÇÃO VANZOLINI, órgão ligado a USP, foi celebrado na área de informática juntamente com a ANOREG-SP e ANOREG-BR.

Realizamos, ainda, seminários nacionais e internacionais em parceria com o Ministério Público de São Paulo e com a Escola Paulista da Magistratura.

Trabalhamos em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e, convidados por sua Exa. O Senhor Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, participamos, juntamente com o INCRA, das mudanças em relação ao Sistema Público de erras. Fomos expressamente citados pelo Ministro de Estado, Sr. Raul Jungmann, como o parceiro indispensável do Ministério nos trabalhos em relação a Grilagem de Terras.

Participamos das reuniões do Comitê Latino Americano de Consulta Registral em Buenos Aires. Convênios, como o celebrado com o Ministério Público Paulista, que foi ratificado recentemente, apresentaram excelentes frutos.

Se fez representado o IRIB na Alemanha, Portugal, Itália e Espanha, de onde trouxemos civilistas para participar do 2º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral, realizado na cidade do Guarujá-SP, em novembro/2001, pelas Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil.

Na Internet o Irib estreou em 1997, atingindo, em pouco mais de 2 anos, a marca impressionante de 150.000 acessos, com reconhecida importância para todos os que militam na área do direito registral.

Não poderia deixar de indicar o labor incansável de nosso consultor jurídico, Dr. Gilberto Valente da Silva, respondendo a inúmeras consultas que associados formulam, seja através do site do Irib, seja através de fax ou telefone. Diga-se, de passagem, que o Dr. Gilberto atende a todos gratuitamente.

Agradeço a toda diretoria, em especial ao assessor jurídico Dr. Gilberto Valente da Silva, Dr. João Baptista Galhardo, Diretor de Publicidade, companheiro e amigo nas horas difíceis. Dr. Sérgio Jacomino coordenador de publicidade e Membro do Conselho, que sucede-me nesta presidência, homem dotado de alto saber jurídico que evidentemente com novo perfil levará nossa instituição a níveis de prosperidade.

Agradeço à Vice-Presidente Nacional Gleci Palma Ribeiro, que com sua meiguice e delicadeza a todos encanta, sempre somando esforços, juntamente com os representantes dos Estados de nossa Federação, e às Secretárias Executivas Clenilse e Lourdes, que não mediram esforços para que a área administrativa de nosso Instituto atingisse níveis de qualidade.

Agradeço, finalmente, a todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho, que ao longo de seis anos à frente do Irib, emprestaram o melhor de si para a realização de um grande trabalho que foi essencialmente uma obra coletiva.

Rogo a todos, com humildade, que coloquem de lado posições pessoais, no interesse maior de nossa classe.

Peço desculpas aos meus funcionários do 1º Registro de Imóveis de Franca, a minha esposa Elza, aos meus filhos e netos, pelo tempo que não pude dedicar a eles neste período.

Encerro dizendo, nossos antepassados foram gloriosos, grandes homens dotados de virtudes, prudência e direcionaram este Instituto com habilidade e venceram.

Obrigado."
 



A valorização do Registro de Imóveis e do registrador imobiliário no discurso do novo presidente Sérgio Jacomino


Senhores Registradores, Senhor Presidente Lincoln Bueno Alves,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís de Macedo - em nome de quem homenageio os Magistrados presentes-, Notários, Protestadores, registradores de todas as especialidades, Promotores de Justiça, Advogados e demais autoridades,

Senhoras e Senhores,

Chegamos, mais uma vez, ao momento de renovação do nosso Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Alcançamos aquele momento mágico em que sufragamos os nossos novos representantes, renovando todos os sonhos e augúrios, relançando desejos, quereres e forjando os projetos que nos animam como categoria profissional.

Há alguns anos, por ocasião do Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado aqui mesmo, na cidade de São Paulo, tive a oportunidade de sublinhar, em nota de introdução ao volume que reuniu os trabalhos então apresentados, que estávamos vivendo um delicado momento de transformação.

A recidiva daquele encontro na Capital de São Paulo de certa maneira tomou-se paradigmático por insinuar o irresistível refluxo experimentado pela categoria na concepção de seus encontros, na maneira de conduzir seus interesses, no modo de expressar suas inquietações e até mesmo na maneira como concebe a si mesma como estamento profissional. Não por coincidência, para muitos de nós o retomo à Paulicéia representou o ponto de mutação, em que um longo ciclo se completou plenamente amadurecido, em que novas luzes despontam indicando tendências para o futuro. Era esse movimento a que me referia e que nos levava a questionar os sentidos da atividade, atentos para os novos tempos que se inauguravam com o espartilho legal da Lei 8.935/94 e da jovem Constituição Federal de 1988.

Experimentamos, portanto, ao longo destes últimos anos de profícuo trabalho e realizações, uma sutil, porém nítida, evolução dos registros imobiliários, cuja culminância haverá de ser a consagração de um novo perfil institucional e profissional do registrador brasileiro.

Presidente em discurso de posse em defesa dos registradores brasileiros

Mas que registrador é esse? Que registro de imóveis a sociedade anela? Que importância devotaremos aos mecanismos jurídicos de tutela preventiva da propriedade privada? E aqui adianto-me a evitar perigosas modulações ideológicas: não me refiro à propriedade oligárquica e coronelícia que nos deu a nota dominante da realidade rural e agrária brasileira até há pouco tempo. Não focalizo o coronelato curupira e seu registro fundiário sabujo, irmãos siameses de um modelo que representa uma chaga viva no campo; tampouco insinuo o registro que se dobra às blandícias de falsários que não hesitam em perpetrar fraudes e chicanas que, contaminando a cadeia burocrática que se inaugura nos intestinos da própria administração, transita com desenvoltura pelos órgãos jurisdicionais e culmina nos (poucos) registros que hoje são escancarados à crítica injusta e oportunista das autoridades brasileiras, apontados que são como únicos e diretos responsáveis pela anarquia fundiária brasileira.

Na verdade, quando me refiro a mecanismos jurídicos de tutela preventiva da propriedade privada, quero dizer claramente que o Registro representa uma verdadeira necessidade social. Verso e reverso da galáxia judiciária, a segurança jurídica é o exato contraponto à jurisdição. Representa uma especialização necessária das funções clássicas do Estado, desabrochando em original contribuição para a consecução da paz social.

Quando se pergunta acerca da tutela preventiva de litígios que o Registro Predial brasileiro representa, está-se afirmando e valorando o direito a que acedem milhões de pequenos proprietários que adquirem, vendem, hipotecam bens imóveis e habitam as cidades brasileiras; os legítimos proprietários rurais cuja segurança de seu patrimônio imobiliário - quiçá a única, se pensarmos em economia de escala - repousa justamente em nossos livros de registro, povoam as nossas matrículas e enchem-nos de justificado senso de responsabilidade social.

Afinal, "existirmos, a que será que se destina?"

A sociedade política, o próprio mercado e a burocracia estatal que hoje é correia tracionada dessa economia globalizada, têm às mãos uma grande solução e está à caça de um belo problema. No que diz respeito ao Registro Predial Brasileiro, têm a resposta pronta e acabada e mesmo assim andam à busca de uma boa pergunta.

Ora, como compreender a sanha, afoiteza mesmo, com que se lobriga alternativas extravagantes para o Registro Imobiliário pátrio, ora insinuando uma estatização seródia, ora sugerindo a entrega desse serviço público, como butim, à voragem do mercado? Como justificar essa campanha sórdida de desvalia que visa a atingir indiscriminadamente todos os registradores prediais, pejorando-os de nababos indolentes, enguiço burocrático, estorvo cartorial e quejandos.

O mais paradoxal é que essa parolagem ociosa e nitidamente diversionista, arregimenta sua soldadesca justamente amanhando as instituições que devem sua lógica e a própria razão de ser à idéia de serviço público.

É bem verdade que o registro predial, tal como o conhecemos, é apenas uma das formas conhecidas de se garantir e prover eficácia a esses direitos reais imobiliários. Mas eu não me dispenso de afirmar aqui, com a segurança que se apóia na experiência histórica, que este é o melhor dos sistemas concebidos e já se acha de tal forma entranhado na consciência coletiva do povo brasileiro que, a confirmar-se essa tendência de derribamento, estamos a muito pouco de reinventar a roda. Quadrada.

Reconheço que às vezes soa um tanto quanto afetado esse discurso apologético do sistema filiado à tradição do direito romano-germânico e dos registros de segurança jurídica que tanta fortuna fizeram nos países mais desenvolvidos. Evidentemente, não me refiro a essa espécie de atavismo procedimental que ainda recorre, recalcitrante, a papéis, carimbos, assinaturas e sanções. Refiro-me às potencialidades que o sistema oferece, no sentido de representar um plus a outros que analogamente se pretendem restituidores da segurança jurídica preventiva.

Esse ressaibo medievalista que a crítica apressada identifica nos cartórios, a começar pela contaminação simbólica do próprio nome cartório, é o pesado tributo que pagam pelo seu caráter híbrido: serviços públicos exercidos privativamente. O binômio tensivo que se aninha na medula do sistema - serviço público X gestão privada - pode acarretar tanto a inércia decorrente de forças que se anulam, quanto a dialética criativa da transformação. Experimentamos ainda a primeira, submetidos que somos a uma forma de pensar que é afetação homóloga de modelos superados. Mas haveremos de dar conta do desafio que surge da segunda, descerrando amplos horizontes para a nossa afirmação profissional.

E aqui voltamos às perguntas: estatização, anarquia do mercado ou controle social?

Seremos capazes de nos afirmar como profissionais do direito, exercendo essa atividade tão singular, tão própria, no cenário jurídico brasileiro? Seremos capazes da ultrapassagem de velhos paradigmas que imperaram, conformaram e deram sentido às nossas atividades ao longo dos últimos séculos? Seremos capazes de nos assumirmos como profissionais do direito exercitando em plenitude essa necessária independência institucional e profissional? Enfim, seremos capazes de realizar nosso destino exatamente como de nós espera a sociedade brasileira?

Nós temos a responsabilidade de responder afirmativamente a todas essas questões com o nosso trabalho e nossa experiência: o registro há de ser público, embora não deva cair refém das peias estatizantes, pelas óbvias razões que não calha aqui enunciar. Esse conhecimento, que é verdade provada pela razão e pela experiência, deve irradiar-se para além de nossa estrita comunidade de estudiosos e operadores; deve figurar para a sociedade como um claro signo de segurança e eficiência..

São perguntas a que me dedicarei a responder com o trabalho devotado inteiramente à causa do Registro, i.e, à causa do interesse público que o registro representa.

Gostaria de registrar uma última palavra. O nome de Lincoln Bueno Alves haverá de marcar indelevelmente a história do nosso Instituto. O Presidente soube navegar com sabedoria e segurança em mar proceloso. Soube reconhecer o valor de cada um de nós, estimulando as boas idéias, impulsionando os belos projetos que afinal se concretizaram, abraçando e congregando, com a generosidade de seu coração, a grande família dos registradores brasileiros. A sua lealdade e superior direção haverão de ser lembradas como exemplos edificantes e como índice para a boa administração do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Agradeço a todos aqui presentes, especialmente o prestígio do comparecimento do Sr. Presidente da AnoregBR, estimado colega Rogério Portugal Bacellar, do Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-BR, Jaime de Alencar Araripe Júnior, com quem temos debatido maduramente os destinos da nossa profissão e finalmente o Presidente da AnoregSP, meu irmão querido Ary José de Lima, parceiro constante de projetos, lutas e vitórias.

Jaime Alencar Araripe, Sérgio Jacomino e Rogério Portugal Bacellar

ArpenBR e AnoregBR prestigiam a posse da Diretoria do Irib

Agradeço, finalmente, a todos os registradores imobiliários brasileiros o voto de confiança em mim depositado e a acolhida generosa que me têm dispensado no seio desta grande família.

Muito obrigado
 



CARTÓRIOS - O misterioso poder desse "lobby"


O misterioso poder desse "lobby" está na Constituição. Realmente, cartórios ficaram no século passado. O que passou para este século, por força do artigo 236 da Constituição, são serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado por delegação do poder público, por concurso público, e seus atos fiscalizados pelo Poder Judiciário. Assemelhados aos concessionários dos serviços públicos, que são particulares em prestação dos

serviços públicos, aos quais também não se aplica a aposentadoria compulsória. Somente os preconceitos e conceitos ultrapassados continuam no século passado.

O julgamento do Senado, aliás, após longos anos do julgamento feito e aprovado pela Câmara, só veio a suprir uma lacuna da legislação, que apesar de já remeter os notários e registradores ao sistema previdenciário nacional, por ser omissa quanto à compulsória, estava levando às mais díspares e incoerentes interpretações a respeito nos Estados. Estes, baseados em decisões do Supremo Tribunal Federal, também do século passado, onde os titulares de cartórios, antes da nova constituição eram considerados funcionários públicos, apesar de algumas decisões posteriores à nova Constituição, que os remeteu a prestadores de serviços públicos em caráter privado, continuavam a aplicar aos mesmos a aposentadoria compulsória por implemento de idade, quando completavam os setenta anos de idade.

Entretanto, uma mudança na Constituição, ocorrida já no final do século passado, promulgada pelo Congresso Nacional em 15 de dezembro de 1998, a Emenda Constitucional nº 20, definitivamente veio resolver essa questão. A partir da referida Emenda constitucional, que alterou o artigo 40, só se sujeitam à aposentadoria compulsória, os servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e as fundações. Os notários e registradores, por força do disposto no artigo 236 da Constituição, não detêm cargo efetivo em nenhum destes entes, são apenas detentores de delegação do Poder Público para o exercício em caráter privado de suas funções. São, segundo as lições do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, particulares em colaboração com o poder público. Logo, a eles não se aplicam as disposições da aposentadoria compulsória, pertinentes aos funcionários públicos. Por outro lado, estão sujeitos à perda da delegação por invalidez, conforme previsto no inciso III, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

* Cláudio Marçal Freire é 3º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo-SP; Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo; Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo; Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil; Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG's - BR e SP.
 



Registro Jurídico
Penhora do caixa. Empresa pública - posse e guarda de terreno. Áreas ocupadas por terceiros. Indenização.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de segurança feito pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, para a suspensão de penhora sobre 15% de seu faturamento diário. A empresa pública é executada pelo espólio de Júlia Presgrave, que reivindica indenização pela perda de posse de uma gleba em Cabo Frio, no bairro de Braga, hoje parcialmente ocupado por residências. A indenização de R$ 20 milhões é considerada "estratosférica" pela Cedae.

O pedido de suspensão da penhora foi feito em mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça. Ao examinar recurso da Cedae ao STJ, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu haver impedimento processual para examinar o mérito do pedido. No caso, a Cedae não poderia obter a suspensão da penhora por meio de mandado de segurança.

No início da década de 50, o governo do Estado do Rio de Janeiro ingressou com ação de desapropriação de parte da gleba de Júlia Presgrave localizada em área onde pretendia perfurar poços artesianos destinados ao abastecimento de água para a cidade. A proprietária do terreno entrou com ação de posse na Justiça, mas antes de a sentença sair, a Cedae, que substituiu o governo estadual no processo, alegou não haver mais interesse pela área. O juiz rejeitou tal alegação e condenou a ré ao pagamento de indenização.

Como o decreto que declarara a gleba de utilidade pública foi revogado em seguida, o Tribunal de Justiça julgou extinto o processo, por entender ter havido desistência por parte do governo estadual. Segundo o espólio de Júlia Presgrave, em 1972, quando o processo de desapropriação ainda estava pendente, a Cedae, que mantinha posse e guarda do terreno, permitiu ao município de Cabo Frio a construção do bairro de Braga sobre parte da gleba "ao arrepio de todas as normas legais". Por fim, a Justiça de segundo grau reintegrou os sucessores de Júlia Presgrave na posse dos lotes remanescentes e determinou que eles fossem indenizados pelas áreas ocupadas por terceiros que adquiriram os lotes da prefeitura.

Na processo de execução em tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, o espólio rejeitou a indicação da Cedae para a penhora dos terrenos onde fica a Estação Elevatória de Esgoto do Leblon, avaliados em R$ 41,9 milhões. "Apesar de sua excepcional localização, não tem qualquer liquidez", argumentou. O juízo de primeiro grau determinou, então, a penhora de 15% da renda bruta diária da Cedae. Esse ônus, segundo a estatal, acarretará colapso do abastecimento de água em algumas regiões do Estado. A empresa alega estar em situação de déficit: arrecada, em média, R$ 80 milhões e tem despesa mensal de R$ 83 milhões. Processo: RMS 12934 (Notícias do STJ, 04/12/01: Questão processual impede STJ de examinar pedido de suspensão de penhora feita pela Cedae.)

Mesmo sem registro, convenção de condomínio é eficaz para regular relações entre condôminos.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, aprovou duas novas súmulas, uma para orientar os futuros julgamentos de questões sobre condôminos e outra para causas envolvendo correntistas de bancos.

A nova Súmula 259 estabelece que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". O recurso especial nº 198.071 é um dos vários processos julgados pelo STJ que referenciam esse enunciado. De acordo com decisão adotada pela Quarta Turma, que compõe a Segunda Seção juntamente com a Terceira Turma, o correntista tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de lançamentos em sua conta corrente que julgue incorretos.

Nesse processo, da relatoria do ministro Barros Monteiro, a Mecânica Industrial Vulcano Ltda propôs ação de prestação de contas contra o Banco Noroeste, com a reclamação de que a instituição financeira vinha efetuando diversos lançamentos de débito em sua conta corrente, sem autorização e sem dar qualquer explicação.

A outra súmula aprovada pela Segunda Seção tem o seguinte enunciado: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos." Uma das referências da nova súmula, que terá o número 260, é o recurso especial 180.838. Nesse processo, uma condômina do Edifício residencial Serra Dourada, de Goiânia, contestou inúmeras multas aplicadas por ela ter cometido infrações à convenção do condomínio. Ela alegou que não poderia ser multada porque a convenção não havia sido registrada.

A Terceira Turma confirmou decisão de segunda instância que concluiu que, mesmo sem o registro, a convenção vinha "normatizando o comportamento de toda a vida condominial, contando com a aceitação tácita dos condôminos" durante sete anos, com a produção de efeitos jurídicos, sendo inviável sua invalidação. (Notícias do STJ, 03/12/01: Novas súmulas do STJ tratam de ação de correntistas de banco e de convenção de condomínio.)
 



Bem de família. Penhora. Imóvel não mais pertencente aos devedores na data da impugnação da penhora.


1. A Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler, ao não conhecer do recurso especial dos embargantes, lançou aresto com esta ementa:

"Civil. Bem de família. A Lei nº 8009/90, supõe que o imóvel esteja sendo utilizado como residência, não se reconhecendo como bem de família aquele que, à data da impugnação da penhora, já fora vendido. Recurso não conhecido.".

Em síntese, decidiu a Turma que, ainda que seja possível alegar, a qualquer tempo, a impenhorabilidade do bem de família, na espécie, todavia, havia óbice intransponível, representado pelo fato de que, no momento em que foi postulado o favor legal, o bem não mais pertencia aos devedores.

Rejeitados os declaratórios, os recorrentes manejaram embargos de divergência, apontando como discrepantes acórdãos da Quarta Turma (Resps nºs 80.253/SP e 49.075/PR). Argumentam os embargantes que os julgados paradigmas, ao contrário do impugnado, assentaram que "basta ser o imóvel destinado à residência do executado, quando da efetivação da penhora, para se ter por caracterizada a impenhorabilidade do bem de família".

2. Nos embargos de divergência, como se sabe, é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, bem como tese jurídica contrastante, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro órgão fracionário do Tribunal. Como afirma Barbosa Moreira, "a decisão invocada como padrão precisa ter consagrado tese inconciliável com a daquela que se quer embargar".

In casu, não há divergência de interpretação entre os arestos. O acórdão embargado não negou ser pressuposto para a incidência da Lei n. 8009/90 a circunstância de o imóvel estar sendo utilizado como residência da família. Ao contrário, deixou de aplicar esse entendimento apenas em face de o imóvel não mais pertencer aos devedores quando da invocação do favor legal. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto:

"...a Lei n. 8009, de 1990, supõe que o imóvel esteja sendo utilizado como residência da família.

Aqui, ao revés, à data da invocação dessa lei, o imóvel já fora vendido".

Os votos-vogais, outrossim, também ressaltaram essa circunstância, nestes termos:

"...se no momento em que foi feita a alegação, o bem já não era mais das pessoas que estavam clamando ser ele bem de família, evidentemente, como tal, ele não pode ser configurado" (Ministro Menezes Direito).

"...acho que esse é um daqueles casos em que temos o embasamento para excepcionar a reserva do bem de família. Se o acórdão diz que no momento da venda já não se provou que residiam no local, não temos como fugir dessa afirmação..."(Ministro Waldemar Zveiter).

Ademais, é de aduzir-se que os julgados paradigmas não possuem a mesma situação fática do acórdão impugnado. No primeiro, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência o enunciado n. 7 da súmula/STJ. No segundo, de seu turno, restou decidido apenas de quem seria o ônus de provar a impenhorabilidade do bem.

3. Assim, não caracterizada a divergência, inadmitidos os embargos.

Brasília 17/4/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Embargos de divergência em Resp nº 151.933/DF; DJU 8/5/2001; pg. 467)
 



Hipoteca. Contrato de c/v anterior à hipoteca. Comprador de boa-fé.


1. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, em aresto assim ementado:

"Ação ordinária. Hipoteca. Contrato de compra e venda anterior à hipoteca. Não registro. Pagamento do preço.

Mesmo que exista um contrato de crédito hipotecário, a venda anterior de uma unidade autônoma, devidamente quitada, não pode alcançar o comprador de boa-fé que já quitou, integralmente, o débito.

Apelo improvido".

Inconformada, interpôs a vencida recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa ao artigo 849 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

2. O dispositivo apontado como violado não serviu de fundamento à conclusão do aresto combatido. É de ressaltar-se que o fato de ter afirmado o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos declaratórios, que "conhecia dos embargos apenas para fins de prequestionamento", não supre a necessidade de que o dispositivo legal, dito malferido, seja apreciado.

No que tange ao dissídio pretoriano, de seu turno, vê-se que os arestos paradigmas trazidos à colação pelo recorrente tratam de hipóteses fáticas diversas da existente nos autos.

3. Posto isso, nego provimento ao recurso.

Brasília 9/4/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 318871/MG; DJU 8/5/2001; pg. 567)
 



Ação de divisão de imóvel. Alegação de erros cometidos pelo Cartório. Proposta de retificação do loteamento e dos registros imobiliários pertinentes.


Decisão. Reconsidero a decisão de fl. 125, declarando que a falta da cópia das contra-razões ao recurso especial está plenamente justificada; tais contra-razões não foram apresentadas, tal como referido na decisão de fl. 106/107.

Passo, assim, ao exame do agravo de instrumento no seu aspecto substancial.

Os autos dão conta de que o casal de José Cleres Couto propôs "ação de divisão de imóvel" contra Egon Schmalz e Outros, para corrigir erros, alegadamente, cometidos pelo Ofício Imobiliário no registro de lotes.

O MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Roberto Tzelikis julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, porque "a ação de divisão conforme estatui o artigo 946, II do Código de Processo Civil cabe tão somente quando se tratar de divisão comum, o que não é o caso dos autos".

Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados.

A egrégia Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Solon d'Eça, manteve a sentença, nos termos do acórdão assim ementado:

"Apelação cível. Ação de divisão. Sentença proferida de acordo com o art. 740, parágrafo único do CPC. Alegada nulidade da sentença. Inacolhimento.

No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não está o Juiz obrigado a relatar step by step as fases do processo, devendo decidir de forma concisa, porém, observando os requisitos essenciais da sentença. Não se confunde sentença concisa, com sentença incompleta. Recurso desprovido".

Novos embargos de declaração, rejeitados.

Daí o presente recurso especial, interposto pelo casal de José Cleres Couto, com base no artigo 105, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, por violação aos artigos 458, II e III, 459 e 535, II do Código de Processo Civil.

Trata-se, a se dar fé à petição inicial, de "ação de divisão de imóvel".

Como tal, ela efetivamente está desenganada, na lição precisa de Pontes de Miranda, in verbis:

"A ação de divisão, examinada a fundo é ação que entra na classe das ações executivas, lato sensu. O título, com que se pede é título executivo, art. 967, verbis: instruída com os títulos de domínio do promovente". "Os comunheiros, qualquer que seja a comunhão (de domínio, de pretensão pessoal, de direito real limitado, de posse, ou do que for) têm obrigações de suportar a divisão, e a ação de partilha fosse declarativa, teria de já ter havido partilha e estar-se a declarar tal existência: não é isso o que se dá; o elemento declarativo existe, mas antes da parte típica da sentença, que é partilhar, e tal elemento é restrito à existência da comunhão, e à existência da pretensão à partilha. Para que a ação de partilha fosse constitutiva, seria preciso que houvesse outra construção, ajustável às leis, que a de se entregar de receber o partido, em troca do partível que cabia a cada um dos comunheiros. Ora, a noção de constitutividade dificulta pensar-se em que não se alterou - a de execução facilita-o".

O nome que se atribui à ação, todavia, não lhe revela a natureza, e na espécie o pedido vai além da simples pretensão de dividir, a saber:

"...requerem a procedência da presente ação, para, na fase técnica, ser reformulado, com nova planta o Loteamento Xororó, divididos os lotes resultantes proporcionalmente à participação dominial dos condôminos existentes.

Mas, na verdade, e isso ficou expresso a partir dos embargos de declaração opostos à sentença, o que a ação visava era à nulidade do loteamento:

"...são duas as ações propostas, a primeira de retificação do loteamento com cancelamento do original e, por conseqüência, de todos os registros imobiliários pertinentes, e, a Segunda, conseqüente, de divisão do imóvel em virtude da primeira, constituído em inequívoca comunhão entre os diversos proprietários".

Nada na petição inicial - que em trecho algum contém a palavra nulidade - autoriza essa interpretação, e como no curso da lide não é possível alterar a causa petendi ou o pedido, a sentença e o acórdão estão a salvo da censura.

Nego, por isso, provimento ao agravo.

Brasília 16/4/2001. Ministro Ari Pargendler, Relator. (Agravo de Instrumento nº 182734/SC; DJU 8/5/2001; pg. 524/525)
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. Usufruto - penhora.
Processual civil. Agravo de Instrumento. Locação. Fiança. Bem de família. Penhora.

- A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

- Tratando-se de norma eminentemente de caráter processual, incide de imediato, inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua vigência, excetuando os processos em curso.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Paulo Contri contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O ora agravante opôs embargos à execução de título judicial que lhe move o agravado alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem que foi objeto da constrição judicial, por se tratar de bem de família. O d. Juízo monocrático julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução da sentença.

Irresignado, recorreu o agravante ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Locação. Embargos à execução de sentença. Fiança em contrato de locação. Penhorabilidade de bem de família. Natureza jurídica do art. 82 da Lei nº 8.245/91. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Usufruto. Penhora da nua-propriedade. Possibilidade. Negaram provimento ao recurso. Unânime."

Irresignado, interpôs o agravante Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais:

I- arts. 648 e 649, I, do CPC e arts. 1º e 3º, da Lei nº 8009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família;

II- art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por ter o e. Tribunal a quo decidido pela aplicação de lei posterior (Lei nº 8245/91) a contrato celebrado em 1988; e

III- art. 717 do Código Civil Brasileiro, devido à impenhorabilidade do usufruto.

Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de prequestionamento e por estar o v. aresto guerreado conforme a jurisprudência pacífica deste STJ, foi interposto o presente agravo.

Distribuído o agravo de instrumento ao em. Ministro Fontes de Alencar, este insigne julgador exarou, à fl. 88, o seguinte despacho, verbis:

"Trata-se de recurso especial oriundo de embargos à execução de título judicial.

Em sendo assim, compete o julgamento da causa a uma das turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal a teor do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

À Presidência para a redistribuição do feito para a Seção competente."

"Processual civil. Locação. Fiança. Bem de família. Lei n. 8009/90. Penhora. Possibilidade. Superveniência da Lei n. 8245/91. Princ&i



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