BE4075

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BE4075 - ANO XII - São Paulo, 07 de junho de 2011 - ISSN1677-4388

Encontro de Camboriú vai debater decisão do Conselho nacional de justiça sobre parcelamentos e incorporações imobiliárias
Será discutida a conveniência de ação judicial contra a decisão do CNJ acerca da aplicação geral a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973

O 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis contará com uma mesa redonda após o tradicional pinga-fogo, no dia 17 de junho. Trata-se de discussão sobre a conveniência da propositura de ação judicial referente ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005525-75.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O PCA concluiu que a regra do Art.237-A, § 1º, da Lei 6.015/1973 - introduzida pela Lei 11.977/2009 - tem aplicação abrangente, alcançando todos os parcelamentos do solo urbano e incorporações imobiliárias, não limitando-se aos projetos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O procedimento administrativo do CNJ, datado de 25 de fevereiro de 2011, propôs o envio de recomendação a todos os Tribunais de Justiça para que apliquem a decisão como regra para todos os cartórios de registro de imóveis do país.

Participam da mesa redonda, o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos; o registrador de imóveis de São José (SC), Naurican Ludovico Lacerda; o presidente da Anoreg-RJ, Renaldo Andrade Bussière; o advogado da Anoreg-BR, Frederico Henrique Viegas de Lima.

Entenda o caso

Fonte: Assessoria de Comunicação IRIB
Em 07.06.2011

Conheça os palestrantes e debatedores do 28º Encontro regional do irib
Evento contará com a presença de representantes da AGU, notários e registradores de imóveis

O 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que ocorrerá nos dias 16, 17 e 18 de junho em Balneário Camboriú (SC) contará com presença de diversas autoridades, notários e registradores para discutir peculiaridades do tema central "A aquisição de terrenos rurais por estrangeiros"

A palestra de abertura será proferida pelo vice-advogado geral da União, Fernando Luiz Albuquerque Faria, abordando o parecer emitido pela Consultoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União (CGU/AGU) - PARECER CGU/AGU Nº 01/2008 - fixando nova interpretação acerca da aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira.

Conheça os demais temas, palestrantes e debatedores do Encontro de Camboriú:
 

Inscreva-se agora

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.06.2011

Estudos de casos sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

O registrador de imóveis na Comarca de Conchas (SP) e diretor de assuntos agrários do IRIB, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, um dos debatedores do 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, analisa dois casos sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiros, tema central do evento.

Confira os trabalhos nos links abaixo:

Aquisição de imóvel rural por estrangeiro sem autorização do Incra

(...) Aquisição, por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, de frações ideais de um imóvel rural, localizado no município de Pereiras, comarca de Conchas.

As aquisições se deram pelos seguintes assentos registrais:

. Registro nº 2, de 18/7/1986 (escritura de 1986): uma fração ideal "equivalente a 0,605 ha";
. Registro nº 3, de 18/6/2006 (escritura de 1987): uma fração ideal "equivalente a 0,053 ha"; e
. Registro nº 9, de 2/12/2009 (escritura de 2009): uma fração ideal "equivalente a 1,273 ha".

Nos registros 2 e 3, o adquirente havia sido qualificado como brasileiro (equívoco constante das escrituras). Esse equívoco foi percebido apenas em dezembro de 2009, quando da qualificação de uma nova escritura cuja qualificação pessoal estava correta. (...)

Íntegra

Aquisição de Imóvel Rural por "Empresa Nacional sob Controle Estrangeiro"

(...)A Lei nº 5.709/71, que trata da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, traz, em seu §1º do artigo 1º, a sujeição da "empresa nacional sob controle estrangeiro" às mesmas regras impostas à empresa estrangeira. Esse dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não contrariava nenhuma de suas disposições.

No entanto, a EC nº 6/1995 (publicada em 16/8/1995) revogou expressamente o artigo 171 da Constituição Federal, que concedia à lei a possibilidade de criar benefícios para a "empresa nacional sob controle nacional". Diante de tal revogação, dominou o entendimento de que não mais poderia haver distinção entre as empresas nacionais de "controle nacional" e de "controle estrangeiro", o que tornaria o §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 não-recepcionado pelo novo formato constitucional. (...)

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação IRIB
Em 07.06.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

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