BE407

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Tabelião de Notas ou Oficial de Registro, privativo, não detêm competência legal para o exercício da delegação de Tabelião de Protesto de Títulos.

Cláudio Marçal Freire*

Em breve reflexão e estudo sobre o assunto, face à legislação vigente, chega-se à fácil, clara e cristalina conclusão de que, para o exercício da delegação da titularidade das atividades de protesto de títulos, o tabelião deve ter a devida competência legal. Senão vejamos.

A partir da Constituição de 1988, é requisito indispensável ao exercício das atividades notariais e de registros, a aprovação do titular da delegação, para qualquer das respectivas serventias, em concurso público de provas e títulos ou de remoção (§ 3º do art. 236).

Esse dispositivo constitucional, face à previsão de seu § 1º, foi regulamentado pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1984, sob a égide da qual foi desenvolvido o presente estudo.

Seu artigo 5º, distingue as naturezas de serviços notariais e de registros e estabelece seus respectivos titulares, como segue:

I - tabeliães de notas; II - os tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição. (O destaque é nosso).

Os artigos 7º, 10, 11, 12 e 13, estabelecem a competência exclusiva e privativa de cada titular de serviço notarial e de registro, atribuindo competência privativa do protesto de títulos e de outros documentos de dívidas aos tabeliães de protesto de títulos (artigo 11).

Significa que, embora sendo também uma atividade de natureza notarial ou tabelioa, o exercício da delegação de protesto de títulos e de outros documentos de dívidas, compete, privativamente, aos tabeliães de protesto de títulos. Jamais aos tabeliães de notas ou oficiais de registros.

Desses dispositivos depreende-se que o fato de ser notário, assim como também o é o tabelião de protesto, não significa que o tabelião de notas tem competência legal para o exercício da atividade ou da delegação de tabelião de protesto. Um atua no ramo do direito civil enquanto que o outro atua no ramo do direito comercial. Daí a distinção legal.

A exceção prevista no parágrafo único, do artigo 26, quando alguns dos serviços enumerados no artigo 5º, podem ser acumulados por não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de cada um dos serviços privativos, significa que com a nova legislação, o titular da serventia que assim existia, passou a detentor da delegação de cada um dos serviços que nela estavam acumulados, cujo direito está ressalvado no artigo 47 da citada Lei, que assim se expressa:

"Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º."

O artigo 2º foi vetado e mantido seu veto pelo Congresso Nacional. Mas, como já dito, a lei reguladora estabeleceu em seu artigo 5º quais são os titulares de serviços notariais e de registros previstos no artigo 236 da Constituição. Desta forma, a partir da vigência da nova legislação e face ao art. 47, apesar do veto ao artigo 2º, o titular de serventia com diversas naturezas de serviços notariais e de registros, anexas, passou à condição de titular de delegação de todas as naturezas de serviços notariais e de registros que estavam acumulados em sua respectiva serventia.

Assim, somente o tabelião de notas que exercia como atividade anexa à sua serventia a atividade de protesto de títulos, bem como os oficiais de registros que da mesma forma a exerciam, ou de outras naturezas de serviços notariais e de registros anexas à sua serventia principal à data da edição da Lei nº 8.935/94, face ao artigo 47, é que continuam detentores das respectivas delegações de serviços notariais e de registros que àquela data

exerciam cumulativamente.

Tais delegações subsistem até haver desdobro ou desmembramento dessas serventias, tendo ficado assegurado em tais e específicos casos, o direito de opção dos titulares dessas delegações (inciso I, do art. 29).

Todavia, os notários e registradores, titulares de tais delegações acumuladas à data da vigência da Lei nº 8.935/94, só perderão aquelas delegações nas hipóteses previstas em lei, conforme disposição da parte final do artigo 28.

Tal disposição legal tem suas implicações: o notário ou registrador que à data da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94, que passou a detentor de delegações acumuladas, somente perderão tais delegações quando a lei proceder ao desdobro ou desmembramento de sua serventia, tendo sido assegurado a eles o direito de opção.

Não ocorrendo tais fatos antes da vacância, mas quando esta vier a ocorrer, face ao artigo 49, obrigatoriamente deverão ser procedidas as desacumulações de todas as naturezas diversas de serviços notariais e de registros das serventias, nos termos do art. 26.

A exceção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94 não autoriza o notário ou registrador a exercer, após a nova legislação, a titularidade de natureza de serviço notarial ou de registro enumerados no artigo 5º, em sua serventia e de forma acumulada, ainda que de tabelião de notas com a de tabelião de protesto ou de oficial de registro de imóveis com a de oficial de registro de títulos e documentos, de registro civil, ou vice-versa, sem que detivesse tais delegações antes da referida lei, ou que a tivesse obtido após a aprovação em concurso público de provas e títulos realizado para cada uma das especialidades após a referida lei.

Ainda são recentes as efetivações de titulares de serventias ocorridas face ao artigo 208 da Constituição anterior, de substitutos que até 31 de dezembro de 1983 se encontravam naquela condição na mesma serventia. Sendo que, para a efetivação de alguns dentre esses substitutos, foi considerada como mesma serventia aquela de mesma natureza em que o beneficiário da efetivação necessitou contar o tempo exigido pela Constituição naquela condição e até 31 de dezembro de 1983. Dentre esses titulares hoje há tabeliães de notas, tabeliães de protesto e oficiais de registro de imóveis.

Há ainda nas serventias notariais e de registros, titulares que foram aprovados por concurso público de provas e títulos, antes da Lei nº 8.935/94 e titulares que foram providos por concurso de provas e títulos de ingresso e concurso de provas e de títulos de remoção após a referida Lei.

No provimento da titularidade dessas serventias foi levado em conta: a) ou o tempo de serviço como substituto na mesma serventia ou em serventia de mesma natureza (art. 208 da Constituição anterior; b) a aprovação em concurso público de provas e títulos para as respectivas naturezas de serventias vagas, assim realizados, quer seja antes da Lei nº 8.935/94, quer seja posterior, assim como o foi o de remoção.

Desta forma, também não têm esses titulares a devida competência legal ou legitimidade para o exercício da titularidade da delegação de serventia de natureza diversa à sua, por exemplo, de tabelionato de protesto de títulos ou de ofício de registro de imóveis, respectivamente, exercida por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais, em razão de que, ou foram nomeados por preencherem as condições especificas prescritas no artigo 208, da Constituição anterior, ou porque foram aprovados em concurso

público realizado especificamente paras as serventias e para as quais fizeram inscrição e a opção final no referido concurso.

A distinção e a competência exclusiva e privativa estabelecida na lei para cada uma das naturezas de serviço notarial e de registro nos remete ao cumprimento da exigência constitucional do concurso público de provas e títulos, para fins de provimento da titularidade de cada uma delas, não tendo competência legal para o exercício da delegação de qualquer das referidas especialidades aquele que não foi aprovado em concurso da

respectiva natureza de serviço, ainda que acumulada à outra delegação da qual já era titular por concurso ou por força de lei, sob pena de nulidade dos atos que por ele forem praticados.

Em defesa do interesse público, o provimento da delegação de qualquer das naturezas específicas de serviços notariais e de registros, exclusivas ou privativas distinguidas na lei, deve estar subordinado ao requisito constitucional do concurso público de provas e títulos ou de remoção, ainda que para o exercício de delegações acumuladas.

O pleito dos tabeliães de notas criará precedente que permitirá que titulares de outras naturezas venham a invocar amanhã o mesmo direito, por exemplo, o de titular da delegação de registro civil querer exercer também a titularidade da delegação de registro de imóveis ou de títulos e documentos. Isto será a negação de vigência à Constituição e o fim do estado de direito.

Por outro lado, a partir da nova lei, as acumulações de delegações devem se submeter aos princípios estabelecidos no artigo 44: "sempre que for verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou de inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo." (Destacou-se).

Neste caso, como já visto, face à distinção e à competência exclusiva e privativa de naturezas de serviços estabelecida na lei, como mesma natureza deve ser entendida: notas com notas; protesto com protesto; registro de imóveis com registro de imóveis; registro de títulos e documentos com registro de títulos e documentos; registro civil com registro civil etc.

Em face do exposto, somente os tabeliães de notas e oficiais de registro que exerciam as funções de tabelião de protesto de títulos anexas à sua serventia à época da edição da Lei Federal nº 8.935/94, continuam detendo a competência legal para o exercício da delegação de protesto de títulos.

O contrário pode ocasionar um PRIVILÉGIO, tal como dito no jargão popular de "CARAVANA DA ALEGRIA", que historicamente é repudiada pela sociedade.

*Cláudio Marçal Freire, é 3º Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo-SP, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos e presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo.
 



Dívida punida
Inquilino inadimplente pode ser levado a protesto
Douglas Lara*


O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida é o que prevê o artigo 1º da Lei Federal, nº 9.492 de 1997. Entretanto, a referida lei não descreve de forma elucidativa quais títulos poderão ser objeto de protesto.

Na verdade a referida Lei, destinou-se a regulamentar os serviços concernentes ao protesto (artigo 2º), delegando a lei ordinária a definição dos títulos e outros documentos de dívida que poderão ser efetivamente protestados.

A Lei nº 10.710 de 2000, descreve os títulos que estão sujeitos ao protesto no Estado de São Paulo e os menciona em seu artigo 7º, item 14. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual. O que nos leva ao artigo 585, inciso IV do Código de Processo Civil.

São títulos executivos extra judiciais: o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito.

Dessa forma poderá o locador (proprietário), requerer o protesto do contrato de locação de imóvel no caso de falta de pagamento do aluguel, tendo em vista ser o mesmo considerado como título executivo extra judicial conforme acima aduzido.

Esse protesto poderá ser oposto perante o locatário (inquilino), fiador ou ambos desde que estes se obriguem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação.

Poderá ser levado a protesto os alugueres juntamente com seus encargos (condomínio, IPTU, seguro e demais despesas de responsabilidade do locatário).

Essa Lei, conferiu ao locador uma forma adicional de proteção pois o locatário, ao ter seu nome levado à protesto, comparece ao Cartório para efetuar o depósito elisivo.

O protesto deve-se dar no local de pagamento do aluguel ou na falta de sua estipulação, o do domicílio do locatário.

O pedido de protesto deve antecipar-se à propositura da ação ordinária de cobrança bem como o ajuizamento da ação de despejo.

Para que se dê o protesto, deve-se apresentar o contrato de locação em seu original ou em cópia autenticada juntamente com os encargos da locação não pagos no período.

A principal novidade conferida pela Lei nº 10.710/00, está expressa em seu artigo 7º, item 12.1 que exonera o credor, portador do título de crédito, de efetuar qualquer pagamento de custas sendo estas suportadas pelo devedor no ato de pagamento do título objeto do protesto.

P.S.: A Lei nº 10.710/00, vigora no Estado de São Paulo.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA:

-Lei Federal nº 4.792/97.

-Lei Estadual nº 10.710/00.

-Art. 585 do Código de Processo Civil.

*Douglas Lara é editor do Acontece em Sorocaba. (Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 28/11/001.)
 



SFH. Conjunto habitacional. Contrato de adesão. Nulidade.


Decisão. O acórdão recorrido tem esta ementa:

"Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Nulidade da sentença. Conjunto habitacional Parque dos Coqueiros. Contrato de adesão. Cláusula contratual. Ônus sucumbenciais.

- Não pode ser considerada nula uma sentença que examinou adequadamente as provas existentes nos autos.

- Deve ser alterada a cláusula que torna o preço do imóvel dissociado da realidade, repassando valores acertados entre a CEF e as empreiteiras, sem conhecimento do mutuário, especialmente por se tratar de um contrato de adesão.

- Os ônus sucumbenciais deve ser pagos exclusivamente pela CEF e pela empreiteira, já que foram as responsáveis pelas cláusulas contratuais discutidas em juízo.

- Precedentes das três Turmas desta e. Corte.

- Apelações da CEF e da Construtora A. Azevedo Ltda. desprovidas. Apelação da Datanorte provida."

O RE está em confronto com as Súmulas 279 (vedado o reexame de provas) e 454 (interpretação de cláusulas contratuais).

Nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 557).

Brasília 5/3/2001. Relator: Ministro Nelson Jobim. (Recurso Extraordinário nº 284.393-8; DJU 2/5/2001; pg. 99)
 



Desapropriação. Imóvel rural. Interesse social. Reforma agrária. Incra - vistoria - notificação ao proprietário.


Decisão. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que o indeferiam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches, Plenário, 5.6.97.

Ementa. Desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fim de reforma agrária.

Bem vistoriado pelos agentes do Incra sem prévia notificação ao proprietário, formalidade que a jurisprudência do STF tem por essencial à legitimação do ato expropriatório.

Ressalva do ponto de vista em contrário do Relator.

Mandado de segurança deferido.

Relator: Ministro Ilmar Galvão. (Mandado de segurança n. 22.638-2/PB; DJU 4/5/2001; pg. 5)
 



Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel rural - improdutividade.


Decisão. O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 15.6.2000.

Ementa: Desapropriação para reforma agrária: validade.

1. Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do Incra, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação.

2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. (Mandado de segurança n. 23.054-0/PB; DJU 4/5/2001; pg. 5/6)
 



Ação de usucapião. Interesse da União. Terreno de marinha. Competência da Justiça Federal.


Decisão. João Celso Ramos e cônjuge propuseram ação de usucapião perante o Juízo de Direito da Comarca de Jaguaruna, SC.

Citada, a União Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o pedido de usucapião e decidir sobre seu interesse no feito.

A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruna, SC, Dr.ª Gabriela Gorini Martignago Coral, declinou da competência para o MM. Juízo Federal da Vara Única de

Tubarão, SC, decisão que foi atacada por agravo de instrumento perante a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Trindade dos Santos, assim decidido:

"Usucapião. Simples alegação de interesse da União Federal. Não comprovação da efetividade desse interesse. Não assunção, pela argüinte, de qualquer posição processual na ação. Deslocação da competência para a Justiça Federal. Impossibilidade. Decisão reformada. Agravo de instrumento acolhido. A simples alegação do Serviço de Patrimônio da União de que o imóvel usucapiendo, por se tratar de terreno de marinha, lhe pertence, é insuficiente para o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para o processamento e julgamento do feito. Para tanto, de mister faz-se que a União Federal positive um efetivo interesse jurídico na causa, com a assunção da posição de ré, assistente ou opoente".

Diante do julgamento do agravo de instrumento, a MM Juíza Federal Substituta da Vara Única de Tubarão, Dr.ª Daniela Tocchetto, suscitou conflito positivo de competência.

Ao contrário do que está dito no julgamento do agravo de instrumento, a União assumiu uma posição no processo, qual seja, a de ré, já que contestou a ação, conforme se verifica às fls. 56/59.

Quanto ao mérito, esta Corte, no julgamento do CC nº 20.768, SC, de que fui relator, assim se pronunciou, in verbis:

"Conflito de competência. Ação de usucapião. Contestação da União no sentido de que a ação de usucapião tem por objeto terreno de marinha. Competência da Justiça Federal"(DJU 22.11.99).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo Federal da Vara Única de Tubarão, SC.

Brasília 18/4/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Conflito de Competência nº 31685/SC; DJU 2/5/2001; pg. 163/164)
 



Embargos de retenção por benfeitorias. Aquisição de boa-fé. Imóvel rural com acessões e benfeitorias.


Despacho. Osmar Pereira de Barros e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recursos especiais assentados em ofensa aos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Civil, 490, 491 e 516 do Código Civil.

O acórdão da apelação está assim ementado:

"Agravo retido. Insurgência contra deferimento de prova pericial. Perícia realizada. Agravo prejudicado.

Embargos de retenção por benfeitorias. Perda da propriedade. Adquirentes de boa-fé. Indenização que deve incluir benfeitorias e instalações que, por sinal, foram incluídas no negócio, consoante o contrato. Apelação não provida."

Já o aresto dos embargos possui a seguinte ementa:

"Embargos infringentes. Embargos de retenção por benfeitorias. Aquisição de boa-fé. Imóvel rural adquirido com instalações e benfeitorias. Preço do terreno que inclui acessões e benfeitorias. Embargos infringentes rejeitados."

Decido. O recurso especial interposto contra o aresto da apelação não merece seguimento, vez que a matéria nele tratada foi objeto de divergência, da qual cabíveis embargos infringentes, que foram efetivamente interpostos. Assim, quanto a este recurso incide a Súmula nº 207/STJ.

No recurso especial interposto contra o aresto dos embargos infringentes, asseveram os recorrentes que os recorridos fizeram conluio com os alienantes do imóvel, o que lhes retira a condição de boa-fé, requisito indispensável para o direito de retenção. No aresto, entretanto, entenderam os julgadores que a propriedade foi "adquirida de boa-fé", não havendo qualquer comprovação de que "tivessem agido de má-fé. Entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula nº 07/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 6/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 372288/SP; DJU 3/5/2001; pg. 201)
 



Compromisso de c/v não registrado. Alegação de posse. Embargos de terceiro. Admissibilidade.


Ementa. Embargos de Terceiro. Imóvel. Registro.

I- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. (Súmula 84/STJ).

II- Recurso especial conhecido e provido.

Decisão. Daniele El Jaick Bentes de Souza e outros interpõem recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro manifestados para livrar da constituição da penhora bem imóvel, em execução mediante título extrajudicial.

Rejeição aos embargos, quando o título trazido para fundamentá-los, não ostenta o necessário registro de publicação, seja do domínio, seja da posse, de molde a permitir que o título tenha validade e oposição com relação a terceiros."

Alegam os recorrentes que o registro de escritura de promessa de compra e venda não é exigível para o acolhimento de embargos de terceiro. Citam jurisprudência.

O recurso foi admitido com base na letra "c", afirmando o seu prolator:

"... a controvérsia já se encontra pacificada no seio da jurisprudência norteadora do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição do verbete 84 de sua Súmula."

Nesta instância, manifesta-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso.

A matéria discutida nestes autos há muito foi pacificada nesta Corte com a edição da Súmula 84, nos seguintes termos:

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (Súmula 84 - STJ).

Ante o exposto, com base no art. 557, § 1° - A, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão, a fim de que o órgão julgador prossiga no exame da apelação sem o óbice encontrado.

Brasília 19/4/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 46832/RJ; DJU 4/5/2001; pg. 288)
 



Bem dado em garantia hipotecária. Cédula de crédito rural e industrial. Impenhorabilidade.


Decisão. O recurso especial ataca acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator o eminente Desembargador Arivaldo da Silva Chaves, assim ementado:

"Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento. Efeitos infringentes. Conhecimento do agravo. Desconstituição de penhora. Improvimento. I- Comprovando o embargante a juntada da certidão de intimação da decisão agravada e, aferida a tempestividade do recurso, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para conhecer do agravo de instrumento; II- A regra da impenhorabilidade disposta no artigo 69 do Decreto-Lei n° 167/67 não é absoluta, sendo perfeitamente possível a penhora de bens hipotecados por outras dívidas, exigindo-se apenas, que se intime o respectivo credor hipotecário do ato de constrição, sob pena de nulidade da venda dos referidos imóveis, é o que resulta das normas constantes dos arts. 815, 826, 849, VII, e 954, 11 do Código Civil e dos arts. 615, II, 698 e 1.074, II, do CPC".

A teor das razões do recurso especial, o julgado violou o artigo 69 do Decreto-Lei n° 167, de 1967, o artigo 648, do Código de Processo Civil e o artigo 57, do Decreto-Lei n° 413, de 1969, quando declarou válida penhora sobre imóvel gravado com hipoteca de cédula rural e industrial.

Com razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

"Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula rural. Impenhorabilidade (art. 69 do Del. 167, de 14.2.1967). Limite. Os bens dados em garantia hipotecária em cédula rural são impenhoráveis (art. 69 do Del. 167. de 14.2.1967), mas tal restrição perdura apenas durante o período de vigência do contrato. Precedentes do STF e da 4ª Turma. Recurso especial não conhecido" (REsp n° 35.643, MG, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJU. 1O.11.97).

"Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito industrial. Impenhorabilidade. Limite. I. A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública. 2. Os bens dados para garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 57 do Dec. Lei 413/69), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF.

Recurso conhecido, mas improvido" (REsp n° 83.648, ES, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU. 27.5.96).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a penhora sobre o imóvel dado em garantia das cédulas de crédito rural e industrial.

Brasília 16/4/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 309.881/GO; DJU 4/5/2001; pg. 290/291)
 



SFH. C/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula.


Decisão. Os recorridos ajuizaram ação anulatória de contrato de compra e venda e mútuo contra a recorrente e outra, em que alegaram ter adquirido um imóvel localizado no conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros", em Natal, Rio Grande do Norte, mediante recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, mas, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, perceberam que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que tornou inviável a efetivação dos pagamentos. Postularam pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta".

Contra o acórdão do egrégio Tribunal a quo, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios manifestados, o qual, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente a ação, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos arts. 94, 147, II, e 158 do Código Civil; aos arts. 128, 333, I, 436, e 535, 3°, c/c 267, § 3° Código de Processo Civil; e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei n° 6.015, de 1973.

Regularmente processado, o recurso foi admitido. Todavia, não há como prosperar porquanto, segundo reiterados precedentes das duas Turmas especializadas, a controvérsia foi solucionada com base no contexto probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, temas cujo reexame é inviável nesta Corte (Súmulas n°s 5 e 7). Eis alguns julgados: Resps n°s 210.744-RN, 221.623-RN, 226.362-RN e 230.511-RN, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Resps n°s 233.293-RN, 237.062-RN, 231.138-RN e 231.818RN, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; Resp n° 208.189-RN, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; e Resps. n°s 230.595-RN e 236.705-RN, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.756, de 17/12/1998, nego seguimento ao recurso.

Brasília 24/4/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 313.592/RN; DJU 4/5/2001; pg. 291)
 



Cessão de direitos. Imóvel penhorado. Edificação não averbada. Medida constritiva anterior à cessão de direito.


Processual civil. Agravo de instrumento. Ofensa à norma constitucional. Embargos de declaração. Omissão.

- O recurso especial não é a via adequada para se alegar ofensa à norma constitucional.

- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o tribunal pronuncia-se devidamente sobre todas as questões postas a desate, inexistindo omissão a ser suprida.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial arrimado na alínea "a", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Narram os autos que o ora agravante opôs embargos de terceiro em processo de execução, alegando ter direitos de aquisição sobre o imóvel ali penhorado, que lhe haviam sido cedidos pelo executado.

O pedido foi julgado improcedente.

Apelou o embargante, tendo sido negado seguimento ao apelo, por ser manifestamente improcedente, com espeque no art. 557, do CPC, uma vez que ao ter adquirido os direitos sobre o imóvel, já estava registrada a penhora, sendo que o fato deveria ser conhecido do cessionário.

Opôs, então, embargos de declaração, sustentando ter o julgador deixado de analisar a matéria de fundo aduzida no apelo, em que se demonstrava que não havia qualquer registro da referida penhora em cartório sobre o imóvel posteriormente construído no terreno, esse sim, penhorado.

Os embargos foram rejeitados, por inexistência de omissão no julgado.

Interpôs, então, o ora agravante, recurso especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais:

- Arts. 458, inciso III, c/c 165 e 512, e 535, inciso II, todos do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, porque não foi apreciada a matéria de mérito aduzida na apelação interposta pelo então embargante, referente à existência de registro de penhora do imóvel mencionado.

Negou-se seguimento ao recurso sob o fundamento de que não houve decisão definitiva de última instância.

Daí o presente agravo de instrumento em que se alega que do acórdão proferido nos embargos de declaração, no Tribunal a quo, apenas cabíveis os recursos especial e extraordinário.

Relatado o processo, decide-se.

I- Da ofensa à norma constitucional.

Primeiramente, deve-se anotar que o recurso especial não é a via adequada para se alegar afronta a dispositivo constitucional.

II- Da apontada omissão.

A questão atinente à ofensa aos arts. 458, inciso III, 165, 512 e 535, inciso II, do CPC, diz respeito à existência de omissão no acórdão recorrido, consubstanciada na ausência de apreciação sobre as alegações contidas na apelação que, em suma, afirmavam a inexistência do registro de penhora, anterior à cessão dos direitos sobre o imóvel penhorado, declarado na sentença.

Sobre o tema, todavia, fundamentadamente pronunciou-se o e. Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, consignando:

"O ataque recursal preconiza que a penhora só poderia incidir sobre o terreno, porque a construção não estaria averbada no álbum imobiliário e, destarte, não poderia ser constritada. Em outras palavras, apenas o terreno era suscetível de ser atingido. Logo, em complemento, não existiria a parte térrea, criando dificuldade na divisão da coisa. Urge recordar que o decisum monocrático de fls. 274 usque 275 levou em conta a ilustrada sentença e, portanto, o seu comando. Ipso facto, o imóvel foi considerado in totum. Isto é possível? Sim, porque o art. 43, inciso II do Código Civil, é categórico em ter como incorporado ao solo, inclusive os edifícios e construções. O imóvel, na espécie, alcança tudo, ainda que não averbada a edificação no registro imobiliário. A penhora está correta. Importante é transcrever o seguinte:

'II- Ora, o reforço da penhora é de 21.5.96, enquanto o ato no registro de imóveis do gravame foi realizado no dia 25.6.96 (r.9/717). Portanto, a medida constritiva é anterior à cessão de direito, a qual tem a data de 10.10.96 e, posteriormente, 1.4.97. em outras palavras: depois da penhora e da inscrição no ofício imobiliário'" .

Considerou-se, portanto, que a tese descrita na apelação havia sido rejeitada pela decisão embargada, ao considerar que a penhora do imóvel teria sido registrada anteriormente à referida cessão de crédito, porque recaindo a medida constritiva sobre o terreno, compreendia também a construção ali efetivada, posteriormente.

Portanto, manifestou-se o Tribunal a quo sobre a questão posta à desate, não se verificando a alegada omissão, sem ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 18/4/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 376110/SC; DJU 4/5/2001; pg. 298/299)
 



Embargos à execução. Penhora. Devedor casado. Prazo para embargos: a partir da intimação do cônjuge.


Decisão. Processual civil. Execução. Devedor casado. Penhora sobre bem imóvel. Intimação do cônjuge. Prazo para embargos.

O prazo para oposição dos embargos à execução, em havendo penhora sobre bem imóvel, só tem início com a intimação do cônjuge do devedor.

Precedentes. Recurso provido.

Recebidos no dia 22.6.99.

1. Recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, afirmando, além do dissídio, negativa de vigência aos arts. 669, parágrafo único, 738, I, e 739, I, do CPC, por ter o eg. Tribunal de origem, decidido pela intempestividade dos embargos à execução, desconsiderando como termo inicial do prazo a intimação feita ao cônjuge do devedor.

Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.

2. O parágrafo único do artigo 669, CPC, determina que "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". Se o cônjuge não for intimado, a intimação da penhora não se perfaz. E sem ela não se cogita de início de qualquer prazo.

Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes:

"Embargos à execução. Prazo.

Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge." (RESP 156678/SP, DJ 7.2.2000, Relator Min. Eduardo Ribeiro)

"Embargos à execução. Penhora de bem imóvel. Art. 669, §1º, do Código de Processo Civil. Intimação do cônjuge. Prazo. Precedentes da Corte.

1. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando a sua ausência nulidade pleno iure. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação.

2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 162778/SP, DJ 17/5/1999, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

"Penhora. Intimação. Devedor casado.

Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para embargar conta-se da última intimação feita ao marido ou à mulher. Arts. 738 e 669 do CPC.

Recurso conhecido e improvido." (Resp 78732/GO, DJ 18/3/1996, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar)

"Embargos à execução. Penhora em bem imóvel. Intimação. Prazo.

Recaindo a penhora em bem imóvel, impõe-se seja também intimado o cônjuge do devedor. Código de Processo Civil, art. 669 e parágrafo único. Em tal caso, inicia-se o prazo para embargar após a intimação.

Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 45504/PR, DJ 20/6/1994, Relator Min. Nilson Naves)

3. Na hipótese dos autos, a intimação da esposa do executado ocorreu no dia 20.5.97 e a juntada do mandado se deu em 27.5.97. Os embargos foram opostos no dia 26.5.97. Dentro, portanto, do prazo legal.

O v. acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma.

4. Posto isso, autorizado pelo §1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para afastar a intempestividade a fim de que se prossiga no julgamento dos embargos como se entender de direito.

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 213.812/MG; DJU 4/5/2001; pg. 303)



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