BE406
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CNIR - Grupo de trabalho no INCRA
IRIB participa ativamente das discussões
Andrea F. T. Carneiro
O IRIB tem enviado seus representantes, o registrador Henrique Dal Molin, profª Andrea F.T. Carneiro e prof. Jürgen Philips, a Brasília para compor o Grupo de Trabalho para a implantação do CNIR e regulamentação da Lei 10.267/2001. Nas reuniões ocorridas nas três últimas semanas, avanços importantes foram obtidos e são relatados a seguir:
1) A reunião do dia 13 pautou-se basicamente pela apresentação dos sistemas de cadastro da SPU e Receita Federal. Após as apresentações, os representantes do IRIB argumentaram sobre a necessidade de definição da precisão posicional do georreferenciamento e explicaram a impossibilidade de aplicação da lei sem essa definição.
As questões apresentadas resultaram na decisão de se constituir um sub-grupo técnico para propor a definição da precisão posicional do georreferenciamento dos imóveis rurais, tema que não havia sido contemplado na minuta de Decreto apresentada pelo INCRA.
A primeira reunião desse sub-grupo ocorreu no dia 20 (terça) e contou com a participação dos três representantes do instituto, além de técnicos do IBGE, INCRA, IBAMA, SPU e FUNAI. Nas discussões iniciais, verificou-se que existem opiniões distintas quanto à definição da precisão no próprio decreto ou através de normas regulamentadoras do órgão gestor do CNIR. Este é um dos pontos que serão discutidos na próxima reunião, que debaterá essas questões a partir de uma proposta elaborada e apresentada pela Profª Andrea F.T. Carneiro e disponibilizada aos demais membros do sub-grupo técnico.
2) Ainda no dia 13, um novo grupo formado por técnicos da área de cadastro do INCRA e o representante do IRIB, Sr. Henrique Dal Molin, reuniu-se para iniciar a definição de como se dará o fluxo de informações entre o INCRA e os cartórios.
3) Na reunião do Grupo de Trabalho ocorrida na tarde do dia 20, os representantes do IRIB chamaram a atenção dos seus membros para a questão da necessidade de retificação judicial de todas as matrículas cujas descrições atendam às novas exigências da Lei. A partir das explicações apresentadas e das considerações levantadas por outros membros da comissão, o coordenador do grupo decidiu rever toda a minuta do decreto e que sejam encaminhadas propostas para a obtenção de uma solução de contorno ao problema da retificação.
Outras questões tratadas:
- o Sr. Henrique Dal Molin, representante do IRIB, insistiu na necessidade de definição do imóvel rural que fará parte do CNIR e exemplificou que existem imóveis que, para o INCRA, possuem uma parte em regime de posse e outra legalizada, o que discorda do registro imobiliário.
- Os representantes do IRIB chamaram a atenção dos membros para o artigo 5º da minuta do decreto que estabelece o encaminhamento pelo INCRA, para averbação pelos cartórios, de alterações ocorridas nos imóveis, entre estas sua área. Foi explicado aos presentes que os cartórios não podem averbar alteração de área.
- Como resultado final da reunião, programou-se para os dias 27 (manhã e tarde) e 28 (tarde) reuniões para fazer a leitura de todo o Decreto, discutindo-se as propostas existentes e levantando-se os pontos que necessitam de maior aprofundamento. Também será apresentada uma versão inicial do fluxo de informações entre cartórios e INCRA.
Ao final da reunião, concordou-se que a qualidade final do Decreto deve ser privilegiada em detrimento do prazo estabelecido, uma vez que o mesmo trata de assuntos complexos com sérias conseqüências para diferentes setores da sociedade.
O GT-CNIR SE REUNIRÁ NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA (04/12) PARA APROVAÇÃO DE UMA INSTRUÇÃO NORMATIVA A SER ENCAMINHADA AOS CARTÓRIOS
Nas reuniões realizadas nos dias 26 e 27, houve avanços importantes nas discussões.
O sub-grupo de georreferenciamento, reunido nos dias 26 e 27, fechou uma proposta de precisão posicional, baseada na proposta da profª Andrea F.T. Carneiro. Estavam presentes na reunião o prof. Jürgen Philips, representando o IRIB, além de representantes do INCRA e FUNAI.
· GT-CNIR iniciou a leitura e discussão de cada ponto da minuta do Decreto, tendo avançado nos dois primeiros artigos. O artigo primeiro trata basicamente da exigência, pelos serviços notariais e registrais, de documentos comprobatórios de pagamento dos tributos. Alguns pontos tiveram a análise suspensa pela necessidade de se ouvir a posição da Receita Federal, que não se encontrava presente na primeira parte da reunião, ocorrida na manhã do dia 27.
· O artigo 2º do Decreto, discutido na tarde do dia 27, trata do fluxo de informações entre os cartórios e o INCRA. Os técnicos da área de cadastro do INCRA apresentaram uma proposta de fluxo, elaborada a partir de reunião realizada no dia 13 com a participação do registrador Henrique Dal Molin. Como resultado da discussão da proposta e do artigo do Decreto relacionado ao assunto, Dal Molin propôs ao grupo a elaboração de uma instrução normativa propondo um fluxo provisório de troca de informações entre cartórios e INCRA. Os demais representantes do IRIB, com o apoio dos representantes da ANOREG, insistiram na necessidade de definição urgente dessa norma, contendo inclusive a precisão posicional exigida pela lei.
· Como conclusão das discussões, decidiu-se pela elaboração de um documento que será publicado como instrução normativa ou portaria interministerial definindo o procedimento a ser adotado pelos cartórios e judiciário no envio e recepção de informações e a precisão posicional proposta pelo sub-grupo de georreferenciamento. Marcou-se para a próxima reunião, no dia 04/12, a discussão e aprovação do documento para comunicação imediata aos cartórios.
· Além dessa importante decisão, outros pontos importantes que afetam o registro foram discutidos. Mais uma vez, colocou-se a questão da retificação. Questiona-se se a lei revoga ou derroga os artigos 213 e 225 da Lei 6.015. Caso contrário, discutiu-se que procedimento utilizar para evitar a retificação judicial. Existe uma proposta de exigência de declaração de anuência dos confrontantes para os casos de parcelamento, desmembramento e remembramento. Caso se conclua que essa exigência evitaria as retificações judiciais, havendo concordância dos confrontantes, esta deverá ser estendida aos casos de alienação de imóveis, a partir do prazo definido pelo executivo.
· Outro ponto importante levantado foi a necessidade de participação, como membro do grupo ou consultor, para adequação da redação do Decreto.
Recife, 28 de novembro de 2001
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