BE405
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Portaria em SP regulamenta certidões para fins judiciais
O Dr. Venício Antônio de Paula Salles, Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, baixou portaria regulamentando a disponibilização de informações para fins judiciais.
A Portaria põe fim à prática que se fez comum de as partes utilizarem-se do aparelho judiciário para satisfação de seus interesses particulares, desperdiçando os recursos escassos do Judiciário Paulista na tramitação de ofícios e no processamento de pedidos que, a rigor, incumbiria aos próprios interessados.
A Portaria, atenta à necessidade de racionalizar e alcançar a concretização da tutela jurisdicional, regulamenta o pedido de certidões endereçado aos registros prediais da comarca da Capital de São Paulo. Confira abaixo.
PORTARIA N.º 13/2001
O Dr. Venicio Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e Corregedor Permanente, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,
Considerando a imperiosa necessidade de melhor aparelhar o Poder Judiciário com mecanismos procedimentais eficazes e eficientes para a concretização da tutela jurisdicional;
Considerando que a disponibilização de informações patrimoniais junto às ações judiciais, pode alavancar sensível melhoria nos efeitos concretos das decisões judiciais, principalmente nas execuções e ações judiciais de cobrança de dívida constituída ou reconhecida em juízo;
Considerando que os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, dispõe de setor centralizado que se encontra apto a dar respostas rápidas e precisas na localização e identificação de BENS IMÓVEIS existentes na Capital, mediante pesquisa nominal, o que pode abreviar o andamento das demandas judiciais (serviços já disponibilizados mas não utilizados com eficiência);
Considerando, por fim, que invariavelmente os profissionais do Direito dão preferência para as informações compiladas e apresentadas diretamente nos autos judiciais;
R E S O L V E :-
As partes de qualquer ação, poderão, nos próprios autos judiciais, requerer a pesquisa sobre a existência de patrimônio imobiliário da parte adversa ou de terceiro envolvido no feito, requerendo a vinda das respectivas CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS; Em sendo deferido este pedido de certidão pelo juiz do feito, a serventia judicial poderá expedir ofício dirigido à ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo - Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior, juntando o comprovante do pagamento dos emolumentos e postagem;
1º - Ao requerer a Certidão, o interessado poderá apresentar nos autos, petição dirigida à ARISP, em duas vias, ficando uma das vias retida nos autos judiciais e a segunda, encaminhada à ARISP, em substituição ao ofício judicial; O interessado deverá fornecer, com o pedido de certidão imobiliária, o nome, número do CPF e do RG do investigado. Deverá, ademais, indicar os Cartórios Imobiliários e que devem proceder à busca;- O recolhimento dos emolumentos, que deve ser feito junto ao Bradesco, agência 0200-3 (Agência Major Diogo), conta corrente 69.030-9 em nome da ARISP - Assoc. Reg. Imob. de São Paulo:
§1º. - O valor a ser recolhido deve corresponder a R$ 11,51 (onze reais e cinqüenta e um centavos) para cada certidão, que corresponde ao valor de R$ 10,81 da certidão, mais R$ 0,70 da postagem;
§ 2º - Para os pedidos de certidão junto a todos os cartórios imobiliários da Capital, os emolumentos corresponderão a R$ 195,28 (cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos);- As certidões imobiliárias serão apresentadas pela ARISP junto à respectiva serventia judicial, no prazo máximo de oito (08) dias úteis.- Publique-se, registre-se e comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 20 de novembro de 2001.Venicio Antonio de Paula Salles Juiz de Direito Corregedor Permanente (D.O.E. de 26.11.2001)
Tabelião pede certidões aos colegas de SP
O Tabelião de Protesto de Títulos de Osasco, Yrece Sampaio Trench, solicita aos registradores imobiliários do Estado de São Paulo que lhe enviem certidões de imóveis registrados, ou vendas efetuadas a partir de 1993, nos nomes de Josino Alves Batista (CPF 038.514.438-53) e Joalba Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 4567054/0001-81)
Área non edificandi. Desapropriação indireta. Indenização.
Decisão. Recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu parcialmente pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados:
Ordinária. Licença para construção de obra civil. Edifícios. Se ela é dada sob condição suspensiva, não satisfeita a condição não se constitui em ato perfeito e acabado. Superveniência de lei limitando administrativamente o direito de propriedade que em definitivo impediu a execução da obra. Se a limitação invalida o aproveitamento econômico do solo por sua declaração de área non edificandi, a interdição, por seus efeitos, se traduz em verdadeira desapropriação indireta. Obrigação do Poder Público de indenizar o proprietário.
Provimento parcial do apelo.
Ambas as partes protocolaram embargos de declaração, desprovidos pelo Colegiado mediante os acórdãos de folhas 106 e 111.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, o Município do Rio de Janeiro articula com o malferimento dos artigos 5°,I, inciso XXIII, e 30, inciso VIII, da Carta Política da República. Ressalta que, ao declarar os lotes como não edificáveis, teve em vista a existência de um interceptor oceânico neles instalado (o que impossibilita a execução de obra no local), apenas tornando imperativa a inviabilidade de se construir em "lotes que anteriormente já não podiam receber edificações". Assim, o procedimento não causara "prejuízo algum, pois o lote já era inaproveitável e já não possuía
valor econômico, de modo que a declaração do impedimento de construir atendeu ao princípio da função social da propriedade". Alude às restrições ao direito de propriedade, fundadas no interesse público e privado, e defende a legitimidade da intervenção, na espécie. Sustenta, por fim, que tem o "dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar geral, não devendo ser onerado em razão do exercício de tal poder-dever".
O Juízo primeiro de admissibilidade apontou a falta de prequestionamento. O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A Agravada apresentou a contraminuta de folha 165 à 169 asseverando o acerto do ato atacado.
2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o agravante.
Em momento algum, a Corte de origem pronunciou-se considerados os dispositivos constitucionais evocados pelo Município. Nada afirmou que contrariasse as premissas segundo as quais a propriedade deve atender à função social e que cumpre ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A leitura do acórdão impugnado via o extraordinário revela, tão-somente, conclusão sobre os efeitos da declaração da área cogitada como de preservação ambiental, retirando-se-lhe totalmente o conteúdo econômico. Daí haver-se acolhido o segundo pedido formulado pela agravada, ou seja, no sentido de obter a indenização pertinente. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Por tais razões, conheço deste agravo, mas desacolho o pedido nele formulado.
Brasília 10/2/2001. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento nº 286.754-1/RJ; DJU 17/4/2001; pg. 14)
Compromisso de c/v. Perda das prestações pagas. Cláusula ilícita.
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Senhor Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido não discutiu quaestio juris de nível constitucional. Possui esta ementa:
"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Não é lícita a cláusula que a prevê, devendo, em caso que tal, aplicar-se o disposto no art. 924 do Cód. Civil. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido."
3. Alega-se no apelo extremo ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, inciso IX da Constituição Federal.
4. Não houve regular prequestionamento da alegada matéria constitucional. Incidem as súmulas 282 e 356. De outra parte, o acórdão examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional regente da matéria. Não há falar em ofensa direta e imediata à norma constitucional, mas, somente, por via reflexa. Se, para dar pela ofensa à Constituição é mister, por primeiro, demonstrar vulneração a normas infraconstitucionais, estas é que contam, não sendo possível, em decorrência, desde logo, ter como satisfeitos os pressupostos do art. 102, III, "a", da Lei Maior, aos fins de admissibilidade do apelo derradeiro. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, eis que as instâncias ordinárias decidiram a causa, com a motivação que tiveram como pertinente. Nem há falar, outrossim, em falta de fundamentação do decisum recorrido, em ordem a caracterizar-se ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição.
Em face do exposto, com apoio no art. 38, da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.
Brasília 28/3/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 313.424-9/MG; DJU 26/4/2001; pg. 21/22)
Servidão de trânsito. Escritura pública registrada. Proteção possessória.
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Acórdão suficientemente fundamentado. Reexame de prova.
- Uma vez que suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza.
- É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos.
Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Tradições Gaúchas - CTG- Estância 8 de Dezembro contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O ora agravado ajuizou ação de manutenção de posse alegando direito de passagem, garantido por escritura pública, cuja posse estaria sendo turbada pelo agravante. A medida liminar foi concedida e posteriormente confirmada pela r. sentença, mas com restrição à existência de galpão ou portal na entrada do imóvel do agravante.
Irresignadas, recorreram as partes ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
"Manutenção de posse. Servidão de trânsito constituída por escritura pública transcrita no registro de imóveis. Encravamento inexistente. Alegação irrelevante. Atos turbativos comprovados por testemunhas e perícia. Proteção possessória concedida.
A par da inexistência do encravamento, irrelevante a sua alegação frente à Servidão de Trânsito constituída por Escritura Pública transcrita no Registro de Imóveis e, portanto, merecedora da proteção possessória contra os atos turbativos comprovados por testemunhas e prova pericial. Ação de Manutenção de Posse procedente."
Opostos Embargos Declaratórios pelo agravante, foram os mesmos rejeitados.
Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais:
I- art. 535, I, do CPC, por não ter o e. Tribunal a quo sanado as contradições, omissões e obscuridades alegadas em sede de embargos declaratórios.
II- arts. 159 e 503 do Código Civil, alegando não ter praticado qualquer ato danoso ou causado qualquer prejuízo ao agravado;
III- arts. 559, 562 e 695 do Código Civil, por entender tratar-se a questão em apreço de passagem forçada e não de servidão;
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, por incidência do enunciado da Súmula 7 deste STJ, foi interposto o presente agravo.
Relatado o processo, decide-se.
I- Da alegada violação ao art. 535, II do CPC
No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, do CPC, não se depreende que o acórdão, ao julgar os embargos de declaração do agravante, deixou de prestá-la, porquanto não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade que torne necessária a modificação do que restara decidido.
Não há que se pretender, por meio de embargos declaratórios, a modificação do julgado. Uma vez que suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, inexistindo violação ao art. 535 do CPC. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, mas sim sobre aquelas pertinentes e fundamentais ao deslinde da controvérsia. Registrem-se, ratificando esse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: REsp 172.300, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23.8.1999 e REsp 174.390. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000.
II- Do reexame de provas
Sustentam as razões do recurso especial que, verbis: "... não tendo o recorrente dado causa ou praticado qualquer ato danoso e tendo sido os recorridos manutenidos "initio litis", nenhum prejuízo sofreram eles. A condenação em perdas e danos imposta pelo v. acórdão recorrido, sem demonstração de sua efetiva existência, atenta contra os preceitos acima transcritos, sendo indevida a indenização reclamada." (fl. 94), e, ainda, "A espécie em debate trata, sem dúvida, de passagem forçada, prevista no art. 559, do Cód. Civil. O v. aresto recorrido, em equívoco, entendeu aplicável o disposto no art. 695, do mesmo "Codex" (servidão) e, com isso, deferiu a proteção possessória invocada pelos recorridos, inclusive com base na Súmula n° 415 (STF), inobstante a matéria não versasse sobre servidão, insista-se".
Compulsando os autos, verifica-se que o e. Tribunal a quo, ao concluir que a indenização por perdas e danos é devida e tratar-se o presente de servidão de trânsito, assentou-se em fundamentos cujo exame demandaria a incursão no campo fático probatório, o que não é possível na via especial. Lê-se no aresto recorrido que, verbis: "A indenização por perdas e danos realmente é devida, haja vista que houve prejuízo com respeito à retirada dos frutos do prédio dominante, mormente para o escoamento da produção da pedreira ali localizada", e, ainda, "... não se trata de terreno encravado e o vínculo de aderência permanente foi instituído por escritura pública e transcrito no Registro de Imóveis". Esbarra, portanto, tal argumento no óbice do enunciado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 28/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 353.491/PR; DJU 10/4/2001; pg. 550/551)
SFH. C/V e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento de preço. Cláusula nula.
Despacho. Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"Ação ordinária. SFH. Anulação de contrato. Conjunto Habitacional Parque dos Coqueiros.
Procede o pedido de nulidade de cláusula contratual concernente ao preço do imóvel, em face da existência do vício de consentimento."
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos.
Sustenta a recorrente ofensa aos artigos 94, 147, inciso II, e 158 do Código Civil, 128, 165, 333, inciso I, 436, 458, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil, e 16, 17 e 21 da Lei n° 6.015/73, aduzindo, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional e vício de procedimento, pois o Acórdão recorrido omitiu-se sobre ponto que deveria pronunciar-se.
No mérito, alega que, tratando-se de financiamento de casa através do sistema privado - Prohap Setor Privado, o contrato foi formulado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o empreendedor, inexistindo pré-contrato ou omissão dolosa de sua parte.
Acrescenta- que o respectivo termo aditivo, por meio do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras, encontrava-se devidamente registrado no Cartório Imobiliário competente.
Interposto recurso extraordinário, foi admitido.
Sem contra-razões, o recurso especial foi admitido.
Decido. A matéria já é conhecida da Corte e está ligada ao conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros". Deixou claro o Acórdão recorrido que "em função do aditamento do contrato de empréstimo realizado entre a CEF e as construtoras, o valor dos imóveis foi majorado e, quando da assinatura do contrato, os compradores não tinham ciência desse realinhamento de preços, firmando contratos em condição de insolventes. Daí o pleito de restabelecimento das condições inicialmente postas no cadastramento".
Não há violação aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil. A sumária petição de embargos de declaração limita-se a mencionar um rol de dispositivos de lei federal que não teriam sido objeto do Acórdão recorrido. Ora, a insuficiente fundamentação não autorizava outra conclusão que aquela oferecida pelo Tribunal de origem. Os embargos servem para prequestionamento, todavia, deve estar presente algum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso.
Quanto ao mais, o Acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos para afirmar a omissão dolosa, com o aumento unilateral do preço contratado.
Não têm amparo as alegadas violações aos artigos 16, 17 e 21 da Lei dos Registros Públicos porque o Acórdão acolheu fundamentação que não atrapalha a obrigação dos oficiais e encarregados de lavrar certidões e fornecer informações.
Por último, anote-se que o Acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos, sendo o reexame impossível a teor da Súmula n° 07 da Corte (REsp n° 214.111/RN, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28/9/99; REsp n° 212.043/RN, do mesmo Relator, DJ de 28/9/99).
Por fim, trago à colação precedente de minha relatoria quanto ao tema tratado nos presentes autos, em reforço ao decisum:
"Habitação popular. Omissão dolosa. Prova. Súmula n° 07 da Corte. Precedentes.
1. Ancorado o Acórdão recorrido em fundamentação suficiente, não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que o fim de prequestionamento tem de estar coberto pela existência da omissão ou da contradição ou da obscuridade.
2. Apoiada na prova dos autos a conclusão sobre a omissão dolosa com o aumento unilateral do preço, não há passagem para o especial.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 235.339/RN, 3ª Turma, DJ de 26/6/2000)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 26/3/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 302.417/RN; DJU 10/4/2001; pg. 544/545)
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário-comprador. Condomínio ciente da transferência.
Decisão. O agravante deixou de juntar aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão, recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ e constante do enunciado da Súmula 223, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA 215100/SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3.11.99; AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11. 10.99 e 20.9.99).
Mesmo que superado esse óbice, o acórdão recorrido, ao afirmar que o promissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório imobiliário, quando evidenciado que o Condomínio estava ciente da transferência ocorrida, adota orientação firmada por este STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, de Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás" (REsp 240280/SP, 4° Turma, rel. em. Min. Barros Monteiro, DJ 26.6.2000)
"Se o condomínio efetivamente conhecia a alienação, emitindo os avisos de cobrança aos cuidados do compromissário-comprador, nada justifica a propositura da demanda contra a proprietária primitiva, sem legitimidade passiva ad causam." (REsp 239819/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 18.9.2000).
Vide, também: REsp 195309/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 18.9.2000; REsp 237572/RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 1.8.2000.
Demais, descabe impugnar aspectos fáticos do julgado, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Isso posto, nego provimento ao agravo.
Brasília 4/4/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 357.581/PR; DJU 16/4/2001; pg. 146)
SFH. C/V e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula.
1. Ajuizaram os recorridos ação anulatória de contrato de compra e venda contra a recorrente e outra, alegando que adquiriram um imóvel situado no conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros", em Natal, Rio Grande do Norte, mediante recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação. Aduzira que, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, perceberam que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que inviabilizou o cumprimento dos pagamentos. Pugnaram, ao final, pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor do imóvel objeto do contrato. Em conseqüência do novo preço, foi determinada à Caixa Econômica Federal a revisão dos valores das prestações mensais, com a compensação das parcelas já quitadas.
À apelação das rés, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a relatoria do Juiz Castro Meira, negou provimento, consoante acórdão assim ementado:
"Comprovada omissão de fato que pronunciou súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto, com reflexos de custo.
Demonstrada quantum satis a omissão dolosa da apelante, pelas conclusões da auditoria oficial e pela prova pericial realizada em feito similar, impõe-se a decretação de nulidade de cláusula contratual em relação aos custos da obra".
Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial da Caixa Econômica Federal, sustentando violação dos arts. 94, 147-II e 158 do Código Civil, 3°, 128, 165, 267, § 3°, 333-I, 436 e 535 do Código de Processo Civil e 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/73.
Argumenta a recorrente que, desde a sua defesa, vem rechaçando a existência de um pré-contrato com o mutuário, aduzindo, que a hipótese não se trata de sistema de cooperativa, mas de financiamento através do sistema privado - Prohap Sistema Privado. Alega, ainda, que a prova da "omissão intencional" da recorrente é ônus constituidor do direito do recorrido, nos termos do art. 333, I, CPC. Demais disso, não haveria como admitir o desconhecimento do autor quanto à existência do termo aditivo, militando a presunção de veracidade em favor da CEF, já que o termo aditivo através do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras se encontrava devidamente registrado no Cartório imobiliário. Por fim, assevera que durante o processo não ficou provada a sua omissão dolosa e que a construtora é parte legítima para figurar no processo.
2. Afasta-se de início a alegada nulidade do aresto impugnado porquanto se limitou a recorrente a alegar a ocorrência de omissões sem apontá-las, inviabilizando, destarte, a compreensão da controvérsia, nos termos do enunciado n. 284 da súmula/STF.
3. Descabida, por outro lado, a alegação de que a construtora não poderia ser considerada parte ilegítima, pois não houve decisão nesse sentido.
4. No mais, o pedido foi deferido com base no exame das circunstâncias em que celebrado o contrato e na interpretação das cláusulas incluídas na avença. Logo, o exame da pretensão recursal não prescindiria do revolvimento desses pontos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ.
Dessa forma, aliás, em casos idênticos, se tem decidido nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, como se vê dos REsp n°s 208.189-RN (DJ 14.2.2000), 231.476-RN (DJ 24.3.2000) e 230.511-RN (DJ 24.4.2000), este último assim ementado no que interessa:
"Habitação popular. Prova. Súmula n. 07 da Corte.
2. Apoiada na prova dos autos a conclusão sobre o superfaturamento do imóvel e a impossibilidade de os mutuários terem conhecimento do realinhamento ajustado entre a instituição financeira e a empreiteira, está presente a Súmula n. 07 da Corte".
5. Autorizado pelo. art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do recurso extraordinário admitido.
Brasília 29/3/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 306.533/RN; DJU 16/4/2001; pg. 134)
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. Dívida posterior ao compromisso de c/v. Contrato não registrado - irrelevante.
Em ação de cobrança de despesas, ajuizada por condomínio contra o proprietário de unidade condominial, promitente vendedor, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam do réu. Assinalou o Juiz sentenciante que, não obstante a ausência de registro do compromisso de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas é dos compromissários-compradores, os quais têm a posse do bem desde antes do período cobrado.
À apelação, o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento para afastar a ilegitimidade passiva do réu por entender que, havendo obrigação propter rem, a ação de cobrança de cotas condominiais em atraso pode ser dirigida em face daquele em cujo nome está registrado o imóvel, ressalvado o direito de regresso contra quem entenda ser o responsável.
Alega o recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando ser parte ilegítima passiva, ao argumento de que a obrigação do pagamento das cotas condominiais é de quem na realidade usufrui do condomínio, sendo irrelevante a ausência do registro do compromisso de compra e venda.
Configurada a divergência com os paradigmas oriundos desta Corte, merece prosperar o recurso.
Com efeito, o acórdão hostilizado está em desarmonia com a jurisprudência que veio a pacificar-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que o promitente comprador investido na posse do imóvel responde pelas despesa de condomínio, independentemente de ainda não ter sido feito o registro, como se verifica, dentre outros, nos REsps 258.382-MG (DJ 25.9.2000), 200.914-SP (DJ 13.12.1999) e 174.737-SP (DJ 29.11.99), respectivamente relatados por mim e pelos Ministros César Asfor Rocha e Waldemar Zveiter, com as seguintes ementas:
"Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido.
I- O promitente comprador é parte legítima pata responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.
II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio".
- "Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas. Condominiais. Legitimidade passiva do promitente comprador. Contrato não levado a registro.
A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n° 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, cabe ao promitente comprador de unidade autônoma as obrigações respeitantes aos encargos condominiais, quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Recurso não conhecido."
-"Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda.
I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ.
II- Recurso conhecido e provido".
Destarte, o promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas de condomínio, se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que este não tenha sido registrado, como se deu no caso em comento.
Autorizado pelo art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília 30/3/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 302.440/SP; DJU 16/4/2001; pg. 132)
Promessa de c/v. Eficácia e validade independem de instrumento público. Direito à adjudicação compulsória independe de registro.
Ementa. Civil e processual. Promessa de compra e venda. Imóvel. Inscrição no registro imobiliário. Adjudicação. Outorga uxória. Precedentes da corte.
I- A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.
II- Cabe privativamente à mulher (ou aos seus herdeiros) demandar a anulação dos atos do marido praticados sem a outorga uxória.
III- Recurso conhecido e provido.
Brasília 19/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 247.344/MG; DJU 16/4/2001; pg. 107)
Execução pignoratícia e hipotecária. Penhora sobre coisa dada em garantia.
Ementa. Execução pignoratícia e hipotecária. Penhora. Art. 655, § 2º do CPC. Recurso conhecido e provido.
I- Na execução de crédito pignoratício, a penhora, independentemente da nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 655, parágrafo 2º, do CPC). Não há falar, em intempestividade da manifestação do credor quanto a nomeação efetuada pelo devedor, em desacordo com o supra citado preceito legal.
II- Recurso conhecido e provido.
Brasília 16/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 241.903/SP; DJU 16/4/2001; pg. 106)
ITBI. Cobrança após registro imobiliário - fato gerador.
Ementa. "Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário. (C. Civil, art. 530).
A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C. Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (REsp 12.546/Humberto)
Brasília 13/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial nº 253.364/DF; DJU 16/4/2001; pg. 104)
Penhora. Bem de sócio avalista. Mulher casada. Defesa da meação. Ausência de prova de benefício da família. Ônus da prova - mulher.
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Rosa Maria Bufrem contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, no que interessa:
"Embargos de terceiro. Penhora de bem de sócio avalista de sociedade. Mulher casada. Defesa de meação. Ausência de prova de que a família foi beneficiada com a dívida. Ônus da cônjuge. Recurso desprovido".
O recurso não merece prosperar.
Para comprovação da divergência apresenta o recorrente quatro acórdãos paradigmas, restringindo-se, entretanto, a reproduzir apenas as ementas sem proceder à indispensável demonstração analítica, com menção às circunstâncias em que se identifiquem ou se assemelhem os casos em confrontos conforme o exige o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil.
Ademais, o acórdão recorrido seguiu a orientação desta Corte tendo me pronunciado nesse mesmo sentido no AgR-RESP n. 46.153/SP, publicado no DJU de 18.9.2000, "verbis":
"Processual civil. Recurso especial. Bem de família. Limite. Coisa julgada. Ausência de prequestionamento. Execução. Título extrajudicial. Aval do marido. Embargos de terceiro. Mulher casada. Penhora. Meação. Indeferimento. Ônus da prova da repercussão econômica.
I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n° 211 do STJ).
II. Cabe à mulher casada, em sede de embargos de terceiros em que se objetiva livrar meação sobre imóvel penhorado, o ônus da prova de não-repercussão econômica para a família de aval do marido em título de crédito, formalizado em favor de empresa de que este é sócio. Precedentes.
III. Agravo desprovido".
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 8/3/2001. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 357.615/PR; DJU 16/4/2001; pg. 147)
Penhora. Meação da mulher casada não responde por dívida do marido, exceto quando em benefício da família. Ônus da prova - mulher.
Decisão. Recebidos no dia 05 de março do corrente ano.
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano, ofensa aos arts. 669 e 1046, do Código de Processo Civil, 3°, da Lei nº 4.121/62 e 1°, da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação não merece prosperar.
O tema inserto no artigo 1° da Lei n. 8.009/90 não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios manejados, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, pois, dos verbetes n. 282 e 356 do Pretório Excelso.
Em relação aos artigos 1046 do CPC e 3º da Lei 4.121/62, a recorrente sustenta que o ônus de provar que a dívida foi contraída em benefício da família seria do credor, o que não encontra agasalho nas referidas normas, tampouco tem amparo na jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados, cujas ementas transcrevo no que aqui interessa:
"Processo civil e civil. Execução. Penhora. Meação da mulher. Dívida contraída pelo marido. Benefício da família. Inclusão na execução. Ônus da prova. Precedentes. Recurso provido.
I- A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
II- É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval. (REsp. n. 282.753, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.2000).
"1 - ................
2- Mulher casada. Meação. Embargos de terceiro. Prova. É da mulher o ônus da prova de que a dívida contraída pelo marido não beneficiou a família. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp n. 218.747/MG, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 21.2.2000).
Relativamente aos dispositivos da lei processual civil invocados, não subsistem as ofensas alegadas, eis que, conforme asseverou o Tribunal a quo, "a eventual ausência de intimação da meeira, da penhora sobre o imóvel do casal é absolutamente irrelevante para o desfecho do recurso porque ela ingressou com embargos de terceiro e não se interessou em elidir a presunção do beneficiamento da dívida ao casal."
De outra parte, ainda que se tenha por necessária a intimação da meeira, não há que ser acolhida na hipótese a nulidade invocada, em razão da ausência de prejuízo.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o trânsito do apelo pela alínea "c", registrando-se o descumprimento dos ditames legais pertinentes.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 4/4/2001. Ministro César Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.070/SP ; DJU 16/4/2001; pg. 151)
Cofins. Incidência. Comércio e indústria da construção civil.
Decisão. Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser a recorrente sujeita ao recolhimento da Cofins.
Esta a controvérsia:
Decido. A recorrente se contrapõe ao entendimento de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de mercadorias.
O recurso não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção, no julgamento do EREsp. 166.374, em 23.8.2000, concluiu no mesmo sentido do acórdão recorrido: incidência da Cofins sobre imóveis. (Relatora para o acórdão a Ministra Eliana Calmon).
Nego seguimento ao recurso. (CPC, art. 557)
Brasília 8/3/2001. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial nº 302.381/PB; DJU 19/4/2001; pg. 166)
Separação consensual. Partilha. Imóvel em comum. Posse exclusiva do marido. Condomínio - indenização à mulher.
Ementa. Separação consensual. Acordo sobre a partilha. Imóvel que permaneceu em comum. Uso pelo marido. Direito à indenização. Embargos de divergência. Aplicação do direito à espécie.
Convencionado na separação do casal que o imóvel residencial seria partilhado, tocando metade para cada cônjuge, e permanecendo em comum até a alienação, o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação.
Trata-se de condomínio, regulado pelas regras que lhe são próprias, desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito de família.
Nos embargos de divergência, uma vez comprovado o dissídio, cabe à Seção aplicar o direito à espécie, podendo chegar a uma solução diversa da encontrada nos acórdãos em confronto.
Embargos admitidos e parcialmente providos.
Brasília 13/10/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (EREsp nº 130605/DF; DJU 23/4/2001; pg. 115)
Falência. Transferência de imóvel. Nulidade dependente da prova de fraude.
Ementa. Comercial. Falência. Venda de imóvel no período suspeito. Se a transferência se deu no período suspeito, mas antes da decretação da falência, sua nulidade depende da prova de fraude (DL 7.661/45, art. 53). Recurso especial não conhecido.
Brasília 1/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 139304/SP; DJU 23/4/2001; pg 159)
Fraude à execução não caracterizada. Compromisso de c/v anterior ao ajuizamento da execução.
Ementa. Processual civil. Fraude à execução. A fraude à execução só se caracteriza quando a alienação for posterior à citação válida, devidamente inscrita no Ofício Imobiliário. Hipótese em que o compromisso de compra e venda foi ajustado antes do próprio ajuizamento da execução. Recurso especial não conhecido.
Brasília 1/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 144200/SP; DJU 23/4/2001; pg. 159)
Reclamação trabalhista. Extrajudicial. Competência da Justiça trabalhista.
Decisão. Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, buscando determinar o foro competente para o conhecimento e processamento de ação proposta por serventuário de cartório, sob a denominação de Reclamação trabalhista, em face do Cartório (...) Tabelião de Notas de (...), demandando várias verbas de natureza trabalhista, além de dano moral, em face de diversas humilhações sofridas diariamente no ambiente de trabalho.
O Juízo do Trabalho declinou de sua competência, alegando que o reclamante tem sua relação trabalhista regida pelo Regime Jurídico Único do Estado de São Paulo e que, em se tratando de vínculo estatutário, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum Estadual. Este, por seu turno, também declarou-se incompetente para a ação, por envolver a demanda exame e aplicação de regras trabalhistas exclusivamente.
Daí o presente Conflito.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e declaração da competência da Justiça Especia
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