BE404
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Aposentadoria facultativa de notários e registradores
Aprovado o PLC 96/96. Projeto vai à sanção presidencial
Os senadores aprovaram há pouco projeto da Câmara dos Deputados que define termos para a aposentadoria facultativa dos titulares e servidores de cartórios. Segundo a proposta original, as normas de legislação da Previdência aplicáveis a estes casos "são as mesmas de todos os trabalhadores da iniciativa privada" (artigo 201 da Constituição). Permanece inaplicável a aposentadoria compulsória por idade. O senador Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) defendeu a matéria argumentando que ela vai eliminar distorção na legislação atual que não considera funcionários de cartórios como servidores públicos embora estes tenham que obedecer preceito constitucional aposentando-se compulsoriamente aos 70 anos.
27/11/2001 - 17:30
Projeto de Lei da Câmara nº 86 de 1996
(nº 1.536/96, na Casa de origem)
Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de novembro de 1994, que regulamenta, o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.
O Congresso nacional decreta:
Art. 1º. O § 1º do art. 39 da lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39...................
§ 1 Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação a que se refere o art. 201 da Constituição Federal, permanecendo inaplicável a aposentadoria compulsória por implemento de idade."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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