BE402

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Curso de Direito Notarial e Registral

Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Alexa Costa Ferreira Wagner*


Objetivando aperfeiçoar Notários, Registradores e Prepostos que desejam melhorar a qualidade dos serviços prestados à comunidade, advogados e acadêmicos em Direito, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul inaugurou em agosto de 2001 o seu Curso de Direito Notarial e Registral.

Assumindo seu papel preponderante diante dos novos desafios que a sociedade está promovendo para valorizar uma área nobre do Direito, qual seja, a da prevenção dos litígios, o Curso foi lançado pela Diretoria presidida por Oly Érico da Costa Fachin (Registrador de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre), sob a coordenação de João Pedro Lamana Paiva (Registrador Público de Sapucaia do Sul) e Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS).

            O Curso de Direito Notarial e Registral, com carga horária de 128 horas, distribuídas em disciplinas de conteúdo teórico e interdisciplinar, está sendo realizado no Auditório do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, com duas turmas de cinqüenta participantes, vindos tanto do interior, como da Capital do Estado, para oito horas de aula semanais.

Palestrantes altamente especializados, selecionados do cenário jurídico nacional e internacional, temário abrangente, material de apoio, legislação atualizada, espaço físico moderno e confortável, organização, asseguram a qualidade do Curso e garantem aos cursistas o melhor aproveitamento possível.

João Pedro Lamana Paiva       

Ao final, os participantes deverão apresentar trabalho sobre um dos temas abordados, sendo a média de aprovação sete e a freqüência mínima exigida de setenta e cinco por cento. Verificados a freqüência e o aproveitamento, será expedido o certificado de conclusão, que terá validade para provas de títulos, em concursos públicos da área jurídica.

Com o término previsto para dezembro próximo, a programação do Curso de Direito Notarial e Registral foi desenvolvida pelos seguintes professores:

Adalberto de Souza Pasqualotto (Procurador de Justiça aposentado e professor de Direito Civil da PUC/RS)

Tema: Responsabilidade civil do notário e do registrador

Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (Desembargador do TJRS)

Tema: Direito Tributário/ Noções gerais e pertinentes

Alberto Delgado Neto (Juiz de Direito da Vara da Fazenda)

Tema: A jurisprudência como fonte de direito

Alberto Frederico Ruiz de Erenchum (Secretário-Geral do Comitê Latino-Americano de Consulta Registral)

Tema: A propriedade nas constituições do Século XXI/ Organização da publicidade imobiliária na América Latina

Ana Luiza Mércio Lartigau (Procuradora de Justiça)

Temas: (1) O Registro Civil das Pessoas Naturais/ Nascimento, casamento, óbito/ O nome civil/ Alteração da capacidade e do estado/ Aspectos civis e registrais/ O Livro "E" e o registro das separações e divórcios/ A conexão dos atos registrais (2) Processo de dúvida e de retificação

Armando Antônio Lotti (Procurador de Justiça)

Tema: O parcelamento do solo/ Lei de loteamentos

Augusto Otávio Stern (Desembargador do TJRS)

Tema: Direito Constitucional e Direito Administrativo pertinentes às atividades notariais e registrais

Calixto Wenzel (1º Registrador Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre/ RS)

Tema: Registro de Veículo Automotor/ Caráter e estrutura/ Anteprojeto

Carlos Fernando Westphalen Santos (Registrador de Imóveis de Lajeado/ RS)

Tema: Os emolumentos/ Regras básicas/ Incidência

Cláudio Bonato (Procurador de Justiça aposentado e advogado)

Tema: Código de Defesa do Consumidor

Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS e advogado)

Temas: (1) A atividade notarial e registral/ Conceito e conexão/ Estrutura notarial e registral/ Natureza da atividade/ Ofícios aglutinados/ A publicidade constitutiva e declaratória (2) Certidão acautelatória e a reserva de prioridade/ Registro Torrens; (3) Registro de Veículo Automotor/ Caráter e estrutura/ Anteprojeto (4) Fraude a credores/ Fraude à execução e protesto contra a alienação/ Indisponibilidade de bens/ Aspectos registrais

Elaine Harzheim Macedo (Desembargadora do TJRS)

Tema: O CPC e as atividades notariais e registrais/ Incidência

Fernando Antônio Malheiros Filho (Advogado)

Tema: O novo Código Civil e a repercussão da união estável na área notarial e registral

Francisco Arnaldo Schmidt (Advogado)

Tema: Condomínios e incorporações

Gerson Fischmann (Advogado)

Tema: As cautelares no Registro de Imóveis/ Penhora, arresto e seqüestro

Giovani Conti (Juiz-Corregedor do TJRS)

Tema: Projeto More Legal/ Estatuto da Cidade

João Pedro Lamana Paiva (Registrador Público de Sapucaia do Sul/ RS)

Tema: Projeto More Legal/ Estatuto da Cidade

Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira (Desembargador aposentado do TJRS e advogado)

Tema: Registro do comércio/ As Juntas Comerciais/ Estrutura e atribuições/ Firma individual

José Flávio Bueno Fischer (Tabelião de Notas, Protestos e Registrador de Títulos e Documentos e de Pessoas Juídicas de Novo Hamburgo/ RS)

Tema: O Registro Civil das Pessoas Jurídicas/ O registro/ Pessoas jurídicas binacionais e multinacionais/ Alterações estatutárias

Lauro Assis Machado Barreto (Tabelião de Notas de Novo Hamburgo/ RS)

Tema: A atividade notarial/ Histórico e evolução/ A estrutura notarial/ Atribuições/ Atos satisfativos e preparatórios/ Os tabelionatos: atribuições/ Testamentos/ Partilhas

Luiz Egon Richter (Registrador de Imóveis Substituto de Lajeado)

Tema: O Registro de Imóveis/ Atribuições/ Sistemas registrais da propriedade imobiliária/ Técnicas registrais/ A transcrição e a matrícula/ Registro e averbação

Miguel de Oliveira Figueiró (6º Registrador de Imóveis de Porto Alegre/RS)

Tema: Títulos judiciais- perfectibilização à registrabilidade imobiliária

Míriam Comassetto Wolffenbüttel (Tabeliã substituta do 1º Tabelionato de Protestos de São Leopoldo/ RS)

Tema: O Tabelionato de Protestos/ Nova legislação/ Cancelamento

Nélio Ovídio Hass Tombini (Psiquiatra)

Tema: O relacionamento entre o Registrador e o Notário frente ao usuário

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Desembargador do TJRS)

Tema: Contratos

Ricardo Henry Marques Dip (Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo)

Tema: Os valores supremos do Direito/ A segurança jurídica/ A doutrina registral/ Princípios

Sérgio Jacomino (5º Registrador de Imóveis de São Paulo/ SP e coordenador editorial do IRIB)

Tema: O Registro de Imóveis/ Histórico

Tânia Rosangela Jaeger Mezzari (Professora de Direito Notarial e Registral)

Tema: O Registro de Títulos e Documentos/ Atribuições/ O registro de contratos para os diversos fins/ Registros conservatórios e publicitários/ Das notificações/ Os direitos reais sobre bens móveis/ Do penhor agrícola/ Alienação fiduciária sobre bens móveis

Túlio de Oliveira Martins (Desembargador do TJRS)

Tema: Teoria Geral dos Direitos Reais

Valério Valter de Oliveira Ramos (Advogado)

Tema: Direitos do autor e registro de marcas e patentes

Wilson Volpato (Advogado)

Tema: Alienação fiduciária de bens imóveis

(*) Assessora Jurídica do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Registro Jurídico

Encol condenada por não registrar memorial de incorporação

A Encol S/A terá de fazer o ressarcimento de todas as parcelas pagas por um comprador de imóvel, atualizadas monetariamente e sem o desconto de despesas com corretagem, cadastros e taxas diversas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da construtora e confirmou sentença da primeira instância e decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que julgaram nulo o contrato assinado pelo engenheiro José de Almeida Guedes para a compra de um apartamento em Juiz de Fora (MG). A segunda instância julgou que é ilícita a venda de unidades habitacionais sem que o projeto de construção aprovado pelos órgãos competentes e demais documentações do empreendimento (memorial) tenham sido registrados em cartório.

O contrato com a Encol, para a compra de uma unidade do empreendimento "Residencial Cap Ferrat", no centro de Juiz de Fora, foi assinado em abril de 1993. O engenheiro pediu a anulação do contrato depois de ter pago 32 parcelas - no montante de R$ 38,6 mil em valor de abril de 1997. O relator do recurso da Encol, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, explicou que o caso se distingue dos precedentes que fundamentam a jurisprudência do STJ de não reconhecer a nulidade do contrato de promessa de compra e venda quando a incorporadora deixa de registrar o memorial em cartório, em desobediência à Lei 4.591/64.

Em julgamentos anteriores, firmou-se o entendimento de que a negociação de imóveis, sem o registro do memorial, constitui-se contravenção penal, porém, em relação aos efeitos civis, não implica a nulidade do contrato. Se o memorial foi registrado posteriormente, "desaparece qualquer razão para que se desconstitua o contrato".

No caso do empreendimento em Juiz de Fora, explicou o relator, "não se tem notícia de que a construtora tenha registrado o memorial de incorporação". Ao contrário, afirmou Sálvio de Figueiredo, a Encol confirmou "ser prática corriqueira a falta do registro" e justificou que o procedimento é "moroso e extremamente caro, só servindo aos interesses dos donos de cartório". Por não ter havido qualquer iniciativa para resolver a irregularidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou recurso da construtora, confirmando a decisão de segunda instância. Processo: Resp 192315 (Notícias do STJ, 23/11/01: Encol é condenada por não ter registrado memorial de incorporação em cartório.)
 



Proprietários de terreno cedido para construção de prédio habitacional terão que indenizar adquirentes dos apartamentos inacabados.


Com base na Lei de Condomínio e Incorporações (4.591/64), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação imposta aos proprietários de um terreno, cedido em alienação para construção de um prédio habitacional não concretizada, a indenizar compradores dos apartamentos. A decisão do STJ baseou-se no dispositivo da Lei que proíbe o proprietário de terreno, que o tenha recebido de volta com a obra inacabada, de voltar a negociar seus direitos sem a prévia indenização a eventuais compradores. Após a rescisão do contrato de venda com a empresa construtora, os proprietários do terreno negociaram o lote e as benfeitorias com uma segunda construtora.

A decisão favorece diretamente o Armando Fortuna e Maria Helena de Oliveira Fortuna, de Santos (SP), que compraram, à vista, dois apartamentos (números 23 e 52), do edifício Ilhas de Taipa, localizado no Loteamento Jardim Las Palmas, no Guarujá (SP). O casal deverá ser indenizado com base no valor efetivo das unidades, proporcionalmente ao estágio da construção quando foi paralisada, e ainda o valor da fração ideal do terreno. Relator do recurso, o ministro César Rocha considerou que a lei é clara ao amparar expressamente a pretensão indenizatória daqueles que adquirem apartamentos e ao impedir que o proprietário do terreno negocie o imóvel sem pagar previamente esta indenização, sob pena de nulidade (ter o negócio anulado).

Em 1985, os irmãos Alfredo e Dailton de Moraes venderam à Construmar - Construtora e Incorporadora Ltda., com sede em Santos (SP), uma área de 630 metros quadrados. Como pagamento, os irmãos receberiam três apartamentos. Quando a obra foi paralisada, já em fase de acabamento, os irmãos Moraes e a Construmar rescindiram o contrato de compra do terreno, e os irmãos retomaram, não só o terreno, mas a obra ali existente, que foram, então, vendidos à Sahade Construções e Incorporações Ltda. A empresa, por sua vez, negociou o terreno e o prédio inacabado com a Costa Pires Construções Ltda., ambas com sede em Santos (SP).

Um dos apartamentos comprados pela família Fortuna (nº 23) foi vendido pela Costa Pires ao funcionário público aposentado Antônio Lavandeira. Inconformados, os Fortuna ajuizaram ação de conhecimento contra a Sahade Construções e Incorporações Ltda., Antônio Lavandeira e esposa, Costa Pires Construções Ltda. e os irmãos Moraes, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos jurídicos consistentes nas alienações de direitos sobre as duas unidades habitacionais. Na ação, a família pediu que fosse reconhecido seu direito aos imóveis ou que fosse paga indenização por perdas e danos pelo que gastaram.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz declarou a nulidade das alienações que abrangeram os dois apartamentos e condenou os irmãos Moraes, donos do terreno, a indenizarem a família pelo valor adicionado à construção. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a observação de que a responsabilidade dos donos do terreno estaria restrita às duas unidades.

A Costa Pires Construções Ltda. e os irmãos Moraes recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça e o ministro César Rocha decidiu apreciar os recursos em conjunto. A Costa Pires questionou a declaração de nulidade das vendas que abrangeram os apartamentos 23 e 52, argumentando que se trataria de mera ineficácia dos atos, já que, após o pagamento de indenização por perdas e danos à família Fortuna, os negócios subseqüentes valeriam por si mesmos, sem a necessidade de serem repetidos.

Os irmãos Moraes recorreram contra a decisão que os condenou a indenizar os compradores dos apartamentos 23 e 52, afirmando que a responsabilidade deveria recair sobre a incorporadora (Construmar), já que no contrato inicial havia cláusula que os exonerava de responsabilidade. Nas instâncias ordinárias, porém, concluiu-se que a cláusula os exonerava apenas de responsabilidade pela construção e entrega dos apartamentos, o que nada tinha a ver com a obrigação legal de indenizar os ex-compradores caso houvesse rescisão do contrato de alienação do terreno.

O ministro relator no STJ, César Rocha, afirmou que o dispositivo da Lei 4.591/64, que torna nula qualquer negociação feita pelo proprietário do terreno antes do pagamento de indenização aos ex-titulares dos apartamentos, "deve ser interpretado com temperamento". Segundo ele, a nulidade só ocorre se o primeiro comprador houver registrado em cartório sua promessa de compra e venda. "Quando o ex-titular não tem esse cuidado, a nova alienação deve ser considerada apenas ineficaz até o pagamento da indenização, isto porque o posterior adquirente de boa-fé não pode ser tão fortemente apenado por atos de terceiros", concluiu.

Com base neste entendimento, o ministro deu provimento parcial a ambos os recursos e declarou a ineficácia das alienações posteriores até que os irmãos Moraes paguem indenização à família Fortuna. O ministro César Rocha acrescentou que a eventual diferença entre o valor da indenização recebida e a quantia efetivamente gasta pela família Fortuna para comprar os dois apartamentos deve ser pleiteada perante a Construmar - Construtora e Incorporadora Ltda., em outra ação. Processo: RESP 282740 (Notícias do STJ, 20/11/01: STJ mantém indenização a compradores de apartamentos inacabados no Guarujá.)
 



Penhora. Meação da mulher casada. Dívida exclusiva do marido.


Recurso especial. Processual civil. Prequestionamento. Fundamentos do acórdão. Ausência de impugnação específica.

A ausência de prequestionamento da questão federal suscitada enseja o não-conhecimento do recurso especial.

Não se conhece o recurso especial que não impugna todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido.

Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Maria Rosa de Lourdes Ferreira, com fundamento no art. 105, III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de terceiro e que restou assim ementado:

"1- Penhora. Meação. Cônjuge. Bem particular. Dívida exclusiva do marido. Ausência de beneficio à família. Ônus da prova. Credor.

Em face do que dispõe o parágrafo único do art. 246 do CC, o bem particular da esposa não responde pelo débito contraído exclusivamente pelo marido, para fins estranhos à entidade familiar, o que se presume quando o título é emitido conjuntamente com pessoa estranha à família, o que transmite ao credor o ônus da prova em contrário.

2- Embargos de terceiro. Turbação. Ameaça de penhora. Possibilidade.

Os embargos de terceiro podem ser utilizados como defesa não só contra o esbulho, ou efetiva penhora sobre bem do em­bargante, mas também contra a ameaça de constrição. Inteligência do art. 1046 do CPC."

Opostos embargos de declaração no que diz respeitos aos consectários da sucumbência, foram estes acolhidos.

Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos federais:

a) arts. 262 e 266, ambos do CC - a ora recorrida é casada sob regime de comunhão universal de bens, em que as dívidas e direitos que advierem a qualquer dos cônjuges reputam-se do casal, pelo que se deve manter a penhora da meação da ora recorrida;

b) art. 333, I, do CPC - é ônus da ora recorrida provar que a dívida contraída pelo seu cônjuge não se reverteu em prol da ­sociedade.

Relatado o processo, decide-se.

A alegada violação aos arts. 262 e 266, ambos do CC, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo, assim, do prequestionamento viabilizador da via especial.

Incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tri­bunal a quo."

O voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos:

"Embora haja entendimentos contraditórios, o mais moder­no é no sentido de que cabe ao credor a prova de que a dívida reverteu em prol da família.

(...)

E mais: diante do que estabelece o Estatuto da Mulher Casada e ainda perante a posição da Constituição Federal a meação da mulher não responde pela dívida formada unicamente pelo marido, conforme inteligência do art. 3°, da Lei 4121/62, do art. 5°, da Constituição Federal, e do art.1° da Lei n. 8.009/90."

O recorrente limitou-se a insurgir-se com relação à questão do ônus probatório, deixando de impugnar especificamente os demais fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, o que enseja não-conhecimento do recurso.

Incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF.

Forte em tais razões, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
 



Condomínio. Despesas condominiais. Contrato de c/v não quitado. Responsabilidade do proprietário e do promitente comprador.


Despacho. Construtora Arandu Ltda interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim emen­tado:

"O titular do domínio de unidade condominial autônoma, em­bora a tenha compromissado à venda, tem legitimidade concorrente com o promitente comprador para responder a ação de cobrança de despesas condominiais, desde que ainda não quitada a promessa de compra e venda, porque remanesce seu interesse na preservação da­quele bem, que poderá inclusive voltar à sua plena posse e propriedade na hipótese de rescisão do compromisso."

Decido. Assentado o recurso na alínea "a", não indicou a recorrente qualquer dispositivo legal que porventura teria sido ofendido no aresto recorrido.

Quanto ao dissídio, trouxe à colação sentenças que não servem para comprovar a divergência. Outrossim, do julgado desta Corte, não realizou o cotejo analítico, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por fim, há julgado trazido do mesmo Tribunal em que prolatada a decisão recorrida, incidindo ao caso a Súmula nº 13/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 13/3/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 363.968/SP; DJU 3/4/2001; pg. 274)
 



Serventuário extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.

Sucede que a parte diretamente interessada plei­teia direito próprio e disponível. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Pú­blico recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto pro­cessual. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:

"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito dis­ponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraor­dinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)

No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou per­manecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua perma­nência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, resguarda o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o par­ticular tem interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial. Observe-se, de um lado, que, se o particular não tivesse intentado a via judicial, o Ministério Público não o poderia fazer por iniciativa própria (faltar-lhe-ia, quando pouco, interesse de agir); de outro, o particular poderia, a qualquer momento, desistir da ação, conformar-se com decisão desfavorável ou, se vencedor, renunciar ao direito pleiteado sem, com isso, causar qualquer lesão ao bem público. Essas circunstâncias deixam a natureza particular, e não pública, do interesse em apreço.

Além disso, ao recurso falta cabimento.

O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Constitucional. Administrativo. Serven­tuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Cons­tituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a efi­cácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tri­bunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido."

Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 26/3/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.276/SC; DJU 6/4/2001; pg. 238)
 



Oficial. Tabelião. Nomeação. Nulidade. Competência do Presidente do TJ.


Decisão. Recurso extraordinário com fundamento na alínea "a", interposto contra acórdão assim ementado:

"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.

A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.

A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.

Recurso desprovido."

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°, LIV e LV, 102,I, "a", e 236, §1°, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de incons­titucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso.

Brasília 26/3/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.276/SC; DJU 6/4/2001; pg. 238/239)
 



Serventuário extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.

Sucede que a parte diretamente interessada, que plei­teava direito disponível ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, após interpor embargos de declaração por duas vezes consecutivas, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Pú­blico recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto pro­cessual. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:

"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito dis­ponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraor­dinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)

No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou per­manecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua perma­nência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o par­ticular tem interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.

Além disso, ao recurso falta cabimento.

O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Constitucional. Administrativo. Serven­tuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Cons­tituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a efi­cácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tri­bunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido."

Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 22/3/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.282/SC; DJU 6/4/2001; pg. 241)
 



Serventuário extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.

Sucede que a parte diretamente interessada, que plei­teava direito disponível ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, após interpor embargos de declaração por duas vezes consecutivas, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Pú­blico recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto pro­cessual. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:

"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito dis­ponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraor­dinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)

No caso em apreço, o interesse público apto a por em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou per­manecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua perma­nência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o par­ticular tem interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.

Além disso, ao recurso falta cabimento.

O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Constitucional. Administrativo. Serven­tuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Cons­tituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a efi­cácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tri­bunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido."

Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 22/3/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.647/SC; DJU 6/4/2001; pg. 241)
 



Escritura pública. Hipoteca. Título executivo.


Processual civil. Agravo de instrumento. Escritura de confissão de dívida. Exeqüibilidade.

O instrumento de confissão de dívida, mesmo advindo de contrato de abertura de crédito em conta corrente, é título extrajudicial dotado de exeqüibilidade.

Decisão. Cuida-se de agravo, interposto por Agropecuária Cometa Ltda e outros, contra decisão unipessoal que negou provimento a agravo de instrumento, por ausência da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

O ora agravado propôs ação de execução em face da agra­vante, lastreando-a em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. A empresa executada então opôs embargos do devedor à execução, sustentando a inexeqüibilidade do título, por ausência de liquidez.

O pedido foi julgado procedente. Inconformada, o agravado recorreu ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim emen­tado.

"Execução. Escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária. Título executivo extrajudicial que não se confunde com contrato de crédito rotativo em conta corrente. Sentença desconstituída.

Independendo de qualquer elemento complementar para sua perfectibilização como título executivo, ao contrário do contrato de crédito rotativo em conta corrente, o contrato de confissão de dívida, em que assumida pelo devedor a obrigação de pagar quantia determinada, não enseja dúvida alguma quanto a sua eficácia executiva, amoldando-se perfeitamente ao disposto no art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída. Unânime."

Irresignada, a agravante interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 618, I, do CPC. Em síntese, pugnou pela manutenção da r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

A esse recurso negou-se seguimento por ausência de pre­questionamento. Sobreveio, assim, agravo de instrumento, de que não se conheceu, em decisão assim ementada:

"Processual civil. Agravo de instrumento. Instrução. Ônus do agravante.

É indispensável que o agravante traslade aos autos as peças necessárias à instrução do agravo de instrumento.

Recai no agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo."

A agravante interpõe, agora, agravo com o fito de impugnar essa decisão. Sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial integra os autos às fls.52/56.

Relatado o processo, decide-se.

De fato, consta dos autos do agravo de instrumento a aludida decisão. Dessa forma, reconsidera-se a decisão agravada para se co­nhecer do agravo de instrumento e proceder-se à análise de seu mérito.

Alega a agravante violação ao art. 618, I, do CPC, sustentando não ser o contrato de abertura de crédito em conta corrente um título de crédito exeqüível, por ausência de liquidez.

Ocorre que o eg. Tribunal a quo, ao examinar o recurso interposto pela agravante, constatou que a ação de execução proposta pelo agravado, fundou-se em escritura pública de confissão de dívida, título executivo previsto no art. 585, II, do CPC.

Esse título está apto a aparelhar a ação movida, pelo agra­vado. É o que se infere pelo seguinte julgado:

"Processual civil. Contrato de renegociação da dívida. Execução. Título hábil. CPC, art. 585, II.

I- O contrato de renegociação de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao de­vedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento originário.

II- Recurso especial não conhecido." (Recurso Especial 242.527, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 12.3.2001)

Não se vislumbra, dessa forma, violação a preceito legal capaz de ensejar a interposição de recurso especial.

Forte em tal razão, nego provimento ao presente agravo no agravo de instrumento.

Brasília 23/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 357.173/RS; DJU 6/4/2001; pg. 429)
 



Retificação de registro. Impugnação.


Ementa. Registros Públicos. Lei n° 6.015/13, art. 213. Retificação de registro. Impugnação. Reexame de prova.

I- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n° 7/STJ).

II- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O agravante suscita violação dos artigos 128, 535, II, do Código de Processo Civil e do art. 213, § 4°, da Lei n° 6.015/73.

Também procura demonstrar dissídio jurisprudencial.

Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. Afirma-se que não foram apreciadas as questões concernentes à ir­relevância da impugnação do agravado da retificação do registro do imóvel da agravante e à litigiosidade instaurada em torno desta re­tificação. No entanto, constata-se do acórdão de fls. 246/248, in­tegrado pelo de fls. 258/260, que tais questões mereceram o devido pronunciamento do Tribunal a quo, não havendo omissões a serem supridas.

Decidida a lide nos termos em que proposta, também não há que se falar em infringência do art. 128 do CPC.

Na verdade, o exame da irresignação do agravante não pres­cinde da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, pois o Tribunal a quo verificou que o atendimento do pedido de retificação do registro dependeria do exame de questão de alta indagação a respeito de matéria de fato. Assim, fez consignar no acórdão recorrido que:

"A Municipalidade levantou questão de maior indagação, qual seja, a de que existe área pública, uso comum do povo, que a estaria sendo atingida pela pretendida retif



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