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O que são Cartórios ONLINE?

Cláudio Nunes Grecco e Paulo Ricardo Avila


O projeto Cartórios ONLINE é originário da iniciativa do Colégio Registral do RGS e do Sindicato dos Registradores Públicos do RS (SINDIREGIS), no sentido de proporcionar ações para maior integração entre cartórios da área registral e área notarial. Sob a coordenação do Colégio Registral e do Sindiregis e desenvolvido pela Procergs, o projeto Cartório ONLINE tem o objetivo de integrar e disponibilizar informações da I) área registral: a) registro civil das pessoas naturais; b) registro civil das pessoas jurídicas; c)registro de títulos e documentos; d) registro de imóveis; II) área notarial:e) tabelionato de protestos; f) tabelionato de notas.

Através de uma moderna infra-estrutura de comunicações e do uso da tecnologia da INTERNET, o projeto aumenta a abrangência da ação dos cartórios, criando um portal que tem como característica uma base centralizada de informações das áreas registrais e notariais e aplicações necessárias para a completa informaticação dos cartórios.

A quem se destina?

A princípio, o projeto Cartórios ONLINE é dirigo a todos os cartórios do Estado do Rio Grande do Sul.

Principais funções:

· Integração dos registros dos cartórios do Estado do Rio Grande do Sul;

· Pesquisa e emissão de documentos;

· Elaboração de estatísticas por Estado, município e cartório;

· Disponibilização de links para páginas na Internet de assuntos afins, como legislação vigente, tabelas de emolumentos, etc;

· Comunicação eletrônica entre os serviços registrais e notariais;

Principais características

· Controle de acesso por senhas, diferentes níveis de autorização e fluxo de dados criptografados, garantido sigilo e segurança no acesso às informações;

· Uso de tecnologia de assinatura digital para autenticacação de informações;

· Comunicação eletrônica para troca de mensagens e informações entre os serviços registrais e notariais;

· Estrutura que permite integrar também informações de outros cadastros que sejam de interesse dos participantes

· Recursos gráficos para apresentações de imagens.

Maiores informações [email protected]

Os autores são membros da Comissão de Informática do Colégio de Registradores do RS;
 



Colégio de Registradores de Espanha amplia seus serviços pela Internet


O Colégio de Registradores da Propriedade da Espanha oferece aos interessados o acesso a sua página na Internetpara aceder informações interativas sobre titularidades publicadas pelo Registro Predial daquele País.

O site é www.registradores.org e os interessados poderão acessá-lo de qualquer parte do país ou do mundo.

A novidade desta iniciativa é que se ampliam as operações que os cidadãos já podiam realizar por meio da rede mundial junto ao Registro Predial. Se antes somente se oferecia mera informação, a partir de agora os interessados poderão obter por esse meio informações sobre imóveis e sobre titularidades de pessoas físicas ou jurídicas em toda a Espanha.

Além disso, a página dos registradores imobiliários oferece um link para o Registro Mercantil. Neste caso, os cidadãos podem solicitar informações sobre a existência de uma denominação social ou dados sobre sociedades inscritas.

O Colégio de Registradores Mercantis e da Propriedade da Espanha colocou em marcha um novo serviço de consulta através da Rede. Ao preço de 1.500 pesetas*, poder-se-á obter através de e-mail informação relativa à identificação registral, medida superficial, confinantes ou referência cadastral de um imóvel situado no território espanhol em um prazo máximo de 48 horas. (Notícia enviada por Joaquim Pereira da Costa Júnior, [email protected] - Cartório do Registro de Imóveis de Gurupi - Tocantins. Trad. Sérgio Jacomino)

* Nota do editor: segundo cotação de hoje do Banco Central, o pedido de informações e certidão eletrônica, como noticiados na matéria supra, equivaleria a R$19,95 ou US$ 7,93 - um preço que é muito superior aos valores cobrados em São Paulo, por exemplo, para as informações eletrônicas (aproximadamente R$1,00, ou US$ 0,40). Diferentemente destas plagas subdesenvolvidas - em que os emolumentos são mais ou menos vistos como uma violência ao bolso do consumidor - na Espanha os emolumentos são fixados levando-se em conta o serviço efetivamente prestado, remunerando condignamente o profissional e promovendo de quebra o financiamento e manutenção de infra-estrutura para oferecer à sociedade melhores informações, recebidas de forma rápida, cômoda e segura. Lá procura-se remunerar condignamente os serviços prestados por esses importantes operadores jurídicos. Aqui, vivemos as agruras de decretação de gratuidades de maneira irresponsável e populista.
 



Encontro de Notários e Registradores
Minas Gerais debate imóveis rurais
Data: 23 e 24 de novembro de 2001



Local: Auditório do Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Rua Goiás, 229 - Centro - Belo Horizonte/MG

PROGRAMAÇÃO

23/11 - SEXTA-FEIRA

09:00 - Abertura Oficial.

09:30 - Palestra - Imóveis Rurais - Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (Participação de representantes do IBAMA, IEF, FAEMG, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, SERJUS e MINISTÉRIO PÚBLICO).

14:30 - Palestra - Estatuto da Cidade.

16:00 - Palestra - Tabelionato de Protestos - Prazo - Cancelamento. Documentos de dívidas.

17:00 - Coffee-Break.

17:15 - Palestra - O Novo Código Civil Brasileiro e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

24/11 - SÁBADO

09:00 - A nova Lei nº 10.267/2001 (Participação Especial de representante do INCRA).

10:00 - Palestra - Atas Notariais.

14:00 - Palestra - Tabelionato de Notas - Certificação Digital.

15:00 - Palestra - Registro Civil das Pessoas Naturais - Os impedimentos no casamento.

16:00 - Coffee-Break.

16:15 - Palestra - Livro Caixa, Escrituração, Receita, Despesas.

19:00 - Encerramento.

Taxa de Inscrição:

Associados: inscrição gratuita

Não Associados: R$100,00

(Será fornecido Certificado de Participação no Congresso).

Maiores informações na SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais

Telefone: (31)3337-3811 - Fax: (31)3275-3798
 



Serasa é denunciada no TCU e pode ser alvo de CPI


O advogado de Curitiba Edson Galdino Vilela de Souza entrou com representação no Tribunal de Contas da União contra a Serasa. O advogado afirma que o convênio firmado entre a União e Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), em que "a Serasa se compromete a disponibilizar os dados para consulta da rede bancária" é ilegal.

A Serasa nega haver ilegalidade e afirma que o advogado está sendo processado criminalmente por divulgar falsas acusações baseadas em documentos inidôneos contra a empresa.

O convênio foi anexado à representação encaminhada ao TCU pelo advogado. O advogado afirma que a Serasa difunde, indiscriminadamente, dados confidenciais e desfruta de informações sigilosas da Receita Federal.

Segundo Galdino, a empresa privada vem auferindo lucros com a venda de informações que incluem "todo o universo dos cadastros da SRF, ou seja, 116 milhões de cadastros de pessoa física e 8,9 milhões de cadastros pessoa jurídica, tudo isto gratuitamente e só para a Serasa".

De acordo com o superintendente Jurídico da Serasa Silvânio Covas, os dados enviados pela Receita Federal não são sigilosos e estão disponíveis no site da Receita Federal. Segundo ele, o convênio está amparado no artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 8.383/91, que faculta a confirmação do número de inscrição do CPF e CNPJ "para evitar configuração do crime de falsidade na abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso de pessoa física ou pessoa jurídica inexistente".

O superintendente afirma que o "convênio visa a dar maior segurança jurídica ao Sistema Financeiro, protegendo o interesse público retratado na concessão de crédito".

A Serasa também está sendo alvo de um pedido de CPI na Câmara dos Deputados. O pedido foi feito pelo deputado Rubens Bueno (PPS-PR). A CPI serviria para investigar suposta divulgação indevida de dados do presidente Fernando Henrique Cardoso, do governador de Minas Gerais, Itamar Franco, da apresentadora Hebe Camargo, do político Leonel Brizola, entre outros.

A assessoria da Serasa afirmou que os documentos em que se teria divulgado os dados do presidente e de outras pessoas são falsos. "Inclusive já houve uma audiência no Congresso em que foi mostrada a falsidade dos documentos para os deputados", afirma a assessoria.

Na justificativa do pedido de abertura de CPI, o deputado afirma que a imprensa já divulgou que os dados da Serasa "não são devidamente protegidos e são disponibilizados sem maiores critérios".

O debate envolve aspectos multifacetados. A Serasa, com o poder de fogo que lhe dá a condição de consórcio dos conglomerados financeiros do país - mais de 80 bancos - obtém convênios com diversos órgãos públicos. Com esses convênios, a empresa priva de bancos de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas.

À primeira vista, é lícito que se disponha de um grande cadastro cujo objetivo seja o de orientar o comércio e bancos para que os fornecedores se protejam contra maus pagadores. Nesse aspecto, a entidade protege a saúde financeira das empresas.

Contudo, dada a facilidade de se lançar nomes no rol de inadimplentes, o sistema permite a impugnação de pessoas que nada devem e acabam sendo prejudicadas. Ex-devedores que já cumpriram sua obrigação e dívidas atribuídas a quem não as tem são divulgadas, indevidamente, como fator de restrição cadastral.

O zelo com que fornecedores e supostos credores lançam cidadãos no rol de inadimplentes não é o mesmo que se tem na hora de "limpar o nome" das pessoas, apesar da imposição de inúmeras normas nesse sentido. A Serasa, nesse plano é o sujeito passivo da oração, mas, ainda assim, é o veículo solidário da perfídia.

Os prejudicados que têm tempo e dinheiro para movimentar o Judiciário em busca de reparação têm obtido generosas indenizações. A grande massa de brasileiros honestos encurralada pela situação econômica, contudo, sofre a ira do sistema financeiro calada.

A outra questão em jogo, levantada por um ministro do Supremo Tribunal Federal, é o fato de órgãos públicos disponibilizarem, gratuitamente, mas com custos para o erário, informações que, em seguida, são comercializadas.

Veja a denúncia encaminhada ao TCU e a nota divulgada pela Serasa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, MINISTRO HUMBERTO SOUTO,

EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA, brasileiro, casado, advogado, economista e consultor, residente e domiciliado na Rua Guilherme Lunardon, n. 300, bloco 15, apto 102, Pilarzinho, Curitiba/PR, CEP. 82.110-240, fone (41) 9979-8860, e-mail [email protected], portador da cédula de identidade RG n. 8.106.619-1, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 084.633.955-20, na condição de cidadão brasileiro, portador do título de eleitor n. 0726660506-63, Estado do Paraná, em pleno exercício dos direitos políticos, vem, a Vossa Excelência, formular DENÚNCIA E REQUERER A ATUAÇÃO CONSTITUCIONAL E INSTITUCIONAL deste Tribunal de Contas da União, tendo por base os elementos de convicção a seguir explicitados:

Esta denúncia tem como lastro constitucional a legitimidade conferida a "qualquer cidadão" para "denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União", (§ 2º, art. 74 da CF/88), reforçado pelo "direito de petição aos Poderes Públicos" (alínea a), inciso XXXIV, art. 5º da CF/88), bem assim do poder-dever deste Tribunal de Contas da União a quem compete "representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados" (cf. inciso XI, art. 71 da CF);

O suporte fático é o instrumento intitulado de "Resumo" e "Convênio" entre União e FEBRABAN, documento anexo, em 03 laudas, juntado, originalmente, pela União em processo da 4ª Cível da Justiça Federal do Paraná;

Como pode constatar Vossa Excelência o "convênio" afigura-se eivado de vícios dentre os quais evidenciam-se:

O título "CONVÊNIO" é ilegal, nos expressos termos do parágrafo único, do artigo 2º da Lei 8.666/93 - Lei de Licitação;

A UNIÃO não está representada por agente legítimado: o enunciado diz tratar-se de "Convênio que entre si celebram a União", (...), no entanto, o instrumento de "CONVÊNIO" é assinado por cinco pessoas físicas: as duas qualificadas no primeiro parágrafo, representam a FEBRABAN; outras duas qualificadas na cláusula quarta, parágrafo único, representam a SERASA; a quinta assinatura é de um sem-nome e sem-qualificação.

O objeto do "Convênio", (cláusula primeira), é o "fornecimento de dados" que, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, são sigilosos; Mas, se os dados, objeto do "Convênio", não fossem sigilosos e, portanto, fossem "bens de comércio", estariam sujeitos a "processo de licitação" (art. 37, XXI, da CF).

"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento público convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (cf. caput do artigo 3º da Lei 8.666/93);

Ora, Excelência, se os dados são sigilosos não podem ser vendidios nem cedidos graciosamente;

Mas, se pudessem ser cedidos graciosamente, porque a União os cedeu unicamente à FEBRABAN, sem atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, (caput, do art. 37, da CF);

A conduta da União, consubstanciada neste contrato com a Febraban, afronta o princípio constitucional da "livre concorrência" (inciso IV, art. 170, da CF) e, como corolário, burla todo o esforço do Congresso Nacional na edição leis, vigentes, anti-monopólio e de repressão ao abuso do poder econômico;

Cheira a desdém com o Congresso Nacional e com a cidadania brasileira quando afirma: sic "A FEBRABAN se compromete a utilizar os dados ... somente nas atividades que, em virtude de lei, lhe competem" ... (cf, cláusula 4ª);

Mas que lei seria esta que atribui competência particular, pessoal, exclusiva à FEBRABAN, o contrato não o diz;

Por outro lado é necessário investigar como o princípio da publicidade, (art. 37, caput), essencial à validade de todo ato administrativo, está sendo atendido no caso específico das atualizações diárias via EDI. Ou, sic, "O primeiro fornecimento, contendo todo o universo da base de CPF e de CNPJ foi efetuado em 21/12/1988. Desde então são efetuadas atualizações, diárias via EDI" (cf. "Resumo", item 1, § 3º).

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência, receber a presente DENÚNCIA, para determinar o processamento e as apurações relativas ao instrumento de contrato juntado, e, ao final, REPRESENTAR ao Congresso Nacional para que adote as providências fixadas no § 1º, inciso XI, do artigo 71, da CF/88.

Outrossim, requer se digne Vossa Excelência, se acolhida a DENÚNCIA, determinar ao órgão competente deste TCU que informe, por ofício, ao cidadão-denunciante, o número do processo administrativo e a forma de acompanhar o seu trâmite.

P. Deferimento

Curitiba, 17 de outubro de 2001.

EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA

[email protected]

Veja a nota da Serasa

Nota à imprensa

A autenticidade e veracidade dos documentos apresentados pelo denunciante ao TCU estão sendo questionadas na Justiça (processo 152/2001, 1º Vara Criminal do Foro Regional XI- Pinheiros da Comarca de São Paulo- SP).

A Serasa esclarece ainda que os dados enviados pela Receita não são sigilosos. O convênio com a Receita Federal está amparado no art. 64, parágrafo único, da Lei n. 8.383/91, que faculta a confirmação do número de inscrição do CPF e CNPJ, para evitar configuração do crime de falsidade na abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso de pessoa física ou pessoa jurídica inexistente, de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

O convênio, portanto, visa a dar maior segurança jurídica ao Sistema Financeiro, protegendo o interesse público retratado na concessão de crédito. Nessa linha, o Manual de Normas e Instruções do BACEN preconiza que as instituições financeiras só devem conceder empréstimos a tomadores que possuam adequadas informações cadastrais.

O acesso à base de dados do CPF não fere sigilo algum, encontrando-se disponível para consultas pela Internet, no site da Receita Federal, conforme Instrução Normativa n. 170/99.

Sobre o mérito da denúncia, a SERASA conta com pareceres favoráveis da Advocacia Geral da União (Processo nº 2000.70.00.026487-0, da 7ª Vara Federal de Curitiba e sentença da Justiça Federal. O Código Tributário Nacional considera livres as informações sobre as inscrições em dívida ativa e sobre a existência de parcelamentos. A informação quanto ao estado do CPF, se ativo ou cancelado, não é sigilosa, nem capaz de produzir algum dano. (Processo n. 2000.70.00.026488-1, da 1ª Vara Cível Federal de

Curitiba, PR).

Silvânio Covas

Superintendente Jurídico da Serasa

(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2001)..
 



Provimento em SP dispõe sobre oficialização de cartórios


Dispõe sobre a oficialização do Cartório do Distribuidor Cível e 2º Partidor da Comarca de Santos.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 520, de 16 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, no Processo CG-3.071/2000,

R E S O L V E:

Artigo 1º - A partir de 01.01.2002 os serviços do Distribuidor Cível e 2º Partidor passarão a ser executados pelo Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Santos, sob a supervisão do Juiz de Direito Corregedor Permanente.

§ 1º - Os seus servidores, contratados antes da Lei Federal nº 8.935/94, poderão optar pelo aproveitamento no Ofício de Distribuição Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Provimento, de acordo com instruções a serem publicadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Para tal opção, existem 08 (oito) cargos vagos de Escrevente Técnico Judiciário, criados pela Lei Complementar nº 520, de 16 de outubro de 1987.

§ 3º - Somente poderão formular a opção os servidores com contrato arquivado ou cuja nomeação tenha sido homologada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de outubro de 2001.
 



Registro de hipotecas da ENCOL são canceladas por ordem judicial


O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública contra cláusulas abusivas de contrato de imóveis impostas pela construtora e banco que tenha financiado a construção do empreendimento. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar decisões que livram proprietários de imóveis de hipoteca do Banco do Estado de Minas Gerais - Bemge. Os apartamentos de quatro prédios foram construídos pela Encol, em Brasília.

A dívida deixada pela empresa falida junto ao Bemge impedia o registro oficial dos imóveis. O saldo devedor já ultrapassaria, em 1997, mais de R$ 2 milhões por prédio. As garantias hipotecárias, por obra, seriam de mais de R$ 3 milhões.

O Ministério Público do Distrito Federal entrou com Ação Civil Pública contra a Encol e o Bemge. No processo, o MP apontou irregularidades encontradas nos contratos firmados com o banco para financiar as obras dos edifícios.

O MP requereu a anulação da cláusula do contrato entre os compradores e a Encol que autorizaria a construtora a oferecer as unidades como garantia. No contrato entre a Encol e o Bemge, o MP requereu a anulação da cláusula que hipotecava os apartamentos dos quatro prédios.

De acordo com o MP, o Bemge teria concedido os empréstimos para as construções com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e recebeu da Encol, como garantia, as unidades dos quatro prédios. Assim, "os consumidores promitentes compradores das unidades situadas nos empreendimentos não podem livremente dispor de seus imóveis pois pesa sobre as mesmas o ônus hipotecário como garantia à instituição financeira".

Em sua defesa, o banco afirmou que não providenciaria as baixas das hipotecas porque a dívida não foi quitada pela Encol. Mas o MP alegou que os contratos poderiam ser anulados. Para o MP, o contrato seria uma verdadeira fraude contra os adquirentes.

A primeira instância acolheu o pedido do MP. A sentença declarou nulas as cláusulas apontadas pelo MP e determinou a averbação definitiva do cancelamento das hipotecas. A Encol e o Bemge apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença. Inconformado, o banco recorreu ao STJ.

De acordo com o recurso do banco, o MP não seria legítimo para entrar com uma Ação Civil Pública para defender direitos de particulares sem interesse social, apenas individual. O banco também afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não incidiria sobre os contratos em questão pois a venda dos imóveis não caracterizaria uma relação de consumo. Além disso, as cláusulas estariam fundadas no princípio da boa-fé e as hipotecas favoráveis ao Bemge deveriam prevalecer em relação aos direitos dos compradores perante a Encol.

A ministra Nancy Andrighi rejeitou o recurso e manteve as decisões que anularam as cláusulas abusivas e cancelaram as hipotecas dos quatro prédios. "A dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, são de extremada importância pois a iniqüidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros".

Com relação à incidência do CDC, a relatora também manteve o entendimento do TJ-DF. "Não resta dúvida de que há relações de consumo existente entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária".

A respeito da afirmação da Encol e do banco de que as cláusulas seriam de boa-fé, a relatora lembrou que essa discussão exigiria a interpretação de cláusula e reexame de provas, ambos proibidos em recurso especial pelas súmulas 5 e 7, respectivamente. (Processo: RESP 334829 STJ) 



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