BE396
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Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
Irib comparece a reunião no INCRA
Como noticiado no BE #385, de 16/10, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo Min. Raul Jungmann, reiterou convite dirigido ao Irib para que a entidade que congrega os registradores imobiliários do Brasil possa participar do Grupo de Trabalho (GT) constituído especialmente para implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, recentemente criado pela Lei 10.267, de 2001.
Nesta nova fase, o Instituto, acedendo ao convite do MDA, designou os três membros que vão participar do GT-Incra, representando o IRIB:
a) Prof. Dr. Jürgen Philips, Professor da Universidade Federal de Santa Catarina;
b) Profa. Dra. Andréa Carneiro, Professora da Universidade Federal do Pernambuco e
c) Dr. Henrique Rogério Dal´Molin, registrador predial da comarca de Piracaia, São Paulo
Na data de ontem (6/11), reuniu-se o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 223, de 27 de setembro de 2001 do Ministério do Desenvolvimento Agrário para apreciar e debater as propostas de regulamentação da referida Lei 10.267. O Irib esteve representado pelo Dr. Henrique Rogério Dal´Molin, registrador predial da comarca de Piracaia, São Paulo, que ofereceu sugestões e apontou incongruências no projeto do decreto regulamentador que publicamos abaixo.
Dal´Molin nos informa que no próximo dia 13 de novembro, em Brasília, reunir-se-á novamente o Grupo de Trabalho para dar continuidade às discussões e aprofundar os estudos sobre a aplicação da Lei do CNIR.
A AnoregBR, apesar de convidada, não compareceu à reunião de ontem.
Como os registradores poderão participar?
Para apresentar sugestões, acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do GT instituído pela Portaria 223 e para informações gerais, o Incra criou uma página na Internet que poderá ser acessada em www.mda.gov.br/~cnir/ .
O registrador que desejar apresentar sugestões concretas ao GT poderá encaminhá-las ao Instituto pelo e-mail [email protected] .
Os registradores estarão sendo informados por este Boletim acerca do desenvolvimento dos trabalhos.
Decreto de regulamentação - sugestões do GT
EXCELENTÍSSIMO SENHORES SECRETÁRIO DE REFORMA AGRÁRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIA E PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Relatório do Grupo de Trabalho Portaria Conjunta SRA/INCRA/Nº 02/01
A Portaria SRA/INCRA n.º 02, de 4 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial no dia 9 do mesmo mês e ano, constituiu Grupo de Trabalho, visando apresentar proposta regulamentadora do Projeto de Lei n.º 3.242-C, de 2000, do Poder Executivo, que altera dispositivos das Leis n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e da outras providências, já aprovado pelo Congresso Nacional, atualmente na Presidência da República para sanção.
O Grupo de Trabalho, após considerar os impactos jurídicos e operacionais da nova Lei, elaborou minuta de decreto regulamentador, que segue em anexo ao presente relatório. Algumas disposições da Lei foram reputadas como causadoras de litígios em potencial e entraves ao livre comércio de imóveis rurais, por isso decidiu-se atenuar ao máximo os seus efeitos, criando-se mecanismos de salvaguarda dos eventuais direitos de terceiros prejudicados.
Por essa razão, adiante estarão as justificativas dos regulamentos inseridos na minuta do decreto, naquilo em que o Grupo achou necessário esclarecer.
Art. 1º da minuta de decreto
1. A nova Lei, oriunda do Projeto n.° 3.242-C/2000, acrescentou ao § 3º, do art. 22, da Lei 4.947, de 6-4-1966, a exigência da apresentação da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvando os casos de inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19-12-1996.
Ora, sabe-se que o conceito de imóvel rural varia conforme sua localização ou destinação. Para fins tributários, mormente para a cobrança do ITR, utiliza-se o primeiro critério, ex vi do § 2º do art. 1º da Lei n.° 9.393/96. Diante desse fato, o Grupo levantou a hipótese de que proprietários de prédios rústicos localizados na zona urbana, embora cadastrados no INCRA, ficariam prejudicados em seus negócios imobiliários em face da exigência imposta na nova Lei, uma vez que não teriam como apresentar prova de quitação do ITR, tendo em vista a não incidência do ITR sobre imóveis não localizados na zona rural.
Por essa razão, previu-se, na minuta do decreto, a dispensa da prova de quitação do ITR, nos casos em que o imóvel se localize na zona urbana, desde que o proprietário apresente certidão da localização do imóvel, expedida pelo Município, ou pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º da minuta do decreto
2. Nos casos de usucapião de imóvel rural, a Lei ora em regulamentação, acrescentou o § 4º ao art. 22, da Lei n.° 4.947/66, para determinar que o juiz intime o INCRA do teor da sentença, para fins cadastrais.
A sentença, porém, por si só, não contém os dados necessários para alimentar o sistema cadastral do INCRA, por isso o Grupo propôs a regulamentação desse parágrafo, para que do mandado de intimação conste a identificação do imóvel, na forma agora prevista no art. 225, § 3º, da Lei n.° 6.015/73.
Entretanto, tal providência ainda não satisfaz ao cadastro do INCRA, por serem insuficientes os dados relativos ao imóvel. Assim, foi acrescentada a exigência aos oficiais do registro de imóveis para que exijam, no ato da abertura da matrícula do imóvel usucapido, a apresentação do CCIR, para transcrever nela os dados necessários. Tal exigência forçará o proprietário do imóvel usucapido a comparecer ao INCRA e providenciar o seu cadastramento, na forma da lei.
Arts. 4º, 5º e 6º do decreto
3. O sistema de troca de informações entre o INCRA e os serviços registrais, disposto na nova Lei, que ficou conhecido como sistema de retro-alimentação, também mereceu regulamentação, principalmente quanto às informações a serem enviadas pelo INCRA. Essas informações serão enviadas ao serviço de registro de imóvel somente quando os dados interessarem ao registro imobiliário, os quais, estão relacionados no art. 5º da minuta do decreto ora proposto.
Art. 7º e 8º da minuta do decreto
4. A Lei n.° 6.015/73, no art. 176, que trata da matrícula de imóveis, sofreu alteração substancial. Atualmente, as matrículas de imóveis rurais são feitas a partir de descrição literal da área, sem qualquer ponto de amarração geodésico, acarretando, na maioria das vezes, a sobreposição de áreas e, principalmente, facilitando a ação de estelionatários e usurpadores de terras públicas, mais conhecidos sob a alcunha de grileiros.
O projeto de Lei em exame, procura dar um basta nessa situação, exigindo, para identificação do imóvel rural, o memorial descritivo da área, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo coordenadas geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Entretanto, faz-se necessário observar que, na forma da sistemática atual de registro de imóveis, as matrículas carecem de precisão técnica no tocante à descrição do imóvel, fato que certamente levará os novos títulos de domínio, contendo as exigências da nova lei, a violarem o princípio da especialidade que rege os atos registrais, tendo em vista a divergência entre a área e os limites e confrontações consignados no memorial descritivo e o que consta da matrícula do imóvel. Essa situação, obrigará os oficiais de registro de imóveis a recusar o ingresso do título no fólio, acarretando, daí, a suscitação de dúvida, procedimento este já previsto na Lei n.° 6.015/73, com possibilidade de prejuízo para o interessado, sem falar no grande número de pedidos que serão encaminhados ao judiciário, para dirimir dúvidas.
Por outro lado, a apresentação de memorial descritivo, mesmo com assinatura de profissional habilitado, não autoriza ao oficial do registro de imóveis a proceder incontinenti à alteração da matrícula ou do registro, pois os atos registrais que importem alteração da área e dos limites e confrontações, bem como pedidos de retificação envolvendo imóveis rurais dependem de ordem judicial, conforme dispõem os artigos 213, da Lei n.° 6.015/73 e 2º da Lei n.° 6.739, de 5/12/1979.
Diante dessas circunstâncias fáticas e de ordem legal, o Grupo propõe a regulamentação dos § 3º e 4º do art. 176, e § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015/73, no sentido de ser estabelecido um procedimento que garanta os direitos de terceiros, tomando por base o rito estabelecido no art. 213 da Lei n.° 6.015/73.
Com efeito, uma vez elaborado o memorial descritivo da área objeto de desmembramento, de parcelamento, de remembramento (unificação de imóveis), de ações judiciais, ou objeto de transferência em sua totalidade, o proprietário, ou interessado, deverá obter dos confinantes declaração de anuência quanto aos dados constantes do memorial, a fim de possibilitar o ingresso do título no fólio registral sem causar prejuízos a terceiros interessados. Havendo discordância, o conflito será resolvido pelo judiciário.
Convém observar que, para agilizar o procedimento de identificação do imóvel perante o registro imobiliário, foi atribuído ao oficial do registro de imóvel a competência de examinar os documentos que lhe forem apresentados e, estando corretos, não ocorrendo dúvida, proceder à inscrição na tábua registrária. Aliás, tal competência já lhe é inerente, por força de suas próprias atribuições como oficial, que o obriga a examinar a legalidade dos documentos que lhes são apresentados para registro.
Art. 9º do decreto
5. O projeto de Lei aprovado pelo Congresso acrescentou ao § 3º, do art. 176, e ao § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015/73, a garantia de isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais, cuja somatória (sic) da área não exceda a quatro módulos fiscais.
O Grupo deparou-se com a indefinição quanto ao alcance da expressão custos financeiros, bem como ponderou sobre a condição da garantia, isto é, existem imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que, mesmo classificados como pequenas propriedades rurais, atingem altos índices de produtividade e rendimentos aos proprietários, que não justificariam a isenção de pagamento de despesas com a identificação de seus imóveis.
Por outro lado, não se pode exigir dos profissionais liberais especializados na matéria, como por exemplo engenheiro agrônomo, topógrafo, desenhistas, etc., que dispensem seus honorários, até por que para a elaboração do memorial exigido na lei dispendem-se diversos gastos.
Então, foi proposta a regulamentação dos parágrafos mencionados presumindo-se que o INCRA poderia disponibilizar os serviços técnicos necessários à identificação das pequenas propriedades rurais, inclusive, firmando convênios com os Estados, para essa finalidade, podendo também utilizar-se de financiamentos externos, como, por exemplo, o que já se encontra em negociação perante o BID para objetivo semelhante. Prevendo a existência de proprietários rurais capazes de arcarem com os custos de medição do imóvel, a garantia ficou condicionada à declaração do proprietário, sob as penas da lei, de que não poderia arcar com tais custos.
Também procurou-se esclarecer na regulamentação o significado da expressão custos financeiros previsto na lei, ou seja, os custos financeiros abrangeriam, além dos serviços técnicos de identificação do imóvel, os emolumentos, custas judiciais e assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Quanto aos emolumentos, fica esclarecido - e isso depreende-se da própria lei a ser sancionada - que dizem respeito tão-somente aos atos registrais relativos à identificação do imóvel na matrícula respectiva, ou seja, o registro dos títulos de transmissão não estarão isentos de emolumentos, mas as averbações visando inserir os elementos necessários à identificação do imóvel no fólio independem de qualquer despesa por parte do interessado.
§§ 2º, 3º e 4º do Art. 1º da Lei 5.868/72 (CNIR)
6. O Grupo entendeu que a implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, depende de ampla discussão entre o INCRA, a Secretaria da Receita Federal e os demais órgãos mencionados no projeto de lei, envolvendo vários aspectos de ordem técnica. Por isso, optou em redigir o artigo 10 da minuta do decreto obrigando ao INCRA e à SRF baixarem, conjuntamente, atos administrativos visando à implantação do CNIR.
Convém que a ação conjunta do INCRA e da SRF seja condicionada a prazo para a elaboração do cadastro único, conforme previsto no projeto de Lei, a critério da administração superior. O Grupo sugere o prazo de 180 dias para a implantação do CNIR, tempo esse razoável para as deliberações necessárias entre os vários órgãos envolvidos.
O Grupo entendeu que as demais normas contidas no projeto de Lei são auto-aplicáveis, dispensando-se, pois, a regulamentação através de decreto. Quanto ao § 4º do art. 176, da Lei 6.015/73, acrecentado pelo Projeto de Lei, o Grupo sugere que os prazos ali mencionados possam ser definidos por ato baixado pelo INCRA, ou MDA, por delegação de competência.
Vale registrar, nesta oportunidade, a colaboração do servidor José Leopoldo Ribeiro Viegas, que participou ativamente dos trabalhos, dando efetiva contribuição técnica e incorporando-se ao Grupo voluntariamente.
Assim, o Grupo considera concluído o presente trabalho dentro do prazo previsto, agradecendo a confiança depositada e encaminhando minuta do decreto regulamentador em anexo para conhecimento e apreciação superior.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2001
Projeto do Decreto
DECRETO Nº DE DE 2.001
Regulamenta a Lei nº , de de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº , de de 2.001,
D E C R E T A:
Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Fica dispensado de apresentar a prova de quitação do ITR a que se refere este artigo, o proprietário de prédio rústico não localizado na zona rural, conforme o disposto no § 2º, do art. 1º, da Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, desde que apresente certidão da localização do imóvel no perímetro urbano, expedida pelo Município ou pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição constante do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Parágrafo único. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta ) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O oficial do registro de imóveis exigirá a apresentação do CCIR no ato de abertura da matrícula do imóvel usucapido, trancrevendo os dados mencionados no § 6º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966.
Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter ambiental, para fim de atualização cadastral.
§ 1º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Superintendência Regional do INCRA, por escrito, até o trigésimo dia do mês subseqüente, abrangendo todas as modificações havidas no período, inclusive as decorrentes das averbações previstas no inciso II, do art. 167, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Acompanhará o informe de que trata o parágrafo anterior certidão atualizada da matrícula, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.
Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis as alterações cadastrais, desde que ocorra modificação nos seguintes dados:
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel;
VI - área do imóvel.
Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis farão, de ofício, a averbação dos dados fornecidos pelo INCRA, na matrícula respectiva.
Art. 6º As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Art. 7º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1º Quando for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis, para fins de registro imobiliário, o interessado protocolizará o pedido perante o serviço de registro de imóveis competente instruído com o título translativo de domínio, o memorial descritivo do imóvel, o CCIR e a declaração de anuência dos confinantes, com firma reconhecida, e, quando for o caso, a certidão e a declaração de que trata o § 3º, do art. 9º deste decreto.
§ 2º O oficial autuará o requerimento e os documentos e, estando em termos o pedido, procederá à matrícula ou ao registro, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não havendo concordância de um ou mais confinantes quanto aos dados do memorial descritivo, o procedimento será encaminhado ao juiz de direito da comarca de situação do imóvel, o qual mandará citá-los para impugnar o pedido, querendo, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º Havendo ou não impugnação, o Ministério Público será ouvido no pedido.
§ 5º Se o pedido for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá os interessados para as vias ordinárias.
§ 6º Da sentença, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação, com ambos os efeitos.
Art. 8º Quando for o caso de transferência de domínio do imóvel em sua totalidade, o oficial averbará, antes do registro do título, a identificação da área na forma do § 3º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo anterior.
Art. 9º Os custos financeiros de que trata o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem, além dos serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, os emolumentos e custas judiciais, gozando o interessado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei.
§ 1º A garantia de isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais, cujo somatório da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, também alcança a hipótese prevista no § 4º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.
§ 2º O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo baixar instrução objetivando definir procedimentos para a execução da medição dos imóveis de que trata este artigo, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados, com a interveniência dos órgãos de terra.
§ 3º Para obter a isenção prevista neste artigo, o proprietário do imóvel rural deverá obter perante o INCRA certidão de que a área desmembrada, parcelada, remembrada, alienada ou constante de ação judicial, não ultrapassa a quatro módulos fiscais, bem como declarar, por escrito, sob as penas da lei, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos financeiros decorrentes da identificação do imóvel.
Art. 10 O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, no prazo de ----- (---------) dias.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
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