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AnoregBR não representa notários?

Notários não reconhecem AnoregBR?


O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu novamente ontem (24/10) o julgamento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2415) ajuizada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta o Provimento nº 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do estado de São Paulo, o qual reorganiza os serviços notariais e de registro do estado.

O Pleno, acolhendo sugestão do Ministro Moreira Alves, converteu o julgamento em diligência para pedir informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a atual situação de implementação do Provimento n.º 750/2001 no estado.

A ação havia sido ajuizada pela Anoreg em fevereiro. No entanto, no dia 10 de outubro, o Colégio Notarial Brasileiro (Seção do estado de São Paulo), entidade englobada pela própria Anoreg, protocolizou uma petição no processo declarando que seus integrantes não tinham interesse na declaração de inconstitucionalidade do provimento.

O relator do processo, Ministro Ilmar Galvão, a partir desse fato, trouxe a questão ao julgamento de hoje para que fosse discutida a legitimidade da Anoreg para propor a ação, já que parte da entidade de classe não compartilhava da intenção de impugnar o provimento. Os ministros presentes entenderam que o conflito, no caso, era interno à Associação e que não afetava a legitimidade prevista pelo artigo 103 da Constituição Federal.

Antes da interrupção do julgamento, e sua conversão em diligência, o relator, ministro Ilmar Galvão, havia proferido seu voto, manifestando-se pelo indeferimento da medida liminar. Ele entendeu que não havia plausibilidade no pedido inicial. Segundo ele, o provimento apenas delegou as funções do serviço notarial e de registro, que foi criado e regulado pela Lei Federal nº 8935/2001. Acrescentou, ainda, que o Provimento nº 750/2001 viabilizou o concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro no estado de São Paulo, cumprindo assim o que determina a Constituição em seu artigo 236, parágrafo quarto. (Título original: Interrompido julgamento de ADI ajuizada pela Anoreg - Notícias do STF - 24/10/2001, 20:41h.)
 



Protesto de Títulos como exigência legal à informação restritiva de crédito é benéfico para o consumidor e nada custa para o credor.

Claudio Marçal Freire


A falta de informação tem ocasionado digressões impróprias ou inadequadas sobre o "Protesto de Títulos". Prestam-se aqui os devidos esclarecimentos e informações legais e úteis sobre essa instituição.

O protesto de títulos é regulado pela Lei Federal nº 9492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pelo artigo 40 da Lei Federal nº 9.841, de 05 de outubro de 1999.

A lei do protesto, com as alterações da lei posterior, passou a disciplinar os procedimentos do protesto de títulos, bem como a prestação de informações restritivas de crédito, a saber:

"Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (O destaque é nosso)

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei. (O destaque é nosso)

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

Parágrafo 1º. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Parágrafo 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (O destaque é nosso).

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados".

Vê-se da nova legislação, a importância do protesto extrajudicial nos seguintes sentidos:

a) - serve de instrumento de prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida;

b) - é necessário para que os cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da indústria, comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, possam prestar informações restritivas de crédito;

c) intima o devedor, por carta registrada (AR), ou outro meio pelo qual fique comprovada a entrega da intimação no endereço do devedor ou, na hipótese em que é exigida a intimação por edital.

Portanto, a assertiva de que ninguém pode ter seu nome negativado em entidades de controle ao crédito sem que tenha título protestado, não é invenção nem criação do Instituto do Protesto. É exigência da lei.

Não fosse isso, a lei não teria determinado aos Tabeliães de Protesto de Títulos, o fornecimento diário das certidões de todos os títulos protestados e dos cancelamentos efetuados e, concomitantemente, no mesmo dispositivo legal, proibido a prestação de informação restritiva de crédito que não seja oriunda de título regularmente protestado (§ 2º do art. 29, Lei Federal 9492/97, mantido pelo art. 40 da Lei Federal nº 9.841/99).

Disto decorre que podem ser constituídos os cadastros e bancos de dados de consumidores inadimplentes, em auxílio do comércio e das instituições financeiras na concessão de crédito, etc. Entretanto, tais cadastros devem se valer, única e exclusivamente de fontes oficiais da caracterização dessa inadimplência, cuja única forma prevista em lei se dá pelo protesto de títulos.

A exigência legal do protesto veio para proteger o consumidor, não contrariando em momento algum o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, apenas fortalece essa posição, tendo em vista que o tabelião de protesto funciona como terceiro imparcial na relação entre credor e devedor, que qualifica e verifica a legitimidade da dívida cobrada. Sendo que, pelo protesto, o devedor ainda pode pagar a dívida, se devida, ou discuti-la em juízo, se indevida, antes de ter seu nome lançado nas listas negras de inadimplentes.

O protesto de título viabiliza a negociação, considerando-se que o devedor ao ser intimado por AR ou outro meio que comprove a efetivação da intimação e, em último caso por edital publicado pela imprensa, dentro do prazo legal, pode procurar o credor e renegociar a dívida. Quando isso acontece, o credor retira o título de cartório, antes da lavratura do protesto. Obviamente que nesse caso, as despesas do protesto também são renegociadas. Não há despesa com o cancelamento porque ainda não houve a lavratura do protesto.

O protesto não macula o nome da pessoa para sempre. Desde 1974, é possível o cancelamento do protesto mediante pagamento do título ou da dívida. Depois de cancelado, o protesto não mais constará de qualquer certidão expedida pelo cartório. Sendo que o protesto pode ser cancelado a pedido do devedor ou do próprio credor. Apenas que os cartórios fazem criteriosa verificação sobre a quitação da dívida antes de procederem ao cancelamento do protesto.

Não fosse a obrigatoriedade imposta pela lei, de fornecimento diário de todos os títulos protestados às entidades que se destinem à proteção ao crédito, não haveria divulgação do protesto, a não ser por meio de certidão quando solicitada pelos interessados.

A negativação do devedor sem o protesto é que pode ser uma via de mão única e acabar encerrando uma armadilha. Pois, abala a vida do cidadão, restringindo-o ao crédito, sem sequer haver prova oficial de que não pagou seu débito.

Pior é ter o nome negativado sem ter tido título protestado. Sabe-se que a comunicação simples da negativação, sem AR, nem sempre é recebida pelo destinatário. Pelo protesto, o devedor tem que ser intimado, fato que aumenta suas possibilidades de liquidar o débito antes de ter seu nome lançado nas listas negras de maus pagadores.

No cartório, o consumidor pode ainda evitar tais danos a sua pessoa, sustando o protesto se o débito, apesar de materialmente perfeito, for indevido.

O protesto nada custa para o credor, face à nova Lei Estadual nº 10.710/00, que o dispensa do depósito antecipado, cujas despesas são pagas exclusivamente pelos devedores, no ato do pagamento do título ou no cancelamento, ressalvado o pagamento no caso de desistência do protesto, sustação judicial definitiva ou quando o próprio credor requer o cancelamento do protesto.

Com a nova lei, sem quaisquer despesas para o credor, podem ser apresentados para protesto, comum ou falimentar, os títulos e documentos de dívida tais como notas promissórias, cheques, letras de câmbio, duplicatas, contratos de câmbio, alienação fiduciária, confissão de dívida, enfim, todos os títulos de crédito e os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

São duvidosas as verdadeiras intenções daqueles que fazem campanha contra o PROTESTO GRATUITO, ou seja, sem ônus para os credores, face a que ele veio especialmente para beneficiar os segmentos econômicos. Tal fato mereceria até melhor investigação dos interessados e da imprensa a respeito.

Desde a nova lei, houve uma infinidade de títulos levados a protesto, especialmente dos pequenos credores, em relação aos quais a demanda aumentou em mais de 300%, com significantes resultados: 70% dos títulos de Bancos e 34% de Particulares têm sido liquidados em cartórios antes do protesto.

Tais proporções podem ainda aumentar, na medida em que os estoques dos títulos antigos esgotarem-se.

Em relação aos credores particulares, cuja proporção de títulos protestados é maior do que a de Bancos, com o protesto renovam-se suas esperanças de ver seus créditos satisfeitos. Nesse sentido, o PROTESTO GRATUITO também tem exercido fundamental importância social.

Por essas razões, o PROTESTO GRATUITO já está consagrado.

Os títulos têm sido encaminhados ao SDT - Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, rua XV de novembro, 175 - térreo - Centro - São Paulo-SP. das 9 as 16 horas. Pedido de certidão pela Internet com entrega pelo correio podem ser obtidas no site: www.protesto.com.br. Nesse endereço são prestadas maiores informações, pelo telefone 0xx11-3107-9436 ou diretamente nos cartórios de protesto. O horário de atendimento dos cartórios é das 10 as 16 horas.

*Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.
 



Conflito de competência. Cancelamento de matrícula. Incra. Natureza administrativa. Competência da Justiça Estadual.


Decisão. Cuida-se de pedido em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA requer o cancelamento de matrículas e registros junto ao Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa-BA, referente ao Projeto Especial de Colonização Serra do Ramalho, visando fazer retornar ao seu domínio as áreas correspondentes, uma vez que os beneficiários teriam recebido títulos de propriedade sob condições resolutivas, as quais restaram desatendidas. O Juiz de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia-BA, perante o qual foi promovido o requerimento, entendeu tratar-se a espécie de medida cujo provimento implicaria o exame de eventuais motivos do desfazimento da evença, o que só seria possível mediante "... a necessidade de exame acurado, sob o crivo do contraditório, antes de declarar o desfazimento do ato jurídico e, por consequência (e somente assim), determinar o cancelamento da matrícula. Ocorre, todavia, que essa análise torna o feito de jurisdição contenciosa, deixando de ser ele meramente administrativo. Ainda que não haja menção de réus (ou o requerimento de citação desses), a omissão não tem o condão de mudar a natureza dos conceitos, já tão firmemente arraigados na doutrina". Por isso, declinou da competência à Justiça Federal.

Distribuído o processo ao Juízo Federal da Sétima Vara da Seção Judiciária de Salvador, Estado da Bahia- BA, este asseverou que o caso em questão é de natureza administrativa, se não existe lide, invocou precedente deste Tribunal (CC nº 16.416/PE) e suscitou o presente conflito.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e competência do suscitado.

Na hipótese dos autos, a competência para processar e decidir o requerimento é da Justiça Estadual, de acordo com os precedentes da Corte:

"Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da Seção. Competência da Justiça Estadual.

- Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento." (CC nº 16416/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, o pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, à falta de causa própria da competência federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (CC nº 16048/RJ, Segunda Seção, Rel. em. Min. Nilson Naves, DJ 7/10/1996).

Posto isso, conheço do conflito e declaro a competência do suscitado, Dr. Juiz de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA.

Brasília 2/3/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Conflito de Competência nº 30.482/BA; DJU 20/3/2001; pg. 95)
 



Compromisso de c/v - rescisão. Reintegração de posse.


Ementa. Direito civil e direito do consumidor. Promessa de compra e venda. Rescisão. Pagamento pela fruição do imóvel. Previsão em cláusula contratual reconhecida no acórdão recorrido e refutada no recurso especial. Súmula nº 5/STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial manifestado com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

A agravante indica violação dos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que o Tribunal a quo teria proferido julgamento ultra petita, pois teria deferido pagamento de uma verba pela utilização do imóvel objeto do contrato rescindido, sem que houvesse pedido das agravadas para tanto. Todavia, da inicial da ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse, juntada aos presentes autos, consta pedido expresso de condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos conforme cláusula que especifica.

Acolher a irresignação da agravante implicaria a necessidade de simples interpretação de cláusula contratual, porquanto fez-se registrar no acórdão recorrido que a cláusula referida na petição inicial previa o pagamento de certo valor pela utilização do imóvel.

Logo, é inviável provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 8/3/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.250/RJ; DJU 23/3/2001; pg. 472)
 



Bem de família. Locação. Fiança. Penhora.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 192/195, denegatória de seguimento a recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, tirado de ação de execução de débitos locativos.

Alega a agravante, reeditando as razões do recurso especial obstado, maltrato aos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90 e 6° da LICC, além de divergência jurisprudencial, porquanto penhorado o imóvel caracterizado como bem de família.

O v. acórdão recorrido restou assim ementado, verbis:

"Locação. Fiança. Impenhorabilidade. Mesmo tratando-se de contrato de locação anterior á vigência da Lei n° 8.245/91, sendo a penhora instituto de direito adjetivo, a sua aplicação é imediata, atingindo, assim, o imóvel pertencente ao fiador, em desamparo quanto à impenhorabilidade contida na Lei n° 8009/90.

Recurso provido"

Nesse passo, cumpre assentar que o art. 82 da Lei 8.245/91, ao acrescentar o inciso VII ao art. 3°, da Lei 8.009/90, autorizou, expressamente, a penhora do bem de família para garantir obrigação decorrente de fiança locatícia, sendo inaplicável tal regra, apenas, aos processos em curso ao início de vigência desta Lei inquilinária. Na espécie, a ação executiva foi ajuizada em 1998, não havendo como se afastar o entendimento manifesto na Corte recorrida.

É o que recomenda a consolidada jurisprudência da Corte, verbis:

"Processual civil. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Fiador. Obrigação resultante de fiança. Lei 8.245/91.

1. É válida a penhora do único bem do garantidor do contrato de locação posto que realizada na vigência da Lei 8.245/91, que introduziu, no seu art. 82, um novo caso de exclusão de impenhorabilidade do bem destinado à moradia da família, ainda sim quando a fiança fora prestada na vigência da Lei 8009/90.

2. Recurso provido."

(REsp 196.452/SP, Rel. Min. Edson Vidigal , DJ 19/6/2000)

As razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 nego seguimento ao agravo.

Brasília 14/3/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo de Instrumento nº 346.871/RJ; DJU 23/3/2001; pg. 501)
 



Alienação fiduciária de veículo automotor. Registro em RTD. Mandado de Segurança - Anoreg-BR


Decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra ato imputado ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, consistente na Resolução nº 124, do Conselho Nacional de Trânsito.

A resolução em comento dispensa a obrigatoriedade de se proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária sobre veículo automotor, através de Cartório de Títulos e Documentos.

A impetrante aduz que o art. 66, da Lei 4.728, alterada pelo Decreto-Lei nº 911/69, determina o arquivo do contrato de alienação, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos.

Colaciona julgados desta Corte em apoio à sua tese.

Pugna pela suspensão do ato impugnado.

É o relatório, decido.

Neste momento provisório, em face da Jurisprudência colacionada e do teor dos regramentos indicados pela impetrante, tenho como relevante o fundamento do presente Writ.

Não obstante, quanto ao pressuposto do periculum in mora, tenho como inexistente, seja porque a constrição em tela somente se torna eficaz em 20 de abril, seja por não vislumbrar a possibilidade de a decisão de mérito neste mandamus tornar-se inócua, acaso indeferida a presente liminar.

Tais as razões expendidas, indefiro a liminar pretendida.

Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo máximo de dez dias.

Vencido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília 15/3/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Mandado de Segurança nº 7.441/DF; DJU 26/3/2001; pg. 484/485)
 

Penhora. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Privilégio do crédito trabalhista.

Ementa. Execução. Embargos de terceiro. Penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural. Discussão infraconstitucional. Intacto o art. 5°, XXXI, da Constituição da República. 1. O art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10 e 30 da Lei 6.830 (plenamente aplicáveis ao processo de execução trabalhista, ex vi do art. 889 da CLT) demonstram ter o crédito trabalhista tratamento privilegiado nas execuções, podendo a penhora recair sobre bem vinculado a cédula de crédito rural pignoratícia, em razão de a propriedade e o domínio do bem permanecerem com o devedor-executado. 2. "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Art. 896, § 2°, da CLT. A questão acerca da possibilidade de penhora de bem vinculado a título de crédito rural esbarra, necessariamente, no exame de normas legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. (Processo AIRR - 654.928/2000-4/TRT da 15ª Região; DJU 23/3/2001; pg. 708)



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