BE393

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De olho no congresso


No BE # 388, editado em 20/10/2001, destacamos alguns projetos que foram encaminhados ao plenário da Câmara Federal para apreciação dos Srs. Deputados.

Por deferência do Dep. Ricardo Ferraço, que nos encaminhou cópia do seu projeto de lei 4990, de 2001, apresentamos a íntegra da propositura para que os registradores brasileiros possam avaliar a oportunidade e importância do tema para os profissionais que atuam na área.

PROJETO DE LEI Nº 4990, DE 2001

(Do Sr RICARDO FERRAÇO)

Acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8.935, de 1994, instituindo o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Título III, "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS", da Lei nº 8.935, de 1994, que "regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro", passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação:

"Art. 41-A. Fica instituído o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis, a ser divulgado, obrigatoriamente, pelos Cartórios de Registro de Imóveis existentes no País, por qualquer meio de comunicação social, inclusive Internet, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. O Cadastro será permanentemente atualizado e sua utilização será gratuita."

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.

Justificação

Para a segurança dos negócios jurídicos imobiliários, torna-se necessária a existência de um meio confiável e rápido para a consulta a respeito da situação de um determinado imóvel, situado em qualquer localidade do País.

Hoje, essa consulta é muito difícil e onerosa, tendo o interessado que se deslocar para regiões distantes e muitas vezes, sem sucesso, pela ocorrência de fraudes.

A instituição desse Cadastro trará inúmeros benefícios para a sociedade, tendo em vista que a maior publicidade dos atos de interesse público é exigência constitucional, proporcionando a transparência dos atos de registro e facilitando a atividade dos profissionais que atuam no mercado imobiliário e nas lides a eles relativas.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2001.

Deputado RICARDO FERRAÇO



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