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FEBRABAN divulga vantagens do protesto de títulos sem custas cartorárias


Confira o comunicado da Febraban aos bancos filiados, estimulando o envio de títulos a protesto depois da edição da Lei paulista 10.710, que exime o apresentante/cedente do pagamento de custas. Cópia do expediente foi encaminhado ao Diretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP, Dr. Cláudio Marçal Freire, para conhecimento.

São Paulo, 20 de setembro de 2001.

COMUNICADO FB-116 /2001

Aos

Bancos Filiados

At.:- Diretoria de Cobrança, Diretoria de Produtos, Área Centralizadora de Cobrança

Ref.:- Protesto de Títulos sem custas cartorárias

Desde 30.03.2001 os tabelionatos de protesto de títulos do Estado de São Paulo deixaram de cobrar do apresentante/cedente do título as despesas com custas cartorárias, pois entrou em vigor o disposto na Lei Nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa, que dispensa o apresentante do título ou credor da obrigação de proceder ao depósito prévio, relativo aos valores das despesas do título encaminhado ao protesto, no Estado de São Paulo.

Por esta lei, o pagamento das despesas do protesto passa a ser de responsabilidade do devedor, no ato do pagamento do título ou, se este não for cumprido e o título vier a ser protestado, quando do cancelamento do protesto.

Ao credor caberá o pagamento das referidas despesas, tão somente em caso de sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requerer o cancelamento do protesto em caso de título protestado. Ou seja, se a dívida for procedente e legal sua cobrança, nenhuma despesa caberá ao credor.

Isso deverá moralizar a concessão de crédito, porque a mora, inadimplência ou o descumprimento de obrigação, originadas em títulos de créditos ou documento de dívidas, conforme dispõe a legislação federal, poderão ser comprovados pela forma oficial com fé pública "O PROTESTO EXTRAJUDICIAL", que está regulamentado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e sem qualquer despesa para o credor.

A referida lei também definiu como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tais definidos em lei e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudicial pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios.

O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos nos informa que houve aumento significativo no movimento dos particulares, no entanto, o movimento de títulos encaminhados pela rede bancária manteve a mesma quantidade.

Dessa forma, solicitamos a divulgação da medida junto aos seus clientes cedentes de títulos, bem como junto às suas áreas de crédito, cujos resultados de São Paulo, ensejarão a adoção aos demais Estados, como Minas Gerais, Paraná e Distrito Federal.

Anexo, o texto da referida Lei, com anotação em negrito em relação às alterações aqui noticiadas.

Atenciosamente,

José Ronaldo de Almeida

Diretor Setorial de Serviços Bancários

ANEXO AO COMUNICADO FB - 116/2001

Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000 (Projeto de lei nº 563, de 2000)

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, alterando a Lei nº 7.645, de 23 dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, da qual passam a fazer parte integrante:

...

Artigo 7º - A tabela XI - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e a Tabela XII - dos Registros Civis de Pessoas Naturais, ambas da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 10.199, de 30 de dezembro 1998, com as partes promulgadas pela Assembléia Legislativa em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar, alteradas, nas seguintes disposições: "TABELA XI - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS ( Em UFESPs) Item - Ao Tabelionato - Ao Estado - Total Discriminação - UFESPs - UFESPs - UFESPs

3- CERTIDÃO, INCLUSA A BUSCA QUANDO HOUVER:

A)..............................................................................................

A 1) ..........................................................................................

A 2)...........................................................................................

B - SOB FORMA DE RELAÇÃO, PARA ENTIDADE DE CLASSE, DIÁRIA DE PROTESTOS LAVRADOS OU DE CANCELAMENTOS EFETUADOS; PELA CERTIDÃO FORNECIDA A CADA ENTIDADE DE REQUERENTE, 0,3836 - 0,0828 - 0,4664 (NR) B.1 - A CADA NOME DO PROTESTO OU DO CANCELAMENTO RELACIONADO, MAIS 0,01918 - 0,00414 - 0,02332 (NR)

..................................................................................................

NOTAS EXPLICATIVAS

12 - Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, observados para cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título;

b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto.

13 - Havendo interesse de administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dívidas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.1.

14 - Compreendem-se como título e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósitos ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização.
 



Rede Virtual da Biblioteca do STF: 15 bibliotecas de órgãos públicos disponíveis para consulta.


A biblioteca Victor Nunes Leal, no Supremo Tribunal Federal, coloca à disposição dos usuários o serviço de consulta direta a seu acervo pela internet. O objetivo é facilitar o levantamento das várias obras, artigos e autores relacionados a um tema de escolha do usuário.

O resultado da pesquisa, com as referências da(s) obra(s) selecionada(s), estará disponível em um quadro-resumo contendo os seguintes dados: tipo de material, autor do trabalho e data de publicação. Este serviço de informações da biblioteca do Supremo faz parte de um sistema mais amplo, a chamada: Rede Virtual da Biblioteca, composta por 15 bibliotecas de vários órgãos públicos, entre eles o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério da Justiça.

A Rede Virtual, antes denominada Rede Prodasen, tem mais de uma década de existência e dispõe de livros e folhetos incluindo 60 mil itens apenas do STF. A pesquisa referencial não se restringe apenas aos livros. Artigos em periódicos e textos de autores que compõem coletâneas também serão indicados no levantamento.

Atendimento

A biblioteca Victor Nunes Leal atende, preferencialmente, o público interno do Supremo Tribunal Federal, mas todos os cidadãos têm livre acesso ao acervo ficando impossibilitado apenas o empréstimo domiciliar.

Com sala de vídeo, acervo de obras raras, valiosas e antigas e terminais de auto-atendimento, a biblioteca do STF tem como ponto alto obras sobre direito constitucional e outros ramos do direito.

A biblioteca localiza-se no 1º andar do anexo II do Supremo Tribunal Federal (Praça dos Três Poderes). O horário de atendimento é de 12hs às 18hs e o endereço na internet é www.stf.gov.br. (Últimas Notícias do STF, 9/10/01, Consulta virtual à biblioteca do STF facilita vida de usuários)
 



Incra. Desapropriação. Juros compensatórios - terra produtiva ou não.


Juros compensatórios são devidos em processo de desapropriação pelo simples fato da perda da posse, independentemente de a terra ser improdutiva ou não. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O instituto pretendia se livrar do pagamento de juros compensatórios e da indenização pela cobertura florística de lotes da gleba Aldeia, da fazenda Agropecus - Colonizadora Agrícola e Pecuária S/A, de Santa Maria das Barreiras, no Pará. A dívida principal já ultrapassava R$ 10 milhões, quando a sentença foi proferida, em 27/05/97.

O imóvel, que compreende uma área de 43.417,9000 há (quarenta e três mil hectares, quatrocentos e dezessete ares e noventa centiares), foi adquirido pela Agropecus em 1967, sendo destinado à implantação de um projeto agropecuário aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, no mesmo ano. A produção e a produtividade alcançadas pelo projeto, superiores ao previsto, colocaram a Agropecus entre as maiores empresas do Brasil nos anos de 1974, 1975, 1977 e 1978. Foi então classificada pelo Incra como "Empresa Rural", o que deveria torná-la isenta de desapropriação para fins de reforma agrária, segundo legislação da época.

Posteriormente, no entanto, o Incra resolveu demonstrar interesse na desapropriação para reforma agrária e formalizou o interesse social da União. Segundo a defesa do proprietário, isso teria estimulado as invasões e a indiscriminada extração de madeira de lei, sem que valessem os apelos feitos ao IBAMA para coibir as derrubadas. "A forma violenta com que o imóvel foi invadido, com danos ao patrimônio da contestante e ameaças aos seus empregados não permitiu, enfim, que se desse continuidade às atividades agropecuárias na sua maior parte, a qual foi literalmente tomada por terceiros", afirmou o advogado. Sendo inevitável a desapropriação, o Incra ofereceu um "preço vil", segundo a defesa. Para as benfeitorias e culturas a quantia que o Instituto queria pagar era de R$ 168,47.

O advogado considerou acintoso o preço ofertado com o propósito de indenizar 3.400 hectares de pastagens artificiais, seis açudes, 30 quilômetros de estradas construídas com máquinas pesadas, oito quilômetros de cercas de arame liso e estacas de madeira de lei, caixa d'água, poços e casas residenciais construídas em alvenaria. Em sentença, o juiz federal Leão Aparecido Alves, da Vara Única de Marabá, determinou o pagamento de R$ 10.583.200,56, sendo R$ 9.150.817,49 pela terra nua, R1.121.583,07 pelas benfeitorias e R$ 310.800,00 pela cobertura florística relativa à madeira mogno, existente no imóvel. Deveriam ser pagos ainda, juros compensatórios de 12% ao ano, contados desde a imissão de posse do Incra (18.05.95), mais juros moratórios de 6%, a partir do trânsito em julgado da sentença, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido, corrigido até a data do laudo, e o valor da indenização fixada, corrigido desde a data do laudo.

O Incra apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando, entre outras coisas, que, "se a propriedade foi considerada improdutiva, ilegítima é a aplicação de juros compensatórios, já que não há lucros cessantes a serem indenizados". O apelo foi negado, e o Incra recorreu ao STJ, insistindo na tese dos juros e reclamando também da indenização da cobertura florística, relativa ao mogno.

Por 3 a 2, o STJ manteve a aplicação dos juros compensatórios e a indenização da cobertura florística. "Sabemos que os juros são devidos pelo simples fato da perda da posse", afirmou o ministro Garcia Vieira, cujo voto foi vencedor. O ministro lembrou que há perda de posse na ação direta pela emissão provisória ou definitiva e na ação indireta pela ocupação.

Ao negar provimento ao recurso do Incra para afastar os juros compensatórios, Garcia Vieira observou também que não é verdade dizer que uma propriedade é improdutiva somente porque não existe construção. "Pode-se usar uma propriedade sem construir nada. Pode-se, por exemplo, ter um pasto para o gado; ter uma propriedade para extração de minério, ou para usá-la em turismo", concluiu o ministro. Ele ressalvou, no entanto, que o STJ não pode examinar se a terra é ou não improdutiva, pois trata-se de matéria de prova, vedada ao Tribunal. Processo: RESP 313479 (Notícias do STJ, 9/10/01: Incra pagará juros de 12% em dívida que já estava quase em R$ 11 milhões em 1995)
 


Terras devolutas. União x Estado-membro. Imóvel registrado.


Terras devolutas. União versus Estado-Membro. Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Relator: Ministro Marco Aurélio. (AO n. 481/TO; Informativo STF nº 218; 7/3/2001; pg. 3)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do comprador - ocupante do imóvel.


Ementa. Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.

1- Não prevalece na jurisprudência a tese do acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo documento das cotas condominiais.

2- Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 15/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 248.739; DJU 5/3/2001; pg. 158)
 



Compromisso de c/v. Nulidade. Fraude. Alienação - indisponibilidade.


Despacho. Localease S/A propõe a presente cautelar, com pedido de liminar, contra Carlos Alberto Teixeira da Silva, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 316.071-2, provido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, estando o acórdão assim ementado:

"Ação de nulidade de compra e venda. Alegação de dolo e fraude na alienação dos mesmos imóveis a terceiros. Entrega das chaves ao autor. Indisponibilidade dos imóveis. Tutela antecipada deferida.

Para se pretender a antecipação da tutela é de se onerar prova que por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção penal dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, e em havendo fundado receio de dano grave à parte e ao risco de sua ineficácia, podendo ser apurada objetivamente a verossimilhança dos seus requisitos essenciais, deve ser antecipada a apreciação sobre o direito material em discussão.

É perfeitamente possível o deferimento da antecipação de tutela quando se verifica ilicitude na conduta de empresas adqui­rentes dos mesmos imóveis adquiridos e pagos pelo requerente, não havendo prova contrária àquela carreada pelo autor da ação de nulidade de ato jurídico, onde se pretende a nulidade da compra e venda e hipoteca incidentes sobre os imóveis."

Alega a requerente que verbis:

"(... )

"A Construtora Itapoã Ltda. (primeira/ré na ação prin­cipal), em meados do ano de 1.997 procurou as demais empresas rés para apresentar um projeto para o qual necessitava de recursos financeiros. O projeto consistia justamente na construção do edifício "Atobás", na cidade de Juiz de Fora - Minas Gerais.

Depois de um longo período de negociações, análise do projeto e verificação da idoneidade moral e financeira da Cons­trutora Itapoã Ltda., conforme comprovam dos documentos juntados com a petição do recurso de agravo de instrumento (documento anexo n. 3) foi constituída a empresa Calipso Empreendimentos Ltda. (segunda/ré).

Em seguida, a segunda/ré adquiriu da primeira/ré o imóvel onde seria constituído o empreendimento cuja incorporação dos lotes já havia sido feita pela Construtora Itapõa Ltda. (primeira/ré).

Os recursos para aquisição do imóvel e construção do edi­fício "Atobás" foram emprestados para a segunda/ré pelas em­presas Localease S.A. (suplicante) e Asseplan, Assessoria, Economia e Planejamento S.A. (terceira/ré).

Em contrapartida ao referido empréstimo, a segunda/ré deu em garantia para a suplicante e a terceira/ré o próprio empreendimento imobiliário, ou seja, o terreno e o edifício "Atobás", por meio de hipoteca.

Tanto a compra e venda do imóvel, quanto a constituição do respectivo gravame foram devidamente registrados na matrícula do imóvel.

Posteriormente, passado algum tempo do registro das tran­sações acima referidas, o suplicado ajuizou ação judicial pretendendo anular os negócios jurídicos acima noticiados, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para imitir-se na posse dos imó­veis.

O suplicado sustenta seu pretenso direito de propriedade em contratos particulares e em eventual má-fé das empresas/rés.

O pedido de tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos:

"Defiro a tutela antecipada, pois: a) houve requerimento, expresso da parte autora, fls.4; b) a prova apresentada convence da verossimilhança do fato; c) há fundado receio de dano irre­parável ou de difícil reparação; d) não é o caso que a irreversibilidade pese mais do que o direito da parte autora".

E a antecipação da tutela foi deferida para que as rés Construtora Itapoã Ltda. e Calipso Empreendimentos Ltda. entre­gassem as chaves dos apartamentos 601 e 602 do Edifício Atobás ao suplicado.

Posteriormente, o suplicado requereu a extensão dos efeitos da tutela concedida no sentido de tornar indisponíveis os bens ob­jetos da lide principal, o que foi prontamente deferido, "verbis":

"Defiro o pedido de fls. 39".

A suplicante, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu á tutela antecipada. E a Egrégia Ter­ceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:

"Neste ponto, tem-se que apesar de alegar a agravante não ter conhecimento de contratos particulares celebrados entre a Construtora Itapoã Ltda. e o agravado, não logrou com­provar tal alegação, não se podendo pretender como idônea a sua conduta ao proceder o registro da hipoteca do imóvel denominado Edifício Atobás de anterior propriedade da Construtora Itapoã Ltda., quando íntimas as relações comerciais entre as empresas, sem antes certificar-se de anteriores negociações acerca dos imóveis, de modo a isentá-las de qualquer contribuição para a nulidade que se pleiteia".

"Ademais, não é o simples receio que autoriza antecipar a tutela, mas a suficiência de provas inequívocas dos requisitos do art. 273, CPC para o irrefutável convencimento do juiz, situação esta devidamente comprovada nos autos".

Em seguida, a suplicante, afim de esclarecer alguns pontos do julgado e, também, com a finalidade de pré-questionar as ques­tões que serão objeto de discussão nesse recurso especial, interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento.

A Douta Turma Julgadora concluiu que não tinham omissões a serern sanadas no acórdão de fls. 92/100 e rejeitaram os embargos de declaração, "ver­bis":

"Em conclusão, não malfere o precitado acórdão nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 e seus incisos do Código de Processo Civil.

Com tais considerações, rejeito os embargos"

A suplicante, então, interpôs recurso especial contra a r. decisão proferida pela Egrégia 3° Turma do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e, não restando outra alternativa, propõe a presente medida cautelar".

Acrescenta que, quando da aquisição do imóvel objeto da lide e constituição da hipoteca, o mesmo estava livre de qualquer ônus; todos os cuidados foram tomados para a realização do negócio jurídico; a idoneidade moral e financeira da Construtora Itapoã Ltda foi verificada; não tinha conhecimento, a requerente, de transações realizadas pela Construtora Itapoã Ltda; caberia ao requerido provar a má-fé da requerente, o que não ocorreu; a transferência da pro­priedade opera-se, apenas, pela transcrição do respectivo título no competente cartório de registro de imóveis e a falta deste registro não gera direito oponível erga omnes; não estão presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil; "o alegado "risco" de venda do imóvel é uma situação absolutamente inexistente porque em caso de alienação dos apartamentos, esta situação poderia ser per­feitamente desfeita em caso de procedência do pedido inicial"; o periculum in mora está caracterizado pelo fato do Juiz de Direito haver determinado a imissão na posse dos imóveis, o que os desvalorizará.

Pede, ao final:

"(... )

(i) a concessão de liminar para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a decisão que ne­gou provimento ao agravo de instrumento n. 316.071-2, suspendendo, dessa forma, a eficácia da tutela antecipada deferida pelo Juiz de Primeiro Grau; ... "

Decido.

Mediante a concessão de efeito suspensivo ao recurso es­pecial a requerente quer impedir que a ordem de imissão na posse do imóvel pelo requerido seja concretizada, nos autos de ação de anu­lação de atos jurídicos - compra e venda e hipoteca c/c outorga de escritura, cuja tutela antecipada foi deferida pelo Juízo de Direito e confirmada pelo Tribunal a quo.

Os requisitos para a concessão de tutela antecipada foram verificados após o exame dos elementos de prova constantes dos autos, estando assim fundamentado o acórdão objeto do recurso especial:

"(... )

Da análise dos autos, infere-se que a agravante, em con­traposição aos documentos carreados aos autos pelo agravado na ação de nulidade de ato jurídico e que serviram de supedâneo para a prolação da decisão agravada, não trouxe qualquer contraprova relevante que permitisse a reversão do decisum, limitando a se pro­nunciar sobre questões que deverão ser discutidas na instrução pro­batória da ação originária.

Neste ponto, tem-se que apesar de alegar a agravante não ter conhecimento de contratos particulares celebrados entre a Construtora Itapoã Ltda. e o agravado, não logrou comprovar tal alegação, não se podendo pretender como idônea a sua conduta ao proceder o registro da hipoteca do imóvel denominado Edifício Ato­bás de anterior propriedade da Construtora Itapoã Ltda., quando íntimas as relações comerciais entre as empresas, sem antes certificar-se de anteriores negociações acerca dos imóveis, de modo a isentá-la de qualquer contribuição para a nulidade que se plei­teia.

Tenho que pelo menos uma das circunstâncias está con­figurada no caso, pelo que andou bem o MM. Juiz em determinar a entrega das chaves ao agravado, imitindo-o na posse dos imóveis, tornando-os indisponíveis até ulterior deliberação do Juízo, pois o fato da agravante simplesmente alegar a boa-fé na negociação dos mesmos imóveis do agravado, ou mesmo que os efeitos da tutela concedida são irreversíveis, não tem juízo de certeza a obrigar a reversão da decisão."

Como se pode observar, a convicção do Tribunal a quo, inclusive em torno da boa ou má-fé das partes contratantes, decorre da apreciação dos elementos fático-probatórios verificados, cujo re­exame, em princípio. é vedado em recurso especial ante a súmula n° 7/STJ.

No tocante ao perigo de dano, necessário à manutenção da tutela antecipada, o Tribunal de Alçada, deduziu a seguinte motivação no aresto:

"(...)

Ademais a alegação do perigo da demora preconizado pelo agravado tem razão de ser, justificando a antecipação da tutela, pois houve prova inequívoca de que os imóveis adquiridos pelo agravado e já devidamente adimplidos podem ser novamente negociados, com prejuízos relevantes a quem tem prova da aquisição e quitação ... ".

A dificuldade em reparar o requerido, na hipótese de venda do imóvel pela requerente, será muito maior, sem dúvida alguma, que reparar a requerente se a demanda for julgada improcedente. É que, no primeiro caso, haverá um terceiro, adquirente do imóvel, que buscará, com suas forças, defender o próprio direito, sendo certo que a rescisão da nova alienação não será tão simples, ao contrário do que afirma da requerente.

O fumus boni iuris e o periculum in mora, portanto, não estão presentes.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.

Brasília 20/2/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Medida Cautelar nº 3.584/MG; DJU 6/3/2001; pg. 370/371)
 



Execução. Impenhorabilidade do imóvel destinado à residência familiar.


Decisão. Banco BMC S.A agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade do bem de residência. Lei 8009/90 recai sobre o bem destinado à residência da entidade familiar, ainda que não seja o único de propriedade do devedor. A proteção dessa lei pode ser oposta mediante simples petição, pois não se restringe à via dos embargos. O favor legal aproveita também ao avalista. A uma, a Lei não estabelece qualquer distinção entre o devedor direto e o garante da dívida; a outra, as únicas exceções à sua incidência estão previstas "numerus clausus" no seu art. 3º, que não exclui de seu abrigo a obrigação decorrente do aval, como o faz em relação à fiança concedida em contrato de locação. Recurso provido em parte".

Alega contrariedade ao parágrafo único do art. 5º da Lei 8009/90 e aos arts. 260 e 261 da Lei 6015/73, além de dissídio jurisprudencial.

No julgamento do Resp 151186/RJ, 4ª Turma, DJ 29.6.98, do qual fui relator, assinalei que "a exigência genérica de que o imóvel de residência da família, para ficar a salvo da cobrança de dívidas, deveria ter sido designado como bem de família em ato formal, devidamente registrado, não consta da Lei nº 8009/90, aplicável à espécie. Esta norma legal se contenta com a verificação do fato da destinação efetiva do imóvel à residência da família do devedor executado. A existência de outros bens somente levaria à solução preconizada no parágrafo único do art. 5º da referida lei, se houvesse prova de que estes eram de menor valor e utilizados para o mesmo fim, o que não aconteceu."

O mesmo entendimento é sufragado pela eg. Terceira Turma deste STJ, conforme se verifica do Resp 184450/SP, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/99:

"Penhora. Bem de família. 1. Não cuidando o acórdão recorrido da existência de imóvel de menor valor, não há como desafiar o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8009/90. 2. Como já decidiu a Corte. 'A regra do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8009/90 incide apenas quando houver prova da existência de outros imóveis destinados à moradia e de menor valor do que o arrestado.' No caso, não existe essa prova".

Assim como nos precedentes retromencionados, o v. aresto recorrido não afirma a existência de prova de outros imóveis utilizados como residência pelo ora agravado, tampouco do valor de cada um. Ressalte-se que tais questões, por envolverem matéria eminentemente fática, não cabem ser analisadas nesta via especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.

Não prospera, portanto, o recurso, tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c".

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 23/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.760/RJ; DJU 7/3/2001; pg. 210)
 



Fraude à execução não caracterizada. Constrição posterior ao compromisso de c/v. Adquirente de boa-fé.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível de Minas Gerais, no qual se alega ofensa aos arts. 593, II, e 1046, § 1º, do CPC e 485 do CC, bem como divergência jurisprudencial.

O acórdão possui a seguinte ementa:

"Execução. Fraude. Requisitos. Características. Ausência. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso - cessão de direito do bem imóvel, não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal do cessionário/comprador, mormente quando adquirente de boa-fé, que deve ser prestigiado."

Os agravantes deixaram de juntar aos autos cópia do acórdão dos embargos de declaração e das contra-razões do recurso especial, ou certidão de sua não-apresentação, peças obrigatórias para a formação do instrumento de agravo, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA's 215100/SP, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3/11/99; AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/10/99 e 20/9/99).

Ainda que superado esse óbice, o recurso não teria como prosseguir. O v. aresto recorrido afirmou o exercício da posse do ora agravado sobre o imóvel, não sendo possível impugnar tal assertiva sem o exame das provas que fundamentaram a decisão (súmula 7/STJ).

Com relação à sustentada fraude à execução, ressaltou a eg. Câmara "que o transmitente do imóvel figura na execução como mero representante legal da empresa executada, na qualidade de sócio da mesma, pelo que, não há que ser perquirido sobre a questão de insolvência deste ao tempo da alienação e, o que, ademais, sequer restou demonstrado nos autos sobre eventual impossibilidade da própria empresa suportar o débito". Diante desse contexto, não configurado o estado de insolvência da devedora, sobre o qual ora se controverte, não há como divisar violação ao art. 593, II, do CPC sem a reapreciação de matéria de prova, atraindo, também nesse ponto, o óbice da súmula 7/STJ.

Em razão das peculiaridades fáticas apresentadas pelo acórdão impugnado, inviabiliza-se o exame da apontada divergência jurisprudencial.

Por fim, observo que os agravantes não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, tendo repisado as razões de seu recurso especial, cujos motivos já forma objeto de oportuna análise, descumprindo, assim, o ônus da impugnação específica, como seria de rigor (AGA 276494/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Nancy Andrighi, DJ 9.10.2000; AG 264931/SP, 1ª Turma, rel. em. Min. José Delgado, DJ 18.2.2000; AG's 260726/RS e 271749/BA, 5ª Turma, rel. em. Min. Edson Vidigal, DJ 11.2.2000 e 16.2.2000; AEResp 61753/SP, 1ª Seção, rel. em. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 31.3.97).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 23/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.041/MG; DJU 8/3/2001; pg. 353)
 



Contrato de c/v. Rescisão. Restituição do sinal.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acór­dão da eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual se alega contrariedade aos arts. 1094 e 1097 do CC, bem como divergência jurisprudencial.

Conheço do presente agravo uma vez que suprida a de­ficiência da formação do instrumento pelo agravado.

O acórdão está assim ementado:

"Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Arras ou sinal. Perda ou restituição. Ônus contratuais e legais. Com a rescisão do contrato, a perda do sinal ou arras em benefício do promitente vendedor, verificar-se-á se contiver cláusula estipulando o direito de se arrepender. Caso contrário, consideram-se as arras princípio de pagamento e serão restituídas com o desfazimento do contrato, observados os ônus contratuais e legais ao contratante que deu causa à rescisão".

Os ora agravantes insistem na perda das arras por parte do promitente comprador, ora agravado, uma vez que foram consideradas como princípio do pagamento, o que restou afastado pela eg. Câmara, para a qual isso somente seria possível ante a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, in verbis: "não há a previsão de arrependimento ou de perda ou de devolução da mesma, com ou sem tais expressões legais. Assim, não há como, realmente, impor-se e aplicar-se o que dispõem os arts. 1.094, 1.095 e 1.097 do Código Civil, simplesmente, e com tal respaldo".

Carecem de razão os recorrentes, pois o entendimento sus­tentado pelo d. colegiado encontra suporte na jurisprudência desta eg. Quarta Turma, conforme se verifica do REsp 110528/MG, rel. em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 1.2.99:

"Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras con­firmatórias, arrependimento da compradora. Inteligência dos arts. 1.094 a 1.097 do Código Civil. Ordinariamente, as arras são sim­plesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente com­pradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Re­curso não conhecido."

A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, ante a só transcrição de ementas, em desconformidade com a normas re­gimentais.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/2/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.956/MG; DJU 8/3/2001; pg. 355)
 



Herança jacente. Preferência do Município à sucessão.


Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma, assim ementado:

"Civil. Herança jacente. Preferência do Município à sucessão, ainda que o óbito do de cujus tenha ocorrido anteriormente à Lei n° 8.049, de 1990. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Re­curso especial conhecido e provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega a recorrente ofensa ao art. 5°, XXII e XXXVI da Constituição, por entender que "Nos decessos anteriores à Lei 8.049/90, ocorreu a transmissão dos bens para a Universidade de São Paulo, quer em virtude desta se enquadrar no conceito de herdeiro legítimo, quer em atenção à legislação então em vigor à época dos óbitos. O direito da autarquia à sucessão, decorrente dos dispositivos legais e posicionamentos doutrinários mencionados, era patente quan­do do advento da Lei 8.049, de 21/06/90, a qual alterou o artigo 1.603 do Código Civil."

Mas ao extraordinário falta cabimento. Aqui não há ques­tão constitucional, explicitamente; todas as referências dizem com leis ordinárias, tratando-se, portanto, de solução à luz de texto infraconstitucional. Tal o aspecto, se em eventual ofensa constitucio­nal incorreu o referido decisório, foi por via reflexa ou indireta, circunstância que desautoriza o trânsito do recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido, há vários pronunciamentos do Supremo:

"Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso ex­traordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior" (AG-240;396, DJ 24.9.99, Ministro Néri da Silveira).

...é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou apli­cação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais" (AG­239.238, DJ 24.11.00, Ministro Sydney Sanches).

Inadmito o recurso.

Brasília 1/3/2001. Ministro Nilson Naves, Vice-Presidente. (Recurso especial nº 115.892/SP; DJU 9/3/2001; pg. 209)

Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo

(Íntegras em www.anoregsp.org.br - Diário Oficial/on line)
 



Escritura de c/v. Certidões negativas do INSS e Receita Federal. Desnecessidade de reapresentação no registro.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de apresentação de certidões atualizadas quando do registro do título. Pretensão de registro deferida. Dúvida procedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 76.962-0/0, Campinas.)

Penhora - bem particular de sócio. Ofensa ao princípio da continuidade.

Registro de Imóveis - Dúvida. Título Judicial. Mandado de penhora. Ausência de decisão jurisdicional expressa pertinente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que permitisse, sem ofensa ao princípio da continuidade, a penhora de bem particular de sócio. Registro negado. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 77.412-0/9, Limeira.)

Dúvida inversa. Carta de adjudicação. Cópia reprográfica - inaptidão. IBTI. Indisponibilidade.

Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Carta de adjudicação apresentada por cópia. Inaptidão do título. Anuência, ademais, do suscitante com a necessidade de recolhimento do ITBI. Questões que podem ser apreciadas de ofício no julgamento da dúvida. Recursos providos.

Adjudicação - Registros na matrícula imobiliária de penhoras efetuadas em execuções fiscais movidas pela União e pelo INSS. Indisponibilidade do imóvel prevista na lei 8.212/91 (art. 53, § 1º). Irrelevância da anterioridade da penhora, não registrada, realizada na execução civil comum. (Apelação Cível nº 78.127-0/5, Pirassununga.)
 



Penhora. Bem alienado. Fraude de execução. Ineficácia. Viabilidade do registro.


Registro de Imóveis - Dúvida. Mandado de penhora. Bem alienado por espólio, mediante autorização judicial. Reconhecimento, em ação de execução na qual executado um dos herdeiros, de que a alienação fora efetivada em fraude de execução. Ineficácia da transmissão em face da execução. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade. Viabilidade do registro da penhora. Título, no entanto, que se mostra incompleto, obstando, por razões diversas, seu ingresso no registro imobiliário. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 78.150-0/0, São Paulo.)
 



Doação. Compra da nua-propriedade. Imposição de cláusulas. Usufruto vitalício.


Registro de Imóveis - Escritura pública relativa à doação de numerário para a compra da nua-propriedade de imóveis com imposição, pelos doadores, de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade e à compra, pelos donatários, da nua-propriedade e, pelos doadores, do usufruto vitalício. Possibilidade. Negócios jurídicos que não afrontam à ordem pública e aos bons costumes. Dúvida procedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 78.532-0/3, São José do Rio Preto.)

Transmissão de imóvel hipotecado. Anuência do credor.
 



Registro de Imóveis - Dúvida.


 Instrumento particular por meio do qual os sócios transmitem à sociedade a propriedade de bem imóvel. Bem onerado por hipoteca. Necessidade de expressa anuência da credora hipotecária para a alienação do bem. Obrigação contratual, livremente pactuada, cujo descumprimento impede o registro do título. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 78.561-0/5, Moji Mirim.)
 



Dúvida inversa. Penhora. Execução fiscal. Exigências. Qualificação do proprietário. Cópia reprográfica.


Registro de Imóveis - Recusa da Oficial em proceder ao registro de mandado de penhora extraído de execução fiscal, porque há necessidade de averbação das benfeitorias, correção do nome e estado civil dos executados e qualificação do proprietário. Dúvida inversamente suscitada. Título apresentado por cópia é inapto para se aferir a sua registrabilidade. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 78.683-0/1, Itu.)
 



Penhora. Imóveis gravados por hipotecas cedulares. Preferência do crédito trabalhista.


Registro de Imóveis - Processo de dúvida. Recusa no registro de mandado de penhora extraído de reclamação trabalhista, em virtude da existência do registro de hipotecas cedulares sobre os mesmos imóveis. Preferência do crédito trabalhista em razão do art. 186 do CTN. Óbice superado. Viabilidade do registro. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 79.133-0/0, São Paulo.)
 



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