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Dano ambiental. Ação indenizatória contra quem praticou a degradação.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o recurso interposto pela defesa do Município de Santos, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reparação de dano ambiental ocorrido na Praia de Boracéia, no Balneário Mogiano. O município foi considerado o causador do dano ambiental por ter aprovado a instalação de loteamentos e tolerado o desmatamento, muito embora, posteriormente, o local tenha passado à responsabilidade do Município de Bertioga.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, restringiu o julgamento do recurso especial à suposta ofensa relativa à ilegitimidade passiva na causa do município de Santos. Questionou-se, assim, quem seria o responsável: o município que autorizou a devastação ou o novo município. Considerando a jurisprudência do STJ, a ministra entendeu " que a ação indenizatória deve restringir-se contra a pessoa jurídica que praticou ou favoreceu a degradação do meio-ambiente".

Em maio de 1992, o município de Santos promoveu uma série de atividades de desmatamento, aterro e extração de areia do loteamento Balneário Mogiano, sem licença ambiental. A atividade causou sérios danos e intervenções que não se restringiram somente à área devastada e repercutiram também em áreas limítrofes, inclusive sobre a fauna e a flora.

Em junho, foi realizada uma vistoria técnica no local, pelo biólogo Roberto Vajabedian, da Equipe de Áreas Naturais do Condephaat, que resultou na elaboração de um laudo técnico. Nele encontra-se a constatação de que foi realizado o desmatamento total de uma área de cerca de 10.000 m² de Mata de Restinga. O MP-SP pediu, então, a suspensão imediata dos atos, sem justificação prévia, e de qualquer atividade de supressão de vegetação, aterro e extração de areia no loteamento e indenização por danos irreparáveis ao meio ambiente.

O Município de Santos solicitou a sua exclusão da relação processual sob o argumento de que, a partir da emancipação do Distrito de Bertioga, que passou a ser município, desde 31 de dezembro de 1992, tornou-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Assim, Bertioga seria o município responsável.

O Juízo de 1º grau negou o pedido do MP-SP considerando a insuficiência do desmatamento havido, orientado por perícia judicial. O MP-SP recorreu, argumentando que o perito não possuía conhecimento técnico ou científico que o credenciava para a elaboração integral do laudo. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação, por considerar o município responsável pelos danos ambientais cometidos na área , condenando-o ao pagamento de indenização a ser apurada com a execução da sentença. O Município de Santos entrou com recurso no STJ afirmando, novamente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Processo: RESP 295797 (Notícias do STJ, 24/09/2001: STJ: ação indenizatória de dano ambiental dirige-se contra quem praticou a degradação.)
 



Lei municipal de utilidade pública. Desapropriação. Prejuízo ao proprietário. Indenização.


O município de São Paulo terá de indenizar o espólio de Francisco Antônio Perpétuo pelos prejuízos causados pelas Leis Municipais 7.136/68 e 7.506/70, que previram a implementação de um plano de urbanização e autorizaram a desapropriação, por utilidade pública, de dez imóveis de sua propriedade, localizados no bairro de Santana, na capital paulista. O plano de urbanização entretanto nunca foi concretizado, mas sua previsão legal impediu a exploração comercial dos terrenos, que totalizam 8.981 m². O valor da indenização, que deverá ser atualizado, é de Cr$ 406 milhões (em valores de setembro de 1990).

A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso apresentando pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Relatora do caso, a ministra Eliana Calmon disse que "o município permaneceu omisso, não expedindo qualquer decreto expropriatório, e não autorizou o autor a edificar nos terrenos abrangidos pelas referidas leis, criando, desta forma, verdadeira limitação administrativa". O proprietário dos terrenos tentou por duas vezes obter autorização da prefeitura para construção de um supermercado e posteriormente um prédio de apartamentos.

Para a ministra Eliana Calmon, "tal proceder levou o recorrido a perder bons negócios, por não ser possível dar destinação aos bens de sua propriedade". Foi rejeitado o argumento da municipalidade de que "a simples previsão legal do plano de urbanização que está a atingir os imóveis do autor não tem o condão de tolher o direito de propriedade, de quem quer seja". O município admitiu que vem negando o alvará de construção, impedindo desta forma que o proprietário utilize-se imóveis, porque há "possibilidade de realização de um novo plano de urbanização para a área".

As leis que decretaram a utilidade pública dos terrenos são datadas de 1968 e 1970. Em 1988, o espólio ajuizou uma ação ordinária de indenização, cumulada com declaratória de caducidade da declaração de utilidade pública imposta aos imóveis pelas Leis 7.136 e 7.506. Em primeiro grau, o juiz proclamou a caducidade das leis municipais, tornando possível a utilização dos imóveis sem qualquer impedimento, e ainda o direito do autor à indenização para compensar a limitação temporária ao pleno exercício da propriedade. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, destacando que o proprietário continuou a pagar os impostos, embora impedido de dar destinação econômica a sua propriedade, e ainda foi autuado por não ter edificado muro e passeio.

"Não se tem dúvida de que sofreu o proprietário prejuízo determinado pela limitação imposta pela Municipalidade, prejuízo este mensurado pelo valor do capital empatado", afirmou Eliana Calmon. Na estimativa do valor da indenização, houve dificuldades para chegar-se a um valor real, por isso a perícia tomou como padrão o capital paralisado, sem considerar as benfeitorias ali existentes, e indicou como parâmetro o valor da terra nua.

A ministra Eliana Calmon excluiu da condenação a aplicação de juros compensatórios, por entender não ser o caso de desapropriação indireta. A ministra explicou que este tipo de juros funcionam como "substitutivos da perda da propriedade", que têm o objetivo de indenizar o proprietário quando este vem a perder a propriedade pela imissão do Poder Público na posse, antes de receber a indenização. "Em nenhum passo o recorrido perdeu a posse, não podendo ser o Município condenado por algo que não ocorreu", concluiu a ministra Eliana Calmon. A decisão foi tomada por maioria de votos. Processo: RESP 275902 (Notícias do STJ, 21/09/2001: Prefeitura terá de indenizar dano causado por lei de utilidade pública que nunca saiu do papel.)
 



Ação para anular escritura de c/v. Vício de vontade.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que considerava extinto o processo de São Paulo que discute uma possível trama de marido contra mulher, com o objetivo de ficar com todos os bens imóveis do casal, mediante assinatura de documentos. Em primeiro grau, o Juiz de Direito havia negado o pedido para anular a escritura de compra e venda, considerando que ela assinou a escritura por simulação, visando a prejudicar possíveis credores do então marido, sócio de uma empresa.

A dona de casa N.M.V.C., que já morreu, entrou com a ação contra o marido e dois parentes dele, para anular a escritura de compra e venda de quatro lotes, alegando que assinou os documentos enganada pelo marido. Segundo o advogado de defesa, N.M.V.C estava em tratamento de saúde, quando o então marido disse que ela deveria assinar os documentos para a venda, porque objetivava evitar que os credores da concordata que estava a montar, lhes tomassem a casa. A trama envolvia o cunhado e a irmão, que seriam os donos apenas nominalmente, de acordo com o marido. Descoberta a infâmia, pediu anulação.

Em sentença, o processo foi julgado extinto, sem conhecimento do mérito. O juiz considerou que houve impossibilidade jurídica do pedido, pois, segundo ele, "a autora sabia que se tratava de uma simulação, aceitou dela participar, tinha total consciência de que praticava ato que aparentava conferir ou transmitir direitos a pessoas, com a intenção de prejudicar terceiros".

A dona de casa faleceu, sendo substituída pelo seu Espólio, que apelou ao Tribunal de Justiça, afirmando que o juiz não poderia conhecer e decretar de ofício a extinção do processo. Alegou, ainda, que o cunhado e a irmã do marido não poderiam ser beneficiados pela ratificação dos atos praticados pela advogada, pois esta estaria impedida de exercer a advocacia, sendo nulos os atos praticados por ela. O TJ negou provimento à apelação e o Espólio recorreu ao STJ, insistindo em três pontos: que a dona de casa foi vítima de vício de consentimento, o dolo: que o Espólio não deveria ter sido condenado a pagar as custas do processo, pois a dona de casa havia conseguido Justiça Gratuita e, ainda, o impedimento, da advogada da outra parte.

Ao votar, o ministro-relator Barros Monteiro deu provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do processo. "Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a providência admissível pelo direito objetivo", lembrou o relator. Segundo o ministro, a extinção do feito se operou de maneira prematura. "A inicial não somente faz remissão à ocorrência de erro, mas também de dolo, ambos vícios da vontade, de que teria sido vítima a autora em virtude da prática de atos de má-fé pelo seu marido". (Notícias do STJ, 17/09/2001: STJ determina que Juiz examine suposta trama de marido contra mulher em venda de imóvel.)

Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
 



Divisão do imóvel anterior ao decreto expropriatório - escritura pública registrada.


Decisão. O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 9.11.2000.

Desapropriação. Reforma agrária. Tanto na notificação relativa à vistoria quanto no decreto desapropriatório, deve-se levar em conta a real situação do imóvel. Procedidos em data posterior à divisão do bem, formalizada mediante escrituras públicas registradas, no cartório competente, com matrículas diversas, descabe agasalhar os atos desapropriatórios, já que não considerada essa realidade.

Relator: Ministro Marco Aurélio. (Mandado de Segurança nº 23.222-0/PB; DJU 16/3/2001; pg. 91)
 



Condomínio. Cobrança de taxas. Titularidade de domínio - comprovação em ata de assembléia.
Processual civil. Agravo de instrumento. Reexame de prova.


- É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, Maria do Espírito Santo Paulino de Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O ora agravado ajuizou ação de cobrança, pelo rito sumário, visando receber taxas condominiais não quitadas pela agravante. Em contestação, alegou a agravante ilegitimidade ativa do agravado e não ter o mesmo provado o calor das contribuições. O pedido foi julgado parcialmente precedente.

Irresignada, recorreu a agravante ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Civil e processual civil. Ação de cobrança de taxas em atraso. Condomínio irregular. Legitimidade ativa ad causam. Não-comprovação da titularidade do domínio. Validade das taxas instituídas em assembléia. Obrigação propter rem. Liquidez do título em que se funda a ação de cobrança.

I- O condomínio irregular detém legitimidade para a cobrança das despesas relativas a serviços prestados no interesse dos condomínios.

II- Comprova a titularidade do domínio o condomínio que faz juntar ata de assembléia demonstrativa de tal qualidade.

III- São devidas as taxas ordinárias e extraordinárias desde que fixadas em assembléias, e o condomínio não apresente prova de quitação.

IV- As taxas condominiais objeto de cobrança, anteriores à aquisição do imóvel, resultam de obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa, sendo, pois, de responsabilidade do promitente-comprador do bem.

V- Mostra-se líquido o título que embasa ação de cobrança, se este depende apenas de simples cálculo aritmético para definição do valor.

VI- Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido."

Inconformada, interpôs a agravante recurso especial alegando violação aos arts. 7º, 8º, 9º, §§ 1º e 2º e 24 da Lei nº 4.591/64, por ter o v. acórdão reconhecido a natureza de condomínio a quem não cumpriu os requisitos da Lei 4.591/64.

Inadmitido o recurso especial na origem por incidência da súmula 83/STJ, foi interposto o presente agravo.

Relatado o processo, decide-se.

Sustentam as razões do recurso especial que o agravado descumpriu as exigências dos arts. 7º, 8º, 9º,§§ 1° e 2º e 24 da Lei n° 4.591/64, e que, portanto, não possui a natureza de condomínio não podendo instituir coercitivamente taxas e contribuições a particulares e deles cobrar-lhes em via judicial o pagamento e seus acréscimos.

Compulsando os autos, verifica-se que o e. Tribunal a quo concluiu pela legitimidade do agravado com base nas provas acostadas aos autos, lê-se no aresto vergastado que, verbis: "Assevera a apelante que o apelado não comprovou ser titular do direito dominial. Todavia, não merece acolhida a alegação, diante da ata de assembléia, acostada às fls. 40/41, que faz presumir a titularidade dominial do condomínio". Dessa forma, o exame da alegada violação a dispositivo de lei federal demandaria a incursão no campo fático-probatório, que não é possível na via especial, esbarrando, portanto, tal argumento no óbice do enunciado na súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 19/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 348.604; DJU 16/3/2001; pg. 636)
 



Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização.


Decisão. Cuida-se de recurso especial pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, amparado no artigo 105, III, "a" e "c", do Estatuto Fundamental, contra acórdão proferido pela Décima Segunda da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve, em parte, a procedência de ação expropriatória por ela movida originariamente contra Anna Luiza do Amaral Boranga, Anna Helena Boranga Junqueira e seu marido Silvio Torquato Junqueira, restringindo-se a irresignação quanto à determinação de serem indenizados os terrenos reservados às margens dos rios.

Alega a recorrente que o aresto hostilizado violou o disposto nos artigos 11, 14 e 29 do Código de Águas (Decreto Federal nº 24.643, de 10/7/1934), bem como o contido no artigo 20, I e III, da Constituição Federal. Invoca, ainda, em seu favor a súmula nº 479 do STF.

O recurso foi admitido pela letra "c", do dispositivo constitucional de regência.

Ouvida, a Subprocuradoria-Geral da República, opinou pelo desprovimento do especial, em parecer assim ementado:

"Desapropriação. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356. Área de terras reservadas. Indenização. Precedentes.

I- Matéria constitucional levantada.

II- Questões constitucionais não são dirimidas no recurso especial.

III- Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional, por ausência de prequestionamento da matéria (súmula nº 282 e 356/STF)

IV- Os denominados terrenos reservados caracterizam-se como propriedade privada e, por via de conseqüência, indenizáveis, se submetidos a desapropriação.

V- Precedentes jurisprudenciais.

VI- Pelo desprovimento do recurso especial."

A irresignação não pode ser acolhida.

Primeiro, como bem alertou o Ministério Público Federal, porque "a alegada contrariedade às normas constitucionais apontadas é assunto que não se inclui na competência dessa Egrégia Corte, adstrita à uniformização do direito infraconstitucional"

Além disso, a controvérsia sobre o tema de fundo está superada na jurisprudência de nosso Tribunal, restando assentado que, em desapropriação, os terrenos reservados às margens dos rios, de propriedade particular, são indenizáveis.

Veja-se:

A- "Administrativo. Desapropriação. Terrenos reservados: Indenização. Juros compensatórios: Forma de cálculo.

1- Pacificou-se a jurisprudência da Corte, confirmada em inúmeros precedentes, no sentido da incidência de indenização nos terrenos reservados dos rios, que não se inscrevem dentre o patrimônio da União (art. 20, III, da CF). Inaplicabilidade da súmula nº 479 do STF.

2- Juros compensatórios contados a partir da data da imissão da posse sobre o valor da indenização, afastando-se a incidência da súmula nº 74 do extinto TFR.

3- Recurso especial não conhecido."

(Resp nº 35.509/SP, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 20/3/00)

B- "Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Pretensão que pressupõe o reexame da matéria fática. Questão federal não prequestionada. Agravo improvido.

Administrativo e civil. Desapropriação direta. Terrenos reservados. Indenização. Recurso não conhecido.

I- Os denominados terrenos reservados são indenizáveis, pelo que devem ser incluídos na verba a ser paga ao expropriado a título de indenização.

II- Precedentes do STJ: Resp nº 8.341/SP, Resp nº 34.773/PR, Resp nº 36.811/SP, Resp nº 64.065/DF e Resp nº 72.496/SP.

III- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 104.358/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJU de 1/3/99)

C- "Administrativo. Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios. Cumulatividade. Inocorrência do anatocismo. Indenizabilidade de área reservada. Súmulas nºs 12, 69, 70, 102, 113 e 114/STJ. Súmula nº 479/STF.

1- Os juros moratórios e compensatórios são cumuláveis e a incidência daqueles sobre estes, na ação desapropriatória, não constitui anatocismo.

2- Em desapropriação, os terrenos reservados às margens dos rios são indenizáveis.

3- Recurso provido."

(Resp nº 86.752/PR, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 24/3/97)

D- "Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização.

Os terrenos reservados compreendidos na faixa marginal dos rios, em desapropriação, são indenizáveis. (Resp nº 72.496/SP, Relator o Ministro Hélio Mosimann, DJU de 8/4/96)

E- "Desapropriação. Terrenos reservados. Indenização.

1- Em desapropriação, os terrenos marginais aos rios, de propriedade particular são indenizáveis.

2- A titularidade pública dos terrenos reservados não se coaduna com o instituto da servidão, que expressa ônus real sobre a propriedade alheia.

3- Recurso provido." (Resp nº 64.065-2/DF, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 18/9/95)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Brasília 12/3/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Recurso especial nº 126.564/SP; DJU 16/3/2001; pg. 488)
 



Compromisso de c/v. Legitimidade dos adquirentes para pleitear exclusão do bem penhorado. Penhora posterior à alienação do imóvel.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, verbis:

"Embargos de terceiros. Alegação de posse para exclusão de imóvel objeto de penhora. Possibilidade.

1. O compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, é suficiente para reconhecimento do negócio jurídico, haja vista o caráter informal das relações negociais no Território Nacional.

2. Inexistindo fraude, estão legitimados os possuidores a pleitear a exclusão do bem penhorado em processo de execução:

3. A penhora efetuada em data superveniente à alienação do imóvel comprova a não onerabilidade do mesmo à época de sua aquisição.

4. Apelação improvida."

"Processual civil. Embargos declaratórios. Omissão. Existência. Honorários de advogado. Ônus lógico do vencido. Incabimento da alegação de boa-fé.

1. A ordenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, o ônus dos honorários cabe ao vencido na demanda. Artigo 20 do Código de Processo Civil.

2. A boa fé ou a averiguação do fato de se ter dado, ou não, causa à demanda, só tem lugar quando não é possível se identificar a parte vencida na relação processual.

3. Embargos providos."

Sustenta a recorrente, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o art. 20 do Código de Processo Civil, na medida em que seria inaplicável ao caso, eis que não concorreu para a constrição do imóvel pertencente ao embargante, já que perante o Cartório de Registro de Imóveis o bem encontrava-se livre e desembaraçado.

Relatados, decido.

Tenho como improcedente a súplica da recorrente, eis que o Tribunal a quo julgou em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte. Nesse sentido, além dos precedentes lá colacionados, cito o seguinte julgado, verbis:

"Agravo regimental. Ônus sucumbencial. Aplicação independente da boa-fé com que tenha agido o vencido.

Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte.

Agravo improvido." (AgRgAg n° 136.409/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/8/1997, p. 37899).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 6/3/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 301.919/RN; DJU 16/3/2001; pg. 456/457)
 



Carta de arrematação. Quebra dos princípios de continuidade e disponibilidade. Estado civil - qualificação pessoal.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa no registro de carta de arrematação oriunda de ação de execução no juízo cível. O executado detém 50% do bem imóvel arrematado porque casado pelo regime da separação total, conforme pacto antenupcial registrado, e o registro do título importaria em quebra dos princípios da continuidade e disponibilidade. Divergência, ainda, quanto ao estado civil constante da matrícula e do título a ser registrado, exigindo prévia averbação da mudança por meio hábil. Dúvida inversa procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.173-0/7, CAPITAL)
 



Escritura de c/v. CND do INSS e Receita Federal. Desnecessidade de reapresentação no registro.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal, quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de apresentação de certidões atualizadas quando do registro do título. Pretensão de registro deferida. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.220-0/2, CAMPOS DO JORDÃO)
 



Escritura pública de divisão amigável. Impostos de transmissão. Especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de divisão amigável. Ausência de comprovação de pagamentos dos impostos de transmissão. Atividade registrária não se configura como de mero arquivamento de ato notarial. Princípio da especialidade. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.726-0/1, GUARULHOS)
 



Dúvida inversa. Recusa de registro. Carta de sentença. Ação de divisão - falta de plantas dos imóveis. Cópia reprográfica.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa do Oficial em proceder ao registro de carta de sentença extraída de ação de divisão, porque ausentes plantas dos imóveis matriculados e inexistência de desmembramento perante a Municipalidade. Dúvida inversamente suscitada. Título apresentado por cópia é inapto para se aferir sua registrabilidade. Dúvida procedente, também por este motivo. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.403-0/5, ITAPECERICA DA SERRA)
 



Penhora. Imóvel onerado por hipoteca cedular rural. Cópia reprográfica.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de penhora sobre imóvel já onerado por hipoteca cedular rural. Art. 69 do dec.-lei nº 167/69. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Ingresso de mandado de penhora. Falta do título original. Inadmissibilidade. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.410-0/7, SERRA NEGRA)
 



Carta de adjudicação. Servidão administrativa. Apuração da área remanescente. Planta.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Servidão administrativa. Carta de adjudicação. Imóvel onerado que já sofreu destaque. Necessidade de apuração da área remanescente sobre a qual recai a servidão. Título judicial apresentado a registro, ademais, que não descreveu a área ocupada pela servidão. Posterior juntada de planta retratando tal área. Documento que deveria instruir a carta de adjudicação levada a registro. Procedimento de dúvida, que não comporta a produção de tal prova. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.690-0/3, MIRACATU)
 



Cópia reprográfica. Prenotação vencida. CND do INSS e Receita Federal.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Falta do título original e prenotação vencida. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de tributos. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.700-0/0, ITANHAÉM)
 



Escrituras relativas a sucessivas c/v. CND do INSS e Receita Federal. Apuração do remanescente.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Apresentação a registros de duas escrituras públicas relativas a sucessivas vendas e compras do mesmo lote. Não apresentação das CND's na ocasião da lavratura das escrituras públicas. A existência de anterior compromisso particular de venda e compra do lote, não registrado, não afasta, ao contrário do que constou da escritura, a necessidade de apresentação das certidões negativas. Registro, ademais, que se rege pela legislação vigente na ocasião da apresentação do título.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Parcelamento de imóvel mencionado em antiga transcrição. Alienações de várias glebas de tal imóvel. Incerteza da área remanescente. Necessidade de apuração de tal área em procedimento retificatório bilateral do registro para ingresso de novos títulos de transferência de propriedade de outros lotes. Dúvida procedente. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.968-0/2, OSASCO)
 



Condomínio. Capacidade aquisitiva.


REGISTRO DE IMÓVEIS - A capacidade do condomínio limita-se à postulação em juízo. Não lhe é atribuída capacidade aquisitiva . Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.110-0/5, CAPITAL)
 



C/V de parte ideal de imóvel entre ex-cônjuges. Partilha - desnecessidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel, pactuada por ex-cônjuges após a separação judicial. Possibilidade, após a averbação da separação judicial. Desnecessidade de ingresso prévio na matrícula da partilha dos bens comuns. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.158-0/3, CAPITAL)
 



Mandado de registro de hipoteca judiciária. Ofensa ao princípio de continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Mandado judicial. Registro de hipoteca judiciária. Constrição determinada em ação de execução na qual não é parte a atual titular do domínio. Ofensa ao princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.266-0/6, ARAÇATUBA)
 



Penhora. Área remanescente de desapropriação. Ofensa ao princípio da especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Inviabilidade do registro de mandado de penhora oriundo de ação de execução, por dizer respeito a área remanescente, fruto de destaques advindos de desapropriação, que descaracterizou a área primitiva. Ofensa ao princípio da especialidade. Necessidade de instauração da via retificatória para apuração do remanescente. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.368-0/1, MATÃO)
 



Penhora. Ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade. Qualificação registrária.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de auto de penhora. Inscrição do auto ou termo de penhora, por intermédio de mandado judicial. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Afronta aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.529-0/7, CAPITAL)
 



Exigências - não cumprimento. Questões administrativas registrárias - CGJ.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Procedimento extinto em face do não cumprimento por parte da interessada de determinações. Inadequação do rito processual escolhido. Determinação de extração de cópias e envio à Corregedoria Geral, diante de questões administrativas registrárias contidas na matrícula. Recurso provido para anular a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.595-0/7, RIBEIRÃO PRETO)
 



Mandado de arresto. Ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de auto de arresto por mandado judicial. Titulo judicial sujeito à qualificação registrária. Prévio registro de compromisso de compra e venda, em caráter irrevogável. Afronta aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.718-0/0, CAPITAL)
 



Penhora. Imóvel objeto de constrição anterior. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora realizada sobre imóvel já objeto de constrição em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que o torna indisponível, por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurar a constrição anterior. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.730-0/4, CAPITAL)
 



Penhora. Imóvel gravado com hipoteca cedular - impenhorabilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora. Imóvel já gravado com hipoteca cedular. Impenhorabilidade. Ausência de decisão jurisdicional expressa e inequívoca afastando tal óbice ao registro. Registro que prevalece enquanto não cancelado. Aplicação do art. 57, dec.-lei nº 413/69, c.c. art. 5º da lei nº 6.840/80. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.733-0/8, ATIBAIA)
 



Penhora. Arresto. Imóvel vinculado por ação civil pública. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Recusa fundada na indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por ação civil pública. Registro de arresto. Impossibilidade de acesso ao fólio real. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.756-0/2, MAUÁ)
 



Conferência de bens. Princípio da especialidade. Registro lacunoso.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente. Sabesp. Conferência de bens realizada pela Fazenda do Estado. Transcrição antiga e lacunosa. Inexatidão quanto aos limites perimetrais dos imóveis. Princípio da especialidade. Exame das demais exigências. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.993-0/3, RIBEIRÃO PIRES)
 



Mandado de arresto. Alienação - fraude de execução. Ineficácia da transmissão.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Mandado de registro de arresto. Reconhecimento de que a alienação fora efetivada em fraude de execução. Ineficácia da transmissão em face do referido processo. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade. Viabilidade do registro. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.537-0/6, SOROCABA)
 



Penhora. Indisponibilidade. Fazenda nacional.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora expedido em execução a favor do exeqüente. Recusa fundada na indisponibilidade decorrente do registro de penhora em favor do INSS (lei nº 8.212/91, art. 53, § 1º). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.611-0/4, RIBEIRÃO PRETO)
 



Carta de sentença - reconhecimento de união estável. Estado civil. Partilha.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Carta de sentença extraída de autos de ação de reconhecimento de união estável extinta com partilha de bens. Averbação referente a compromisso de compra e venda em que figuram, como compromissários adquirentes, os então conviventes, qualificados como casados. Não coincidência do estado civil consignado no registro com aquele constante da carta de sentença. Necessidade de prévia retificação. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.909-0/4, SANTA ISABEL)
 



Formal de partilha. Dúvida inversa. Exigências. Cumprimento parcial. Falta de interesse.


DÚVIDA DOUTRINÁRIA - Formal de partilha. Insurgência da recorrente apenas contra um dos óbices ao registro do título judicial. Cumprimento, ademais, no curso da dúvida, de uma das exigências. Falta de interesse. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.930-0/0, BARRETOS)
 



Penhora. Cédula de crédito rural. Indisponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Recusa fundada na indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca a cédula de crédito rural (dec.-lei nº 167/67). Impossibilidade reiterada em inúmeros precedentes. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.409-0/0, SANTA CRUZ DO RIO PARDO)



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