BE375

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Cadastro Nacional de Imóveis Rurais


IR - Incra constitui grupo de trabalho para regulamentar Lei

Irib e Anoreg´s farão parte (Sérgio Jacomino)

A Lei 10.167, de 28 de agosto de 2001, que alterou vários dispositivos das Leis nos 4.947/1966, 5.868/1972, 6.015/1973, 6.739/1979 e 9.393/1996, inovou profundamente o relacionamento entre os registros prediais brasileiros e a Administração Pública Federal.

Muitas dúvidas assaltaram os profissionais encarregados das notas e especialmente de registro após a publicação da referida lei. É que ali se prevê, expressamente, o envio obrigatório de dados para o Incra, relativamente aos atos praticados no Registro Predial (art. 22, § 7º, da Lei 4.947/66). E mais, alterado o artigo 176, § 4º, da Lei 6.015/73, ficam os registradores obrigados a exigir memorial descritivo contendo coordenadas georreferenciadas para efetivação de registro "em qualquer situação de transferência de imóvel rural".

As questões relativas à correta aplicação da Lei 10.167/2001 foram apresentadas no decurso do XXVIII Encontro dos Oficiais de Registro, realizado recentemente em Foz do Iguaçu, Paraná. Os registradores presentes assistiram atentamente à exposição do Sr. Marco Aurélio Pavarino, Coordenador-Geral Técnico do SDTO, do Incra, que em nome do Instituto expôs aos presentes o novo Sistema Público de Registro de Terras.
 



A posição do INCRA será definida em parecer jurídico


A exposição do Sr. Pavarino foi objeto de reportagem publicada no Boletim do Irib, em edição especial do evento que será republicada nestas páginas eletrônicas (BE # 376) e suscitou muitas outras questões e dúvidas.

Em suma, as dúvidas são as seguintes:

1) A partir de qual data deverá ser encaminhado ao INCRA as informações previstas no art. 22, § 7º, da Lei 4.947/66? (considerando-se que há aspectos que devem ser regulamentados pelo Governo, como se verá infra).

2) Qual o formato das informações que deverão ser encaminhadas ao Incra para cumprimento do referido dispositivo legal? Permitir-se-á a comunicação eletrônica, via Internet? Será em formato de formulários? Qual o modelo?

3) Como o INCRA remeterá de volta o número do cadastro para averbação ex officio?

4) Com a criação do CNIR, o código dos imóveis rurais terá um novo número e será estabelecido em ato conjunto com a Receita Federal. Enquanto não estabelecido o referido código, as informações ficam em compasso de espera?

5) Os memoriais previstos no § 3º do art. 176 da Lei 6015/73 serão feitos com base em levantamentos geodésicos com "precisão posicional a ser fixada pelo INCRA". Enquanto não definido tal parâmetro técnico, ficam suspensos os levantamentos? A exigência legal fica igualmente suspensa? Como exigir levantamentos e memoriais com padrões técnicos não definidos para averbação de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais?

6) O mesmo rigor técnico será exigido em caso de alienação de imóveis rurais por conta do disposto no § 4º do referido artigo 176? A partir de quando?

7) Os registros precários, com imóveis rurais descritos imperfeitamente, poderão ser retificados independentemente de procedimento judicial?

8) Imóveis com área inferior a 4 módulos fiscais terão o seu levantamento feito sem custos financeiros. Os custos financeiros resumem-se unicamente aos levantamentos? Na lei não há a mínima indicação de que os emolumentos não devam ser suportados pelos interessados.

O Coordenador-Geral Técnico levou ao Presidente do INCRA, Dr. Sebastião Azevedo, as preocupações dos registradores brasileiros e nesta data (25/9), em contato telefônico mantido com esta Editoria, informou-nos que o Incra estará elaborando um parecer técnico-jurídico, de responsabilidade da Consultoria Jurídico do MDA, para esclarecer aspectos que ainda permanecem nebulosos para a perfeita aplicação da Lei 10.167, de 28 de agosto de 2001.

A resposta foi prometida até o final desta semana.

Estaremos divulgando aqui, neste Boletim Eletrônico, a posição oficial do INCRA. Aguardem.
 



Irib participa do GT para implementar CNIR


O Instituto do Registro Imobiliário do Brasil foi convidado para participar do Grupo de Trabalho constituído para implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

O Instituto estará reunindo sua diretoria para indicar os nomes dos seus representantes no referido Grupo de Trabalho e está, desde agora, abrindo um canal para colher dúvidas, sugestões e comentários que os colegas desejarem fazer.

Abaixo a Portaria 213, de 12/9/2001, do Ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Belens Jungmann Pinto.

PORTARIA Nº 213, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das leis 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências;

Considerando que o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, criado pelo referido dispositivo legal, constitui-se em instrumento fundamental de apoio às políticas de desenvolvimento rural, de reforma agrária, de gerenciamento da estrutura fundiária, ambiental, indigenista, e fiscal; resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a atribuição de implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR;

Parágrafo Primeiro - O Grupo de Trabalho poderá instituir subgrupos técnicos ou solicitar a contratação de consultoria para o desenvolvimento de ações específicas necessárias ao pleno desempenho de suas responsabilidades; e

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para o Grupo de Trabalho apresentar proposta e justificativa de Decreto regulamentando a Lei nº 10.267/01;

Art. 2º. Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes servidores:

- Eduardo Henrique Freire, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA, que o coordenará;

- José Reinaldo Leal, da Secretaria de Reforma Agrária - SRA/MDA;

- Elizabeth Prescott Ferraz, do INCRA/MDA;

- Marcos de Oliveira, do INCRA/MDA;

- Ana Marta Dumont, do INCRA/MDA;

- Petrus Emile Abi-Abib, do NEAD/MDA;

Parágrafo Primeiro - Poderá compor o presente Grupo de Trabalho representantes da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF/MF, devidamente indicados pelo Secretário da Receita Federal.

Parágrafo Segundo - Integram o Grupo de Trabalho, como convidados, representantes da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terra - ANOTER, da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, do Instituto Nacional do Meio Ambiente - IBAMA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Serviço de Patrimônio da União - SPU e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, conforme indicação pelas respectivas instituições.

Art. 3º. O prazo para conclusão das atividades decorrentes dessa Portaria é 30 de junho de 2002.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
 



Decreto regulamentador da Lei 10.167/2001 é objeto de debates


Registradores podem oferecer sugestões

O INCRA já está elaborando a minuta do decreto que visa regulamentar a Lei 10.167/2001 e abre para os registradores brasileiros a oportunidade para oferecer sugestões e contribuições para aperfeiçoar o sistema criado com a recente lei.

Os temas foram divididos em tópicos e figurou na exposição pública do Sr. Marco Aurélio Pavarino, Coordenador-Geral Técnico do SDTO, do Incra.

Artigo 1º.

o Obrigatoriedade de apresentação da quitação do ITR

o Diferença de conceito de imóvel rural (localização/destinação)

Artigo 3º.

o Usucapião

o Necessidade de acrescentar dados não contidos na sentença, relativos a identificação do imóvel para possibilitar o cadastramento

o Exigência aos oficiais de registro de imóveis rurais para apresentação do CCIR no ato de abertura da matrícula

o Forma de obrigar o proprietário a comparecer ao INCRA para cadastramento

Artigos. 4º., 5º. e 6º.

o Retro-alimentação

o Regulamentação sobre as informações a serem enviadas pelo INCRA.

o Apenas dados que interessam ao registro imobiliário

o Apenas nas modificações destes dados

Artigos. 7º. e 8º.

o Georreferenciamento de imóveis

o Hipótese de divergência de área - recusa do ingresso do título pelos oficiais de cartórios

o Garantia do direito de terceiros - procedimentos previstos na 6.015/73 - declaração dos confinantes

Artigo 9º.

o Garantia de isenção de custos financeiros para imóveis com até 4 Módulos Fiscais

o Definição dos custos

o Identificação - inclui serviços topográficos e emolumentos

Art. 10

o Implantação do CNIR

o Atos conjuntos INCRA/SRF

Identificação obrigatória

o § 4o. do art. 176 da Lei 6.015/73

o Prazos mencionados possam ser definidos por ato baixado pelo INCRA ou MDA, por delegação de competência.
 



Como encaminhar sugestões


Em face das muitas dúvidas que a aplicação da lei tem suscitado, o Irib, em parceria com o INCRA, abriu um canal de comunicação com os registradores brasileiros para que os colegas de todo o país possam oferecer sugestões, críticas e manifestar sua opinião sobre os temas versados na recente lei 10.167/2001.s

Para encaminhar sua manifestação, o colega deverá utilizar-se do e-mail [email protected] ou servir-se do sistema de fax do Instituto (11) 289-3599 - (11) 289-3321 e (11) 289-3340)

Todas as manifestações recebidas serão apreciadas pela Diretoria do Irib, que agradece, de antemão, o interesse despertado e o desejo manifesto de participação.
 



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