BE374
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ADIn contra MP que alterou o Estatuto da Terra.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu 06/09 a conclusão do julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2213) movida pelo Partido dos Trabalhadores contra a Medida Provisória 2027-38 (hoje 2183-56) que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64).
O Plenário reconheceu os pressupostos de relevância e urgência da Medida Provisória que alterou o Estatuto da Terra (lei 4.504/64). Durante uma hora e trinta minutos, aproximadamente, o ministro-relator, Celso de Mello, proferiu parte de seu voto. Em seguida, a conclusão do julgamento foi adiada, por proposta do presidente do STF, ministro Marco Aurélio.
O PT requer a suspensão de dispositivos da MP que prevêem que os imóveis rurais que integrem o Programa de Arrendamento Rural não serão desapropriados para fins de reforma agrária, enquanto se mantiverem arrendados.
Contesta, também, a previsão de que os imóveis invadidos não serão vistoriados nos dois anos seguintes à desocupação da propriedade, bem como o não repasse de recursos públicos para entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade que de algum modo contribuir para a invasão de imóveis rurais ou bens públicos.
Houve sustentações orais em plenário por parte do advogado Luis Eduardo Greenhalgh, que falou pelo PT; do Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes e do vice-procurador-Geral da República, Haroldo da Nóbrega.
Em defesa da Medida Provisória, o advogado-geral da União disse que, ao prever que o imóvel rural invadido não será vistoriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, dobrando o prazo em caso de reincidência, a MP apenas tornou explicita exigência normativa que STF já reconheceu em favor dos proprietários rurais. "Como decorrência da necessidade de comprovar a ausência de produtividade do imóvel a ser desapropriado", completou o representante da AGU.
Gilmar Mendes também rebateu a contestação à previsão de que não haverá repasse de recursos públicos a entidade que contribua para a invasão: "Não há razão para o Estado financiar entidades que vão invadir prédios públicos, que depois vão impedir o funcionamento dos serviços públicos. Em verdade, tanto a omissão do dever de proteção quanto a simples resignação em face de paralisação dos serviços e da ocupação irregular e bloqueio de prédios públicos igualmente invadidos configuraria hipótese de descumprimento do poder e do dever de agir do administrador público configurando inequívoca fraude à democracia e ao modelo institucional delineado pela Constituição". (Últimas Notícias do STF, 6/9/01: Adiado julgamento de ADI contra MP com alterações ao Estatuto da Terra.)
Desapropriação para reforma agrária. Cai limitação de juros compensatórios.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (05/09) a limitação em até seis por cento ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária.
A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2332) movida pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Medida Provisória 2183-56/01, que alterou o decreto-lei 3365/41.
O Plenário julgou que a limitação viola o princípio constitucional do direito à justa indenização. O mesmo dispositivo prevê que esses juros compensatórios incidirão "sobre o valor da diferença eventualmente apurada , a contar da imissão na posse , vedado o cálculo de juros compostos".
Em relação a essa parte do dispositivo, o STF concedeu liminar para determinar que a norma só pode ter uma interpretação: a de que "a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80 por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença".
Outros dispositivos suspensos previam que os juros compensatórios seriam pagos apenas para "compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário", não sendo devidos nos casos em que o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero".
Foi suspenso, ainda, o parágrafo 4º da MP, que previa que o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
A previsão se refere às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental.
Nesse caso, o Plenário julgou que a restrição se choca com o princípio constitucional do justo preço na indenização. Por maioria plenária, o STF suspendeu, ainda, o teto de 151 mil reais estabelecido pela MP para o pagamento de honorários advocatícios em processos desapropriatórios. Ao votar, o ministro Carlos Velloso considerou "desarrazoado" que os honorários sejam limitados apenas nesse tipo de processo.
Em conversa com os jornalistas que indagavam se a decisão prejudicaria o processo de reforma agrária, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio respondeu: "Se se apostou na Medida Provisória, algo precário e efêmero, evidentemente teremos esse resultado: um descompasso entre o que previsto em termos de orçamento e o que previsto pelo Supremo Tribunal Federal. Agora, creio que o STF proclamou um valor maior, que é a intangibilidade da Constituição." (Últimas Notícias do STF, 5/9/01: STF derruba juros compensatórios de 6% em desapropriações para reforma agrária.)
Ação de investigação de paternidade pode ser tentada mais de uma vez
O autor de uma ação de investigação de paternidade rejeitada pelo Poder Judiciário pode entrar com outra ação, desde que o motivo alegado no processo seja diferente do apresentado na ação anterior. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da ação em que uma comerciária do Rio Grande do Sul alega ser filha de um fazendeiro falecido. A mãe da autora tentou provar quem era o pai da sua filha em um processo anterior, rejeitado pela Justiça. Agora, com outro motivo, é a filha quem recorre ao Judiciário.
No ano de 1977, T.R. entrou com uma ação de investigação de paternidade contra os herdeiros de D.G., falecido em 1976. Segundo a autora, D.G. seria o pai de sua filha, M.R., nascida em 1962 e registrada no ano seguinte. No processo, a mãe da então menor alegou ter vivido em concubinato com o fazendeiro e, do relacionamento, teria nascido M.R.
A primeira instância rejeitou o processo entendendo que a mãe de M.R. não teria comprovado a existência de um relacionamento com D.G. na data provável da concepção. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Dezessete anos depois, em 1993, a própria filha, já maior, entrou com outra ação de investigação de paternidade com pedido de herança contra seus possíveis irmãos.
No novo processo, M.R. apresentou um motivo diferente do alegado pela mãe para comprovar quem era seu pai. Segundo M.R., em 1961, D.G. teria raptado T.R., na época uma jovem de 19 anos. E, alguns meses depois, o fazendeiro teria abandonado sua mãe, que já estaria grávida. No processo, também requereu o exame de DNA. O exame foi feito com base em amostras dos possíveis irmãos de M.R.. que já tinham sido coletadas em outro exame realizado numa ação investigatória promovida por outra filha ilegítima de D.G.. O laudo apresentou uma probabilidade positiva de 99%.
O pedido de M.R. foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. A sentença a declarou filha de D.G. e sua herdeira nas mesmas condições dos demais filhos do fazendeiro. Os herdeiros de D.G. apelaram alegando que a ação movida por M.R. teria as mesmas partes, o mesmo objetivo e a mesma razão de pedir, não podendo, por isso, ser julgada. O TJ-RS acolheu o apelo e extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Com isso, M.R. recorreu ao STJ. No recurso especial, destacou que a razão do pedido de sua mãe teria sido o concubinato, diferente do seu - baseado no rapto de sua mãe por D.G.. A recorrente também lembrou que o Tribunal, ao rejeitar a ação movida por sua mãe, não teria excluído a possível paternidade, apenas teria entendido não existir provas suficientes do relacionamento com D.G.
O ministro Cesar Asfor Rocha acolheu o recurso de M.R. determinando o retorno do processo ao TJ-RS para o julgamento do mérito. O relator lembrou que o artigo 363 do Código Civil (CC) apresenta várias hipóteses para justificar um pedido de investigação de paternidade e concluiu que, no recurso em questão, "a causa de pedir é distinta pois tem fincas, na primeira ação, na existência do concubinato e, na segunda, no rapto consensual".
Segundo Cesar Rocha, se a primeira ação foi proposta com base no possível concubinato e rejeitada apenas porque ele não teria sido comprovado, outra ação pode ser movida por um dos outros motivos previstos no CC, "pois o que ali se consagrou foi apenas a constatação de ter inexistido concubinato, mas o ato gerador não foi negado nem afastado definitivamente". O relator lembrou ainda que, se fatos como impotência do investigado ou distância geográfica na época da concepção tivessem sido afirmados em Juízo na primeira ação, não seria possível um novo processo. Mas, como esse não seria o caso do recurso em questão, um novo processo não estaria contrariando "o princípio da autoridade da coisa julgada". (Notícias do STJ, 13/9/01)
Promessa de c/v. Atraso na entrega do imóvel. Indenização.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação da construtora Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria por atraso na entrega de imóvel. A construtora ultrapassou a prorrogação de 180 dias do prazo de entrega.
Em 23 de novembro de 1992, Chieko Yamada Paes firmou com a Encol contrato de promessa de compra e venda do apartamento 508 no Edifício Lausanne - SQN 115 bloco J, na Asa Norte, em Brasília. Pelo contrato, o imóvel seria entregue no dia 05 de agosto de 1995, sendo "admitida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, bem como sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior".
No dia previsto para a entrega, o apartamento não estava pronto e, como não houve nenhuma notificação, Chieko entrou na justiça pretendendo obter indenização. Alegou a compradora que "o atraso no prazo previsto para a entrega causou sérios prejuízos", pois privou-lhe de exercer seus direitos de propriedade. Sustenta ainda que está deixando de ganhar o dinheiro referente a possível locação do imóvel.
A Encol defendeu-se argumentando que, pelo contrato, no prazo de tolerância de 180 dias após a data prevista de entrega, "justificativa nenhuma se fazia necessária". A empresa completou: "qualquer um que já tenha tido o ensejo de construir, ainda que uma pequena obra residencial, sabe das dificuldades em se atender exatamente ao prazo cogitado no início da construção." A compradora contra-argumentou que "não é possível, em um contrato, existirem dois prazos de entrega" o que acontecia segundo o entendimento da empresa.
Na Justiça de primeiro e de segundo grau, a compradora alcançou em parte sua pretensão, pois entendeu-se que a compradora deveria ser indenizada, mas a partir do término do prazo de tolerância e não do dia previsto para a entrega. A Encol recorreu ao STJ alegando que, pelas decisões, os sábados estavam sendo contados como dias úteis, o que não poderia acontecer, visto que "as construtoras não trabalham aos sábados".
Ari Pargendler, ministro relator do processo, manteve as decisões inferiores esclarecendo que não se pode extrair do artigo 125 do Código de Processo Civil a conclusão de que o sábado não seja dia útil. O ministro finalizou explicando que o fato de as construtoras não trabalharem aos sábados deveria ser levantado em primeira ou, no máximo, em segunda instância. Processo: RESP 157997 (Notícias do STJ, 13/9/01: STJ mantém condenação da Encol.)
Imóvel residencial. Penhora. Área de lazer.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a penhora de um terreno de 480 metros quadrados, onde o devedor construiu uma área de lazer com jardins, piscina, quadra de tênis e sauna, vinculada à edificação principal. A lei protege o imóvel residencial da penhora resultante de qualquer dívida contraída pelo marido, mulher, filho ou pai, mas "é possível o desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso", disse o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo.
O Banco de Crédito Nacional executa três devedores de Anápolis (GO), entre eles o arquiteto Toufic Kasser Bittar, dono da mansão, por um dívida de R$ 50 mil. O imóvel, localizado no bairro Jundiaí, é integrado por quatro lotes, com área total de 1.974 metros quadrados. Nove quartos, oito banheiros, dois lavabos, seis salas, entre outros compartimentos, compõem a edificação, segundo descrição do oficial de justiça.
Os devedores buscam a proteção da Lei 8.009/90 para impedir a penhora, com a justificativa de que a separação de qualquer um dos lotes teria "gravíssimas conseqüências em relação ao restante da edificação". A residência própria impenhorável, segundo a norma legal, compreende "a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
O relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, cita julgamentos de casos semelhantes nos quais essa questão foi tratada. Em um desses processos de sua relatoria, ele havia reconhecido que como residência "não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias etc, sob pena de descaracterização do imóvel ".
Entretanto, ao citar a obra "A impenhorabilidade do Bem de Família", de Rainer Czajkowski, o relator admite que há casos em que o desmembramento do imóvel urbano é a medida mais justa e adequada, desde que a divisão seja viável e as peculiaridades da situação e, sobretudo, a conduta do devedor justifiquem tal medida. No casa dos devedores de Anápolis, a perícia relatou que a área de lazer está ligada a outras edificações, mas existem condições de desmembramento, desde que se façam adaptações.
O juiz da 3ª Vara Cível de Anápolis, Eudelcio Machado Fagundes, rejeitou os embargos à execução. Para ele, a área de lazer penhorada não é essencial à residência por se tratar de benfeitorias "que somente os mais aquinhoados podem usufruir" e "deleite que pouquíssimas pessoas nesta cidade e quiçá no Brasil pode usufruir". A sentença também considerou a situação legal do lote que, segundo a perícia, foi anexado aos demais por razões técnicas, porém mantendo matrícula independente na Prefeitura, sem registro de ter havido a integração dos quatro terrenos, o que reforçaria a possibilidade de desmembramento.
Ao julgar apelação dos devedores, o Tribunal de Justiça de Goiás limitou os juros da dívida em 12% - eram cobrados 6,48% ao mês -, mas confirmou a sentença. De acordo com a decisão do TJ, a Lei 8.009 foi criada para resguardar a dignidade familiar e não tem por objetivo "resguardar a suntuosidade ou a ostentação".
"Certo é que não se mostra razoável que o devedor seja agraciado com piscina, quadra de tênis etc, em detrimento do credor, que busca o recebimento de quantia irrisória (R$ 50 mil), se comparada com a suntuosidade da mansão registrada pelas instâncias ordinárias", reforçou o relator do recurso ao STJ. Processo: RESP 326171 (Notícias do STJ, 10/9/01: STJ mantém penhora de área de lazer com piscina, quadra de tênis e jardins.)
SPC. Manutenção do nome do devedor após pagamento da dívida. Danos morais.
O credor tem a obrigação de dar baixa na inscrição do devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC quando do pagamento da dívida. A manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de uma indenização a Paulo da Silva Torres. Ele teve seu nome mantido no SPC, mesmo depois de pagar os débitos junto à empresa. A decisão da Turma se baseou no Código de Defesa do Consumidor.
O digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10% ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia "sequer atingia a metade do valor de sua dívida". Com a interrupção do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.
O devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além das ligações da empresa para parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da indenização recebida do empregador, quitou a dívida. Porém, mais de um mês após o pagamento do débito, ao tentar comprar um presente de aniversário para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo, mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres estaria negativado no SPC.
Ao receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.
A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos, a título de danos morais. A administradora de crédito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. "O credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora", concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, "mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto".
A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios (tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC, teria se omitido quanto à aplicação da Lei 2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, "quando solicitado pelo consumidor", o que não teria ocorrido.
Para a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. "Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar". O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que, no caso em discussão, "o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida".
Quanto às alegações da inexistência de danos morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores. Segundo o relator, o CDC não criou a condição ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada do seu nome do cadastro. "Veja-se o absurdo pretendido pela empresa ré (Fininvest), credora", destacou o relator lembrando o pedido da empresa: "O devedor fica inadimplente; a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado". Para o ministro, "esse tipo de argumento é risível porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste, deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer elementos para tanto". Processo: RESP 292045 (Notícias do STJ, 5/9/01: Manter nome de devedor no SPC após o pagamento da dívida gera danos morais.)
Carta de adjudicação. CND do INSS e Receita Federal. Falência. Alvará emitido pelo juízo universal da falência.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa no registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução de obrigação de fazer, pela falta de apresentação de certidões negativas federais (fiscal e previdenciária). Providência adequada se não fosse a decretação da quebra da transmitente (Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria). Existência de outro óbice não aventado pela sentença: ausência de alvará emitido pelo juízo universal da falência. Apelação não provida. Dúvida procedente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.742-0/7, CAPITAL)
Escritura de c/v - nua-propriedade para a mulher e usufruto para o marido. Regime de separação obrigatória de bens. Comunicação dos aqüestos. Dação em pagamento. Sub-rogação real.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Recusa do registro porque, em razão da comunicação dos aqüestos, o marido seria também co-titular da nua-propriedade, não podendo, assim, ser usufrutuário do imóvel todo. Prova, no curso da dúvida, de que a mulher obteve o numerário destinado à compra da nua-propriedade por meio de mútuo pecuniário perante terceiro, satisfazendo sua obrigação perante o mutuante com dação em pagamento de imóvel próprio, adquirido quando solteira. Sub-rogação real. Prova majorada, porém, que não pode ser apreciada neste procedimento de dúvida. Necessidade de reapresentação do título ao registrador instruído com a mencionada prova documental. Recusa do registro mantida. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.870-0/8, CAPITAL)
Adjudicação compulsória. Outorga de escritura de c/v. Cópia reprográfica - inaptidão. CND do INSS e Receita Federal.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Ingresso de carta de sentença referente a ação de adjudicação compulsória em razão da não outorga de escritura pública de compra e venda. Título judicial apresentado por cópia. Inaptidão. Necessidade, ademais, de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 78.636-0/8)
Dúvida. Exigências cumpridas em parte. Descrição - especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Cumprimento pelo interessado de duas exigências no curso do procedimento. Registro já inviabilizado. Não coincidência na descrição constante dos títulos. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 79.528-0/2, SÃO SEBASTIÃO)
Mandado de arresto. Título judicial - qualificação registrária. Continuidade - casamento - regime.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de arresto. Título judicial sujeito à qualificação registrária. Necessidade de apresentação da certidão de casamento do proprietário. Princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.397-0/5, CAPITAL)
Carta de adjudicação. Servidão administrativa. Continuidade e disponibilidade. Desapropriação.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Procedência de dúvida para manter recusa de registro da carta de adjudicação referente à instituição de servidão administrativa não aparente, para a passagem da rede de esgotos, frente à violação aos princípios da continuidade e da disponibilidade, eis que a área foi submetida a desapropriação pela Municipalidade, alienado a terceiro o remanescente. Peculiaridade da servidão administrativa, que não pode ser submetida aos mesmos requisitos de uma servidão predial. Necessidade de evitar aplicação extremada dos princípios. Recurso a que se dá provimento para deferir o registro. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.910-0/7, CAPITAL)
Parcelamento irregular do solo urbano. Alienação de fração ideal.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de venda e compra de imóvel. Utilização de expediente aparentemente lícito, qual seja, o condomínio tradicional, previsto no Código Civil. Na realidade, alienação de partes ideais não localizadas e sem identificação no título. Ofensa à legislação que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Dúvida julgada procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.743-0/1, ATIBAIA)
C/V de lote. Descrição. Disponibilidade e especialidade. Parcelamento irregular do solo urbano.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra de lote. Parcelamento antigo. Ausência de prova de sua sujeição ao dec.-lei nº 58/37. Precária descrição do terreno parcelado na transcrição. Diferença relevante da área consignada na transcrição com aquela mencionada na planta do parcelamento arquivada no serviço registral. Dificuldade do controle da disponibilidade e da especialidade. Necessidade de retificação do registro para apurar corretamente a figura geodésica do imóvel parcelado, das vias públicas que o seccionam, das quadras e dos lotes. Recusa do registro mantida. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.411-0/4)
C/V. Qualificação - estado civil. Prova emprestada.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Venda e compra. Matrícula que não consigna o estado civil do proprietário. Escritura pública de venda e compra que qualifica o vendedor e sua esposa. Existência, porém, na mesma unidade de registro imobiliário, de outra matrícula imobiliária, que contém a qualificação completa do proprietário, bem como de sua esposa, em harmonia com suas qualificações insertas no título negocial apresentado a registro. Possibilidade de tais elementos de qualificação do proprietário e sua mulher serem transportados de uma matrícula à outra pelo registrador. Dúvida julgada procedente. Recurso provido para se permitir o registro da escritura pública de venda e compra. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.859-0/8).
Prepostos - regime laboral
Perplexidades, má-fé e outras histórias
Os registradores e notários paulistas estão perplexos com as demandas judiciais que estão sendo propostas por ex-funcionários que postulam, perante a Justiça Trabalhista, o reconhecimento de regime laboral celetista.
Logicamente, essas demandas judiciais são propostas depois de garantidos todos os privilégios e direitos que o regime especial propiciava - isto é, depois de gozadas e usufruídas as vantagens que somente os funcionários equiparados (no Estado de São Paulo) a funcionários estatutários faziam jus. Para ser mais claro: as ações são distribuídas depois de garantida a aposentadoria pelo IPESP.
Surpreso com essas milionárias demandas judiciais (que eu não hesito em qualificar de maliciosas), resolvi movimentar as autoridades públicas para conhecimento e tomada de providências em face do que está sendo qualificado de verdadeira injustiça e abuso.
Para conhecimento dos colegas - e especialmente dos candidatos a concursos para notarias e registros públicos - publico abaixo a sucessão de despachos e decisões que, longe de esgotar e definir a situação, suscitam profundas questões que merecem a reflexão de todos nós que buscamos a correta aplicação de normas e preceitos garantidores dos direitos laborais de nossos prepostos e colaboradores. (SJ)
Pedido de providências ao Corregedor-Permanente
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DO QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE DE SÃO PAULO
Sérgio Jacomino, 5o Oficial Registrador Imobiliário da Capital de São Paulo, em razão de ações trabalhistas movidas contra o 5o Registro de Imóveis, especialmente a que lhe demanda a ex-servidora Anita Kazuko Enjoji, (doc. #1) vem perante Vossa Excelência expor o seguinte:
1. O requerente é delegatário de serviço público registral por ato do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo de 3 de abril de 2000. Foi investido por Termo de Investidura de 11 de abril do mesmo ano, deferida pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luís de Macedo. Em 17 de abril do mesmo ano entrou para o exercício de suas funções.
2. Com o passar do tempo, verifiquei que os funcionários que se haviam aposentado anteriormente à minha delegação, ingressaram com ações na Justiça do Trabalho, indicando para figurar no pólo passivo da demanda o Quinto Registro de Imóveis de São Paulo;
3. Eis que, em pouco tempo, vi-me enlaçado por demandas judiciais a que não dei causa e nem mesmo delas tive conhecimento, já que não figuravam no edital de concurso público a que me submeti. Além disso, convicto de que o cartório não ostenta personalidade jurídica e que a responsabilidade do oficial delegado é de caráter pessoal e intransferível, já que a delegação inaugura, ex novo, relação com a Administração Pública delegante, as ações dirigidas contra o cartório surpreenderam-me.
4. Mas o fato mais lamentável de tudo isso é verificar que as ações estão sendo manejadas na Justiça Especializada visando o reconhecimento de regime laboral diverso daquele que favoreceu - e muito! - a litigante, ex-servidora deste serviço registral...
5. O oportunismo é manifesto se considerarmos que, notificada formalmente para exercer a opção consagrada no artigo 48 da Lei 8.935/94, manifestou sua contrariedade à mudança do regime laboral, consolidando sua submissão ao regime especial ou estatutário. (vide doc. #2, anexo. Nele se verifica que todos os funcionários, inclusive a servidora, receberam o estereótipo da opção e quedaram-se silentes. A não-opção foi certificada pelo interino - doc. #3)
6. Mantido o regime especial, que lhe consagraria vantagens diversas (qüinqüênios, licenças variadas - inclusive várias licenças-prêmio - docs. # 4 a 9 -, faltas abonadas, e uma série expressiva de benefícios) e principalmente garantida a estabilidade no emprego e a aposentadoria pelo IPESP - Instituto de Aposentadoria do Estado de São Paulo - a escrevente concluiria seu contrato de trabalho com o digno coroamento da atividade, fazendo jus a aposentadoria especialíssima a que tem direito somente uma parcela privilegiada da população brasileira.
7. É de se registrar que a escrevente foi nomeada por ato do Sr. Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo (Portaria de nomeação de 11 de novembro de 1975, homologada na mesma data e publicada no DOJSP de 18/11/1975, entrando para o exercício do cargo em 19/11/1975 - Doc. # 10) e aposentou-se por ato do Sr. Secretária da Justiça publicado no DOJSP de 14/12/1996 - doc. #11, anexos). Vê-se, Excelência, que em nenhuma ocasião foi o Oficial deste Registro responsável, direta ou indiretamente, pela nomeação, exoneração ou aposentadoria da escrevente, não lhe cabendo conceder ou limitar qualquer direito laboral, não procedendo, em hipótese alguma, a afirmação falaciosa da reclamante em sua petição (doc. #1, p. 4). A disposição do contrato laboral, pelos oficiais e interventores (designados pela própria Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de SP) é praticamente nenhuma.
8. Mas, garantidos que foram todos esses direitos, vem agora Anita Kazuko Enjoji reclamar a desídia dos antigos responsáveis pelo serviço (e do próprio Tribunal de Justiça, já que o serviço esteve vago ao longo de quase 12 anos, sendo mantido interino) por não terem sido providenciados, a tempo oportuno, o registro em Carteira de Trabalho (CTPS), pagamento de FGTS, INSS e a série de obrigações que diligentemente enumera na exordial.
9. O desrespeito à Justiça me parece assaz flagrante, perpetrado justamente por quem conhecia - como pouco juízes do trabalho conhecerão - que o regime laboral especial, além de mais vantajoso para a escrevente, sob todos os aspectos, era na verdade o único possível de ser celebrado e mantido, em virtude de Lei e de sucessivos diplomas normativos oriundos do próprio Tribunal de Justiça.
10. Dá-se o caso de que a Eg. Corregedoria-Geral da Justiça - ou mesmo essa R. Vara de Registros Públicos - possa apurar a falta de decoro da ex-servidora da Justiça que procura tergiversar sobre temas de reconhecida dificuldade para os não afeitos aos meandros da relação empregatícia estabelecida entre os então chamados serviços auxiliares da Justiça e seus prepostos!
11. Entendo, Excelência, que se trata de verdadeiro escárnio assacado contra a dignidade da Justiça, endereçado contra a dignidade da própria profissão. Com desenvoltura tripudia sobre o trabalho honesto e escorreito daqueles que me antecederam - inclusive o C. Tribunal de Justiça, por seus interventores e interinos designados - procurando inviabilizar, com ações irresponsáveis, a própria continuidade dos serviços.
12. O desenlace da ação aqui referida chega a ser dramático: este cartório foi responsabilizado, em sentença condenatória - que já se encontra em fase de execução provisória - ao pagamento da quantia de R$370.000,00. (doc. #12). Veja, Excelência, que as condenações sucessivas hão de inviabilizar a prestação regular deste serviço. Tudo isto ocorre, frise-se, sem que eu tenha sido formalmente intimado das conseqüências de uma lide perpetrada contra o cartório em 1996, antes do Eg. Tribunal de Justiça cogitar do concurso público ao qual me submeti em 1999.
13. O tratamento dispensado à ação é um primor de desfaçatez. Foi espertamente movida contra o 5o Cartório, como se este serviço registral fosse pessoa jurídica, ou ente a ela equiparado, de forma a que se acolhesse a tese, muito simpática à Justiça Trabalhista, de "sucessão passiva" na empresa (art. 10 e 448 da CLT). E mais: desconsidera o vínculo especialíssimo que favoreceu, e muito, a escrevente em toda a sua larga carreira. Chega a fundamentar seu pedido, para conglomerar direitos no seu feixe generoso de direitos e vantagens, Provimentos da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Provs. CG 18/84, 14/91) inteiramente inaplicáveis fora do contexto do vínculo laboral especial, equiparado por lei ao estatutário.
14. Se o recolhimento do FGTS era devido, como alega com impressionante ênfase, então Anita Kazuko Enjoji não faz jus à aposentadoria pelo Ipesp. Não há como dissociar as vantagens da aposentadoria privilegiada do vínculo laboral especialíssimo no qual se albergou ao longo de 31 anos de serviço.
15. Mas, admitindo-se como verdadeira a tese da reclamante, já existe Súmula do TST (precedente jurisprudencial n° 85, da SDI), que diz ser nula a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Sendo nula de pleno direito tal contratação, não geraria nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. (in LTR 089/97, pág.437/438): "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, II, e § 2o, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada" (Res. TST 97/2000. No mesmo sentido: Prejulgado TST 85, de 28.abr.1997);
16. Ora, Excelência, não sejamos colhidos por uma leitura ligeira e desatenta da súmula. Embora se refira à Carta de 1988, a situação no fundo é a mesma. Embora a CF/88 tenha vincado decisivamente uma linha divisória na delicada questão da contratação de "funcionários públicos" sem o devido concurso público, o fato é que a contratação desses funcionários, antes da CF/88, era fato excepcional, tolerado unicamente em virtude de expressa previsão legal. A brecha decorreu, como se sabe, do disposto no art. 106 da CF/69. Tal era o caso dos escreventes das chamadas serventias extrajudiciais, por força do Dec.-lei 159/1969, Lei 10.393/1970 e até do Dec. 5129, de 1931, Dec.-Lei complementar 3/1969. Ora, se Anita Enjoji não reconhece a validade desses diplomas legais; se a própria Justiça do Trabalho vem de desconsidera-las (conforme expressamente registrada na sentença anexada - doc. #12) as conclusões do Eg. Tribunal Superior do Trabalho se aplicam à perfeição ao caso da reclamante. Vê-se que ela defende a ilegalidade dos atos administrativos do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo que sancionaram e deram guarida ao seu regime laboral. E mais: a Sra. Anita Enjoji considera que todas as vantagens alcançadas por força do seu contrato laboral, inclusive a sua estabilidade e aposentadoria favorecida, não encontram suporte nem mesmo nos artigos 18 e 19 dos ADCT da CF/88. Se assim é, conforme se esforça para demonstrar e convencer a Justiça Especializada, então estaríamos diante de um contrato nulo. Sendo nulo, não geraria efeitos e poderia autorizar, ad cautelam, as medidas administrativas e correcionais para que a continuidade do pagamento dos benefícios da aposentadoria fosse sustada, até que se decida cabalmente a questão posta à apreciação da Justiça Laboral, já que pendente de recurso a sentença tantas vezes aqui referida.
17. Ora, Excelência, pretende a reclamante o melhor dos dois mundos - o bônus do FGTS que não era devido e a fruição das vantagens somente alcançadas pelo regime que ataca e vilipendia. Trata-se de enriquecimento indevido.
18. Por fim, há que se indagar, sob a ótica da proteção constitucional e legal deferida ao patrimônio público, se o IPESP (órgão público, autarquia, pessoa jurídica de direito público) não estaria sendo lesado em seu patrimônio ao pagar aposentadorias (sabidamente maiores do que aquelas pagas pelo INSS a pessoas que não são ou não estão equiparadas a funcionários públicos) àqueles que afirmam, com convicção, que não são partícipes de relação especial ou estatutária. Se verdadeiras as alegações da Reclamente, então as aposentadorias do IPESP são indevidas e cabe até ação popular de qualquer cidadão para suspender o pagamento de tais atos lesivos ao patrimônio público. E mais: se a conduta da Reclamante fosse a correta, então todos os funcionários públicos do Estado de São Paulo, após a aposentadoria, poderiam reivindicar, da Fazenda Estadual, o depósito do FGTS, desnaturando este instituto que teve por objetivo salvaguardar o vínculo empregatício que é totalmente extinto com a aposentadoria (voluntária, no caso) do seu beneficiário.
19. Em face de todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência as providências que julgar cabíveis, conhecendo da presente comunicação, por envolver matéria administrativa relativa a pessoa sujeita, à época dos fatos, ao poder fiscalizatório e censório desta E. Vara, determinando, se assim o entender, a expedição de ofício ao IPESP para suspender o pagamento da aposentadoria da Reclamante até a decisão final da ação trabalhista em tela, definindo a natureza jurídica do vínculo em questão, se trabalhista ou estatutário, bem como a expedição de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o setor do MPE com atribuição para oficiar na tutela de interesses difusos e coletivos e/ou defesa do patrimônio público possa analisar a legalidade de tais pensões e aposentadorias quando o seu beneficiário alega vínculo contratual laboral totalmente antagônico ao regime estatutário.
São Paulo, 11 de julho de 2001
Sérgio Jacomino, Oficial Registrador
"A restauração da moralidade"
Decisão do Sr. Corregedor-Permanente
Processo 997.000.01.079055-1
I. -
Informa e comprova o OFICIAL do 5° Cartório de Registro de Imóveis que está sendo demandado, frente a Justiça Obreira, pela reclamante Anita Kazuko Enjoji, que pleiteia o registro em carteira de trabalho (CTPS), pagamento do FGTS, INSS e obrigações decorrentes de vínculo precário de ordem celetista.
Informou o Oficial que a reclamante é funcionária aposentada na condição de servidora ESTÁVEL, tendo conquistado as benesses da aposentadoria privilegiada com pagamento feito pelo IPESP.
II. -
A reclamante procedeu à opção pelo regime funcional próprio, logrando equiparação ao regime conferido aos SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA. Efetivamente que a ex-funcionária não conquistou "mais direitos" do que os conferidos aos funcionários estaduais, seus paradigmas.
Além do mais, a Carta Política não concebe a não ser dois regimes básicos a todos vínculos empregatícios ou funcionais. O regime de Direito Público ou o Regime de Direito Privado (CLT).
Não existe um regime híbrido, composto pelas vantagens dos dois regimes.
Sendo assim, o funcionário estável não pode se beneficiar das regalias que a legislação social (CLT) estatui e vice-versa, não podendo o celetista usufruir dos benefícios da legislação funcional.
No caso a ex-servidora Anita Kazuko Enjoji, ora aposentada, pleiteia uma massa de benefícios junto à Justiça do Trabalho, dando como certo que em seu entender, o seu enquadramento correto é o que a vincula às regras da CLT. Rechaça, por esta via, a anômala equiparação que conquistou. Rechaça, portanto, o seu atrelamento ao vínculo funcional.
Nesta ordem de entendimento, certo é que não mais deve receber a aposentadoria como equiparada aos servidores públicos. É certo, destarte, que o pagamento de sua aposentadoria pelo IPESP, pode representar até ato de improbidade e/ou malversação de recursos públicos, persista pagamentos desta natureza.
Nesta conformidade, determino que seja oficiado com urgência ao IPESP, para a imediata suspensão dos pagamentos destinados a ANITA KAZUKO ENJOJI.
Permite-se, com tal ofício, que a Superintendente não incida nos erros que fatalmente ocorreriam em razão do desconhecimento desta situação. O estancamento do pagamento da aposentadoria, de outra maneira, representa a restauração da moralidade, impedindo-se o indevido uso de institutos e benefícios incompatíveis entre si.
O ofício deverá ser transmitido por "fax" .
Após, aos Ministério Público, para exame sobre os recebimentos anteriores do valor da aposentadoria do IPESP, que pode ter representado a conquista de indevida vantagem, com desfalque do Tesouro Estadual. Int.
São Paulo, 18/7/2001,
Dr. Venício Antônio de Paula Salles.
Comunicação ao Ipesp da propositura de ações trabalhistas
Despacho do Sr. Corregedor Geral da Justiça de São Paulo
A advogada da Srta. Anita K
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