BE366

Compartilhe:


Registro de imóveis - Ibama facilita a averbação de reserva legal

Georreferenciamento especializa a área

 


O presidente do Ibama, Hamilton Casara, assinou portaria que agiliza o processo de averbação de reserva legal nas pequenas propriedades rurais do país. A nova portaria, destinada a proteger a biodiversidade, autoriza ao proprietário fazer a averbação da reserva legal de sua propriedade junto ao Cartório de Registros de Imóveis do seu município antes da vistoria prévia do Ibama.

A nova medida também beneficia os pequenos produtores rurais que precisam do registro das reservas de suas propriedades para obter financiamentos destinados à agricultura.

A reserva legal corresponde a uma parcela da propriedade onde é proibido desmatar. O Código Florestal em vigor considera pequena propriedade a área de até cento e cinqüenta hectares na Amazônia Legal; até cinqüenta hectares na região Nordeste; e até trinta hectares nas demais regiões do país.

Segundo explicou Casara, para conseguir a averbação de reservas em pequenas propriedades, o proprietário rural precisa ir até uma das representações do Ibama, localizadas no seu município, para requerer o formulário do processo. O documento deve ser preenchido com todos os dados do proprietário e georeferenciamento da sua propriedade com as coordenadas geográficas da área e da reserva legal a ser registrada. Feito isto, o proprietário encaminha o documento ao Cartório de Registro de Imóveis da localidade para expedição do termo de averbação. A partir desta data, o Ibama tem 180 dias para vistoriar a área. Já o proprietário pode providenciar imediatamente a busca de recursos financeiros para garantir o desenvolvimento da sua terra.

Para o ministro José Sarney Filho, pequenas modificações que permitam desburocratizar o processo de registro das reservas legais, visando beneficiar os pequenos produtores, são bem-vindas. O Ministro afirmou recentemente em audiência pública conjunta promovida pelas comissões de Agricultura e da Amazônia da Câmara dos Deputados que o Governo vai defender a aprovação da Medida Provisória do Código Florestal (MP 2080) na votação prevista para o próximo dia 4 de setembro na Comissão Mista Especial do Congresso que analisa o novo Código Florestal. Os percentuais a serem mantidos como reserva legal na Amazônia e no Cerrado são as causas da discussão em torno do novo Código Florestal. O Código prevê que sejam, respectivamente, de 80% e 35%, mas alguns parlamentares querem a manutenção do que já prevê a Lei em vigor, que é de 50% e 20%. (Fonte: Notícias Ambientais - Ibama 27/8/2001)
 



Estatuto da Cidade
Parcelamento obrigatório na cidade
Walter Ceneviva


O munícipe do futuro, em qualquer parte do Brasil, deve se prevenir ante a possibilidade de a lei municipal determinar "o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado". É o que se lê na lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade). As condições e os prazos para implementação dependerão da lei do município, observadas, porém, as normas gerais da União.

Se o leitor estranhar, conto-lhe que o artigo 5º da lei federal considera subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou na legislação municipal. Será variável de cidade para cidade. A subutilização tanto pode ser espacial (confere-se a metragem não utilizada em relação ao todo) ou pessoal (constata-se o número de ocupantes ou usuários do imóvel, em vista das instalações disponíveis).

Determinada a utilização plena pelo município, o Executivo local notificará o proprietário para cumprir a obrigação imposta. A notificação será averbada no cartório de registro de imóveis (parágrafo 2º do mesmo artigo), o que naturalmente chamará a atenção de possível interessado na compra do imóvel. Se o proprietário, depois da notificação, vender ou doar o imóvel, ou falecer, passando os bens aos sucessores, as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas no artigo 5º mencionado, serão transferidas para o adquirente.

Atrás dessas mudanças, que envolvem matéria constitucional do direito de propriedade, há mecanismos fiscais que podem interferir nesse direito inviolável. O principal deles é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo. Será aplicável a imóveis subutilizados ou não utilizados, em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para a utilização exigida ou para as respectivas etapas de cumprimento. Nesse caso, o município agravará o encargo com o IPTU, mediante a majoração anual da alíquota durante cinco exercícios consecutivos.

Se a obrigação não for respeitada no quinquênio, o município poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que a lei seja cumprida (artigo 7º). A municipalidade deve, porém, comprovar ambas as alternativas (bem não usado ou mal usado) e o proprietário pode impugnar, em juízo, a notificação recebida e os fatos aos quais esta se refira quando ofender a lei.

Passados cinco anos sem cumprimento da obrigação, o município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, em exceção ao pagamento em moeda nacional.

O montante efetivo da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o valor incorporado ao bem em razão de obras realizadas pelo Poder Público na área, ainda que inferior ao de mercado, ofendendo o requisito constitucional da indenização justa e prévia.

Há um lado da lei que descamba para o absurdo quando concede, ao município, prazo de cinco anos para dar adequado aproveitamento ao imóvel, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, ou seja, a partir do fim da desapropriação, prazo que nem Deus sabe quando acabará. O certo seria contar o prazo a partir da imissão de posse.

Toda lei nova gera questões judiciais. Os artigos 5º a 7º do Estatuto da Cidade devem causar muito debate. Esperemos. (Fonte: Folha de São Paulo de 1/9/2001, Caderno Cidades, Letras Jurídicas).
 



Notas - Reconhecimento de firma e autenticação de documentos


Em na última quinta-feira (30/8), o Dep. Jacques Wagner (PT - Bahia) apresentou ao Congresso o Projeto de Lei 5.258/01 que prevê a vedação, em todo o território nacional, de exigências do reconhecimento de firma e de autenticação ou conferência de reprodução de documentos, para a validade dos mesmos.

· Contatos: Partido/UF: PT /BA - Gabinete: 469 - Anexo: III - Fone: 318-5469 - Fax: 318-2469

Correio Eletrônico: [email protected]

Informações Complementares:http://www.camara.gov.br/JaquesWagner

 



Notas - Separação, divórcio, partilha - formalização


Em 1/8, Dep. Sílvio Torres, PL. 4979/01, cuja ementa é: Dispõe sobre normas aplicáveis à formalização da separação, do divórcio, da partilha dos bens e dá outras providências.

· Contatos: Partido/UF: PSDB /SP - Gabinete: 624 - Anexo: IV - Fone: 318-5624 - Fax: 318-2624

Correio Eletrônico: [email protected]
 



Notas - Escrituras públicas


Em 1/8, Dep. Orlando Fantazzini, PL. 4951/01, ementa: Modifica o art. 134 da Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

· Contatos: Partido/UF: PT /SP - Gabinete: 579 - Anexo: III - Fone: 318-5579 - Fax: 318-2579

Correio Eletrônico: [email protected]
 



Registro de Imóveis - Condomínios, incorporação & loteamentos


Na mesma quinta-feira (30/8), O Dep. Badu Picanço apresentou ao CN o Projeto de Lei nº 5257/01, cuja ementa é: Dá nova redação ao § 5º do artigo 22 da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964.

· Contatos: Partido/UF: PSDB /AP - Gabinete: 733 - Anexo: IV - Fone: 318-5733 - Fax: 318-2733

Correio Eletrônico: [email protected]

Em 8/8/2001, o Dep. Paulo Marinho apresentou o PL 5041/01 cuja ementa é: Altera a Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, e a Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, prevendo a manutenção de área verde nos condomínios residenciais e parcelamentos urbanos.

· Contatos: Partido/UF: PFL /MA - Gabinete: 921 - Anexo: IV - Fone: 318-5921 - Fax: 318-2921

Correio Eletrônico: [email protected]

Informações Complementares:http://www.camara.gov.br/paulomarinho
 



Registro Civil


Em 21/8 o Dep. Lincoln Portela apresentou o PL 5146/01, cuja ementa é: Acrescenta dados ao assento de óbito previsto na Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973.

· Contatos: Partido/UF: PSL /MG - Gabinete: 615 - Anexo: IV - Fone: 318-5615 - Fax: 318-2615

Correio Eletrônico: [email protected]

Informações Complementares:http://www.lincolnportela.com.br

Em 14/8, Dep. José Carlos Coutinho, PL 5089/01, cuja ementa é: Modifica o parágrafo único, convertendo-o em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 81 da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, proibindo o supultamento em valas comuns e dá outras providências.

· Contatos: Partido/UF: PFL /RJ - Gabinete: 843 - Anexo: IV - Fone: 318-5843 - Fax: 318-2843

Correio Eletrônico: [email protected]
 



Protesto


Em 8/8, Dep. José Carlos Coutinho, PL. 5025/01, cuja ementa é: Dispõe sobre o endosso de cheque, e dá outras providências.

· Contatos: Partido/UF: PFL /RJ - Gabinete: 843 - Anexo: IV - Fone: 318-5843 - Fax: 318-2843

Correio Eletrônico: [email protected]

Em 2/8, Dep. Antônio Jorge, PL. 4985/01, cuja ementa é: Introduz alterações no artigo 32 da Lei nº 7357, de 02 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

· Contatos: Partido/UF: PTB /TO - Gabinete: 631 - Anexo: IV - Fone: 318-5631 - Fax: 318-2631

Correio Eletrônico: [email protected]
 



Registro de Imóveis


Em 7/8, Dep. Ricardo Ferraço, PL. 4990/01, cuja ementa é: Acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8935, de 1994, instituindo o Cadastro Nacional de Registro de Imóveis.

· Contatos: Partido/UF: PPS /ES - Gabinete: 962 - Anexo: IV - Fone: 318-5962 - Fax: 318-2962

Correio Eletrônico: [email protected]



Últimos boletins



Ver todas as edições