BE361
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Irib convidado para solenidade no Planalto
FHC estará presente
O Presidente do Irib, Lincoln Bueno Alves, foi convidado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, para representar os registradores brasileiros na solenidade oficial do ato de sanção da Lei do Sistema Público de Registro de Terras.
O ato se dará no próximo dia 28/8, 15:00 no Palácio do Planalto, com a presença de Sua Excelência o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. A solenidade contará com a participação do Ministro Jungmann e demais autoridades.
Confira também:
Projeto de Lei n. 3.242/00, que altera dispositivos das Leis 4.947/66, 5.868/72, 6.015/73, 6.739/79 e 9.393/96
Minas Gerais divulga lista de aprovados
O TJMG divulgou a lista de aprovados e classificados no concurso para provimento de serviços notariais e de registro no Estado de Minas Gerais. Confira abaixo, por cortesia da Serjus, a lista completa e as questões anuladas.
O concurso de Minas Gerais, realizado pelo Tribunal de Justiça daquela Estado, tem recebido acerbas críticas dos participantes e observadores. Segundo os críticos, o TJMG, ao contrário de outros Estados, não contou com a colaboração estreita dos registradores e notários mineiros para que a prova não contivesse tantos erros e não permitisse o fácil acesso dos "concorrentes profissionais" - estudantes que se preparam anos a fio para participar de vários concursos públicos e que não têm qualquer experiência profissional anterior.
De fato, tendo sido considerada uma prova muito fácil pelos concorrentes, a conseqüência foi que muitos aventureiros acabaram disputando as vagas com os profissionais que, mesmo obtendo uma boa classificação, ficaram alijados do certame.
Segundo um professor ouvido pelo BE, "a prova não fez justiça ao alto nível técnico e jurídico dos profissionais envolvidos com os serviços notariais e registrais mineiros". Segundo ele, "a prova parece indicar que se está recrutando profissionais para cargos subalternos da Administração, e não uma atividade técnica e jurídica que é desempenhada por quem a lei qualifica como profissionais do direito". E conclui: "o próprio TJMG acabou tendo que anular várias questões e admitir várias respostas certas para uma mesma pergunta, o que é um absurdo, considerando-se que a prova é de múltipla escolha e uma só resposta deve ser tida como correta".
Outra crítica corrente foi dirigida ao critério de disputa que obrigava o candidato a optar única e tão-somente a uma única delegação vaga. Deu-se o que todos esperavam: os melhores classificados, não aprovados para a opção eleita, ficam de fora, dando ocasião a que outros candidatos, menos preparados, assumam os serviços notariais e registrais vagos. Outros tantos serviços ficaram fora do concurso por falta de candidatos.
À parte essas críticas, gostaríamos de registrar que o concurso público é sempre bem-vindo. A renovação da categoria é esperado por todos os que atuam na área. O TJMG deve ser prestigiado e incentivado para que dê seguimento aos concursos, aperfeiçoando as provas, aproveitando as críticas para melhorar o seu sistema de avaliação e classificação, abrindo-se à sociedade para sugestões e valiosas contribuições.
Gabarito oficial com questões anuladas e questões que comportam mais de uma opção.
Listas de aprovados e classificados.
Site da Serjus
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FHC estará presente
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Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo
REGISTRO CIVIL.
Nome. Acréscimo do patronímico da mulher ao nome do homem na ocasião do casamento. Possibilidade. Igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges estatuída na Constituição Federal.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (f. 22/24) interposto da decisão (f. 20) do MM. Juiz Corregedor do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José dos Campos que não reconheceu ao nubente o direito de acrescer ao seu o patronímico da mulher na ocasião do casamento.
Os recorrentes insistem na tese de que se a mulher pode acrescer ao seu o apelido de família do marido tal direito também é de ser reconhecido a este em razão da igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges prevista na Constituição Federal.
Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso por falta de preparo e, no mérito, pelo não provimento (f. 26).
É o relatório. OPINO.
Não há, na legislação estadual vigente, previsão para recolhimento de custas em preparo de recurso administrativo, razão pela qual desmerece acolhida a argüição de deserção do recurso. Assim, aliás, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 64.423-0/9, relatada pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
E, no mérito, o recurso comporta provimento.
É certo que a legislação infraconstitucional prevê apenas a faculdade da mulher acrescer aos seus os apelidos do marido (parágrafo único do artigo 240 do Código Civil, introduzido pela Lei do Divórcio).
Todavia, a Constituição Federal, ao estatuir a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I) e o exercício igual pelo homem e pela mulher dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), possibilita a interpretação da norma infraconstitucional no sentido de se estender também ao marido a faculdade de acrescer ao seu o patronímico da mulher.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento da Apelação Cível nº 198.349-1, relatada pelo Desembargador Guimarães e Souza, que contou com a participação de Vossa Excelência com voto vencedor, cuja ementa está assim redigida.
"Registro civil - Assento de casamento - Adoção do apelido de família da futura esposa - Deferimento - Artigo 226, § 5º, da Constituição da República - Sentença confirmada - Recurso não provido - Voto vencido. Tendo a Constituição da República, em seu artigo 226, § 5º, assegurado a igualdade entre o marido e mulher quanto aos direitos e deveres que resultam do casamento, nada impede que o marido venha a adotar, quando do casamento, o apelido da mulher" in JTJ-LEX 149/96).
Luiz Edson Fachin, invocando o mencionado precedente do E. Tribunal de Justiça deste Estado, ensina que:
"Ao casarem-se, marido e mulher podem adotar um o sobrenome do outro, e vice-versa. A regra, na família patriarcal e hierarquizada, era sempre a mulher adotar o patronímico do marido. A superação desse modelo, nomeadamente por força do princípio constitucional da igualdade, permite ao marido adotar o nome de família da mulher" in "Elementos Críticos do Direito de Família", Renovar, 1999, pg.153); outra não é também a lição de Jander Maurício Brum in "Troca, Modificação e Retificação de Nome das Pessoas Naturais", Aide, 2001, pg. 78).
Manifesto-me, portanto, pelo provimento do recurso para possibilitar que o recorrente, na ocasião de seu casamento, acresça aos seus o patronímico "Pereira" de sua futura esposa.
É o parecer que, respeitosamente, submetoà elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.
São Paulo, 07 de agosto de 2.001.
Antonio Carlos Morais Pucci
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Visto. Ante o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, que aprovo, dou provimento ao recurso. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 9.8.01. - (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 24.08.2001 - PROCESSO CG-2.522/2001 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - MARIA LÚCIA PEREIRA e ADRIANO RODRIGUES - Advogado: LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO, OAB/SP Nº 34.404 - PARECER Nº 492/2001-E)
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