BE359
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Documentos eletrônicos & firmas digitais
Na tarde de hoje (22/8) reuniram-se notários e registradores paulistanos para discutir e debater o tema atual e polêmico dos documentos eletrônicos e firmas digitais. Os convidados para o colóquio foram os Drs. Augusto Marcacini e Marcos da Costa, autoridades reconhecidas nacionalmente e que têm devotado seus conhecimentos na consagração de diploma legal que regule a eficácia e validade dos documentos eletrônicos no país.
A troca de idéias foi importante etapa inicial para o desenvolvimento de mecanismos de certificação de chaves públicas a cargo das entidades representativas de notários e registradores.
Estaremos divulgando aqui os tópicos mais importantes da reunião e as conclusões a que chegaram os participantes.
Aguardem.
SJ
Documentos eletrônicos & firmas digitais - II
Proposta aos colegas notários e registradores
Paulo Roberto G. Ferreira*
Caros Colegas, notários e registradores,
O presente texto é a proposta inicial de modernização dos serviços notariais e registrais através da utilização da informática, da internet, de redes de comunicação e transmissão de dados eletrônicos e de um sistema integrado de criação, administração e gestão destas redes de comunicação, notariais e registrais.
Esta é uma proposta inaugural, não impositiva, para informação e debate. É uma abstração do nosso presente, como instituições prestadoras do serviço público que nos é delegado, com a atualidade da sociedade e uma antevisão de seu futuro, nos negócios e nas relações individuais.
Como profissionais, sempre estivemos integrados institucionalmente, mas atomizados e capilarmente dispersos e instalados em todo o território nacional. A "sociedade da informação" globalizada em que hoje vivemos, exige a redefinição de nosso papel. Impõe-se uma reestruturação da forma como prestamos nossos serviços, sob pena de faltarmos perante a sociedade e o Estado.
A discussão e a ação não podem esperar. O Congresso Nacional vota importantíssimos projetos de lei tendentes a reformular radicalmente a forma dos atos jurídicos e o governo federal acaba de editar a Medida Provisória 2.200/2001 que institui uma rede centralizada (ICP Brasil) e dá validade aos documentos eletrônicos, sejam públicos ou particulares.
Fico a V. disposição pelo fone (11).3111.9700 ou [email protected] .
São Paulo, 10 de julho de 2001
Paulo Roberto G. Ferreira
26º Tabelião de Notas de São Paulo
Sistema eletrônico integrado das redes notarial e registral
A integração de notários e registradores a uma rede de comunicação de dados integrada responde a um imperativo da evolução, a centralização de dados que facilita o acesso da população e dos agentes econômicos.
As vantagens são as seguintes:
1. Registrador Civil de Pessoas Naturais:
· a cada ato notarial, sua base de dados será consultada para certificação do estado civil da pessoa;
· as comunicações previstas no art. 106 poderão ser feitas de modo automático, sem o custo da remessa postal;
2. Registrador Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos:
· sua base de dados será consultada para certificação dos atos das empresas arquivados
· poderá guardar as chaves privadas de sigilo das pessoas, aplicando, como nos cofres bancários, duas senhas para que sejam recuperadas: uma do oficial, outra do cliente;
· poderá consultar as respectivas bases de dados para verificar sobre a primazia no arquivamento de atos de empresas já constituídas;
· poderá constituir data centers;
· poderá arquivar todas as informações de sites da internet (a exemplo do que já ocorre na França);
3. Registrador de Imóveis:
· sua base de dados será consultada com maior freqüência pelos tabeliães para certidões;
· poderá receber os títulos via eletrônica, o que dispensará a redigitação das informações;
4. Tabelião de Notas:
· participará da certificação eletrônica de autenticidade: a forma de cobrança será anual;
· poderá fornecer os cartões inteligentes que possibilitarão a identificação biométrica e a guarda da chave privada de assinatura;
· poderá fotocopiar documentos em papel para o meio eletrônico, atribuindo autenticidade;
· poderá converter documentos eletrônicos para o papel, atribuindo autenticidade;
· poderá remeter e receber eletronicamente documentos em papel convertidos para o meio eletrônico por outro tabelião, atribuindo autenticidade.
5. Tabelião de Protestos:
· poderá constituir uma central de informações integrada, como é exemplo a Serasa;
6. Todas as naturezas integradas:
· o volume de certidões, especialmente as de estado civil, e o volume de autenticações deverá crescer exponencialmente;
· poderão constituir uma central de informações integradas, prestando um novo serviço de informações para segurança dos negócios.
O sistema eletrônico integrado das redes notarial e registral terá as seguintes funções macros:
1. Permitirá a assinatura digital de documentos de modo remoto
Utilizando o sistema de criptografia assimétrica previsto na Medida Provisória 2.200-2001, os serviços notariais poderão receber dos cidadãos a sua chave pública (emitida por qualquer empresa privada) para que seja arquivada junto de seu cartão de assinaturas eletrônico.
O tabelião poderá, se quiser, oferecer ao cidadão o par de chaves para geração de sua assinatura digital. Neste caso, além da criptografia assimétrica, será utilizado um cartão inteligente, que guardará a chave privada do portador e terá um mecanismo de leitura da impressão digital (linhas e calor corporal), que assegurará que apenas o detentor da chave privada a utilize. Será recomendado ainda, ao portador, que só permita o acesso ao cartão inteligente através de uma senha forte (oito dígitos e utilização de caracteres incomuns: &, #; >, .., etc).
O cliente do tabelião abrirá sua ficha eletrônica. Neste momento, será lavrada uma ata notarial de presença e uma escritura declaratória de esclarecimento das funcionalidades e cautelas requeridas pelo uso da assinatura digital. Recomenda-se que a ficha eletrônica guarde digitalmente os comprovantes do estado civil (lato sensu) da pessoa: certidão de nascimento, carteira de identidade, certidão de casamento e posteriores averbações, diploma de graduação, inscrição no conselho profissional e comprovante de residência (conta de consumo de serviço público ou esta e declaração do titular). Toda e qualquer alteração posterior destes dados exigirá a presença física do titular, exceto se expressamente consentida a consulta sigilosa e de uso restrito entre os bancos de dados dos diversos emitentes destas informações. Na identificação das empresas, além destas cautelas e informações, se poderá obter os dados da gerência, capital social, prazos, etc, para facilidade dos negócios e certeza sobre a representação das pessoas jurídicas.
A validade desta identificação será por um ano. Um mês antes do fim, o cidadão será informado da possibilidade de renovação remota. Se não o fizer, assinando digitalmente o pedido, deverá reiniciar o processo quando for operar novamente com a assinatura digital.
A assinatura digital permitirá que o cidadão assine qualquer documento, público ou particular, através de seu par de chaves.
Para a assinatura de atos notariais, procurações e escrituras, será necessário integrar este sistema com os programas de editoração de atos já utilizados nas serventias.
Uma escritura poderá ser feita da seguinte forma: o cliente acessa o site seguro do tabelionato e entra na página de solicitação de escrituras. Fornecendo os dados pré-formatados que lhe são solicitados, assina digitalmente e remete-os ao tabelião. Este, verifica a documentação e prepara uma minuta que remete por uma mensagem-cápsula, assinada digitalmente, para o cliente. Esta mensagem permitirá que o cliente adote uma das alternativas abaixo:
a) Aprova o teor do ato e declara tê-lo lido integralmente apondo ao final sua assinatura digital; ou
b) Revisa a minuta, solicita alterações ou correções e remete-a de volta para o tabelião através de mensagem assinada digitalmente. Nesta hipótese, o tabelião repetirá a operação até que haja a perfectibilização da vontade do solicitante.
Recebida a mensagem-cápsula assinada digitalmente pelo cliente, o escrevente verificará a assinatura digital do cliente e lançara a escritura nos livros: o eletrônico e o de papel impresso. Neste momento, a escritura recebe número de protocolo, de livro e folhas.
Assinada pela primeira parte, teremos novamente duas alternativas:
a) A outra parte também dispõe da assinatura digital, hipótese em que a escritura lhe será remetida para assinatura (e obviamente lhe terá sido sempre, nas fases anteriores, para compatibilização das vontades no negócio); ou
b) A escritura é impressa contendo o resumo da assinatura digital da primeira parte e oferecida para leitura e assinatura de próprio punho da segunda parte.
Finalmente, será assinada pelo tabelião, apenas de modo eletrônico se todas as assinaturas das partes forem digitais, ou em ambas as formas, eletrônica e de próprio punho, se houver alguma assinatura de próprio punho.
Processo similar ocorrerá com os tabeliães que não tiverem site na internet. Os dados trafegarão pelos programas de correio eletrônico.
2. Permitirá o gerenciamento da emissão e validade de certificados digitais
Quando alguém recebe um documento assinado digitalmente poderá verificar o certificado digital de validade da assinatura instantaneamente. Será possível também, através de consulta via eletrônica, pessoal ou por rotina de sistema computacional, verificar a validade, revogação, poderes, etc.
O detentor do par de chaves poderá, via remota, fazer sua revogação ou comunicação sobre o comprometimento da segurança de seu cartão ou mesmo de sua chave privada. Do mesmo modo, poderá ser feita a renovação do certificado.
Uma vez revogado o par de chaves, o repositório deverá manter os dados para que consultas futuras possam verificar se um documento assinado por uma chave já revogada não estava válida na data da assinatura.
Neste módulo, o cidadão poderá:
· Gerar o par de chaves internamente no cartão;
· Gravar certificados neste cartão;
· Efetuar operações com a chave privada;
· Estas operações deverão ser protegidas com senhas que, após um número de tentativas erradas (3 a 5) bloqueia o uso do cartão por 24 horas.
Neste estágio será feita a certificação cruzada prevista pela MP 2200/01. Através dela, as certificadoras de outros níveis como, por exemplo, a do Poder Judiciário ou a de uma certificadora notarial estrangeira oriunda de um país com o qual o Brasil tenha feito o acordo de reconhecimento previsto, serão "autenticadas" e terão segurança.
Também haverá um módulo de auditoria, onde todas as operações efetuadas pelo usuário e as ações do operador do sistema possam ser consultadas, sob ordem judicial, pelo prazo de 30 anos. Esta consulta, é bom ressaltar, não permite a decriptação de mensagens remetidas (o que é, aliás, impossível), de modo que os direitos individuais do cidadão estarão garantidos.
3. Permitirá o gerenciamento da emissão e validade da verificação de sites de comércio eletrônico ou, mesmo, pessoais
Uma funcionalidade decorrente da anterior é a certificação de sites de comércio eletrônico.
A maioria das operações de comércio eletrônico é efetuada apenas com a autenticação de servidor. Quando o SSL é acionado, no navegador, no momento de uma compra via internet, somente o certificado do servidor é exigido, o que já permite a troca de dados sigilosos do cliente, como o número do cartão de crédito, por exemplo.
Quando alguém utiliza o site de uma livraria como www.livrariacultura.com.br no modo de segurança, tem a certeza da identificação do servidor, que se opera pela compatibilidade do número do servidor com o domínio pertencente ao comerciante (no caso em tela, Livraria Cultura). O navegador disponibiliza os detalhes do certificado do servidor, bastando ao cliente verificar instantaneamente o documento (clicando o botão direito do controle).
Ainda assim, muitas pessoas não confiam nas compras pela internet. Por isso, o serviço de "selo de segurança" do site, uma certidão de um terceiro confiável de que determinadas informações comerciais são idôneas.
O selo seguro é um atalho (link) que é anexado ao site da empresa de comércio eletrônico e remete, através de uma conexão segura, para o site do tabelião que identificou a empresa e certifica que os dados são os contratuais.
Serão necessárias, neste módulo, conexões com os bancos de dados das juntas comerciais, dos ofícios de pessoas jurídicas e com as varas de falências e concordatas para atualização automática das mudanças contratuais e legais efetuadas.
É importante salientar que, neste caso, apenas o cliente está seguro. O comerciante está subordinado às informações que lhe são dadas pelo cliente. Segue, portanto, aberta a porta da fraude com cartões de crédito: basta saber o nome e o número de um cartão de crédito válido. Enquanto a operadora do cartão aceitar as compras, as fraudes poderão seguir. Somente a assinatura digital impede este crime.
4. Formatará e integrará redes de cartórios de notas e de registro para consultas de suas respectivas bases
Este módulo permitirá que seja possível consultar as bases de dados de todos os serviços notariais e registrais integrados.
O servidor (computador) que operacionalizará o sistema não terá, importante salientar, os dados constantes dos arquivos dos diversos serviços notariais e registrais integrantes do sistema. O que se pretende formatar é um sistema de informações baseado em dados resumidos das pessoas físicas e jurídicas. As primeiras, serão identificadas sempre pelo número do CPF e, quando possível, pela numeração da identidade civil ou do conselho profissional, ou ainda do passaporte. As empresas serão identificadas pelo número do CNPJ e, quando isentas, da inscrição na Previdência Social.
A rotina do sistema permitirá a verificação automática da validade e integridade de números de CPF e CNPJ, impedindo que ocorrências inválidas obtenham ingresso no sistema. O tabelião ou registrador que, eventualmente, estiver tentando incluir um destes dados no sistema, poderá verificar a ocorrência de algum erro na lavratura do ato ou no registro.
Lavrada a escritura, será expedida informação do nome e número identificador das partes com indicação da ocorrência (ato operado) para o servidor central. Deste modo, este servidor estará centralizando, de modo resumido e sem ingerência nos bancos de dados de cada cartório, as informações sobre os atos praticados.
Com isso, será possível fazer consultas sobre atos ocorridos em todos os integrantes da rede. Ao receber uma procuração para lavrar um ato, por exemplo, o tabelião poderá consultar o servidor central para verificar a existência da informação no meio eletrônico. Sendo ela positiva, poderá, logo após, solicitar diretamente ao tabelião de origem da informação uma certidão atualizada do ato, o que será feito e cobrado pelo próprio delegado do serviço, sem qualquer ingerência do servidor central.
Será também possível uma interligação dos bancos de dados dos cartórios, de modo que uma reforma estrutural da prestação dos serviços notariais tenha que ser pensada. Um tabelião de São Paulo poderá, por exemplo, verificar a ficha de assinaturas (vendo a imagem digitalizada) de um tabelião de Manaus. Isto permitirá, na prática, que um tabelião reconheça por semelhança uma assinatura cujo cartão está em outra serventia. Um cliente que tenha um documento com dez assinaturas não necessitará mais percorrer diversos serviços notariais para obter a segurança do reconhecimento de firma, o que é tão freqüente, demorado e dispendioso.
Este sistema permitirá ainda rotinas de comunicação remissiva de atos. A revogação de uma procuração feita em tabelionato diverso daquele em que foi lavrada, poderá ser feita automaticamente ao tabelião que lavrou o ato, de modo que todos os integrantes da rede notarial e registral possam ter certeza da validade dos instrumentos que autorizam outros atos.
Diariamente, os tabeliães remeterão para os oficiais de registro, de modo eletrônico, traslados ou certidões assinados digitalmente. Estas, após verificação das condições para registro e apresentação de documentos indispensáveis ao registro, serão convertidas em registro, com a aposição da assinatura digital do escrevente ou oficial.
De modo inverso, os bancos de dados dos ofícios imobiliários estarão disponíveis para consulta pelos tabeliães de notas. Este, mediante a aposição de sua assinatura digital, terão ingresso nos ofícios imobiliários, podendo verificar a situação das matrículas e solicitando as certidões necessárias para a lavratura das escrituras.
Com a integração dos oficiais de registro de pessoas naturais ou jurídicas, será possível a comunicação ou consulta da situação presente do estado civil das partes. Dois exemplos: ao preparar a escritura, o tabelião de notas solicitará certidão atualizada do registro civil, arquivando-a eletronicamente. O oficial do registro civil, ao alterar o estado de uma pessoa, poderá consultar os ofícios de registro para, localizando, imóveis no nome do interessado, promover a averbação da atualização. Tudo poderá ser feito, sob pedido do interessado e sem que este tenha que fazer qualquer outra coisa.
O sistema permitirá também que documentos em papel, convertidos em meio eletrônico com autenticação notarial possam ser remetidos para outras cidades, assinados digitalmente pelo tabelião, que o autentica. Da mesma forma, os oficiais de registro poderão fornecer certidões eletrônicas assinadas digitalmente de seus registros em papel.
A via inversa também ocorrerá: documentos concluídos e assinados em meio eletrônico, poderão ser convertidos para papel, perante tabelião e autenticação da cópia em papel. Os registradores, quando tiverem seus registros em meio eletrônico, poderão, também, convertê-los em papel, a critério do solicitante.
Poderá haver, ainda, o serviço de autenticação notarial de documentos eletrônicos, como é o caso da ata notarial de site na internet assinada digitalmente e remetida via eletrônica para outra cidade para produzir efeitos também em meio eletrônico.
Em todos os serviços acima citados, deverá haver a possibilidade de arquivamento dos documentos em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo interessado ou o tabelião ou registrador entender conveniente à segurança dos serviços.
Esta rede também poderá integrar-se com as redes das entidades públicas (prefeitura, Estado, INCRA, Receita Federal e INSS) e do Poder Judiciário, o que resultará em economia na arrecadação e fiscalização dos tributos e melhor controle e fiscalização dos atos.
5. Possibilitará a cobrança e pagamento dos serviços notariais e registrais via remota
Todos os serviços prestados poderão ser pagos através de um sistema de cobrança integrado, ou seja, aquele delegado que presta o serviço, verifica todos os atos que deverá praticar, cota os seus próprios e os de outros delegados, cobrando de uma só vez do cliente. O repasse poderá ser feito no prazo fixado pelos integrantes da rede.
Os sistemas de pagamento eletrônico ainda estão incipientes. O mais popular utiliza o cartão de crédito. É possível utilizar também boletos bancários, depósitos identificados, cartões de débito (que ainda não têm taxas de administração) e créditos eletrônicos (moeda cuja taxa de emissão e administração é paga exclusivamente pelo usuário).
Os sistemas de controle do programa verificará e auditará cada consulta à rede e ao banco de dados de cada tabelião ou registrador integrado, calculando o valor devido pelos serviços, expedindo a cobrança e controlando o pagamento e a inadimplência.
Os participantes do sistema poderão optar entre receber apenas um demonstrativo dos serviços efetuados e utilizar o seu próprio sistema de cobrança ou confiá-la ao administrador da própria rede.
Agenda Propõe-se a seguinte agenda para operacionalizar o sistema eletrônico integrado das redes notarial e registral:
No âmbito institucional:
1) O Colégio Notarial deverá pleitear representação no ICP - Brasil, criada pela MP 2.200/01, ou, se não lograr êxito, aproximar-se das entidades que comporão o órgão. Sabe-se que a BRISA, instituição à qual já estão filiados a ANOREG e o Colégio Notarial, obteve ingresso.
2) O Colégio Notarial e a ANOREG deverão posicionar-se frente ao teor da MP 2.200-01 e do relatório atual e futuro que fez e fará o Deputado Julio Semeghini para o projeto de lei 1589/99.
3) O Colégio Notarial deverá promover esclarecimentos à sociedade sobre o funcionamento da assinatura digital, promovendo a sua segurança e alertando para os cuidados e as possíveis falhas decorrentes da nova forma. Neste intuito, sugere-se que seja também estimulado o uso integrado da criptografia assimétrica com o cartão inteligente com identificação biométrica, sistema muito mais seguro para o cidadão e a sociedade do que apenas o par de chaves;
4) O Colégio Notarial deverá propor à Caixa Econômica Federal que o novo sistema seja adotado para segurança dos atos decorrentes do SFI, de modo que os agentes financeiros operem no meio eletrônico com plena segurança
No âmbito associativo:
1) O Colégio Notarial deverá promover institucionalmente a criação e formatação do sistema, posicionando-se como entidade certificadora raiz, credenciada nos termos da MP 2.200/01.
2) O Colégio Notarial deverá estimular entre seus associados a adoção do sistema proposto, salientando as vantagens da integração da criptografia assimétrica com o cartão inteligente com identificação biométrica;
3) O Colégio Notarial deverá promover acordos com as entidades representativas das diversas categorias profissionais de notários e registradores (ANOREG, Instituto de Protestos, IRIB, etc) para integrá-los no sistema;
4) O Colégio Notarial deverá constituir comissão de estudos visando sugerir às autoridades alterações legislativas que modernizem o aparato de segurança legal. Um exemplo: o documento oriundo do estrangeiro talvez pudesse ser aceito pelo nosso ordenamento sem os ritos atualmente previstos, desde que assinados digitalmente por autoridade credenciada de país com o qual o Brasil mantenha "Tratado de Reconhecimento";
5) O Colégio Notarial deverá propor, nas comissões próprias e nos próximos eventos da UINL - União Internacional do Notariado Latino, a certificação cruzada, ou seja, a autenticação das chaves-raiz das certificadoras notariais já existentes (Alemanha, Canadá, Espanha, França, Itália, México, entre outros);
No âmbito empresarial:
1) O Colégio Notarial ou a UINL deverão estabelecer contatos com as grandes empresas produtoras de navegadores de internet (browsers) para que estes já sejam comercializados com a chave pública das certificadoras notariais. Sem isto, os navegadores questionam a segurança das certificadoras, ainda que a tecnologia seja mais segura que a utilizada em seus programas.
2) O Colégio Notarial deverá propor às entidades que congregam agentes econômicos presentes no comércio eletrônico estudos para que os negócios sejam feitos com a assinatura digital com a intervenção do tabelião. Os dados do certificado notarial eletrônico, quando autorizados pelo cidadão, poderão ser automaticamente transferidos para o servidor de vendas do comerciante, possibilitando a "venda de um clique".
No âmbito legal:
1) Sugere-se a previsão de cobrança de atos eletrônicos nos projetos-de-lei sobre emolumentos em andamento nos Estados, como prevê a Lei 10.169/2000. Estes emolumentos deverão ser similares ou inferiores aos praticados pelas certificadoras privadas e, se possível, elásticos para possibilitarem ao notário a competição com estas empresas.
2) Sugere-se a propositura às autoridades do Poder Judiciário de expedição de normas comuns que disciplinem os novos serviços notariais e registrais, recepcionando-os no âmbito administrativo judicial, para orientação dos delegados e da sociedade.
A integração de notários e registradores a uma rede de comunicação de dados integrada responde a um imperativo da evolução, a centralização de dados que facilita o acesso da população e dos agentes econômicos.
As vantagens são as seguintes:
7. Registrador Civil de Pessoas Naturais:
· a cada ato notarial, sua base de dados será consultada para certificação do estado civil da pessoa;
· as comunicações previstas no art. 106 poderão ser feitas de modo automático, sem o custo da remessa postal;
8. Registrador Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos:
· sua base de dados será consultada para certificação dos atos das empresas arquivados;
· poderão guardar as chaves privadas de sigilo das pessoas, aplicando, como nos cofres bancários, duas senhas para que sejam recuperadas: uma do oficial, outra do cliente;
· poderão consultar as respectivas bases de dados para verificar sobre a primazia no arquivamento de atos de empresas já constituidas;
· poderá constituir data centers;
· poderá arquivar todas as informações de sites da internet (a exemplo do que ocorre na França);
9. Registrador de Imóveis:
· sua base de dados será consultada com maior freqüência pelos tabeliães para certidões;
· poderão receber os títulos via eletrônica, o que dispensará a redigitação das informações;
10. Tabelião de Notas:
· participarão da certificação eletrônica de autenticidade: a forma de cobrança será anual;
· poderão fornecer os cartões inteligentes que possibilitarão a identificação biométrica e a guarda da chave privada de assinatura;
· poderão fotocopiar documentos em papel para o meio eletrônico, atribuindo autenticidade;
· poderão converter documentos eletrônicos para o papel, atribuindo autenticidade;
· poderão remeter e receber eletronicamente documentos em papel convertidos para o meio eletrônico por outro tabelião, atribuindo autenticidade.
11. Tabelião de Protestos:
· poderá constituir uma central de informações integrada, como é exemplo a Serasa;
12. Todas as naturezas integradas:
· poderão constituir uma central de informações integradas, prestando um novo serviço de informações para segurança dos negócios.
Documentos eletrônicos & firmas digitais III
Confira o relatório do Dep. Júlio Semeghini
Alertamos os registradores e notários que o relatório do Dep. Júlio Semeghini foi publicado (confira abaixo) e que ainda é possível oferecer emendas ao projeto de lei sobre comércio eletrônico em tramitação. Sugerimos a leitura atenta do relatório, destacando-se que a proposta do Deputado abandonou a idéia original da OAB-SP que envolvia os serviços notariais e registrais.
relatório do Deputado Júlio Semeghini a respeito do PL 4.906, de 2001 (PLS. 672, de 1999) apensados os projetos de lei 1.483, de 1999 e 1.589, de 1999).
Despesas com registros e averbações?
Põe na conta da viúva!
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação aprovou o Projeto de Lei 842/99, do deputado Paulo Marinho (PSC-MA), que isenta os proprietários rurais das custas e emolumentos devidos pelo registro ou averbação de reservas particulares de patrimônio natural. O deputado justifica que a proposta "tem o objetivo de incentivar a criação de áreas de preservação ambiental". O projeto segue diretamente para o Senado Federal.
Como se vê, o festival de gratuidades continua mobilizando o Congresso Nacional. Os deputados agem sem freios criando benefícios e vantagens a segmentos profissionais ou sociais, impondo livremente gratuidades a notários e registradores.
Os objetivos que animam a proposta parlamentar são os mais meritórios e merecem nossos aplausos. Mas alguém sempre paga a conta. Os custos inerentes à prática dos atos registrais serão suportados por quem? O registrador imobiliário deverá arcar com os ônus de políticas sociais?
As reservas particulares hoje já se constituem em excelente negócio, com o incremento de transações imobiliárias em que são alienados e adquiridos imóveis preservados, com mata nativa e recantos aprazíveis, que garantem privacidade e qualidade de vida.
Alguém deveria estar lembrando continuamente os Srs. Deputados que as atividades notariais e registrais são atividades públicas, mas exercidas privativamente.
Ainda há tempo para remediar a situação no Senado Federal.
Confira aqui a tramitação remansosa do PL 842, de 1999 Home page do Dep. Paulo Marinho Confira aqui o teor do PL 842 e a justificativa E-mail do Dep. Paulo Marinho
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