BE358
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Brasília - prossegue concurso para notários e registradores
Texto do Boletim eletrônico Irib/AnoregSP foi utilizado em prova
No último domingo ventoso e ensolarado, as portas do Centro Anísio Teixeira, da UnB, foram abertas aos candidatos que disputam vagas de notários e registradores no DF. Participantes de Brasília encontraram-se com candidatos de outros Estados, como Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Foram aplicadas as provas para provimento da titularidade de serviços notariais e de registro do Distrito Federal.
Na opinião dos candidatos consultados por este BE, a prova, apesar de trabalhosa, foi considerada de excelente nível técnico e surpreendeu pelo rigor científico das questões. Na opinião dos candidatos que têm concorrido em certames de outros Estados, a prova de Brasília destacou-se pela qualidade de suas perguntas e pela organização impecável do evento. A reportagem deste BE acompanhou de perto o atendimento prestado aos candidatos e aos acompanhantes.
A grande (e grata) surpresa foi este Boletim Eletrônico ter sido citado longamente na excelente prova elaborada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e aplicada pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília. As questões de português e gramática foram elaboradas tendo por base textos publicados por este BE. As perguntas serviram como ponte intertextual, estimulando o tema da redação - este ano elegendo o tema controvertido dos documentos eletrônicos e firmas digitais.
Este BE estará divulgando proximamente a íntegra das provas. Enquanto isso, v. poderá avaliar o gabarito oficial preliminar (em fomato PDF). (SJ)
ANOREG-SP centraliza pedidos de informações e certidões
A ANOREG-SP enviou circular a associados e não associados da entidade, informando sobre a implantação de um serviço pioneiro de centralização de pedidos de informações e certidões para todo o Estado. Numa primeira fase foram convidados a participar os Registros de Imóveis e Tabelionatos de Protesto de Títulos.
A ANOREG-SP está buscando suporte técnico e financiamento para a compra dos equipamentos necessários, como computador, telefone, fax etc. O objetivo da entidade é proporcionar condições para que todos os cartórios possam ampliar a sua oferta de serviços, graças à possibilidade de prestação de informações, por qualquer meio, a um custo de 10% do valor da certidão (§ 5º da Lei 10.710, de 29/12/2000.)
A demanda de pedidos de informações e certidões por meio eletrônico é crescente a cada dia. Muitos notários e registradores já implantaram o pedido eletrônico de informações e certidões para atender seus clientes. Porém, o usuário procura um canal centralizado, onde possa ser atendido pelos cartórios de todo o Estado.
Para ilustrar a receptividade ao serviço eletrônico de fornecimento de certidões basta dizer que a arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que implantou o serviço só para os Registros de Imóveis da Capital, atendeu 1 milhão de pedidos de certidões em um único ano.
O sistema que a ANOREG-SP está desenvolvendo não tem custos para o cartório e os pagamentos pelas certidões solicitadas serão feitos direta e automaticamente, através de depósito bancário eletrônico.
Em fase de finalização do estudo para estabelecimento de parcerias que viabilizem o projeto a ANOREG-SP pede, àqueles que receberam a circular, para que enviem já o termo de compromisso assinado. Isso é muito importante para que se saiba o real número de interessados em fornecer informações e certidões, de forma centralizada.
Maiores informações
Presidente Ary José de Lima: (13) 3229-4900; 9712-1910 (celular)
Vice-Presidente Clóvis Lapastina Camargo: (19) 9784-3565 (celular)
Universidade São Judas promove curso de extensão universitária: Negócios jurídicos e seus aspectos registrários
O juiz Luís Mário Galbetti, conhecido dos notários e registradores pela participação em congressos e outros eventos da classe, está realizando um curso de extensão universitária destinado a profissionais do direito que trabalham com o registro registral imobiliário, além de estudantes de direito. (Válido na contagem da carga horária exigida pelo MEC, segundo a Portaria nº 1.886, de 30/12/1994).
A ANOREG-SP reforça o convite do Dr. Galbetti aos notários e registradores, lembrando que trata-se de uma excelente oportunidade de reciclagem de conhecimentos e que são raras as ofertas de cursos na área registral, especialmente ministrados com a reconhecida competência do juiz docente. O curso será realizado aos sábados para que todos possam participar. As vagas são limitadas e os interessados devem garantir logo a sua matrícula.
Programa
· Elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia de negócios jurídicos em geral.
· Compromisso de compra e venda, compra e venda, permuta e promessa de permuta
· Doação e promessa de doação.
· Cessão e promessa de cessão de direitos reais.
· Usufruto legal e convencional e fideicomisso.
· Uso, habitação e rendas constituídas ou vinculadas a imóveis.
· Enfiteuse e servidões.
· Anticrese e penhora.
· Pessoa jurídica e microempresa.
· Divórcio, nulidade e anulação de casamento e seus reflexos reais.
· Cláusulas restritivas.
Docente
Prof. Luís Mário Galbetti - professor de Direito Notarial e Registral na Graduação da USJT; Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, atualmente convocado para assessorar a 1ª vice-presidência do Tribunal de Justiça, tendo trabalhado na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP, de 1993 a 1998.
Data e horário
Início: 1/9/2001
Horário: sábados, das 9 às 12 h
Carga horária: 30 horas
Formas de pagamento: R$234,00 (à vista, com 10% de desconto); ou 4 parcelas de R$65,00.
Informações e Matrículas
DCEx - Depto. de Cursos de Extensão - 1º andar - sala 109-E
Rua Taquari, 546 - Móoca
Telefone: (11) 6099-1199 - ramais 1854 e 1806
Site: www.usjt.br
E-mail: [email protected]
Criação do Parque Estadual da Serra do Mar. Código Florestal - restrições administrativas - interesse coletivo. Indenização negada.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou qualquer tipo indenização ao espólio do médico Nelson Manuel do Rego, proprietário de um terreno de 214 hectares no município de São Sebastião (SP), quase a metade do qual localizado no Parque Estadual da Serra do Mar. O médico, a mulher e o filho entraram com ação na Justiça em 1985 com pedido de indenização por considerar que a criação do parque em 1977 e a conseqüente proibição de exploração econômica da área representaram expropriação indireta, com restrição ao direito de propriedade.
O Tribunal de Justiça condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de Cr$ 26,9 mil (valor de dezembro de 1993) de indenização pela cobertura vegetal da área localizada no parque. A proibição de extração de madeira nesse local, segundo o TJ, resultou no "esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade". O TJ não considerou uma parte do imóvel externa ao Parque, mas também dentro dos limites da área de tombamento da Serra do Mar, porque foi excluída do pedido inicial dos autores da ação. A decisão foi contestada pelos dois lados. Em recurso especial no STJ, o espólio que substituiu o casal Rego e o filho no processo pede indenização integral da cobertura vegetal, e não apenas da área localizada dentro do Parque, e da terra nua.
Entre vários argumentos processuais e de mérito enumerados na tramitação do processo, a Procuradoria Geral do Estado destacou o princípio do direito individual estar subordinado ao bem estar da sociedade. "Assim acontece com o direito de propriedade, que não é absoluto", de acordo com as restrições impostas pela Constituição e pelo Código Civil, afirmou a procuradora do Estado Yara de Campos Escudero Paiva. Segundo ela, o Parque Estadual da Serra do Mar foi instituído sob as regras do Código Florestal, com restrições administrativas em favor do interesse coletivo, "restrições que são genéricas não comportando qualquer indenização".
O Estado argumenta ainda que o imóvel já estava sob as limitações impostas pelo Código Florestal e pelo Código de Águas antes da criação do Parque. "Verifica-se também que o imóvel não foi explorado pelos autores (da ação) face às limitações que a natureza impôs ao imóvel, pois a localização, a falta de acesso, a inclinação do terreno, a falta de infra-estrutura, impediram qualquer tipo de exploração", sustentou a procuradora do Estado.
Quando a limitação administrativa causa prejuízo aos proprietários de imóveis, deve haver indenização pois significa perda dos poderes inerentes ao domínio, constituindo verdadeira desapropriação indireta, afirmou o relator do processo no STJ, o ministro Franciulli Netto. Nesse caso, entretanto, não houve prejuízo ao direito de extrair madeira "em razão da preexistente limitação ao direito de propriedade", ressaltou. Fundamentado em casos semelhantes julgados pelo STJ, o relator concluiu que não é devida a indenização pela cobertura vegetal do imóvel quando já havia regras restritivas de exploração econômica da área. Esse entendimento levou a Segunda Turma do STJ a excluir a indenização fixada pelo TJ de São Paulo.
Em seu voto-vista, a ministra Eliana Calmon reforça a fundamentação do relator. Segundo ela, a limitação à exploração econômica na Serra do Mar é tão antiga que antecede à aquisição do imóvel pelo médico Nelson Manoel do Rego em 1975. Ela também destaca a impossibilidade física de exploração da área, "o que retira a propriedade do mercado de imóveis". Estes dois pontos, segundo ela, respaldam a negativa de indenização. Processo: Resp 196456 (Notícias do STJ, 20/8/01: STJ nega indenização a proprietários de imóvel localizado no Parque da Serra do Mar.)
Empresa falida - débito fiscal. Venda de bens - competência.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar um recurso especial que vai firmar o posicionamento do principal órgão julgador do STJ sobre o destino dos bens de empresas com falência decretada e que, ao mesmo tempo, sejam objeto de execução pela Fazenda Pública. O julgamento da questão foi retomado com os votos do vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, e dos ministros Edson Vidigal, Garcia Vieira e Fontes de Alencar, mas um pedido de vista do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, interessado em analisar com maior profundidade os votos já dados no processo, adiou o posicionamento final da Corte Especial do STJ.
Até o momento, a maioria dos integrantes da Corte Especial se posicionou favoravelmente ao entendimento firmado pelo relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros. Segundo ele, os valores arrecadados com o leilão de bens penhorados, por firma falida e com débitos fiscais reconhecidos judicialmente, devem ser dirigidos ao juízo da falência. Os últimos quatro votos proferidos, antes do pedido de vista, seguiram a tese defendida pelo ministro Humberto Gomes de Barros.
No recurso sob exame da Corte Especial, a Fazenda Pública do Rio Grande do Sul está questionando o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que manteve sentença anterior proferida pela comarca gaúcha de Não-me-toque. Após o reconhecimento judicial de um débito da empresa Eletro Lumen Comércio e Representações LTDA, pelo não recolhimento de ICMS, o Estado obteve a penhora dos bens da firma a fim de garantir o pagamento do débito fiscal. Diante da inadimplência, foi solicitada a venda do patrimônio penhorado para o ressarcimento da quantia correspondente ao valor do tributo, num total de R$ 19 mil (acrescido de multa).
O juízo da comarca de Não-me-toque deferiu o pedido de designação de datas para a realização do leilão dos bens penhorados, mas determinou a remessa dos valores a serem arrecadados para a Vara da Justiça comum gaúcha em que correu o outro processo, o da falência da empresa Eletro Lumen. A decisão teve como base o dispositivo da legislação que estabelece uma ordem de preferência para o pagamento dos encargos da massa falida. Segundo a classificação da Lei das Falências, o primeiro pagamento recai sobre créditos decorrentes de acidentes do trabalho; seguido pelos trabalhistas; e em terceiro lugar os tributários.
Interessado no repasse imediato da quantia correspondente ao ICMS não recolhido, a Fazenda Pública gaúcha recorreu ao TJ-RS, onde não obteve êxito. Mantida a decisão de encaminhar o valor arrecadado no leilão ao juízo da falência, o Estado propôs recurso especial ao STJ, onde o processo foi distribuído ao ministro Humberto Gomes de Barros. Um dos argumentos utilizados foi o de que a execução fiscal, e a penhora de bens dela resultante, foi realizada em julho de 1996, enquanto a falência só foi decretada no ano seguinte.
Após verificar a existência de posições divergentes sobre a questão entre três Turmas do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros propôs o julgamento da questão pelo principal órgão julgador do Tribunal, a Corte Especial. Segundo ele, a Primeira Turma possui posicionamento semelhante ao adotado pelo TJ-RS, enquanto a Segunda Turma entende que os valores arrecadados são devidos ao Estado, a não ser que algum credor solicite, durante a própria execução fiscal, a instauração de um concurso de preferência, destinado a estabelecer qual a ordem para o pagamento dos débitos. Processo: Resp 188148 (Notícias do STJ, 20/8/01: STJ define competência sobre venda de bens de empresa falida e com débito fiscal ar.)
Condomínio. Penhora de garagem de imóvel residencial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, autorizar a penhora de duas vagas de garagem de um edifício residencial, localizado em Blumenau (SC), para execução de uma dívida de R$ 77,7 mil (valor de maio de 1998). A Lei da Impenhorabilidade (nº 8.009/90) veda a penhora de imóvel onde reside a família em decorrência de dívida contraída por qualquer um de seus integrantes - marido, mulher, pais ou filhos. Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, esse dispositivo legal não protege a vaga de garagem utilizada pela família.
A empresa Confecções Isabel Indústria e Comércio obteve, em agosto de 1996, empréstimo do Banco do Brasil de R$ 30,8 mil, com aval do casal Márcio Milton e Maria Isabel Mafra, ele advogado e ela comerciante. Como a dívida não foi integralmente quitada, no ano passado, o BB entrou na Justiça com ação de execução, e conseguiu penhorar as duas vagas de garagem do Edifício Boulevard Lyon, no bairro Jardim Blumenau, utilizadas pela família Mafra.
Márcio Milton e Maria Isabel reivindicaram a proteção da Lei 8.009/90 com a justificativa de que as vagas são impenhoráveis por se tratar de bem de família, tanto quanto o imóvel onde moram com os filhos desde 1992. O argumento é que o apartamento e a garagem foram vendidos a eles em uma única escritura e as vagas, por terem circulação restrita, não podem ser comercializadas ou penhoradas separadamente.
O ministro Pádua Ribeiro julgou correta a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotada com o entendimento de que a Lei da Impenhorabilidade é de caráter essencialmente social e destina-se exclusivamente a assegurar "a todos os que habitam o solo pátrio um teto residencial", indispensável para proporcionar ao proprietário e familiares uma vida digna. Para o TJ, a garagem seria indispensável somente para os proprietários de veículos, mas não poderia ser considerada indispensável "para que qualquer pessoa tenha uma moradia digna".
Os advogados do casal Mafra recorreram a um precendente de julgamento realizado pela Terceira Turma do STJ, em 1999, no qual se julgou a vaga de garagem residencial impenhorável. por se tratar de parte integrante do imóvel residencial, não podendo ser comercializada separadamente. Entretanto, a mudança de composição da Turma resultou em uma decisão diferente da anterior.
O relator afirmou ser correta a decisão do TJ de Santa Catarina de considerar as vagas de garagem unidades autônomas, podendo ser comercializadas separadamente do imóvel residencial e, portanto, passível de penhora. Ele cita voto do ministro Ari Pargendler, no julgamento anterior, em que ele afirma: "Hoje em dia, essas garagens nos próprios edifícios residenciais estão altamente valorizadas, porque as famílias têm mais de um carro. Então, não vejo por que estender um benefício ao devedor se ele tem um imóvel valorizado e que pode, sim, ser objeto de praça, concorrendo a ela os demais condôminos. Acho que isso é favorecer demais o devedor". Processo: RESP 311408 (Notícias do STJ, 17/8/01: Banco do Brasil assegura no STJ a penhora de garagem de imóvel residencial.)
Terras devolutas.
Decisão. Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julga procedente a ação e improcedente a reconvenção, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 19/2/98.
Decisão. O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação civil promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, e improcedente a reconvenção deduzida pelos réus, impondo a estes condenação ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Itamar Galvão. Plenário, 27/5/98.
Terras devolutas. União versus Estado-membro. Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processo objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Ministro Marco Aurélio, relator. (Ação Cível Originária n. 481-1; DJU 23/2/2001; pg. 83)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário.
Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo.
A nomeação do (a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição estadual, declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236 foi prequestionado. E, quanto a esse ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº 10.948/SC; DJU 23/2/2001; pg. 332)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do judiciário.
Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, R.F.S. interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo.
A nomeação do (a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição estadual, declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
Invoca o recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e § 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº 10.948/SC; DJU 23/2/2001; pg. 332)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do judiciário.
Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 5ª Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo.
A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição estadual, declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236 foi prequestionado. E, quanto a esse ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
Denego o recurso.
Brasília 5/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº 10.968/ SC; DJU 23/2/2001; pg. 332)
Serventuário extrajudicial. Efetivação - nulidade. Competência do Judiciário.
Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário Extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei nº 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal nº 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de consequência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo pretório excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda constitucional nº 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236 foi prequestionado. E, quanto a esse ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 12/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em mandado de segurança nº10.805/SC; DJU 23/2/2001; pg. 334/335)
Condomínio. Cotas condominiais. Cobrança ao titular do domínio. Legitimidade passiva.
Ementa. Condomínio. Cotas condominiais. Legitimidade passiva. Promessa de compra e venda.
A legitimidade passiva na ação de cobrança de cota condominial deve ser apreciada de acordo com as peculiaridades de cada caso, podendo ser promovida contra o proprietário do imóvel que passou por sucessivas operações de promessa de compra e venda, mas sempre expedidos os documentos de cobrança em nome do titular do domínio.
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
Brasília 14/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 282.263/SP; DJU 12/3/2001; pg. 149)
Bem de família. Hipoteca. Fiança. Penhora.
Ementa. Bem de família. Lei nº 8.009/90. Fiança. Hipoteca.
A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros.
Recurso conhecido em parte e provido.
Brasília 14/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 268.690/SP; DJU 12/3/2001; pg. 147)
Fraude de execução. Necessidade de citação válida.
Ementa. Fraude de execução. Citação válida.
A existência de citação válida é pressuposto para o reconhecimento da fraude de execução na hipótese do art. 593, II, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Brasília 14/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 274.886/SP; DJU 12/3/2001; pg. 147)
Aqüestos - comunicação. Regime da separação legal de bens. Inventário. Partilha.
Ementa. Direito de família. Dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis. Regime de separação legal de bens. Art. 258 e 259 do Código Civil. Comunicabilidade dos aqüestos, in casu. Necessidade de se proceder ao inventário e à partilha dos bens do cônjuge falecido. Recurso especial não conhecido.
I- Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aqüestos (súmula 377/STF)
II- A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor do disposto na súmula 7/STJ.
III- Divergência não configurada ante a ausência do devido confronto analítico.
IV- Recurso não conhecido.
Brasília 5/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 138.431/RJ; DJU 12/3/2001; pg. 139)
Aqüestos - comunicação. Regime da separação legal de bens. Inventário. Partilha.
Ementa. Direito de família. Dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis. Regime de separação legal de bens. Art. 258 e 259 do Código Civil. Comunicabilidade dos aqüestos, in casu. Necessidade de se proceder ao inventário e à partilha dos bens do cônjuge falecido. Recurso especial não conhecido.
I- Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aqüestos (súmula 377/STF)
II- A discussão sobre a existência ou não de esforço comum na aquisição dos bens, além de não ter sido objeto de debate no acórdão recorrido, é questão que envolveria o reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor do disposto na súmula 7/STJ.
III- Divergência não configurada ante a ausência do devido confronto analítico.
IV- Recurso não conhecido.
Brasília 5/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 138.431/RJ; DJU 12/3/2001; pg. 139)
Promessa de c/v - cláusula abusiva. Consumidor. Resilição. Retenção de parte do valor pago.
Ementa. Comercial. Promessa de compra e venda de imóvel. Perda do valor das prestações (Cláusula abusiva). Inteligência dos arts. 924 do Código Civil e 53 do Código do Consumidor.
I- A jurisprudência acolhendo lição doutrinária, na exegese do art. 924 do Código Civil e, mais recentemente, do art. 53 da Lei nº 8078/90, possibilita à compromissária vendedora reter parte do valor das prestações pagas a título de indenização pela extinção do contrato a que não deu causa, e para cuja realização teve despesas.
II- Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Brasília 15/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 198.480/MG: DJU 12/3/2001; pg. 140)
Meação - bens reservados - exclusão da constrição judicial.
Processo civil. Agravo por instrumento. Ação de embargos de terceiro à execução. Título extrajudicial. Prequestionamento. Ausência. Súmula n. 282/STF. Bem indivisível. Execução de parte ideal.
I- Ausente o requisito do prequestionamento do direito violado, resta inadmissível o recurso especial interposto. Súmula n. 282/STF.
II- Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito.
III- A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado.
Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de embargos de terceiro à execução interposto por Marly Valongo Arias Villanueva com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão que julgou improcedente pedido de preservação de meação e exclusão de bem de propriedade exclusiva da embargante, ora agravante, por falta de interesse de agir.
Alega o agravante que o E. Tribunal a quo ao julgar a ora agravante carecedora da ação por falta de interesse de agir, afrontou os arts. 267. inciso VI e 1046, § 3° do CPC e 3° da Lei n. 4121/62.
O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerá-lo manifestamente improcedente.
O v. acórdão recorrido restou assim ementado:
Embargos de terceiro. Mulher casada. Pretensão de preservação da meação e de exclusão de bem de propriedade exclusiva do cônjuge mulher. Impossibilidade. Questão já decidida em favor daquela nos embargos do devedor interpostos simultaneamente. Ausência de interesse de agir caracterizada. Extinção do processo sem julgamento de mérito decretada. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão com a seguinte ementa:
Recurso. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inocorrência. Embargos rejeitados.
Brevemente relatado, passo a decidir.
No que respeita à alegação de violação ao art. 3° da Lei n. 4121/62, carece o recurso especial interposto do necessário requisito do prequestionamento do direito tido por violado. Aplicável à espécie a súmula n. 282/STF.
Em referência à negativa de vigência aos arts. 267, inciso VI e 1046, § 3° do CPC, fundamentou-se o v. acórdão recorrido na inexistência de interesse de agir por parte do ora agravante, verbis:
"Simultaneamente aos presentes embargos de terceiro a apelante opôs embargos do devedor (...) no qual foi proferida sentença de mérito, com cópia às fls. 42/45.
Aquela decisão enfrentou a questão da meação e da exclusão da penhora do apartamento adquirido pelo ora apelante antes do casamento, decidindo pela exclusão deste da constrição, e quanto aos demais bens determinou a preservação da meação, conferindo à apelante metade do produto da alienação dos mesmos.
Essa solução prática de levar-se à praça o bem comum do casal, resguardada a meação do cônjuge embargante terceiro, resultou por levar a recorrente à interposição do presente apelo. Mas não havendo como destacar do patrimônio comum do casal, bem certo e determinado da meação do cônjuge devedor-executado, a solução dada pela r. sentença proferida nos embargos à execução opostos pela aqui recorrente, e que levou à carência dos presentes embargos de terceiro, é que cabe prevalecer."
Ao assim decidir, o E. Tribunal a quo afrontou os arts. 267, inciso VI e 1046, § 3º do CPC, divergindo da jurisprudência dominante deste C. STJ, verbis:
Execução. Mulher casada. Penhora. Meação. Embargos de terceiro. Bem indivisível.
Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito. A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado. (Resp n. 111.179/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJ 8/3/2000).
Embargos de terceiro. Mulher casada. Suspensão do efeito principal.
Inadmissível a alienação judicial do bem por inteiro, ainda que seja indivisível, reservando-se à mulher a metade do preço alcançado. O direito do meeiro sobre os bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos valores obtidos com a hasta pública. (Resp n. 89.167/PR. Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, maioria, DJ 11/11/1996).
Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 3º do CPC, conheço do agravo por instrumento para dar provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão recorrido, determinando-se a alienação judicial tão-somente da parte do bem indivisível que cabe ao devedor executado.
Custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor dado à causa, a serem arcados pelo embargado, ora agravado.
Brasília 1/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.162/SP; DJU 13/3/2001; pg. 403)
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