BE353
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Usucapião. Imóvel com cláusula restritiva. Possibilidade.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento de que "a existência de cláusula de inalienabilidade não impede o reconhecimento do usucapião", garantiu a Ramona Edith Colman o prosseguimento de sua ação de usucapião de imóvel inalienável contra Ana Maria Miranda dos Reis e seu marido Marcos Felipe Gonçalves dos Reis, anulando as decisões de 1º e 2º graus, que apontavam a impossibilidade jurídica de usucapião sobre imóvel com a referida cláusula.
O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, acolheu o recurso de Ramona Colman, negando a sentença anterior, considerando que "com o usucapião, simplesmente extingue-se o domínio do proprietário anterior, bem como os direitos reais que tiver ele constituído, e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor".
Em 29 de janeiro de 1990, Ramona Colman, Ana Maria dos Reis e seu marido Marcos dos Reis assinaram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel de um quarto, no Rio de Janeiro (RJ), pelo qual Ramona pagou a importância de NCz$ 500.000,00 (em valores da época), quitando-o e nele fixando residência. Dirigindo-se ao 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis para pegar a escritura definitiva de propriedade do imóvel, Ramona deparou-se com a impossibilidade de fazê-lo, pois ele era inalienável, ou seja, não podia ser transferido para ninguém.
Ao procurar o casal, ela ficou sabendo que o imóvel foi doado a eles por Elvira de Castro Callado e que ele possuía, realmente, essa cláusula de inalienabilidade além das cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, cabendo a Ramona somente a possibilidade de procurar o Poder Judiciário e entrar com uma ação de usucapião, pois já encontrava-se na posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição do imóvel por mais de cinco anos e é conhecida e reconhecida por toda a vizinhança como sua verdadeira proprietária.
O juiz de 1ª instância negou o pedido por entender que é impossível o usucapião de imóvel inalienável, pois há uma relação jurídica entre aquele que tem a posse direta do imóvel e o que é titular de domínio. Assim, esse imóvel constitui-se em um bem fora do comércio, pois não pode ser transferido ou vendido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de 1ª instância, ressaltando que a compradora tinha conhecimento da cláusula de inalienabilidade, pois estava expressa no documento de compra e venda. Os advogados de Ramona Colman entraram no STJ solicitando que a sentença anterior fosse anulada, de modo que a ação de usucapião possa prosseguir até a decisão final. Processo: RESP 207167 (Notícias do STJ, 1/8/01 - STJ reconhece possibilidade de usucapião de imóvel com cláusula restritiva)
Usucapião. Imóvel pertencente a paraestatal. Possibilidade.
Bens pertencentes à sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) o exame do mérito de processo envolvendo imóvel disputado pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e os herdeiros de Ailton Bento da Silva, suposto detentor da posse do terreno desde 1968.
Conforme a Constituição Federal, área urbana de até 250 metros quadrados utilizada como moradia por cinco anos ininterruptos pode ser adquirida por usucapião, desde que a pessoa não possua outro imóvel urbano ou rural. Imóveis públicos estão excluídos dessa regra. Com base na disposição constitucional, Ailton entrou com ação de usucapião, em 1989. Nesta data, ele já morava com a família no imóvel localizado na antiga Vila Parafuso, hoje acampamento da CEB, havia 21 anos.
A CEB contestou a ação porque comprara, em 1975, várias áreas no Setor de Indústrias de Brasília, incluindo o imóvel onde mora a família. A sentença do juiz de primeiro grau, considerando a área de domínio público, decidiu extinguir o processo em conseqüência da impossibilidade jurídica do pedido. Aílton apelou, mas o TJ/DF confirmou a sentença. Para o tribunal, "o imóvel de propriedade de empresa de economia mista, destacado do patrimônio público para formação do capital societário oficial é insuscetível de ser adquirido por usucapião". Dessa forma, concluiu o TJ, "o interesse social deve prevalecer sobre o privado".
Após a morte de Aílton, a disputa seguiu no STJ. O advogado responsável pela herança sustentou a possibilidade da aquisição do imóvel, por ser de propriedade privada. A CEB, uma sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e sendo assim seus bens poderiam ser adquiridos por usucapião. Segundo argumentos da empresa, o imóvel pertencera ao Distrito Federal e mesmo após a transferência para seu patrimônio permaneceu sendo bem público, principalmente por sua destinação - prestação de serviços públicos.
Quando se trata de sociedade de economia mista, esclareceu o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, sua natureza é de direito privado, seus bens estão inseridos na ordem privada e os imóveis são, para esse fim, bens particulares, suscetíveis de usucapião. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma, o relator acolheu o pedido do advogado da família, cassando a sentença de extinção do processo. A causa deverá voltar para o Judiciário local para julgamento do mérito. Processo: Resp 120702 (Notícias do STJ, 30/7/01 - STJ considera viável aquisição por usucapião de imóvel pertencente a paraestatal)
Protesto indevido gera indenização
O protesto de dívida promovido por banco pode gerar uma indenização ao protestado. A possibilidade foi reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou as decisões de primeiro e segundo graus condenando o Banco do Brasil a indenizar a empresa Lancel Calçados e Bolsas Ltda, de Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o banco lesou a empresa porque promoveu um protesto contra ela, mesmo tendo sido avisado pela própria Lancel de que o negócio não teria sido concluído e, por isso, a dívida não existiria.
A Lancel Calçados e Bolsas Ltda encomendou produtos à Stalo S/A Indústria de Calçados, da cidade de Maracanaú (CE). As mercadorias não foram entregues. Com isso, o acordo entre as duas empresas acabou não sendo efetivado. Mas, mesmo não tendo atendido a encomenda, a Stalo enviou ao Banco do Brasil e ao Econômico duplicatas com os valores do negócio. Os bancos, então, iniciaram a cobrança. Antes mesmo do vencimento da dívida, a Lancel informou aos bancos e à própria Stalo que a cobrança seria ilegal, "pelo simples fato de não ter recebido a mercadoria encomendada". O aviso da empresa, porém, foi desconsiderado e as instituições bancárias deram continuidade à cobrança protestando as duplicatas.
Tentado cancelar os protestos, a Lancel entrou com um processo contra a Stalo, o Banco do Brasil e o Banco Econômico. Além da anulação da cobrança, a empresa exigiu uma indenização afirmando que o ato promovido pela Stalo com o apoio dos dois bancos teria causado vários prejuízos aos seus negócios. Entre os danos sofridos pela cobrança ilegal estaria o cancelamento de um pedido feito à outra empresa no valor de Cr$ 25.810.800,00. A Stalo S/A não se manifestou sobre o processo. Já os bancos contestaram o pedido alegando que não seria função das instituições verificar a regularidade do título cobrado - se a mercadoria teria sido entregue ou não. Dessa forma, não poderiam responder à ação e, muito menos, indenizar a Lancel.
O Juízo de primeiro grau desconsiderou as alegações dos bancos e acolheu o pedido da Lancel. A sentença condenou os réus, solidariamente, a pagar uma indenização correspondente a 30% de Cr$ 25.810.800,00, valor a ser corrigido de janeiro de 1992 - data do início do processo - até o seu pagamento. A primeira instância também cancelou os protestos encaminhando ofícios aos cartórios onde a dívida teria sido protestada.
Apenas os bancos apelaram da decisão. O Banco do Brasil destacou ter recebido o título por endosso da emitente (a Stalo), não sendo obrigado a buscar sua origem. O Econômico reiterou as razões do BB afirmando que a ação deveria ser encaminhada apenas contra a Stalo "e não contra o banco, mero endossatário". Ao julgar os apelos, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Com o resultado desfavorável, os bancos recorreram, mas apenas o recurso do Banco do Brasil foi admitido e subiu para apreciação do STJ.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, manteve as decisões anteriores confirmando a condenação do banco. Segundo o ministro, no caso em questão, o banco deve ser responsabilizado, pois foi alertado, com antecedência, "sobre a possibilidade de estar levando a protesto uma duplicata extraída de negócio não realizado e ignorou o fato deliberadamente".
Para o relator, ao agir dessa forma, o banco teria entendido que, mesmo não tendo informações sobre a situação do título de que seria endossatário, poderia, impunemente, prosseguir no protesto, sem sofrer pela prática do ato lesivo, caso se provasse que o título não seria válido. E, segundo o ministro, esse entendimento é contrário às decisões do STJ sobre o assunto. Aldir Passarinho informou que o Tribunal tem admitido, inclusive, ações contra o endossante "independentemente do protesto do título" - situação menos grave que a do processo em discussão, onde ocorreu o protesto. Processo: RESP 56554 (Notícias do STJ, 23/07/01, Protesto ilegal de dívida promovido por banco gera indenização ao protestado)
Bem de família. Locação. Fiança. Penhora.
Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Peça tida como essencial à formação do instrumento. Existência. Locação. Fiança. Bem de família. Penhora. Exclusão da lei nº 8.245/91.
- Existindo nos autos a peça essencial à formação do instrumento é de se reconsiderar a decisão que não conheceu do recurso.
- A nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente da fiança concedida em contrato locatício.
- Tratando-se de norma eminentemente de caráter processual, incide de imediato, inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua vigência, excetuando, por força do comando contido em seu artigo 76, os processos em curso.
- Agravo Regimental provido. Agravo de instrumento desprovido.
Brasília 27/11/2000 (data do julgamento). Ministro Vicente Leal, Relator. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 296.475/RS; DJU 5/2/2001; pg. 151)
Incorporação imobiliária. Obras não concluídas. Rescisão de contrato. Devolução da quantia paga.
Ementa. Incorporação. Art. 32 da Lei nº 4.591/64. Defeitos técnicos. Paralisação das obras. Prova pericial. Precedentes da Corte. Súmula nº 7.
1- A "falta do registro a que se refere o art. 32 da Lei nº 4.591/64, por si só, 'não implica a nulidade nem a anulabilidade do compromisso de compra e venda', como assentado em precedente da Corte. Todavia, permanecendo inatacado o fundamento sobre a não conclusão das obras, a rescisão é possível, com a devolução das quantias efetivamente pagas".
2- Assentado o acórdão recorrido na prova pericial sobre os defeitos técnicos e a paralisação das obras, para acolher o pedido de ruptura do contrato e de devolução das quantias pagas, presente está a súmula nº 7 da Corte.
3- Recurso especial não conhecido.
Brasília 21/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 260.563/SP; DJU 5/2/2001; pg. 107)
Incorporação imobiliária. Liquidação extrajudicial. Conclusão das obras - responsabilidade da empresa sucessora.
Ementa. Incorporação. Grupo Lume. Imobiliária Nova York. Regime de liquidação extrajudicial. Sucessão. Exigências da municipalidade para a conclusão da obra. Interrupção do pagamento. Art. 43, II, da lei nº 4.591/64.
1- A intervenção do Banco Central pondo a empresa sucedida no regime de liquidação extrajudicial não serve como excludente de responsabilidade, sob pena de grave lesão aos adquirentes por culpa da própria administração da promitente vendedora, incompetente para gerenciar o empreendimento.
2- Ao assumir os direitos e obrigações da empresa sob o regime de liquidação extrajudicial, a sucessora, que já atuava no setor, sabia bem do sistema de exigências para a retomada do empreendimento, seja no âmbito da municipalidade seja no âmbito do agente financeiro, com o que a circunstância não ampara a identificação da força maior. A sucessora, ao assumir a obrigação de concluir o empreendimento, tornou-se responsável pelos prejuízos causados pelo atraso na entrega da obra causado pela empresa sucedida.
3- A falta de comprovação do pagamento, no cenário da liquidação extrajudicial, não serve, sob nenhum ângulo, para reforçar a existência da força maior.
4- Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 21/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 260.731/RJ; DJU 5/2/2001; pg. 107)
Execução. Bem de família. Penhora de imóvel residencial.
Ementa. Execução. Penhora. Imóvel residencial. Devedor que se ausentou por breve espaço de tempo. Bem de família. Recurso conhecido e provido.
I- Não retira a característica de impenhorabilidade o só fato do devedor, à época da citação para a execução, estar residindo em outro Estado, quando por ocasião da penhora já estava morando no imóvel penhorado, único de sua propriedade.
II- Recurso conhecido e provido.
Brasília 16/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 209.433/MG; DJU 5/2/2001; pg. 100)
Desapropriação indireta. Servidão administrativa. Prescrição.
Ementa. Recurso especial. Desapropriação indireta. Servidão de passagem de cabos de transmissão de energia elétrica. Prescrição. Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prova testemunhal. Prova pericial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a recorrente insista em afirmar cuidar-se a hipótese vertente de valoração da prova e não de reexame de prova, que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), a leitura acurada dos autos leva a conclusão diversa.
Para aferir-se, in casu, a prescrição restou demonstrada pela prova pericial, necessário se faz o exame do laudo e dos documentos que a ele serviram de base.
O direito processual contemporâneo não adota o sistema da prova legal, que hierarquizava os meios de prova, mas sim o sistema da persuasão racional.
No caso dos autos é admissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 400, caput, do CPC, pois não há exigência legal de exclusividade da prova pericial para a fixação da data da ocupação do imóvel.
Recurso especial não conhecido. Decisão unânime. (2ª Turma/STJ)
Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto. (Recurso Especial nº 146.478/PR; DJU 5/2/2001; pg. 85)
Desapropriação indireta. Parques - florestas.
Ementa. Administrativo. Desapropriação indireta. Parques florestais.
1- A ação de desapropriação indireta visa indenizar o proprietário dos prejuízos sofridos pelo apossamento do seu bem, de modo indevido pelo Poder Público, bem como transmitir a esse o domínio.
2- Se incorre o apossamento do bem, não há que se falar em imperatividade judicial da ação de desapropriação indireta.
3- Limitações administrativas, quando configuradas, devem ser analisadas, para fins de indenização, em cada caso específico.
4- A instituição de parques florestais pode resultar em limitações administrativas ou apossamentos administrativos. Estes, quando há vedação total do uso, gozo e fruição da propriedade que passa a servir, integralmente, ao interesse público em face da necessidade de proteção ao meio ambiente.
5- Acórdão que reconheceu inexistir, no caso em julgamento, apossamento administrativo e diminuição do patrimônio do proprietário, considerando, portanto, improcedente pedido em ação de desapropriação indireta, ressalvando, contudo, a pretensão de indenização por limitação administrativa, caso tal fique caracterizado.
6- Impedimento da Súmula nº 7, deste STJ, de reexaminar a questão supra em sede de recurso especial.
7- Divergência jurisprudencial não demonstrada.
8- Violação do art. 524, do Código Civil, inexistente.
9- Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, improvido. (1ª Turma/STJ)
Brasília 14/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 250.966/SP; DJU 5/2/2001; pg. 75)
Execução. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade.
Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade à Lei nº 8.009/90 e aos artigos 535, 649, inciso XI, e 655, § 2º, do Código de Processo Civil, 5º e 23 do Decreto-lei nº 167/67, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
"Execução. Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Nulidade absoluta.
É impenhorável imóvel rural, definido como pequena propriedade, necessária à atividade produtiva da família do devedor (art. 5º, XXVI, CF).
Tratando-se de matéria de ordem pública que acarreta nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo, não se operando sobre ela a preclusão.
Agravo provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. A alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não ocorreu, pois a Turma Julgadora analisou as questões trazidas, não sendo necessário que mencionasse os dispositivos trazidos pelo embargante se firmou seu convencimento com base em outros indicados no aresto.
Outrossim, o aresto recorrido decidiu que impenhorável o bem com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, a discussão do tema fica restrito ao recurso extraordinário, sendo certo que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional não tem lugar em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 15/12/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 342.553/RS; DJU 6/2/2001; pg. 573)
Bem de família. Fiança. Locação.
Decisão. Recurso especial interposto por Oswaldo Penha e Dolores Fernandes Penha contra acórdão da 12ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo assim ementado:
"Locação de imóvel. Execução. Embargos à execução. Bem de família. Fiança prestada antes da vigência da Lei n° 8.245/91. Garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Inteligência do Art.3º da Lei n° 8.009/90. Apelo provido."
Alegam os recorrentes que a questão relativa à penhorabilidade do imóvel do casal há de ser apreciada à luz da Lei n° 8.245/91.
Ofensa ao artigo 3°, inciso VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação trazida pela Lei do Inquilinato, funda a insurgência especial.
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n° 8.245/91, por ser de índole processual tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência.
A propósito confira-se os seguintes precedentes:
"Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90 art. 3°, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.
1- A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76.
2 - A reiterada jurisprudência da Corte interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.
3 - A data de ajuizamento de Medida Cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.
4 - Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp 195.221, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99).
"Locação. Fiança. Penhora. Bem de família.
1- A Lei n° 8.245/91 (art. 82) ao excluir da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto no seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa.
2 - Recurso não conhecido." (REsp 183.675/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98).
No mesmo sentido: REsp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99; REsp 196.452/SP Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000; REsp 87.940/SP Relator Ministro José Dantas, in DJ 8/9/97; REsp 74.931/SP Relator Ministro William Patterson, in DJ 25/8/97; REsp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 25/11/96; REsp 38.949/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ I8/4/94.
In casu, a ação de execução fora ajuizada em 1 de junho de 1996. Não está o imóvel do casal, portanto, acobertado sob o manto da impenhorabilidade da bem de família.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, conheço do recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 207.394/SP; DJU 6/2/2001; pg. 592)
Bem de família. Fiança. Locação.
Decisão. Recurso especial interposto por Ernesto Conde e sua esposa Rosa de Oliveira Conde contra acórdão a 4ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:
"1. Penhora é ato do processo. Importa, portanto, saber se o bem seria penhorável no momento em que ela se dá. Se, como no caso a ordem de constrição judicial ocorreu quando vigência o art. 82, III, da Lei do Inquilinato, possível se fazia a penhora de bens dos fiadores ainda que de família.
2. A multa compensatória, a única prevista na avença locatícia, é indevida se o contrato de locação vige por prazo indeterminado."
Ofensa aos artigos 1.006, 1031, parágrafo 1°, 1.090, 1.483 e 1.487 do Código Civil, à Lei n° 8.009/90 bem como dissídio jurisprudencial, fundam a insurgência especial.
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
A questão diz respeito à fiança concedida em contrato de locação e seus efeitos.
No que tange à apontada violação da Lei n° 8.009/90, é firme o entendimento desta Corte especial de Justiça no sentido de que, ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n° 8.245/91, por ser de índole processual, tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência.
A propósito confira-se os seguintes precedentes:
"Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90. Art. 3°, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.
1- A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 1° da Lei 8.009/90, tornando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa: mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76.
2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.
3 - A data de ajuizamento de medida cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.
4 - Agravo regimental desprovido." (AgRgREsp 195.221/SP Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99).
"Locação. Fiança. Penhora. Bem de família.
I - A Lei n° 8.245/91 (art. 82), acrescentou da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto em seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa.
2 - Recurso não conhecido. " (REsp /83.67S/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98).
No mesmo sentido: REsp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99; REsp 196.452/SP Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000; REsp 87.940/SP Relator Ministro José Dantas, in DJ 8/9/97; REsp 74.931/SP, Relator Ministro William Patterson, in DJ 25/8/97; REsp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 25/11/96; REsp 38.949/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 18/4/94.
In casu, a ação de execução fora ajuizada em 15 de maio de 1996. Não está o imóvel do casal, portanto, acobertado sob o manto da impenhorabilidade do bem de família.
Já no que se refere à suposta violação dos artigos 1.006, 1.031, parágrafo 1°, 1.090 1,483 e 1.487, do Código Civil, imperioso é reconhecer a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Com efeito referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, razão pela qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciá-los.
Registre-se, por último que a apontada divergência jurisprudencial não pode ensejar o conhecimento do recurso especial porque diz respeito à questão não ventilada no acórdão recorrido.
No restante, ao que se percebe, os fundamentos da insurgência se insulam no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, inclusive cláusula contratual, o que é vedado pela letra dos enunciados 5 e 7 da súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Pelo exposto com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Remetam-se os autos à instância a quo.
Brasília 6/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 222.873/SP; DJU 6/2/2001; pg. 592/593)
Encol. Execução trabalhista. Concurso de credores. Competência.
Decisão. O síndico da massa falida de Encol - Engenharia, Comércio e Indústria suscitou o presente conflito de competência entre o Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia, Estado de Goiás- GO, e o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul-MS, esclarecendo que naquela Justiça do Trabalho foi ajuizada ação monitória contra a empresa ora suscitante, onde ficou constituído o título judicial e foi iniciada a sua execução com efetivação da penhora de imóvel da falida. Ocorre que, a despeito da decretação da quebra da demanda em 16 de março de 1999, pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia-GO, a Justiça do Trabalho de Dourados-MS, após o conhecimento do decreto falimentar da empresa, determinou o prosseguimento da execução com designação de praça para o dia 9.11.00.
Pretende a suscitante o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia para presidir o concurso entre os credores em razão do juízo universal da falência, e que seja determinada a suspensão da hasta pública que se processa perante a Justiça Trabalhista.
Sobre a competência para processar atos de execução contra dever falido, este Tribunal tem admitido:
a) toda a questão relativa à existência dos créditos trabalhistas é da competência da Justiça especializada, por força da regra constitucional (art. 114); b) "exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar"(Voto do em. Min. Eduardo Ribeiro no Conflito de Competência nº 100/PR, de 14.6.1989); c) já decretada a quebra e arrecadados os bens, estes não poderão ser penhorados no juízo trabalhista, para a execução dos seus julgados (CC nº 100/PR, acima mencionado; CC nº 563/PR, de relatoria do em. Min. Nilson Naves, de 14.3.90); d) se iniciados os atos de execução na Justiça do Trabalho, estes prosseguirão no juízo da falência, conforme decidido no Conflito de Competência nº 6.729-4/SC, de 9 de março de 1994, relator o em. Min. Antônio Torreão Braz: "Por decorrência do concurso universal, consagrado nos arts. 7º, §, 2º, 24 e 70, § 4º, do Dec.lei nº 7.666/45, ainda que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados"; e) encontrando-se os atos de execução em fase de alienação na justiça especializada, com dia definitivo para a arrematação, " far-se-á esta, entrando o produto para a massa" (art. 24, § 1º), a fim de que se procede ao concurso referido no item b, acima)"
Na hipótese dos autos, os atos de execução tiveram início antes do decreto de quebra, mas a data fixada para a praça foi posterior à sentença de falência. Incidem, portanto, os arts. 23 e 24 da Lei de Falências, que impõem aos credores acorram ao juízo universal da falência. Se o bem já estava em praça, com dia definitivo para a arrematação, o produto é que entrará para a massa; se ainda não, a alienação será efetivada no juízo universal.
Posto isso, conheço do conflito e dou pela competência do Dr. Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Goiânia-GO, para prosseguir nos atos de execução do crédito de José Antônio Nogueira contra a massa falida de Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria, recolhendo-se à disposição do Juízo da Falência o eventual numerário obtido com a praça designada para 9.11.2000.
Brasília 12/12/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 30.822/GO; DJU 6/2/2001; pg. 430)
Execução trabalhista. Penhora. Imóvel residencial - bem de família. Embargos.
Decisão. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido, argüida nas razões recursais, e, no mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Ementa. Mandado de segurança. Cabimento. Execução. Penhora. Bem de família. 1. Mandado de segurança contra decisão que defere penhora sobre o imóvel residencial dos impetrantes, supostamente bem de família, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa executada, uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. 2. Para impugnar as decisões proferidas pelo Juiz na execução trabalhista, os remédios próprios, em princípio, são o agravo de petição (CLT, art. 897, "a") e/ou os embargos à execução ou embargos de terceiro, estes últimos provocando a suspensão da execução e, portanto, aptos a inibir a consumação de dano irreparável decorrente de virtual ilegalidade. Incabível mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, II). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Relator: Ministro João Oreste Dalazen. (Processo ROMS- 587.853/1999.0- TRT da 2ª Região; DJU 2/2/2001; pg. 501)
Certidões - INSS e Receita Federal. Atualização - desnecessidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de sua atualização quando do registro do título. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.180-0/5, GUARUJÁ.)
Certidões - INSS e Receita Federal. Atualização - desnecessidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa improcedente. Legitimidade recursal do apresentante. Apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal quando da escritura pública de compra e venda. Desnecessidade de sua atualização quando do registro do título. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 72.034-0/7, CATANDUVA.)
Descrição do imóvel. Especialidade e legalidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Vícios não identificados. Embargos rejeitados.
Embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta. Sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissão e obscuridade, pois o registro pretendido não viola os princípios registrários da especialidade e legalidade. (Embargos de Declaração 73.149-0/0-01, Itanhaém.)
REGISTRO DE IMÓVEIS
Dúvida procedente. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Declaração, no título, do marido, no sentido de que o bem adquirido é exclusivamente de sua mulher, em sub-rogação de seus bens particulares. Admissão da cláusula. Código Civil, art. 269, II. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 74.031-0/8, ARARAQUARA.)
Execução. Penhora. Hipoteca cedular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ponto sobre o qual não houve manifestação no julgado anterior. Embargos acolhidos. (...) Sustenta a embargante não ter sido apreciada a questão pertinente às matrículas (...), das quais consta o registro, anterior ao de outros credores cedulares, de hipoteca cedular em favor do apelante, referentes ao crédito objeto da execução na qual expedido o mandado de penhora registrando. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 75.082-0/9-01, SÃO JOÃO DA BOA VISTA.)
Condomínio - personalidade jurídica - adjudicação.
REGISTRO DE IMÓVEIS - A capacidade do condomínio limita-se à postulação em juízo. Não lhe é atribuída capacidade aquisitiva. Negado provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.306-0/5, CAPITAL.)
Execução extrajudicial. Penhora. Continuidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa do oficial em proceder ao registro do mandado de penhora extraído de execução extrajudicial, tendo em vista a divergência no estado civil de alguns dos executados constantes da matrícula e do título. Necessidade de averbação das atualizações, para preservação do princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.368-0/7, CAPITAL.)
Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
Débitos condominiais. Cobrança. Arrematação. Registro - impossibilidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Irresignação parcial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.429-0/6, CAPITAL.)
Dúvida - concordância parcial. Prenotação. Cópia reprográfica. Descrição - retificação.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Descrição incompatível com a transcrição. Procedimento extinto em face da inadequação da via escolhida. Inexistência de dissensão entre o interessado e o oficial registrador envolvendo ato de registro em sentido estrito. Falta de prenotação e original do título a ser registrado. Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.432-0/0, SÃO SEBASTIÃO) São Paulo
Contratos de Financiamento. SFH. Alienação Fiduciária em garantia. Registro - emolumentos.
Consultada pela ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, a respeito dos emolumentos devidos pelo registro dos contratos do SFH garantidos por alienação fiduciária, a ANOREG-SP enviou, em 2/8/01, a seguinte resposta:
Trata-se de consulta formulada pela ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, buscando um posicionamento oficial desta Entidade na interpretação da forma de cobrança de emolumentos devidos pela prática de registros de Contratos de Financiamento, pactuados no âmbito do S.F.H., com utilização da Alienação Fiduciária como garantia.
A matéria, a nosso ver, é pacífica.
A Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia foi criada pela Lei 9514 de 20 de novembro de 1997. Referida Lei "dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências". É uma norma legal, portanto, que objetivou regulamentações independentes, ou seja, dispor sobre o SFI, instituir a alienação fiduciária e tomar outras providências. Do texto legal se vislumbra, claramente, a independência do instituto da alienação fiduciária como forma de garantia, passível de utilização global pelo mercado. São exemplos dessa independência, o art. 22 e seu § único e o art. 40, que alterou o art. 167 da Lei 6015/73 com a finalidade de incluir o permissivo nº 35 ao inciso I do aludido artigo.
Assim, dúvidas não há de que a alienação fiduciária pode ser utilizada, do ponto de vista registrário, como forma de garantia imobiliária de qualquer modalidade de financiamento.
Quanto à cobrança de emolumentos, a espécie está diretamente vinculada ao ambiente de financiamento em que se pactua a operação, ou seja, origem dos recursos, forma de amortização, taxa de juros, etc. Deste modo, independentemente da garantia oferecida ao financiamento, para cálculo dos emolumentos os oficiais de registros devem observar às normas aplicáveis a cada uma das modalidades hoje existentes, atentando-se para as disposições da Lei Federal 10.169/00 que fixou normas gerais para cobrança de emolumentos.
Tratando-se, por exemplo, de financiamento pactuado no âmbito do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), independentemente da garantia oferecida (alienação fiduciária ou hipoteca - Art. 17 - Lei 9.514/97), não há que se falar em aplicação do art. 290 da Lei 6015/73, em função do inciso I do art. 39 da referida Lei 9514/97.
Por outro lado, tratando-se de financiamento pactuado no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), aplicam-se as disposições do art. 290 da Lei 6015/73, não importando, obviamente, a garantia oferecida (hipoteca ou alienação).
É o nosso entendimento.
Clóvis Lapastina Camargo
Vice-Presidente
ANOREG-SP
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