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ARPEN-SP implanta sistema integrado de comunicação entre cartórios de Registro Civil
A Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP conseguiu implantar, entre os Registros Civis das Pessoas Naturais da capital,
um sistema integrado de comunicação, em rede interna de computadores (intranet), utilizando a criptografia de dados para garantir a máxima segurança às informações.
A rede de transmissão e recebimento de dados dos registradores civis já está em pleno funcionamento na capital, agilizando a comunicação entre os cartórios, com evidente aperfeiçoamento do serviço e do atendimento ao usuário. Diante do enorme sucesso desse projeto piloto a Arpen-SP está solicitando autorização à Corregedoria-Geral para estender a rede de interligação dos cartórios a todo o estado.
Intranet e criptografia garantem agilidade e segurança aos dados
Os Registros Civis da capital do Estado, juntamente com o cartório da 2ª Vara de Registros Públicos, estão interligados por uma intranet, com alto nível de segurança e criptografia de dados através de uma rede de tunelamento de informações denominada VPN (virtual private network), que garante a integridade e inviolabilidade no tráfego de dados entre as serventias.
Esta intranet tem a finalidade de agilizar o processo de transmissão de comunicações (artigo 106 da LRP) entre os serviços de registro civil do município de São Paulo, a princípio, como plano piloto para uma futura integração com todo o Estado, bem como permitindo à 2ª Vara de Registros Públicos o encaminhamento instantâneo de comunicados, determinações ou solicitações a todos os cartórios da capital.
Todas as informações que trafegam na rede ficam arquivadas em dois servidores atualizados simultaneamente, tornando o processo altamente confiável e impermeável a falhas. O sistema está protegido por aparelhos no-break, que garantem seu funcionamento ininterruptamente, mesmo com queda de energia. Cópias de segurança dos arquivos são feitas, diariamente, em fitas DAT.
Um programa protegido por senhas e com acesso restrito aos usuários do sistema foi especialmente desenvolvido para as serventias efetuarem as transferências e recebimento das comunicações. A 2ª Vara de Registros Públicos possui um verificador próprio para acessar a qualquer tempo o sistema e poder fiscalizar o recebimento das comunicações pelas serventias.
2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP autoriza funcionamento da rede dos registradores civis em caráter experimental
Vistos.
No presente expediente de interesse da ARPEN (Associação Paulista dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), foi, em caráter experimental, deferida a implantação do sistema integrado de comunicação, especialmente desenvolvido entre os Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, em rede INTRANET, restrita às unidades registrárias e ao Ofício Judicial desta 2ª Vara de Registros Públicos.
A partir da implantação do sistema, ainda que em caráter experimental, constatou-se que todas as serventias estão interligadas em rede, aptas a receber e remeter informações com eficiente e confiável serviço de comunicação em tempo real.
No decorrer do presente feito, foram realizados vários testes, apurando que a rede implantada é eficaz e dotada de excelente nível de segurança e criptografia VPN (virtual private network), que garante a integridade e inviolabilidade no tráfego de dados entre as unidades de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital.
Verificou-se, outrossim, no decorrer do período de funcionamento experimental do sistema, a extraordinária agilidade e eficiência de transmissão de comunicações e as serventias, cujas informações ficam arquivadas em servidores, com back up diário (cópia de segurança), ressaltando que todo o sistema está protegido por no break.
Diante desse painel favorável, razoável adotar o sistema implantado, que constitui confiável correio eletrônico, para a finalidade contemplada no artigo 106, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, coexistindo, assim, com as correspondências comuns.
Vale dizer, no âmbito da Capital, as comunicações aludidas no parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos poderão ser feitas pela rede denominada "Intranet" já implantada nas serventias.
A inovação não viola a norma legal, mas traduz avanço e aprimoramento das comunicações, agilidade, segurança e rapidez nas informações, dotada de tecnologia não cogitada em 1973.
Na espécie, o aviso, obrigatório, poderá ser providenciado em tempo real e não diferido.
Os dados necessários serão remetidos para as anotações, em quadro onde o encaminhamento e o recebimento das informações permanecerão arquivados.
Frise-se que o programa disponibilizou senhas, com acesso restrito às serventias interligadas, garantindo inviolabilidade no tráfego de dados.
Por conseguinte, demonstrada a eficiência do sistema, autorizo a adoção do programa, para o fim de permitir a utilização do correio eletrônico, já interligado pela "intranet" entre os Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, para transmissão de comunicações a que se refere o parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, no exercício de interpretação extensiva aplicável à espécie, efetuando-se, sempre, as anotações necessárias para efeito de controle e arquivamento (artigo 106, parágrafo único, in fine da Lei de Registros Públicos).
Dê-se ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 05 de julho de 2001.
Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz de Direito. (Processo CP 472/98, Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo)
Bem de família. Fiança locatícia. Penhorabilidade.
Decisão. Trata-se de agravo contra a decisão, que negou trânsito a recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, interposto por locador em autos de execução de débitos locativos, ao argumento de que, equivocadamente, o acórdão recorrido julgou não aplicável a Lei 8.245/91 - no referente à penhorabilidade do bem de família para a satisfação de dívida decorrente de fiança locativa -, aos contratos ajustados antes de sua edição.
(...)
Decido. O v. acórdão recorrido mereceu a seguinte ementa, verbis:
"Locação. Penhora de bens. Não incidência da Lei n. 8.145/91.
A penhora dos bens de família do fiador, na execução da garantia locatícia, só pode ser feita se o contrato foi firmado depois da Lei n. 8.245/91, que alterou o art. 3°, da Lei n. 8.009/90.
Apelo provido. Unânime"
Todavia, ao assim decidir, o Eg. Tribunal "a quo" divergiu do entendimento consolidado na Corte, que considera aplicável a Lei 8.245/91 - o art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei 8.009/90, tornando penhorável o bem de família para satisfazer obrigação decorrente de fiança locativa -, aos processos executivos ajuizados em sua vigência, ainda que os respectivos contratos locativos tenham sido ajustados em momento anterior à sua edição.
Na hipótese, o procedimento constritivo foi interposto em 15/03/93, como informado às fls. 15.
É nesse sentido a jurisprudência desta Eg. Corte, litteris:
"Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, art. 3°, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.
I - A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei 8.009/90, tornando inoponivel a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76.
2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.
3 - A data de ajuizamento de Medida Cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a data de ajuizamento de ação executiva, restando claro a autonomia e diversidade destes institutos, não havendo como, dessarte, tomar-se um pelo outro.
4 - Agravo regimental desprovido:" (AgRg no Resp 195.221/SP DJ 40/10/99, de minha relatoria)
"Locação. Fiança. Penhora. Bem de família.
1 - A Lei n° 8.245/91 (art. 82), ao excluir da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto no seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa.
2 - Recurso não conhecido." (REsp 183675/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14. 12.98)
"Processual civil. Execução. Bem de família. Fiador. Impenhorabilidade. Exclusão. Lei n° 8.245/91.
1- Ajuizada a execução na vigência da Lei n° 8.245/91, não se há de falar na impenhorabilidade do bem destinado a moradia da família.
2- Recurso especial não conhecido." (Resp 114913/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ de 18/12/98)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 3º do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Brasília 13/12/2000. Ministro Gilson Dipp, Relator.(Agravo de Instrumento nº 335.924/RS; DJU 1/2/2001; pg. 547)
Execução. Escritura pública. Confissão de dívida com garantia hipotecária. Inclusão no cadastro do Serasa.
Decisão. Cuida-se de medida cautelar para agregar efeito suspensivo a recurso especial interposto, contendo pleito liminar que objetiva a exclusão do nome dos requerentes do cadastro do Serasa.
O Banco Sudameris Brasil S/A ajuizou ação de execução contra os requerentes com base em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças em 18/5/1999.
Os requerentes ajuizaram ação cautelar incidental inominada objetivando a exclusão de seus nomes do cadastro do Serasa. O Juízo de 1° grau julgou-a extinta, sem julgamento do mérito, "por estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora", tudo na conformidade do item IV do artigo 267 do Cód. de Proc. Civil, visto que o requerido solicitou a inclusão do nome dos requerentes naquele cadastro em fevereiro de 1999, tendo estes apenas questionado a validade do título mediante embargos do devedor no mês de agosto do mesmo ano.
Contra essa decisão, manejaram apelação, à qual o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento por maioria; posteriormente, opuseram embargos infringentes, também rejeitados por maioria.
Interpuseram recurso especial, ao qual pretendem, com esta medida cautelar, imprimir-lhe efeito suspensivo.
O pleito liminar tem como lastro a inclusão do nome dos requerentes no cadastro do Serasa, os quais asseveram que a dívida junto ao requerido "se encontra devidamente garantida por penhora e em discussão através dos embargos do devedor manejados pelos autores"
Ocorre que, na espécie, a inscrição ocorreu no mês de fevereiro de 1999, não se me afigurando hipótese de atuação desta Presidência, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea "c", do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
Não configurada, pois, a circunstância regimental de "adoção de medida urgente", remetam-se os autos ao em. Ministro Relator tão logo findo o período de férias coletivas, para exame do pleito liminar.
Brasília 26/1/2001. Ministro Nilson Naves. (Medida Cautelar nº 3505/MG; DJU 1/2/2001; pg. 266)
Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do comprador.
Despacho. Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Condomínio Residencial Mediterrâneo, em face de acórdão da Colenda 3ª Turma resumido na seguinte ementa:
"Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.
1- Já decidiu a Corte que a cobrança de cotas condominiais 'deve recair sobre o comprador de unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda estar inscrita no Cartório de Imóveis'.
2- Recurso especial conhecido e provido."
Alega o embargante que o acórdão divergiu de julgados da Egrégia 4ª Turma, no Resp n. 194.481-SP, DJ de 22/3/99, e no Resp n. 164.096-SP, DJ de 29/6/98, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que entendeu ser parte legitimada passivamente para a ação de cobrança de despesas condominiais posteriores a comprador, cuja promessa de compra e venda ainda não se encontrava registrada no respectivo cartório.
Ocorre que a controvérsia encontra-se dirimida e pacificada no âmbito de ambas as Turmas da Egrégia Segunda Seção, em idêntico sentido ao da decisão embargada, como denotam os acórdãos, cujas ementas transcreve-se:
"Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, na redação da Lei n. 7.182/84.
I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino.
II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III- Recurso conhecido e provido. Ação improcedente". (4ª Turma, Resp nº 92.330/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 3/11/99)
"Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte.
- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás.
Recurso especial conhecido e provido. (4ª Turma, Resp nº 240.280/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 26/6/00)
É patente, no caso, o conhecimento do condomínio a respeito da ocupação do imóvel pela nova adquirente.
Incide, pois, na hipótese, o verbete nº 168 da súmula desta Corte.
Pelo exposto, com respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso.
Brasília 18/12/2000. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 181.358/SP; DJU 1/2/2001; pg. 294)
Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário comprador.
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Décima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o eminente Juiz Soares Levada, em acórdão assim ementado, in verbis:
"Ação de cobrança de despesas condominiais. Propositura em face de antigo proprietário da unidade condominial, embora tendo o condomínio conhecimento anterior do atual possuidor e promissário comprador do bem. Inadmissibilidade. O responsável pelo pagamento das despesas de condomínio é quem usufrui da unidade condominial. Se o condomínio sabe quem é o compromissário comprador do imóvel, tanto que sempre cobrou dele as despesas condominiais, extrajudicialmente, é em face dele que a ação deve ser proposta, não em face de quem já alienou há décadas o imóvel: Recurso provido para julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva dos anteriores proprietários".
Os artigos 1°, inciso IV 167, inciso I, 18 e 172 da Lei n° 6.015, de 1973, artigo 624 do Código Civil e artigo 131 do Código de Processo Civil, que as razões do recurso especial dizem contrariados, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido.
O artigo 12 da Lei n° 4.591, de 1964 foi aplicado no modo como vem sendo interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça.
ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília,1/12/2000. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 285.430/SP; DJU 2/2/2001; pg. 369)
Penhora. Imóvel dado em garantia hipotecária. Possibilidade.
Despacho. Alterosa Comércio de Veículos e Representações de Vendas Ltda e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao art. 920 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:
"Anulação de ato jurídico. Inexistência de prova da coação alegada. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Possibilidade.
Não é possível a anulação de ato jurídico se os autores não comprovam a prática, por parte da ré, de ato que possa caracterizar a violência intimidatória no sentido de obrigá-los a dar em garantia hipotecária imóvel de sua propriedade.
O imóvel dado em garantia hipotecária é penhorável, incluindo-se a hipótese entre as exceções enumeradas no artigo 3º, V da Lei 8.009/90."
Decido. O despacho agravado negou seguimento no recurso entendendo que, verbis:
"(...)
As razões justificativas do recurso, por seu turno, atêm-se a uma perspectiva de reexame dessas provas para se aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado. Pretendem, destarte, ter novamente apreciada matéria que diz diretamente com questões de fato, advindas do conjunto probatório.
A esse objetivo, todavia, não se presta a recurso especial, ante os termos da súmula 07 do colendo STJ."
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriram o disposto no art. 255, § 1º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixaram de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 30/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.549/MG; DJU 2/2/2001; pg. 393)
Cobrança de Despesas condominiais - serviços utilizados. Procedência.
Despacho. Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 12, § 1º, da lei nº 4.595/64, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:
"Cobrança de despesas condominiais.
Responsabilidade do réu pelas despesas decorrentes dos serviços utilizados, conquanto se trate de unidade autônoma, de conformidade com o previsto em convenção condominial. Procedência da ação bem decretada. Ausência de fundamento jurídico para se dispensar o apelante da multa moratória. Nega-se provimento ao recurso".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decido. Afirma o recorrente que "não existe a obrigação do pagamento das taxas de condomínio da forma como imposta, devendo a partir da apuração e da conclusão dada no laudo, ser corrigida para adaptá-la à fração ideal ocupada e respeitados os serviços efetivamente utilizados". Analisando o tema posto a debate, esclareceu o aresto recorrido, através de trecho da sentença, que:
"... Em síntese, consoante constatado pelo perito, a propósito dos serviços de que o réu não se utiliza, referentes à Unidade II ('energia elétrica e luz, água e esgoto, bombas, sistema de controle de acesso'), não lhe são cobrados pelo autor e, no que tangem à unidade cj. 62, é enfático o perito ao afirmar que 'todos os serviços prestados pelo condomínio são usufruídos pelo requerido', não devendo, por isso, 'os valores apresentados na inicial sofrer alterações'."
Assim, ultrapassar este entendimento demandaria o reexame da matéria probatória constante dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência da súmula nº 7/STJ.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 255, § 1º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 7/12/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.706/SP; DJU 2/2/2001; pg. 393)
Venda de imóvel - pedido de anulação. Má-fé não caracterizada.
Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade à Lei n° 8.009/90, aos artigos 125, incisos I e IV, 128, 165, 319, 334, inciso IV, 458, inciso II, 460 e 615 do Código de Processo Civil.
Insurgem-se contra acórdão assim ementado:
"Apelação civil. Ação pauliana. Pedido de anulação de venda de imóvel. Preliminares rejeitadas. Ausência probatória do concilium fraudes. Bem de família. Conhecimento e improvimento do recurso.
- Necessário se faz a presença do concilium fraudes para que haja caracterizada a má-fé, na venda de imóvel a ser anulada por ação pauliana."
Decido. Ressalte-se, inicialmente, que, no que se refere à Lei n° 8.009/90, a menção genérica, sem indicar os dispositivos tidos por violados e em que consistiria a ofensa, não dá ensanchas ao processamento do recurso especial.
Outrossim, os artigos 125, incisos I e IV, 165, 334, inciso IV, 458, inciso II, e 615 do Código de Processo Civil não foram prequestionados, não tendo o recorrente agitado embargos de declaração para este fim.
Quanto à alegação de julgamento extra petita, não menciona o recorrente em que termos teria o aresto recorrido violado o dispositivo legal pertinente à matéria, limitando-se a afirmar que "o decisum a quo orbitou os limites legais e julgou extra petita".
Com referência à revelia, entendeu o aresto recorrido que aplicável o artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência não foi infirmada pelo recorrente.
Assevera o recorrente, por fim, que não houve pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito. Não trouxe ao instrumento, entretanto, a peça contestatória, para verificação desta alegação. Permanece, portanto, válido o acórdão recorrido quanto ao tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 19/12/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 349.180/RN; DJU 2/2/2001; pg. 411)
Bem de família - penhorabilidade - obrigação decorrente de fiança locatícia. Lei do inquilinato - inaplicável aos processos em curso.
Decisão. Recurso especial interposto por Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência contra acórdão da 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Benefício de ordem.
O fiador que se obrigou como principal pagador e renunciou ao benefício de ordem não pode exigir que sejam penhorados primeiramente os bens do devedor.
Imóvel residencial - Lei 8009/90.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família introduzida pelo artigo 82 da Lei 8245/91 não se aplica aos contratos de fiança celebrados antes da vigência da mencionada Lei.
Provimento do recurso.
Voto vencido"
Alega a recorrente que a questão relativa à penhorabilidade do imóvel dos recorridos há de ser apreciada à luz da Lei n° 8.245/91.
Ofensa ao artigo 3°, inciso VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação trazida pela Lei do Inquilinato, funda a insurgência especial.
Recurso tempestivo, respondido e inadmitido
Interposto agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, deu-se-lhe provimento, determinando-se a subida dos autos para melhor exame da matéria.
Tudo visto e examinado, decido.
A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Dispõe o artigo 76, da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991:
"Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso."
In casu, a execução fora ajuizada em 16 de agosto de 1990:
Portanto, tendo a lei do Inquilinato entrado em vigor quando já em curso a ação de execução, imperiosa é a conclusão no sentido de que a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da nova lei, não é aplicável ao caso.
Em conseqüência, está o imóvel outrora constrito acobertado pelo manto da impenhorabilidade instituída pela Lei n° 8.009/90, em seu texto primitivo.
É este, acrescente-se, o entendimento firme da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:
"Embargos de divergência. Locação. Fiança. Impenhorabilidade de bem de família.
1-A ação proposta na vigência da Lei 8009/90, que mantinha a regra da impenhorabilidade também nas hipóteses de obrigações decorrentes de fiança, não é atingida pela alteração da Lei 8.245/91, por força da norma contida em seu art. 76.
2-Embargos de divergência acolhidos. "(EREsp 61.435/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 19/12/97).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRgREsp 195.221/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 4/10/99; Resp 120.806/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 26/4/99; Resp 183.675/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 14/12/98; Resp 118.714/PR, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 16/6/97; Resp 75.789/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 24/11/97.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso Especial nº 85.903/RJ; DJU 2/2/2001; pg. 430)
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