BE349

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Certificação digital

Decreto nº 3.865, de 13/07/2001


Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:

I - documentos em forma eletrônica;

II - aplicações de suporte; e

III - transações eletrônicas.

Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.2001
 



Provimento CSMSP 747/2000


Presidente do STF despacha AdIn da AL de São Paulo

No dia 6/7 passado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal exarou despacho ordinatória do seguinte teor: "solicite-se manifestação do requerido. Com a reabertura dps trabalhos deste ano judiciário, a verificar-se em agosto próximo, distribua-se".
 



Certificação digital
Decreto nº 3.865, de 13/07/2001


Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:

I - documentos em forma eletrônica;

II - aplicações de suporte; e

III - transações eletrônicas.

Parágrafo único. O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.2001 



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