BE348

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Contrato de c/v anterior ao CDC. Rescisão. Descumprimento de obrigação contratual. Restituição das prestações.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento unanimemente ao recurso especial impetrado pela Encol. Com essa decisão, a empresa terá de reembolsar comprador insatisfeito pela demora na entrega do imóvel.

Em 1990, Marcus de Melo Almeida firmou contrato com Encol - Engenharia, Comércio e Indústria S/A visando comprar um apartamento no Sudoeste, no edifício Porto do Sol. Pelo contrato, a empresa deveria entregar o imóvel em setembro de 1991. Encol não entregou o apartamento no prazo e, por isso, Marcus de Melo Almeida decidiu rescindir o contrato sob alegação de que a empresa descumprira sua obrigação contratual. Alega, ainda, o comprador que o índice de correção usado pela Encol foi abusivo, visto que "ultrapassavam o índice inflacionário oficial". Com isso, o comprador moveu uma ação, baseada no Código de Defesa do Consumidor, contra a Encol pretendendo reembolsar os valores pagos.

Encol sustentou que o "Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência" e, por isso, a ação não poderia prosperar. Tanto em primeira quanto em segunda instância, a Encol perdeu e foi obrigada a ressarcir, exceto no que diz respeito ao sinal, o comprador. Inconformada com as decisões, a empresa recorreu ao STJ.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao proferir seu voto, esclareceu que realmente o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso, mas pode-se utilizar o Código Civil sem alterar o resultado da decisão inferior. De acordo com o Código Civil, cabe ao juiz determinar a redução proporcional da quantia paga pelo comprador a ser reembolsada. Processo: Resp 86562 (Notícias do STJ, 18/7/01, STJ: Encol terá de restituir prestações pagas por comprador insatisfeito.)
 



Demolição indevida. Imóvel desapropriado para construção de obra pública. Indenização.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu unanimemente que Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A terá de indenizar proprietária de casa derrubada indevidamente. O imóvel foi desapropriado para a construção de obra pública ao longo do Córrego Itaquera em São Miguel - São Paulo capital.

No dia 11 junho de 1984, Maria Luíza Camargo Ramalho compareceu ao Departamento de Desapropriação da Prefeitura Municipal de São Paulo, capital, onde recebeu uma proposta para a expropriação de parte do seu terreno. Ficou estabelecido que o imóvel contido no terreno, o qual estava alugado, não seria demolido. Em 06 de dezembro de 1985, no entanto, a proprietária ficou sabendo por vizinhos que a locatária do imóvel havia se mudado e, em seguida, máquinas da Construcap derrubaram a casa. Ela foi ao local para obter esclarecimentos, mas o representante da empresa se limitou a dizer que estava autorizado pela prefeitura.

Maria Luíza foi até a delegacia policial de São Miguel, onde registrou boletim de ocorrência; a empresa foi notificada. Construcap alegou que havia demolido a casa sob ordem da prefeitura e, por isso, não era responsável. A prefeitura afirma que "pelo projeto a casa referida não deveria ser demolida e, sendo assim, não autorizou a destruição da casa". Verificou-se não existiam documentos provando a existência de ordem superior.

Maria Luíza ajuizou ação pretendendo receber indenização com igual valor do imóvel destruído somado ao lucro referente ao aluguel que a proprietária deixou de ganhar. Segundo a proprietária, "a derrubada foi um ato arbitrário, irresponsável e ilícito". Em primeira instância, bem como em segunda, a empresa perdeu. Insatisfeita com as decisões, Construcap - Engenharia e Comércio S/A recorreu ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, manteve as decisões inferiores e foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma. Sendo assim, Construcap terá de arcar sozinha com as despesas geradas pela indenização. Processo: Resp 29161 (Notícias do STJ, 17/7/01, STJ: Construcap terá de pagar indenização por demolição indevida de casa.)
 



União estável. Penhora. Embargos - exclusão de meação pela companheira. Legitimidade.


Ementa. União estável. Embargos de terceiro opostos pela companheira com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido com o esforço comum. Legitimidade.

- Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro.

Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 24/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 93355/PR; DJU 18/12/2000; pg. 197)
 



Condomínio - extinção. Alienação de bem comum. Embargos à arrematação. Inadmissibilidade.


Ementa. Processo civil. Extinção de condomínio. Alienação de bem comum. Arts. 1.112/1.119, CPC. Procedimento de jurisdição voluntária. Embargos à arrematação. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade das disposições específicas do processo de execução. Art. 272, Parágrafo único, CPC. Defesa pelas vias ordinárias. Art. 1119, CPC. Doutrina. Recurso desacolhido.

I- Na alienação judicial de coisa comum(CPC, arts. 1.112 a 1.119), inadmissível é a oposição de embargos à arrematação.

II- Nos termos do art. 272, parágrafo único, CPC, apenas as "normas gerais do procedimento ordinário" têm incidência subsidiária ao procedimento especial, nelas não se enquadrando as disposições relacionadas com o processo de execução.

Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 184.465/MG; DJU 18/12/2000; pg. 200)
 



Loteamento. Administração. Despesas Comuns. Contribuição do proprietário.


Ementa.

1- Testemunha. Inversão da colheita da prova.

A tomada das declarações das testemunhas arroladas pela autora, antes do depoimento pessoal do seu representante, é simples irregularidade que não prejudicou a defesa das partes e, por isso, não é considerada causa de anulação do processo.

2- Loteamento. Administração. Despesas comuns. Enriquecimento injusto.

Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação do calçamento, portaria, segurança, etc.), sob pena de enriquecimento injusto.

Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília 24/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 261.892/SP; DJU 18/12/2000; pg. 206)
 



Bem de família. Penhora. Impenhorabilidade.


Ementa. Bem de família. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Condômina.

O fato de o apartamento onde reside a devedora integrar um condomínio, recebido em razão da morte do marido e ocupado em conjunto com as filhas do casal, tocando-lhe 25%, não afasta a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.

Recurso conhecido e provido.

Brasília 17/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 263.033/RS; DJU 18/12/2000; pg. 206)
 



Usucapião. Bem público - domínio útil. Enfiteuse. Imóvel foreiro - propriedade do Município. Admissibilidade.


Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. ­Admissibilidade. Súmula n. 83 desta Corte. Súmula n. 7 do STJ

I- Esta Corte entende ser possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro de propriedade do Município.

II- Estando o aresto acoimado em consonância com o entendimento desta Corte, incide na espécie a súmula n. 83/STJ.

III- A reinversão das molduras fáticas estabelecidas nas vias or­dinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.

Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Armando Kilson contra decisão que negou seguimento ao recurso especial in­terposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação em ação de usucapião extraordinário.

O ora agravante ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de Francisco Domiciano de Paula, para ver declarado em seu favor o usucapião de domínio útil, sustentando que vem exercendo a posse do terreno foreiro situado no Bairro Aguada medindo 10707 m2, de forma mansa e pacífica e sem oposição de nenhuma espécie, há mais de vinte anos.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o pedido é juridicamente impossível na medida em que o bem imóvel pertence ao patrimônio público municipal.

Apelou a ora agravada, sustentando que reúne todos os re­quisitos necessários à declaração do usucapião sobre a área, objeto da ação, com posse mansa, pacífica, interrupta, sem oposição de quem quer que seja.

O Tribunal a quo anulou de ofício o processo ab initio. Proferida nova sentença, julgou-se procedente o pedido.

O ora agravante apelou aduzindo que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, ainda que se pleiteie apenas a aquisição do domínio útil, quando se trata de bem foreiro; que, no caso, não houve transferência do domínio útil, pois jamais foi pago o foro devido, sendo que a propriedade plena pertence ao ente público; que não foram demonstrados os requisitos mínimos para a caracterização da prescrição aquisitiva, mormente a posse mansa e pacífica; que a apelada abandonou o imóvel, daí que a alegada posse não foi con­tínua e ininterrupta, como exige o art. 550 do CC.

O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, restando assim ementado o aresto:

"É perfeitamente jurídico o pedido de usucapião extraordinário sobre domínio útil em terreno aforado pela municipalidade, desde que a ação não seja proposta contra esta, mas contra o terceiro, detentor do domínio útil. Sentença mantida."

O ora agravante interpôs recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, apontando contrariedade ao art. 550, do CC.

Houve a interposição simultânea de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso es­pecial sob os seguintes fundamentos: a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido contrário ao pretendido no recurso especial; no que pertine à posse mansa e pacífica, a pretensão do recorrente consiste no reexame de provas, vedado pela súmula n. 7 do STJ.

Assim relatado, passo a decidir.

O aresto acoimado encontra-se em consonância com o en­tendimento desta Corte acerca do tema.

Vejamos:

"Usucapião. Domínio útil. Possibilidade jurídica.

- Em tese, possível a via eleita, em se tratando de imóvel que já era foreiro. Verdadeira condição de imóvel a depender da dilação probatória. Incidência no caso da súmula nº 7- STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 183360/PE. Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13/12/1999)

"Usucapião. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade.

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 154123/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 23/8/1999)

"Civil e processual. Domínio útil. Usucapião. Imóvel foreiro.

I- Doutrina e jurisprudência perfilham entendimento no sentido de que o domínio útil de imóvel foreiro de município é usucapiável.

II- Recurso não conhecido." (REsp 20791/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 7/12/1992)

"Usucapião. Bem de que nu-proprietário o Estado possível o usucapião relativamente ao chamado domínio útil, quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao chamado domínio útil de que é titular um particular." (Resp 10986/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 9/3/1992)

Destarte, incide na espécie a súmula n. 83 desta Corte.

Ademais, a pretensão do ora agravante consiste no reexame de provas, tal qual se depreende do seguinte trecho da petição de interposição do recurso especial:

"Compulsando-se os autos, não se pode verificar quaisquer dos requisitos mínimos para a caracterização da prescrição aquisitiva, dentre eles o mais importante, qual seja, a posse mansa e pacífica da coisa.

Extraindo-se dos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/5/94, às 13:00 h, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena - MG, aproveita-se os seguintes testemunhos:

(...)

Analisando-se os depoimentos, nota-se a ausência de três dos mais importantes requisitos da prescrição aquisitiva, ou seja, a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, todos dispostos no artigo 550 do CC, in verbis:

(...)

E finalmente não existe, como já verificado alhures, usucapião de terreno foreiro, natureza esta confessada pela recorrida na exordial, incompatível com a prescrição aquisitiva, e verificada pelas informações prestadas pelo Município de Barbacena, às fls. 13 e 50.

(...)

Certamente, analisando a farta prova produzida, encontrar-se-ia posição diversa daquela adotada pelo Tribunal, bastando apenas a apreciação das razões para se concluir pelo indeferimento do pedido de declaração do usucapião e o provimento da apelação cível de cujo acórdão se recorre."

O Tribunal a quo assentou-se as seguintes bases fáticas:

"(...)

Que o imóvel, objeto do usucapião, foi alvo de aforamento ou emprazamento concedido a Francisco Domiciano de Paula, testificam-no claramente a certidão da Prefeitura Municipal e a informação do Procurador do Município de Barbacena e, mais do que tais documentos, a certidão de Registro de Imóveis, não restando, pois, a menor dúvida de que o terreno, objeto do usucapião, era terreno aforado a Francisco Domiciano de Paula, contra quem foi proposta a presente ação, já que exercia ele o domínio útil sobre o referido imóvel.

Assim, só se pode concluir que vasta citação jurisprudencial, trazida pelo segundo apelante, é inaplicável à espécie, eis que se refere, possivelmente, a usucapião proposto diretamente contra o poder público.

(...)

Ficou evidenciado através da prova testemunhal que a apelada possuía o domínio útil do imóvel, objeto da ação, como se proprietária fosse do mesmo; portanto cum animo domini, o que nem necessário seria, pois, na verdade, tinha a posse exclusiva da área, que era objeto de domínio útil exercido por terceiro particular, no caso, Francisco Domiciano de Paula.

A posse apelada sobre o terreno era ininterrupta, o que ficou comprovado com a prova testemunhal, pois ali chegou a fazer plantação, não perdendo, porém, o vínculo como posse, quando, por curto espaço de tempo, dado à precariedade da casa ali existente, passou a residir em Barbacena, sem, contudo, perder o vínculo possessório, já que, mesmo ali, sempre ia ao imóvel, dando-lhe a devida assistência e nele laborando, mantendo assim o vínculo físico e afetivo com o terreno, sem quebrar o elo da continuidade da posse.

Por outro lado, a posse da apelada foi mansa e pacífica, em que pese a impugnação do apelante, que não tem a mínima procedência, pois o que restou bem provado com as testemunhas é que havia uma cerca na divisa do apelante com a apelada, cerca que foi destruída por aquele para que seu gado pudesse pastar no imóvel possuído pela apelada, o que levou esta a construir novamente a cerca que, uma vez mais, foi demolida pelo apelante que, mesmo assim, não se vexou de promover a ocorrência policial contra a apelada, quando ele e não ela quem, primeiro, desfizera a aludida cerca.

(...)"

Sendo assim, a reinversão das molduras fáticas estabelecidas nas vias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, do CPC.

Brasília 12/12/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 250.436/MG; DJU 18/12/2000; pg. 708/709)
 



Compromisso de c/v não registrado. Embargos. Posse comprovada. Contrato de gaveta.


Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento aos recursos especiais, alíneas "a" e "c", interpostos contra acórdão da eg. Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega ofensa aos arts. 82, 129, 130, 134, II, 135, caput, 145, III, e 1067 do CC. 366 do CPC e 167. I, n° 9, da lei 6015/73, bem como divergência jurisprudencial.

O acórdão possui a seguinte ementa:

"Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Admissibilidade. Súmula n° 84, Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a posse anterior ao processo de execução. Re­curso improvido".

Não tem razão o recorrente quando impugna a validade do contrato de promessa de compra e venda, embora não registrado, porquanto, conforme pacífica jurisprudência deste STJ, acompanhada pelo acórdão recorrido, mostra-se como documento hábil a assegurar a posse do comprador. Confira-se:

"Processo Civil. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta. Imóvel financiado. Morte do promitente vendedor. A posse trans­mitida na promessa de compra e venda pode ser defendida em em­bargos de terceiro, ainda que fundada em instrumento desprovido de registro (STJ - Súmula n° 84); e se essa posse está ameaçada pelo arrolamento do respectivo imóvel em inventário, não obstante já alienado pelo de cujus, o promitente comprador tem direito à rea­lização da audiência de justificação de posse, tal como deflui do exame conjunto dos artigos 1.046, caput e 1.050, §1°, do Código de Processo Civil recurso especial conhecido e provido." (REsp 85654/AL, 3° Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.12.99);

"III- Prestando-se os embargos de terceiro à defesa do "sim­ples possuidor" (art. 1.046, §I °, CPC), é de prestigiar-se a posse dos donatários, que restou provada. O registro, se imprescindível para a comprovação do domínio, não se faz necessário para provar a con­dição de possuidor" (REsp 223424/GO, 4° Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.10.99).

Dentre outros precedentes: Resp's 134924/RS, 3ª Turma, rel. em. Min,. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.08.98; 90192/MG, 1ª Turma, rel. em. Min. Garcia Vieira, DJ 18.05.98; e 41128/SP, 4° 1ª Turma, rel. em. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 18.05.98; AGA 116822/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97.

Inconforma-se o recorrente, ainda, com a condenação na verba de sucumbência, sob o argumento de que a ação de embargos, objetivando livrar o imóvel da constrição judicial, decorreu de negligência da ora agravada, que não providenciou a transição do título de aquisição do imóvel no registro imobiliário, sendo, portanto, a única causadora da demanda. O recurso, todavia, não tem condições de prosseguir, também, quanto a este ponto, pois cuida-se de questão que já foi objeto de apreciação por este STJ, havendo precedentes de ambas as turmas da Segunda Seção que endossam o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado, in verbis:

"Embargos de terceiros. Honorários de advogado. Bem registrado em nome de executo. Embora tenham os embargantes se omitido, deixando de levar a escritura a registro, ainda assim, cabe a condenação do embargado nas custas e honorários do patrono dos embargantes quando contesta a ação e nega a eficácia do ato de transmissão em que se fundam os embargos, além de impugnar a alegação de que o bem se destina à moradia da família." (Resp 229132/SPm 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 12/6/2000):

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Embargos de terceiro. Honorários. 1. No exame da admissibilidade do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, é possível apreciar o mérito da causa. 2. Julgados procedentes os embargos, impõe-se a condenação dos vencidos no pagamento da verba honorária, não os liberando desse ônus o fato de não ter sido levado a registro o compromisso de compra e venda. Precedente. 3. Quanto ao dissídio, efetivamente deixaram os recorrentes de demonstrá-lo, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não mencionaram, como exigido em recurso especial, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o aresto paradigma com a hipótese destes autos. 4. Agravo regimental improvido." (AGA 288508/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/10/2000).

Diante do exposto, por incidência da súmula 83/STJ, nego provimento ao agravo.

Brasília 12/12/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 341.901/SP; DJU 18/12/2000; pg. 731/732)
 



SFH. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador - embargos.


Decisão. Banco ABN AMRO S/A agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Segunda Câmara de Férias de Janeiro de 2000, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:

"Embargos de terceiro. Garantia hipotecária. Imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. Conhecimento do embargado das alienações, sem que tomasse providências para o recebimento do crédito diretamente dos adquirentes. Unidades que ficam excluídas da garantia hipotecária. Boa-fé caracterizada. Apelo provido".

Alega ofensa aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV e LV, da CF, 756, Segunda parte, 759, 761, 811 e 848 do CC, 655, § 2º, do CPC, 167, nº 17 da Lei 6015/73 e ao Decreto-lei 70/66, além de divergência jurisprudencial.

O exame de contrariedade à norma constitucional não cabe ser feito em sede de recurso especial. À exceção do art. 848 do CC, os demais dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de discussão pela eg. Câmara, sequer foram opostos embargos de declaração com vista a suprir possível omissão, atraindo o óbice das súmulas 282 e 356/STF.

O v. aresto recorrido fundamentou-se em precedente deste STJ, Resp 187940/SP, de minha relatoria, DJ, 21.6.99, em que consta uniforme entendimento deste eg. Quarta Turma sobre a matéria em foco, cuja ementa é a seguinte:

"Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Execução. Hipoteca em favor do financiador da construtora. Terceiro promissário comprador. Embargos de terceiro.

- Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora.

- O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio.

Recurso conhecido e provido."

Deste julgamento, extraio do voto então proferido os seguintes trechos:

"As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.

(...)

O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, colocando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel - que possivelmente nem existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado a ser transferido a terceiro, - uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro".

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 12/12/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 342.691/SP; DJU 18/12/2000; pg. 732/733)
 



Execução fiscal. Penhora de imóvel valioso. Pedido de assistência judiciária. Descabimento do benefício.


Decisão. A parte interessada ingressou com recurso especial, fun­dado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do permissivo consti­tucional, contra acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado:

"Execução fiscal. Pedido de assistência judiciária. Im­pugnação. Penhora de bem imóvel valioso. Patrimônio elevado. Descabimento do benefício. Recurso improvido."

Por decisão elaborada no Tribunal de origem, não foi ad­mitido o especial nestes termos:

"Mostra-se inviável o recurso, pois o colegiado decidiu a questão com esteio nas circunstâncias fáticas dos autos, como o valor das operações ensejadoras do crédito Tributário e do próprio patrimônio confessado pelos embargantes, o que afasta a possibi­lidade de rediscutir-se a matéria na via excepcional, que não per­mite reavaliação do acervo probatório.

Assim, a discussão levada a cabo no pleito recursal implicaria ir­remediavelmente em reavivar matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, consoante a súmula 07/STJ.

Acresça-se que o aresto verberado não examinou a questão posta nos autos sob o enfoque que ora buscam lhe imprimir os recor­rentes, não se referindo à questão relativa à irrelevância da propriedade de bem imóvel para os fins de concessão da assistência Judiciária. Carece o inconformismo, assim, do pressuposto prequestionamento, que só acontece quando a Corte de origem houver emitido juízo explícito sobre a questão debatida nas razões recur­sais.

Incide na espécie, pois, o verbete 282 da súmula do pretório excelso, inviabilizando a irresignação, no pertinente, por am­bas as alíneas.

E ainda que assim não fosse, outro não poderia ser o juízo de ad­missibilidade do apelo quanto à alínea 'c', eis que ao dissídio pre­toriano invocado não foi dado o tratamento previsto no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil."

Incensurável o v. decisum, por si convincente, merecendo confirmação.

Ademais, às escâncaras, o julgado reptado tem sede no exa­me de provas; confira-se o ilustrado voto-condutor:

"Ora, carece de credibilidade tal afirmativa. Se o valor das custas é o acima citado, deduz-se que o valor da execução deve se situar na casa dos milhões de reais. Se o valor da controvérsia re­fere-se, tão-somente, a tributos não recolhidos, pode-se, então, ima­ginar o montante das operações ensejadoras do crédito tributário.

Custa crer que os apelantes, dispondo de tal patrimônio, como confessaram ter, não consigam arrecadar fundo para promover as despesas processuais.

O pedido derradeiro dos recorrentes de se lhes conceder um prazo indeterminado para alienar algum bem, e assim conseguirem a importância necessária, uma vez que os dez dias seriam insuficientes, também, perdeu qualquer relevância, considerando que da sentença (23.4.99) até a presente data já transcorreram mais de cinco meses, prazo suficiente para as providências, no sentido de se obter os recursos financeiros relativos às custas processuais."

Mais dizer, seria obscurecer a clareza de que, basicamente, o assentamento do julgado está no conjunto probatório.

Pelo exposto, amparado no enunciado da súmula 7/STJ, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC.

Brasília 30/11/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 337.212/MG; DJU 19/12/2000; pg. 335)
 



Penhora - Embargos do devedor. Bem de família. Impenhorabilidade.


Decisão. Cuida-se agravo de instrumento interposto pelo Instituto Na­cional do Seguro Social - INSS no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de prequestionamento.

O agravado ingressou com embargos do devedor com o escopo de desconstituir a penhora que havia recaído sobre o imóvel em que residia. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

"Embargos do devedor. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90.

1. O imóvel em que o devedor reside com sua família é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, que protege o bem de família independentemente da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do executado.

2. Remessa oficial improvida."

Nas razões do especial, alega-se que, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90, seria necessária a prova de que o imóvel em que reside o executado é o único que possui. Ao considerar desnecessária a mencionada prova, o aresto impugnado teria violado o art. 5°, da Lei 8.009/90 ("Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recai a sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.") e o art. 333, I, do Código de Processo Civil ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;")

Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão. Relatados, decido.

Determino a subida do recurso especial, para melhor exa­me.

Brasília 30/11/2000. Ministro José Delgado, Relator. (Agravo de Instrumento nº 332.051/PR; DJU 19/12/2000; pg. 275/276)
 



Cadastro imobiliário do Município. Registro de transferência dominial ante à promessa de c/v. Embargos de declaração.


Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Antônio José Moreira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:

"Cadastro imobiliário do Município. Registro de transferência 'dominial' ante a exibição de promessa de compra e venda aparentemente perfeita. Ausência de responsabilidade civil e criminal dos agentes administrativos. Inadmissibilidade da teoria do 'risco integral'. Sentença calçada no contexto dos autos e em sintonia com a jurisprudência dominante. Recurso desprovido."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Sustenta o recorrente, em termos sucintos, que o v. aresto hostilizado negou vigência ao art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, eis que não requereu, em momento algum, o reexame da matéria já decidida. Argumentando, ainda, que "pleiteia com a oposição dos declaratórios tornar a questão federal devidamente ventilada na instância ordinária, posto que a finalidade última da interposição de mencionado recurso é evitar a supressão de instância e a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição

Admitido o recurso, subiram os autos a esta eg. Corte, onde o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo extremo.

Tem razão o recorrente quanto à existência de violação à lei federal indicada, haja vista não se ter pronunciado a Corte a quo sobre os pontos indispensáveis ao julgamento da lide, quais sejam os incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, bem como sobre o art. 458, II, do CPC. Destarte, na hipótese, entendo necessário o debate acerca dos mencionados dispositivos, mormente se expressamente apontada a omissão, por meio dos declaratórios.

Outro não é o entendimento deste eg. Tribunal sobre o tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes, cujas ementas passo a transcrever, in verbis:

"Processual civil. Decisão ultra petita. Embargos de declaração. Rejeição. Nulidade. Art. 535 do CPC.

Deixando o acórdão de se manifestar sobre a matéria sub judice, rejeitando os embargos declaratórios, insistindo na omissão, incorre em violação ao art. 535, II, do CPC. Precedentes.

Recurso provido." (Resp nº 276.249/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/11/2000, pág. 00316)

"Processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração: Prequestionamento não examinado. Violação ao art. 535 do CPC.

1- As questões levantadas nos embargos de declaração devem ser enfrentadas pelo Tribunal , sob pena de omissão ensejadora de recurso especial por negativa de vigência ao art. 535 do CPC.

2- Embargos de declaração em que se pediu fosse cotejada a decisão monocrática, de primeiro grau, com o teor do contrato de financiamento definidor da competência, ignorando o Tribunal de Alçada o alcance do pleito.

3- Imprescindibilidade do cotejo para definir-se a competência da Justiça Estadual ou Federal.

4- Recurso conhecido e provido. " (Resp nº 109.120/RS. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2/10/2000, pág. 00155)

Tais as razões expendidas, dou provimento ao recurso, com arrimo no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.

Brasília 11/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 256.440; DJU 19/12/2000; pg. 183)
 



Responsabilidade civil. Favela sob viaduto. Omissão do Município. Desvalorização de imóvel. Indenização.


Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:

"Responsabilidade civil. Favela sob viaduto, em razão de omissão do Município. Desvalorização de prédio vizinho e dificultação na locação. Ação de indenização. Procedência. Prescrição não ocorrente. Artigos 159 e 177, do Código Civil. Recurso não provido."

Sustenta o recorrente, em termos sucintos, que o v. atesto hostilizado negou vigência ao art. 177 do Código Civil, quando afastou a ocorrência da prescrição e aos artigos 6° e 170 da Constituição Federal, quanto à condenação de indenização.

Inadmitido o recurso, subiram os autos a esta eg. Corte por força, tão-somente, do provimento dado ao agravo de instrumento então interposto.

Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo extremo.

Relatados, decido.

Tenho que a pretensão do recorrente não merece guarida. Senão vejamos.

A uma, quanto à alegada violação aos arts. 6° e 170 da Constituição Federal, tenho que a análise de suposta violação a dis­positivos constitucionais é de competência exclusiva do excelso pre­tório, conforme consta do art. 102, III, da CF, por meio de recurso extraordinário, sendo, pois, defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de com­petência.

A duas, verifica-se que a alegada violação ao art. 177 do Código Civil, não se encontra fundamentada, uma vez que o re­corrente limita-se apenas a indicar o supracitado artigo malferido, inexistindo uma exposição clara e lógica de como os mesmos foram violados.

Ocorre que a simples menção que os dispositivos foram violados não caracteriza a violação, uma vez que não há uma con­catenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, incidindo o óbice erigido pela súmula 284 do STF.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente, verbis:

"Processual civil. Recurso especial. Ad­missibilidade. Violação a dispositivos constitucionais. Ausência de fundamentação. Preques­tionamento inexistente. cf., arts. 102, III e 105, III ­súmulas 282 e 356 STF.

- A apreciação de violação a preceitos cons­titucionais não é cabível no âmbito do recurso es­pecial face a competência estabelecida na carta magna.

- Na interposição do recurso especial fun­dado na negativa de vigência de lei federal não basta nomear os dispositivos legais supostamente violados, sendo imprescindível a exposição funda­mentada dos pontos em que o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal apontada, viabilizando o perfeito entendimento da controvér­sia.

- Se o aresto recorrido não apreciou a ma­téria tratada nos artigos legais tidos como malfe­ridos, e o recorrente não apôs os embargos de de­claração para suscitar a apreciação do tema omi­tido, carece o recurso do prequestionamento.

- Recurso não conhecido." (Resp n° 76.609/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 9/9/1996, pág. 32348)

Com estas considerações, nego seguimento ao recurso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, art. 38, da Lei 8.038/90 e art. 34, XVIII, do RISTJ.

Brasília 1/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 201.623/SP; DJU 19/12/2000; pg. 179)
 



Venda a non domino. Terras pertencentes à União vendidas pelo Estado. Posse não exercida.


Decisão. Trata-se de recurso especial manifestado por Sibila Tehrcilla Lavratti­ e outro, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do per­missivo constitucional, visando à reforma de v. acórdão do Tribunal de Jus­tiça do Estado do Paraná, que restou assim ementado, in verbis:

"Ação condenatória. Indenização. Venda 'a non domino'. Terras devolutas da União vendidas pelo Estado. Adquirentes que descumpriram as condições da venda e não exerceram a posse nem atenderam às condições postas pela União federal a que se lhes assegurasse o domínio. Sentença que, mesmo assim acolhe o pedido, que se reforma, em reexame necessário, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Tendo a União Federal ressalvado o direito daqueles a quem o Estado do Paraná havia alienado terras situadas em área indispensável à segurança nacional, de domínio dela, União, como se devolutas dele, Estado, fossem, não há que se imputar a este a obrigação de indenizar os adquirentes se, por não satisfazerem às exigências prescritas no Decreto-lei n. 1942, de 31 de maio de 1982, substancialmente as mesmas para a aquisição originária (posse e exploração da área possuída), não tiveram convalidados seus títulos'. (ac. n. 10908, 4ª CCiv. 6-9-95)."

Sustentam os recorrentes ter o v. aresto acoimado malferido o art. 1103 do Código Civil, bem como divergido da jurisprudência desta Colenda Corte sobre o tema, haja vista a sua inaplicabilidade à hipótese sob exame, porquanto diz respeito aos vícios redibitórios, e não aos defeitos do título de transmissão de terras.

Não reúne condições de admissibilidade o recurso vertente, ante a incidência do óbice consubstanciado na súmula n. 7/STJ. É que instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar acerca do dispositivo infraconstitucional alegadamente afrontado, o Tribunal ordinário assim se pronunciou: "manifestamente procras­tinatório, ante a clareza dos fundamentos do acórdão, de que não fora em razão da alegada 'venda a non domino', que se impôs a improcedência da pretensão indenizatória, mas pelo substancial mo­tivo de que manifesta se revelou a ausência do nexo de causalidade entre a denominada venda a non domino e a perda das terras por eles, autores-embargantes".

Destarte, tendo a Corte de origem se assentado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela inexistência de nexo causal entre a perda das terras sob exame, imprópria a análise por este eg. Tribunal da suposta violação ao art. 1103 do Código Civil, eis que aquela não teria o condão de alterar a conclusão do v. acórdão a quo. Para melhor ilustrar os seus fundamentos, transcrevo o seguinte tre­cho: "Com efeito, eles próprios, em seus depoimentos, esclareceram que a perda da posse das terras que haviam adquirido ao réu, como devolutas, deu-se em virtude da ação de jagunços 'que inclusive mataram pessoas na região' e 'que amedrontados abandonaram a área', os quais (jagunços) 'afirmavam que aquelas terras não eram do governo, mas deles' segundo o depoimento da autora (pessoa física), e que 'houve pressões por parte de grupos que se diziam proprietários da área que a pessoa encarregada de cuidar da área era o Sr. Tomazini, que a abandonou alegando que havia sido expulso em virtude de tiros' - a se ver do depoimento da em­presa autora."

Tais as razões expendidas, nego seguimento ao re­curso, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 7/12/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 135.368/PR; DJU 19/12/2000; pg. 177)
 



Competência. Imóvel adjudicado na Justiça do Trabalho. Posse requerida pelo exeqüente.


Decisão. Conflito negativo de competência. Imóvel adjudicado na Justiça do Trabalho. Benfeitorias construídas por terceiro. Imissão de posse requerida pelo exeqüente. Competência da Justiça Trabalhista.

1. Recebidos no dia 16 do mês passado, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Tra­balho.

2. Conflitam negativamente juízos trabalhista e de direito para o julgamento de ação de imissão de posse proposta por Wan­derson Gonçalves Domingos pretendendo a expedição do respectivo mandado alegando ter adquirido a propriedade do imóvel, ocupado pelos réus, através de adjudicação em execução trabalhista por ele movida contra Ziller Zanzio de Assunção Madeira.

3. O título dominial que embasa a pretensão do autor pos­sessório foi expedido pela Justiça do Trabalho. As questões dele oriundas, ainda que envolvam o reconhecimento de fraude ocorrida no decorrer da execução ou direitos de terceiros relativamente a benfeitorias construídas no imóvel adjudicado, devem nela ser re­solvidas, ou seja, no próprio juízo que gerou o auto de adjudicação.

Nesse sentido é a orientação da egrégia Segunda Seção:

"Processual civil. Conflito de c



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