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Os "cartórios" do mundo
Ângelo Volpi Neto*
O tema da certificação eletrônica tem provocado inúmeras inquietações em âmbito nacional. Aliás, o tema reconhecimento de firmas sempre inspira facções extremistas. Seja por projetos de lei que propõem sua completa extinção, seja em virtude daqueles que querem estender a fé pública notarial a entidades privadas, funcionários públicos, delegados de polícia etc. Como, em última análise, a certificação eletrônica é o reconhecimento de firmas na Internet, muito natural e saudável que o tema seja amplamente debatido.
Dessa forma nós, tabeliães, através do Colégio Notarial do Brasil, temos promovido e parcipado de vários eventos, fóruns, audiências públicas, reuniões com associações de usuários e outros, com o intuito de suprir a comunidade de informações e externar nossa posição.
Assim, nessas ocasiões, temos afirmado categoricamente e em alto e bom som que não advogamos quaisquer tipo de monopólios e/ou privilégios.
Entretanto, muitos não nos querem escutar. Fazem ouvidos moucos por absoluto interesse próprio. Desde o surgimento do projeto da OAB-SP, temos dito e afirmado que aquele modelo é o que nos interessa, em sua essência. Ou seja, com algumas reservas no que se refere à fiscalização e regulamentação das certificações notariais.
O ponco central da discussão é: quem poderá certificar as pessoas na Internet? Em nossa opinião, todos aqueles que contarem com confiabilidade e tecnologia para fazê-lo
É necessário esclarecer que na Internet, assim como em documentos no papel, não será necessário reconhecer todas as assinaturas em cartórios. Ora, os bancos e o comércio já vêm operando há mutios anos com sua própria certificação. Entretanto, quando necessitam hipotecar um imóvel, outorgar uma procuração, dar publicidade a um negócio, usufruem dos serviços notariais e registrais. Por quê? Por que necessitam de uma segurança adicional que é provida por um terceiro neutro, imparcial e com fé pública.
O modelo que advogamos à Internet é análogo ao de documentos em papel, que é adotado na grande maioria dos países desenvolvidos, onde o poder público delega aos notários a fé pública, exigindo-lhes que alguns requisitos técnicos sejam cumpridos e fiscalizando seus atos. Da mesma forma que delega aos bancos a atividade de emprestar dinheiro e cobrar juros, ou autorizando seguradoras a celebrar seguros (muitos obrigatórios), ou ainda quando prevê que exclusivamente cidadãos brasileiros possam gerir órgãos de imprensa. A lista é realmente extensa: somente advogados podem defender as partes em juízo, engenheiros assinar projetos e assim por diante.
Ora, seriam todos esses cartórios? Privilégio de poucos? Monopólios? Vivemos então no mundo dos cartórios!
Bem, de certa forma sim e não, na medida que qualquer um que possua os meios para se aperfeiçoar e estudar, ou suficientes recursos financeiro para ser banqueiro. Inclusive para ter capacidade de submeter-se a concurso público para delegação de... cartórios!
Atualmente, cerca de 80% dos documentos que transitam em cartórios do Brasil não têm previsão legal de obrigatoriedade de reconhecimento de firma nem de autenticação. No entanto, por que a população, inclusive os advogados, continuam a fazê-lo? Simplesmente porque essa é a forma mais barata e segura de garantir a identidade de alguém através de uma assinatura. É tão natural como trancar o carro e a casa com as chaves, mesmo não sendo obrigatório por lei. Simplesmente este é o método mais seguro e barato.
Por outro lado, os bancos por exemplo, não exigem que seus clientes reconheçam firma em cheques, já que eles mesmos o fazem através de comparação com a assinatura de clientes em seus arquivos. E assim ocorre com milhares de documentos assinados. Ou seja, não há a obrigação legal de reconhecimento de firma, porque os receptores desses documentos assim o desejam ou conhecem e presenciaram o autor subscrevendo o ato.
O que estamos defendendo é que a fé pública tenha um mínimo de regulamentação, que empresas privadas, sujeitas a falências, concordatas etc. não possam ter a mesma fé pública outorgada pelo Estado aos tabeliães. Que a certificação eletrônica feita pelo notário seja diferente daquela feita pelas instituições privadas. Poucos têm noção da dificulade dos tribunais em fiscalizar os atos dos tabeliães e registradores, que segundo pesquisas recentes goza de excelente credibilidade perante à população.
Vejam, não estou aqui falando de presteza, pois que nisso ainda estamos a dever - em parte por nossa própria culpa e por outra em decorrência dos cuidados necessários a fim de se garantir segurança jurídica.
Quando um tabelião causa danos a um cidadão qualquer é obrigado a ressarci-lo. Caso não o faça, o Estado será obrigado a fazê-lo.
A fé pública não pode ser atribuída sem critérios, sob pena de se provocar um colapso no sistema judicial do país. A presunção de veracidade dada aos atos notariais pressupõe que "aquilo vale", assim como sua cédula de identidade, seu passaporte etc. Dar essa presunção a empresas, num mundo eletrônico que permite sedes virtuais, num ambiente de perícia crítica, é incitar o anarquismo legal no país e mergulhar o e-commerce numa nuvem de fumaça.
Esse modelo não existe em lugar nenhum do mundo, inclusive nos E.U.A., onde a profissão dos cybernotaries foi criada para suprir parte da certificação privada.
Somos contra o parecer do relator do projeto de lei 1589/99, Dep. Julio Semeghini, por estender a presunção de veracidade (fé pública) a empresas privadas e pelo critérios impostos às Autoridades Certificadoras privadas, que são subjetivos e podem favorecer os "escolhidos". Exigir "capacidade patrimonial suficiente para suportar os riscos inerentes à atividade de certificação" não diz nada. Eu pergunto: A Construtora ENCOL, o Banco Nacional e outras, tinham essa "capacidade patrimonial suficiente". Ou não?
Temos convicção de que poderemos prestar um serviço melhor, com melhores custos e maior credibilidade, ao contrário do que afirmou Joaquim Falcão, em artigo intitulado "O maior cartório do mundo" (Folha de S. Paulo 22/06/01). POrém, não há como deixar de concordar totalmente com ele quando reconhece que o maior cartório do mundo é norte-americano e chama-se Verisign, que, assim como a Microsoft e outras são o grande perigo a ser enfrentado. E de uma vez por todas, vamos diferenciar as coisas. Uma coisa são cartórios que representam os serviços notariais e registrais desse país, que ao longo de sua história têm prestado serviços inestimáveis, documentando desde o nascimento até a compra do imóvel, lavrando o testamento, a preços baixíssimos. Outra são os cartórios dos seguros obrigatórios, da Microsoft, da Verisign, do Cimento, do Aço, dos remédios e tantos mais quando nosso povo pode lembrar-se.
A realidade dos tabelionatos permite que, por exemplo, numa cidade como São Paulo, ou Curitiba, um cliente tenha dezenas de opções, elegendo o que melhor lhe aprouver. Penso que isto não seja monopólio nem mesmo privilégio. Trata-se de uma profissão que exige formação e especialização, assim como tantas outras.
* Ângelo Volpi Neto é tabelião em Curitiba, Paraná.
Anteprojeto para a regulamentação é controverso
Itamar Arruda Júnior*
Com o advento da Internet, como meio revolucionário de comunicação e realização de negócios, veio atrelado o problema de se adequar institutos já consolidados a uma nova realidade, agora virtual.
O Direito, enquanto ciência que visa a solução dos conflitos de interesse, não poderia pretender estar imune a estas reformulações, de forma que a edição de leis que versem sobre a nova realidade cibernética, desses já consagrados conceitos, se torna imperiosa, sob pena de se afastar do "e-commerce" o Estado que não se dispuser a tais fins.
Em um primeiro momento, deve-se ter em mente que regular as atividades realizadas no meio virtual, se difere consideravelmente de qualquer outra edição de lei que vise regulamentar matéria unicamente de âmbito interno, haja vista que quando se fala em Internet, abstrai-se da idéia de fronteiras, havendo toda uma aldeia global participando deste processo.
Desta forma, qualquer nação que pretenda editar legislação visando regular as atividades em meio eletrônico, deve buscar ao máximo a uniformidade com as leis já editadas por outros Estados, ou em modelos já elaborados, como a da UNCITRAL, a fim de que não se afaste, ou se crie óbice a este mercado que movimenta milhões em cifras diariamente.
No Brasil, ainda não há nenhuma legislação vigente acerca do tema, não obstante os expressivos valores negociados neste mercado.
Buscando se ajustar a essa nova conjuntura mundial, vem sendo elaborado no Brasil, inúmeros Projetos de Lei, visando regulamentar não só a validade do documento eletrônico, através da assinatura digital e criptografia assimétrica, como também o próprio comércio eletrônico.
Entre os projetos de lei em trâmite perante o Congresso Nacional Brasileiro, destaca-se o Anteprojeto n. 1589/99, desenvolvido pela Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, e que tramita junto ao Congresso, desde agosto de 1999, por iniciativa do Deputado Federal Luciano Pizzato.
O anteprojeto, baseado no modelo da UNCITRAL e na diretriz da União Européia, dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital.
No tocante a validade jurídica do documento eletrônico, as disposições daquele instituto são expressas ao considerar sua originalidade, sempre que for assinado pelo autor, utilizando-se da assinatura digital e do sistema de criptografia assimétrica, havendo, nestes casos, a presunção de veracidade do conteúdo do documento, em relação ao autor.
Entretanto, não se trata de presunção absoluta, sendo mister a observância de determinados requisitos, também elencados no anteprojeto, tais como; de que seja a assinatura digital única e exclusiva para o documento que foi firmado, seja possível a identificação de sua validade, que o acesso à assinatura eletrônica seja exclusivo do signatário, que esteja vinculada a totalidade do texto do documento, e que não tenha sido gerada após o prazo para a sua expiração, que segundo o instituto, será de 2 (dois) anos, na ausência de sua estipulação, quando, então, caberá à parte a quem a assinatura beneficiar comprovar que foi a mesma gerada em período anterior a expiração ou a revogação.
No concernente ao comércio eletrônico, o anteprojeto possui várias disposições que regulamentam a oferta de produtos e serviços por meio eletrônico, assegurando direitos e deveres individuais e coletivos dos consumidores.
Também merece destaque, as disposições atinentes aos provedores de acesso e armazenamento, que regra geral, ficam isentos da responsabilidade pelo conteúdo das informações movimentadas pelos seus usuários ou clientes.
Um dos pontos mais controversos do anteprojeto é indubitavelmente a questão da regulamentação da certificação digital.
As entidades certificadoras foram divididas em dois grupos; entidades certificadoras privadas, de natureza comercial, e as certificações eletrônicas por tabelião, havendo uma clara distinção entre os efeitos dos serviços prestados por elas, que teriam suas atividades sujeitas ao controle do Poder Judiciário e do Ministério da Ciência e Tecnologia.
A distinção nos efeitos das atividades das duas autoridades certificadoras pode ser constatada a partir de um paralelo entre as disposições dos arts. 24 e 25, do anteprojeto:
O art. 24 dispõe, in verbis: "Os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de caráter comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a atividade de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capítulo II deste Título".
Rege o caput do art. 25, in verbis:
"O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas (grifo nosso) entregues pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o pedido de certificação será efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele subscrita, onde constarão dados suficientes para identificação da chave pública, a ser arquivada em cartório".
Assim, resta claro que a certificação realizada por entidades certificadoras particulares, embora legítima, não gera presunção de autenticidade perante terceiros, ficando a cargo exclusivo do tabelião a atividade garantidora da identidade do signatário de documento digital.
Ao conceder exclusividade ao tabelião para autenticar chaves públicas, nota-se uma clara e inequívoca contradição entre as disposições do anteprojeto e a finalidade do mesmo. Isto porque, se o objetivo é regulamentar um mercado moderno, veloz e de alta tecnologia, sendo mister que a certificação feita pelas autoridades particulares possuísse os mesmos efeitos da certificação por tabelião, haja vista que tais entidades possuem um volume de recursos muito maior do que as entidades públicas, que dificilmente conseguirão montar o aparato tecnológico necessário para acompanhar a rapidez do mercado eletrônico e seu rápido e constante desenvolvimento.
Assim, limitar a competência para autenticar a chave pública ao tabelião, consagrando o velho hábito do cartorialismo, é como criar uma barreira ao fluxo natural do próprio comércio eletrônico, o que implicaria de maneira inconteste, no afastamento do Brasil deste tão relevante mercado.
De todo o exposto, pode-se dizer que o anteprojeto é, indubitavelmente, uma obra bem elaborada, visando a disciplinar um mercado carente de regulamentação, e cuja expansão se dá a uma velocidade cada vez maior.
Entretanto, se faz necessária a modificação de algumas disposições, em especial as que tocam às autoridades certificadoras, a fim de que se possa contar com uma legislação em perfeita consonância com o mercado eletrônico e seus novos institutos. (Revista Consultor Jurídico, 4/6/01.)
*Itamar Arruda Júnior bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Público
ADIn. MP 1511 - Código Florestal. Alegação de violação do direito de propriedade. Reedição da MP. Não aditamento da inicial. Perda do objeto.
Decisão.
1. O ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo Exmo. Sr. Procurador-geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, assim se manifestou:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento em face da edição de medida provisória. Reiterada reedição do diploma impugnado. Inocorrência do necessário aditamento da petição inicial. Perda de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Parecer no sentido de ser julgada prejudicada a ação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.511, publicada no DOU de 26/7/96, e suas reedições, que dá nova redação ao artigo 44 da Lei n° 4.771 (Código Florestal) e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão das áreas Florestais em agrícolas na Região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste, cujo teor consta a fls. 27.
Alega a autora estar a Medida Provisória n° 1.511, de 25/7/96 e suas reedições, editadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, "eivadas de inconstitucionalidade, a partir da falta de enquadramento nas hipóteses constitucionais, e chegando ao ponto de violentar direito de propriedade, promovendo uma verdadeira desapropriação, sem prévia e justa indenização e em moeda corrente, nos termos da Lei Maior, afora princípios consagrados no vigente sistema jurídico".
O colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, indeferiu a pedido de medida liminar, conforme ementa abaixo transcrita:
"Ementa. Direito constitucional e civil. Meio ambiente: Floresta amazônica. Código florestal. Áreas florestais. Áreas agrícolas. Direito de propriedade. Medida provisória: Urgência. Ação direta de inconstitucionalidade da medida provisória n° 1.511 de 22.8.1996, e de suas sucessivas reedições, que deram nova redação ao art. 44 da Lei nº 4.771/1995 (Código Florestal) e dispuseram sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região norte e na parte norte da região centro-oeste. Medida cautelar.
1. A jurisprudência do S.T.F. tem considerado na competência da Presidência da República e do Congresso Nacional a avaliação subjetiva da urgência da Medida Provisória.
2. É de se excetuar, apenas, a hipótese em que a falta de urgência possa ser constatada objetivamente. E, no caso, não há evidência objetiva da falta de urgência, sendo a relevância da Medida Provisória incontestável.
3. Embora válido o argumento de que M.P. não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica.
4. Dispõe, com efeito, o § 4° do art. 225 da C.F.: "a floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do mar, o pantanal Mato Grossense e a zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
5. A Lei, a que se refere o parágrafo, é a ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da C.F.
6. Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes a possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica ao integrá-la no patrimônio nacional, e sua utilização se fará, na forma da Lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
7. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4° do art. 225 da C.F., que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica.
8. Os fundamentos jurídicos da ação estão, portanto, seriamente abalados (fumus boni iuris)
9. Ausente, por outro lado, o requisito do periculum in mora. É que as informações da Presidência da República evidenciaram a necessidade e a urgência da M.P. Ademais, perigo maior estaria no deferimento da cautelar, pois poderia tornar irreparáveis os danos ao meio ambiente e à Floresta Amazônica, que a M.P. visou a evitar.
10. Medida cautelar indeferida. Plenário: decisão por maioria de votos".
Apresentadas as informações pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República a fls. 157/106 e defendido o ato impugnado pelo Advogado-Geral da União a fls. 253/268, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Geral da República para manifestar-se sobre o mérito.
A Medida Provisória n° 1.511, de 25/7/96, encontra-se em sua 53° edição, sob o n° 1.956, compreendida sua vigência atual no período de 24/8/2000 a 22/9/2000. É entendimento consolidado que, no caso de ação direta proposta em virtude de medida provisória, a cada reedição do diploma impugnado, a petição inicial deve ser aditada para abarcar a nova Medida Provisória (ADIMC n° 6.665, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Quando da propositura da presente ação, a autora juntou aos autos a MP n° 1511, MP n° 1511-1 e a MP n° 1511-2. Posteriormente, a petição inicial foi aditada às fls. 110/112, em face da reedição da MP n° 1511-3; contudo, o aditamento seguinte, que deveria ter ocorrido com início da vigência da nova reedição, somente foi efetuado às fls. 273, muito tempo depois de decorrido o período de vigência de trinta dias da Medida Provisória. Vale assinalar que o último aditamento da peça vestibular ocorreu às fls. 287/288, quando republicada a Medida Provisória impugnada, então sob o n° 1885-42 e datada de 22/10/99.
Logo, ante a ausência dos devidos aditamentos da petição inicial o objeto da presente ação direta restringe-se à Medida Provisória n° 1511-3 que não mais existe no ordenamento jurídico, ou seja, a presente ação direta se encontra sem objeto, haja vista a inexistência de aditamento que abrangesse a nova medida provisória como objeto da petição inicial, prosseguindo a ação contra a medida provisória reeditada, isto é, continuando o processo instaurado contra a edição original da Medida Provisória.
Neste sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal tem-se pronunciado reiteradamente, como no precedente citado a seguir:
"Ementa. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas provisórias reeditadas: não aditamento da inicial: não conhecimento da ação.
1- Ação direta de inconstitucionalidade: medidas provisórias reeditadas: não aditamento da inicial relativamente às medidas provisórias reeditadas: não conhecimento da ação, dado que o seu objeto ficou restrito à norma que não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro". (AGRADI n° 1387/DF, Rel. Min. Carlos Velloso).
Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, no sentido de julgar-se prejudicada a presente ação, em face da perda de seu objeto."
2. Acolhendo esse parecer, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.
Brasília 20/12/2000. Ministro Sydney Sanches, Relator. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.516-8; DJU 9/2/2001; pg. 42)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário.
Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, N.M.M. interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei Complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do chefe do executivo.
A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente, a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.708/SC; DJU 9/2/2001; pg. 117)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário.
Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade de nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei Complementar nº 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter os respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.
A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§, 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada, inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.708/SC; DJU 9/2/2001; pg. 117/118)
Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Judiciário.
Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Z.D.K. interpôs recurso extraordinário contra acórdão 5ª Turma, assim
ementado:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar nº 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titulo investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.
A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido:
Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática.
Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.792/SC; DJU 9/2/2001; pg. 118)
Seguro contra incêndio. Destruição da coisa. Imóvel alugado. Proprietária usufrutuária. Indenização. Legitimidade.
Tendo em vista os argumentos contidos na petição de fls. 262/264, reconsidero a decisão de fls. 259.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou trânsito a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:
"Direito civil. Seguro contra incêndio. Destruição da coisa. Imóvel alugado. Usufruto. Indenização. Sub-rogação. Legitimação. Sentença, fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Nula não é a sentença com fundamentação suficiente à solução da questão decidida.
O usufruto não se extingue com a destruição da coisa que estiver segurada, pois o Código Civil o transfere para a indenização proveniente do seguro.
A usufrutuária está legitimada ao exercício da ação para demandar a reparação, mesmo que o seguro tenha sido pago pelo locatário.
Cuidando-se de seguro do imóvel e de seu conteúdo, que pertencia ao então locatário e que por ele já foi indenizado, e não havendo nos autos prova segura do valor do prejuízo a ser reparado, deve o mesmo ser apurado em liquidação. Faz jus a usufrutuária também à indenização por perda de alugueres, na forma estipulada no contrato.
Por essas indenizações, contudo, responde a seguradora só até o limite estabelecido na apólice.
Sentença parcialmente reformada".
Alega o recorrente ofensa aos arts. 3º, 267, IV e VI, CPC, 735, 737 e 739, IV, CC. Sustenta, em resumo, que a recorrida é usufrutuária e locadora do imóvel em questão e, embora o seguro tenha sido contratado pelo seu locatário, a indenização decorrente do sinistro havido destina-se ao proprietário do imóvel. Aduz ainda que, tendo o bem objeto do sinistro perecido, o usufruto se extinguiu.
Dou provimento ao agravo para melhor exame da matéria.
Brasília 19/12/2000. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.547/RJ; DJU 9/2/2001; pg. 314)
Imóvel rural. Penhora anterior à Lei 8.009/90. Impenhorabilidade restrita à sede da moradia.
Ementa. Processual civil. Penhora de imóvel rural realizada antes da vigência da Lei 8.009/90. Incidência do disposto na súmula 205/STJ. Ressalva do artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal. Prequestionamento. Ausência. Dissídio não configurado.
I- Pacificou esta Corte entendimento segundo o qual a Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência, a teor do disposto na súmula 205/STJ.
II- Incidência das determinações da Lei 8.009/90 ao imóvel rural constrito, livrando-o da penhora, com a ressalva, no entanto, do disposto no § 2º, do artigo 4º, do referido diploma legal, no intuito de restringir a impenhorabilidade à sede de moradia dos recorrentes, com os respectivos bens móveis.
III- Ausente o prequestionamento dos artigos 131 e 649, X, do CPC, 4º, II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 4º, II, da Lei 6.829/93. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
IV- Divergência jurisprudencial não configurada.
V- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Brasília 16/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 235.455/SP; DJU 12/2/2001; pg. 113)
Execução. Cotas condominiais. Limites da execução - parcelas devidas.
Ementa. Execução. Cotas condominiais. Limites da execução. Multa nos embargos de declaração. Precedentes.
1- São alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
2- Se o pedido alcançou apenas a taxa de condomínio, não é possível na liquidação incluir verba relativa ao IPTU, não especificada na inicial.
3- Não são protelatórios os embargos interpostos com o fim do prequestionamento (Súmula nº 98 da Corte).
4- Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Brasília 24/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 241.618/SP; DJU 12/2/2001; pg. 113)
Contrato de comodato. Imóvel residencial. Reforma pelo comodatário. Melhoria não indenizável. Usufruto.
Ementa. Civil e processual civil. Contrato de comodato. Reforma de imóvel residencial pelo comodatário. Mais valia. Art. 1256 do código civil. Necessidade de reexame probatório de uso e gozo conjunto de marido e mulher. Impossibilidade de alteração de premissa fática estabelecida nas instâncias de origem. Recurso especial não conhecido.
I- As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do art. 1254 do Código Civil, são as ordinárias, para sua conservação norma e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias.
II- Não se aprecia em recurso especial, o cotejo probatório realizado no primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo inalterável a conclusão de que as melhorias procedidas no imóvel não foram extraordinárias, mas com o propósito de usufruto, além de destacadas particularidades como ausência de pagamento de cotas condominiais e impostos pelo comodatário.
Brasília 23/11/2000 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 249.925/RJ; DJU 12/2/2001; pg. 113)
Desapropriação indireta. Terreno reservado. Interpretação de escritura de c/v.
Ementa. Desapropriação indireta. Terreno reservado. Interpretação de escritura de compra e venda. Dissídio. Falta de fundamentação do acórdão recorrido. Omissão.
1- Entendendo o tribunal de origem que a intenção dos vendedores fora transmitir a totalidade de domínio da área em questão, inclusive quanto ao terreno dito reservado, inviável a configuração do dissídio com aresto que entendeu o contrário, pois a divergência que autoriza o especial é quanto à interpretação de lei federal e, não, de dispositivos contratuais.
2- Improcedente a alegação de falta de fundamentação do acórdão recorrido, quando o tribunal de origem deduz expressamente os motivos que o levaram a declarar a carência de ação.
3- Não há omissão, quando as matérias suscitadas pela parte se encontram implicitamente afastadas pelas conclusões adotadas pela corte estadual.
4- Recurso não conhecido. (1ª Turma/STJ)
Brasília 21/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 146.823/SP; DJU 12/2/2001; pg. 93)
Bem de família. Hipoteca judicial sobre bem impenhorável. Impossibilidade.
Ementa. Civil. Lei nº 8.009/90. Bem de família. Hipoteca judicial. Impossibilidade.
A impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial.
É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido.
Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ele em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem.
Recurso provido.
Brasília 14/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso em Mandado de Segurança nº 12.373/RJ; DJU 12/2/2001; pg. 115)
Cédula de crédito rural hipotecária. Execução. Cônjuge do devedor - citação. Legitimidade passiva.
Ementa. Processual civil. Execução. Cédula de crédito rural hipotecária. Citação de cônjuge do devedor-hipotecário. Legitimidade passiva. CPC, art. 585, III.
I- O cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária tem legitimidade passiva para a execução, em face da constrição de sua meação. Precedentes.
II- Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 14/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 49.669/RS; DJU 12/2/2001; pg. 116)
Permuta imobiliária. Apresentação da escritura de c/v após instauração da ação. Fato superveniente. Nulidade não configurada. Execução da sucumbência.
Ementa. Processual civil. Obrigação de fazer. Apresentação de escritura de compra e venda registrada. Fato superveniente. Prejudicialidade. Acórdão. Nulidade não configurada. CPC, art. 462.
I- A ulterior apresentação, após a instauração da relação jurídico-litigiosa, da escritura de compra e venda registrada, a que se obrigara o réu a fornecer muito tempo antes para ultimar a permuta imobiliária contratada com os autores, não torna sem objeto a lide, que remanesce quanto à execução da sucumbência.
II- Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)
Brasília 19/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso especial nº 57.055/RJ; DJU 12/2/2001; pg. 116)
Promessa de c/v. Contrato celebrado antes da vigência do CDC. Devolução das parcelas pagas.
Ementa. Civil. Promessa de compra e venda. Contrato firmado anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas. Art. 924 do código civil. Precedentes da Corte.
I- Celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, válida é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas em contrato de promessa de compra e venda.
II- Todavia, tal direito não é absoluto, havendo que conformar-se às particularidades de cada caso concreto. Retenção fixada em 10% das parcelas pagas.
III- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Brasília 14/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 79.486/DF; DJU 12/2/2001; pg. 117)
Cédula rural hipotecária. Ação declaratória. Interrupção do prazo de prescrição.
Ementa. Comercial. Cédula rural hipotecária. Prescrição. Interrupção do prazo.
I- A prescrição da cédula de crédito rural é regida pela lei Uniforme.
II- Interposta ação declaratória, interrompe-se a fluência do prazo de prescrição da cédula.
III- Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 167.779/SP; DJU 12/2/2001; pg. 119)
Compra e venda. Imóvel - c/v. Distrato não configurado.
Ementa. Civil e processual civil. Imóvel. Compra e venda. Distrato não configurado. Cerceamento de defesa. Inexistência. CC, art. 1.093. Recurso especial. Prova. Reexame. Interpretação de contrato. Impossibilidade. Súmulas ns.5 e 7 do STJ.
I- Não se configura o cerceamento da defesa, se a justificativa para a produção da prova oral, suprimida pelo julgamento antecipado da lide, não tinha o condão de afastar o correto entendimento do acórdão quanto à aplicação do art. 1.093 do Código Civil, que exige, para o desfazimento do contrato escrito, a mesma forma para o respectivo distrato.
II- Situação da 2ª. recorrida, quanto ao seu papel negocial, que não tem como ser revista, em face das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
III- Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)
Brasília 19/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 184.258/SP; DJU 12/2/2001; pg. 119)
Condomínio - cobrança de cotas. Imóvel não registrado. Respo
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