BE328

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Investigação de paternidade não pode tramitar sem citação do pai registral.


A ação de investigação de paternidade não pode transcorrer sem que o pai, que tenha registrado a criança, tenha conhecimento dela. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade de uma ação investigatória a partir da falta de citação de J.R.C., pai registral da menor L.. Segundo o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Júnior, não se pode admitir a falta de citação de alguém que poderá ser desconstituído como pai. O recurso ao STJ foi apresentado por J.S.S., contra quem a ação de investigação de paternidade foi ajuizada. A mãe da menor sustenta ser J.S.S. o verdadeiro pai de sua filha, que apesar disso foi registrada em nome de R.C.

O suposto pai da menor nega-se a realizar a perícia hematológica (teste de DNA) e sustenta que o processo deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido, já que o registro de nascimento de L. ainda não foi anulado. No recurso, a defesa de J.S.S. argumenta que a participação do pai registral na lide é indispensável. "A ação importa em profunda incursão na esfera jurídica, no patrimônio moral e afetivo da pessoa cuja paternidade é negada, de sorte que a sua ausência é inconcebível e torna nulo o processo", afirmam os advogados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a citação de R.C. era dispensável.

O ministro Aldir Passarinho Júnior baseou-se no Código Civil (art.348) e na Lei de Registros Públicos para dar parcial provimento ao recurso. O primeiro dispositivo afirma que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro" e o segundo determina que "as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento". Segundo o relator, "as normas acima são muito claras e muito fortes em cuidar da preservação dos registros públicos, pela importância dos dados neles assinalados geradores de direitos e deveres dos mais diversos e relevantes, a par de emprestarem segurança e estabilidade à organização social e jurídica".

Neste recurso, o ministro Aldir Passarinho Júnior reiterou posição, tomada no julgamento de recurso semelhante, de Minas Gerais, em que a Quarta Turma, por maioria, votou pela dispensabilidade da citação. Naquele caso havia uma peculiaridade - o pai registral, que também não tinha sido citado, fez juntar aos autos uma declaração colocando-se de acordo com a postulação da menor. Mesmo assim o ministro Passarinho, que votou vencido, já havia defendido a necessidade da citação.

O relator afirmou que no caso julgado agora, do Rio Grande do Sul, não tem peso o argumento do tribunal gaúcho de que a citação é dispensável porque a declarante do registro foi a mãe de L. e não o pai registral. "Não se pode dispensar a formalidade constitucional e legal da citação do interessado direito em face do ato impensado ou mesmo do crime de falsidade ideológica praticado pela mãe, que agora, representando a menor, mas, em verdade, por iniciativa sua como detentora do pátrio poder, move ação investigatória justamente desdizendo registro a que deu, ela própria, origem", concluiu o ministro Aldir Passarinho Júnior, sendo acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.

* Como o caso envolve Direito de Família não divulgamos número do recurso nem nomes das partes. (Notícias do STJ, 21/6/01. STJ: Ação de investigação de paternidade não pode tramitar sem citação do pai registral)
 


Litígio em contrato de leasing deve tramitar na comarca de domicílio do arrendatário.


A regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem, é aplicável aos contratos de leasing. Por isso, o foro competente para solução de eventuais litígios decorrentes do contrato de adesão deve ser o do domicílio do consumidor, por lhe ser mais favorável. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso da empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Auto Mecânica Campos Elíseos Ltda., de Duque de Caxias (RJ).

O juiz da cidade, localizada na Baixada Fluminense, declinou da competência para o foro da Comarca de São Paulo, eleito pelas partes no contrato de adesão sobre o arrendamento mercantil. A auto mecânica recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que proveu o recurso ao considerar que, "na fixação da competência há de prevalecer o foro mais favorável ao consumidor, posto que, ao engendrar o vínculo, a empresa ofereceu os serviços no domicílio do cliente, local que viabiliza o seu acesso à justiça". Relator do recurso da Sogeral, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, votou pelo seu desprovimento.

Para ele, se a fornecedora teve condições de oferecer o seu serviço no lugar onde está estabelecida a arrendatária, ali também há de ter condições de exercer a sua defesa judicial. "A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão que cria dificuldade para o acesso ao Judiciário em desfavor do aderente não pode ser mantida, pois apenas existe para beneficiar uma das partes, caso em que a sua simples estipulação evidencia a superioridade daquele que se beneficia com a dificuldade criada para a outra, exatamente para obstaculizar a discussão judicial, afirmou Ruy Rosado de Aguiar.

O relator do recurso rejeitou o argumento da Sogeral de que por ser a arrendatária uma auto mecânica, sociedade de responsabilidade limitada, não poderia ser beneficiada com a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, a auto mecânica é consumidora dos serviços prestados pela empresa de arrendamento mercantil. "É o que acontece no caso, pelo que se deduz da argumentação expendida, com o arrendamento de veículo para a sua atividade final. Ainda que assim não fosse, está ela sujeita à prática comercial exercida pela arrendadora, com incidência do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor", concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. Processo: RESP 302187 (Notícias do STJ, 19/6/01. Solução de litígio em contrato de leasing deve tramitar na comarca de domicílio do arrendatário)
 



TJ aprova súmulas para FGTS e execução fiscal


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou duas súmulas, uma referente aos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outra sobre execução fiscal. A de número 252 estabelece que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,8% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".

A Súmula 251 tem o seguinte enunciado: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Essa súmula tem como um dos precedentes o recurso especial 44.399, interposto por contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo. No julgamento da ação, o STJ decidiu que "a responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito, não alcança, em regra, o patrimônio de seu cônjuge." Se o ato ilícito resultar no enriquecimento do patrimônio familiar, caberá ao Estado provar o locupletamento, para se beneficiar da exceção prevista no Código Civil. De acordo com o artigo 246 do Código Civil, o produto do trabalho da mulher que exerce profissão lucrativa e os bens adquiridos com o cônjuge constituem bens reservados, dos quais poderá dispor livremente, salvo se o pacto nupcial estabelecer o contrário.

As duas súmulas aprovadas pela Primeira Seção orientarão os futuros julgamentos de ações relativas à correção dos saldos do FGTS e de ações de execução nas quais se o comprometimento do patrimônio do cônjuge no pagamento de dívida fiscal. Para ser aprovado como súmula, determinado assunto deve ser discutido e aprovado pela maioria dos ministros integrantes da Seção por pelo menos duas vezes, ou apenas uma vez, se a decisão for unânime. (Notícias do STJ, 19/6/01. Primeira Seção do STJ aprova súmulas para FGTS e execução fiscal)
 



STJ recebe o primeiro habeas-corpus "eletrônico"


A revogação da ordem de prisão preventiva decretada pela justiça comum do Rio de Janeiro contra um estudante da 8ª Série do 1º grau, residente no bairro carioca de Marechal Hermes, constitui o pedido formulado no primeiro habeas-corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça por intermédio de um e-mail. A solicitação em favor de Guilherme de Melo Barbosa, de 18 anos, atualmente detido na Polinter, foi proposta eletronicamente pelo advogado carioca Renato de Amorim Machado. O relator da questão, no STJ, é o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma.

De acordo com a petição encaminhada ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, não há pressupostos legais que justifiquem a ordem de prisão preventiva lançada contra o jovem réu. Guilherme responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá sob a acusação de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Ele foi denunciado pelo Ministério Público de ter subtraído, com o uso de um revólver, um automóvel Fiat - Palio em dezembro do ano passado.

No texto do habeas-corpus "eletrônico", o advogado sustenta que seu cliente estava em local diferente de onde ocorreu o crime e que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, mais precisamente a dispensa de uma das testemunhas indicadas para depoimento. Também é dito no "e-mail" que Guilherme é réu primário, com bons antecedentes e possui endereço fixo, tendo se apresentado espontaneamente ao interrogatório a que foi submetido.

O instituto do habeas-corpus é considerado pelos estudiosos das ciências jurídicas como a primeira e principal garantia dos chamados direitos individuais, assegurados pela maioria das Constituições modernas. No texto constitucional brasileiro (1988), prevê-se a concessão do habeas-corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A aplicação do instrumento remonta ao Direito Romano e está associada à liberdade pessoal, o bem jurídico considerado mais precioso ao ser humano.

Por este motivo, os estudiosos afirmam que o habeas-corpus possui caráter emergencial e dispensa as formalidades exigidas pela lei para outras modalidades de ações. Assim, a impetração do habeas-corpus não tem de ser feita obrigatoriamente por um advogado, sendo comum sua proposição pela pessoa ameaçada de prisão ou já detida. Há casos em que o uso do instrumento jurídico se dá em papel de embrulhar pão e redigido inclusive a lápis. Com o advento da tecnologia, os habeas-corpus têm sido formulados por telegrama, fax e agora, pela primeira vez no STJ, por correio eletrônico - o e-mail.

O reconhecimento da utilização das inovações tecnológicas para a proposição de causas judiciais, dentre elas o habeas-corpus, também já foi objeto da legislação processual brasileira. Desde 1999, está em vigor a Lei nº 9.800 que permite o uso de sistema de transmissão de dados "para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita". De acordo com a norma, instrumentos como o habeas-corpus podem ser ajuizados por "e-mail", devendo, porém, a petição escrita original ser entregue ao órgão judicial em até cinco dias após a transmissão dos dados. Processo: HC 17446 (Notícias do STJ, 19/6/01. Primeira Seção do STJ)
 



O "verdadeiro" reconhecimento de firma
Angelo Volpi Neto*


A nova edição do Código de Normas trouxe perplexidade à grande parte dos colegas notários. Desde a sua publicação em 28/12/2000, quem quiser reconhecer uma assinatura na forma autêntica ou verdadeira, terá de comparecer pessoalmente no tabelionato e assinar um livro de presença, além do próprio documento. Penso que seja um bom momento para refletirmos sobre esse serviço que é um dos mais praticados e lembrados em nossa profissão e indispensável para dar segurança a uma variedade de negócios.

Em sua forma original, o notário somente poderia fazê-lo mediante a presença de seu autor, todavia foi criada a opção por semelhança que começou, provavelmente, como um jeitinho ou um favor prestado a algum cliente e que acabou se tornando prática reiterada.

Em tempos modernos é natural que os clientes busquem mais facilidade e comodidade em suas vidas, entretanto é bom saber que esse "benefício" é inversamente proporcional à segurança na transação que está sendo feita. E esse favor pode sair muito caro aos notários, certamente milhares de vezes os R$ 3,25 cobrados por um reconhecimento na forma verdadeira. Para isso, basta que ele assine um documento e atribua veracidade a uma assinatura falsificada.

Por sermos uma nação que - em sua maioria - gosta de mordomias, alguns 'folgados' abusam desse adjetivo pessoal e acham que nunca precisam ir pessoalmente a um tabelionato. Pensam que qualquer outra pessoa pode resolver o seu problema. O que eles não sabem, ou fingem que não sabem, é que a sua própria segurança é fundamental; e a nossa também. Só depois que enfrentam algum tipo de dificuldade é que vão atrás de um tabelião pedir informações.

Também sabemos que a presença do cliente às vezes pode parecer incômoda por exigir tempo, deslocamento e custos. Porém, a garantia que obtemos com esse procedimento poder ser o fator decisivo num processo judicial. Assim, é preciso valorizar e incentivar cada vez mais o reconhecimento de firma por verdadeiro.

Vejamos o exemplo a seguir: em países como Argentina, Itália, Alemanha, Canadá - entre outros - é necessário que ambas as partes estejam presentes no tabelionato ou no órgão público para assinar o documento da venda de um automóvel. Lá fora esse serviço pode levar algumas horas e os custos são semelhantes ao de uma escritura pública. Aqui no Brasil, basta que o comprador assine o documento e reconheça firma. Mesmo que ele escolha a opção autêntico e tenha que assinar o livro de presença, o processo todo é muito rápido. Questão de minutos. E o preço é R$ 3,25. Ainda sim, existem aqueles que taxam os tabeliães de burocráticos! Não restam dúvidas: a falta de conhecimento sobre determinado assunto ocasiona interpretações totalmente erradas.

Pode não parecer, mas vender um automóvel implica em inúmeras responsabilidades. Para a grande parte da população seria simples assinar um recibo e ponto final, contudo, cabe a nós - operadores do direito - alertar sobre a capacidade do autor e a legalidade do ato. E se comparado à garantia que o reconhecimento autêntico proporciona, o valor cobrado é insignificante.

Seja em que país for, os notários tem a mesma responsabilidade pelo serviço. Portanto, não é justo que tenhamos de assumir tal condição por um preço tão baixo e sob condições de segurança tão críticas.

Mesmo assim, continuamos a prestar os dois tipos de reconhecimento. Quem estiver satisfeito com a forma semelhança tem a cômoda opção a seguir. Todavia, precisamos valorizar cada vez mais a forma autêntico. Ao fazê-lo de forma 'descomplicada' para facilitar a vida de nossos clientes estamos desvalorizando o nosso trabalho e, conseqüentemente, dando motivos à críticas sobre sua utilidade.

A própria denominação entre autêntico, verdadeiro ou semelhante é reflexo do nosso próprio descaso com esse ato. A todo momento surgem críticas da população e imprensa, sem falar dos projetos de lei para acabar com o reconhecimento de firmas.

Por outro lado a assinatura digital surge como solução para segurança no comércio eletrônico, e empresas privadas começam a "reconhecê-la" usurpando nossa profissão.

*Angelo Volpi Neto é bacharel em Direito e Notário no Paraná.
 



Penhora. Bem de família. Imóvel locado.


Ementa. Processual civil. Embargos de divergência. Recurso especial. Penhora. Bem de família. Imóvel locado. Situação fática. Divergência não caracterizada.

I- No aresto ora embargado, através do estudo de todo o conjunto probatório carreado aos autos, constatou-se a finalidade residencial do imóvel e a conveniência de alugá-lo para a manutenção da família. Já no acórdão tido como paradigma, a situação fática revelou ser o imóvel explorado de modo comercial com existência de três contratos de locação, instalado inclusive um salão de beleza.

II- Divergência não comprovada. Embargos não conhecidos.

Brasília 8/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 98.958/DF; DJU 11/12/2000; pg. 169)
 


Competência. Falência. Sustação de protesto. Ação anterior à quebra.


Conflito de competência. Falência. Sustação de Protesto. Ação proposta antes da quebra. A ação que visa a sustação de protesto deve prosseguir perante o juízo em que foi originariamente proposta, se distribuída antes da quebra, porque tem como objetivo abstenção de fato - hipótese em que não prevalece o juízo da falência, por força da exceção prevista no artigo 24, § 2º, II do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Alegre.

Brasília 22/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Conflito de Competência nº 26.323/PR; DJU 11/12/2000; pg. 168)
 



ITBI. Promessa de c/v não registrada. Fato gerador não caracterizado.


Ementa. Tributário. ITBI. Promessa de compra e venda. Fato gerador não caracterizado.

Promessa de compra e venda de imóvel, sem registro, não transfere a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI (precedentes do STF e do STJ).

Recurso improvido. (1ª Turma/STJ)

Brasília 14/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 264.064/DF; DJU 11/12/2000; pg. 180)
 



COFINS. C/V de imóveis. Incidência.


Ementa. Tributário. COFINS. Venda de imóveis. Incorporação imobiliária. Incidência.

As atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS porque caracterizam compra e venda de mercadorias.

Recurso improvido. (1ª Turma/STJ)

Brasília 25/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 266.025/PE; DJU 11/12/2000; pg. 180/181)
 



COFINS. C/V de imóveis. Incidência.


Ementa. Tributário. COFINS. Venda de imóveis. Incorporação imobiliária. Incidência.

As atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS porque caracterizam compra e venda de mercadorias.

Recurso improvido. (1ª Turma/STJ)

Brasília 25/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 266.782/MA; DJU 11/12/2000; pg. 181)
 



Sucessão hereditária. Alienação de ascendente a descendentes. Venda posterior a terceiros. Simulação não caracterizada. Aquisição de boa-fé.


Ementa. Civil. Sucessão hereditária. Alienação de ascendente a descendentes. Venda posterior a terceiros. Ação de declaração de nulidade das escrituras. CC. Art. 1.132. Aquisição de boa-fé. Ato anulável. Prova de venda efetuada por valor inferior ao dos bens. Ausência.

I- A venda por ascendente aos filhos depende do consentimento de todos os descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil, sendo desinfluente o fato de o reconhecimento e registro daqueles concebidos fora da relação matrimonial, mas em sua constância, ter ocorrido após a alienação dos imóveis, porquanto se a existência de irmãos era desconhecida dos filhos legítimos, o mesmo não acontecia em relação ao genitor, na hipótese.

II- Inobstante farta discussão doutrinária e jurisprudencial, adota-se a corrente que entende cuidar-se de ato anulável, de sorte que o seu desfazimento depende da prova de que a venda se fez por preço inferior ao valor real dos bens, para fins de caracterização da simulação, circunstância sequer aventada no caso dos autos, pelo que é de se ter como hígida a avença.

III- Impossibilidade, de outro lado, e independentemente disso, de se atingir as alienações ulteriores a terceiros de boa-fé, mormente quando concluído nos autos que os descendentes que lhes venderam parte dos imóveis não sabiam, à época, da existência de irmãos concebidos de vínculo extraconjugal.

IV- Recurso especial não conhecido.

Brasília 7/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 74.135/RS; DJU 11/12/2000; pg. 205)
 



Serventias extrajudiciais. Provimento. Concurso público. Direito à acumulação. Inexistência.


Ementa. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Serventias extrajudiciais. Provimento. Concurso público. Direito à acumulação. Tabelionato e Ofício de Registros. Inexistência. Constituição federal, art. 236. Legislação federal regulamentadora.

- O art. 236 da Carta Magna, que dispõe sobre os serviços notariais e de registros, impõe o provimento das serventias extrajudiciais vagas mediante a realização de prévio concurso público de provas e títulos.

- A superveniência da legislação federal regulamentadora (Lei nº 8.935/94) adotou regra que veda a acumulação dos serviços notariais com os ofícios de registros.

- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no verbete cristalizado em sua súmula nº 46, que a desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer, vitaliciamente, no exercício das funções em que foram efetivados.

- Se o Corregedor-Geral da Justiça, ao determinar a realização de levantamentos necessários à abertura de concurso público para provimento das vagas, deu exato cumprimento a ordem jurídica constitucional, não há que se falar em direito à acumulação das atividades notariais e de registro.

- Recurso Ordinário desprovido. (6ª Turma/STJ)

Brasília 16/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.876; DJU 11/12/2000; pg. 246)
 



Aposentadoria compulsória. Autoridade impetrada. Ilegitimidade passiva ad causam.


Ementa. Processual civil. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Aposentadoria compulsória. Mandado de segurança. Autoridade impetrada. Ilegitimidade passiva ad causam.

- Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.

- Sendo o ato de aposentadoria compulsória do serventuário extrajudicial, pelo implemento de 70 anos de idade, de competência delegada do Chefe de Gabinete do Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, este último não tem legitimidade passiva ad causam para o writ.

- O ato de designação do serventuário interino para responder pela serventia, por traduzir apenas os efeitos do decreto de aposentadoria do impetrante, não tem qualquer relação com a lesão jurídica denunciada na ação mandamental.

- Recurso ordinário desprovido. (6ª Turma/STJ)

Brasília 16/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 3.646/SP; DJU 11/12/2000;,pg. 244)
 



Duplicata. Protesto. Regularidade formal. Alegação de que houve equívoco do tabelião.

Ementa. Direito comercial. Duplicata. Protesto. Regularidade formal constatada no acórdão recorrido. Lei nº 5.474/68, art. 15. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Não caracterização.

I- O reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido de que o título apresenta-se revestido de regularidade formal não enseja recurso especial (súmula nº 7/STJ).

II- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados (CPC, art. 541, parágrafo único).

III- Agravo de instrumento desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O agravante alega negativa de vigência ao art. 15 da Lei nº 5.474/68, além de dissídio jurisprudencial.

Alega-se, no recurso especial e no agravo, que as duplicatas que instruem a ação de execução ajuizada contra o agravante não têm aceite e não foram protestadas. O protesto, que teria sido constatado pelo Tribunal a quo, não passaria de mero equívoco do tabelião.

No acórdão recorrido, todavia, consta assertiva diversa, dando conta de que os títulos se apresentam formalmente perfeitos e foram devidamente protestados. Assim lavrou-se a ementa do aresto objurgado:

"Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Triplicatas.

Revestindo-se os títulos de regularidade formal, apto está para embasar a ação de execução.

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que só pode ser admitida quando sua matéria for de ordem pública, sobre a qual o juiz tem o dever de examinar de ofício".

Portanto, para a comprovação das alegações do agravante e o conseqüente afastamento do que lançado no acórdão recorrido, impõe-se o reexame de provas, atividade que não enseja recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula do STJ.

O dissídio jurisprudencial não está configurado, porquanto os paradigmas tratam de duplicatas não protestadas, enquanto o acórdão recorrido registrou a falta do devido protesto.

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 30/11/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 336.027/MG; DJU 12/12/2000; pg. 469)



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