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Concursos Públicos Concurso público de remoção
prova de títulos não contraria o interesse público - Cláudio Marçal Freire*


A propósito da provocação para debate sobre o assunto em tela, face o último artigo publicado sob o título "A remoção ainda causa emoção", na matéria de opinião veiculada pelo insigne autor Sérgio Jacomino, bem como das considerações a respeito do projeto de lei em referência, o experiente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade, São Paulo-SP, Reinaldo Velloso dos Santos, em artigo de sua de autoria publicado no Boletim Eletrônico #318 - 31/5/2001 da ANOREG-SP, senti motivação para também dedicar algumas considerações a respeito do tema.

O instituto da remoção, também aplicável aos titulares dos serviços notariais e de registro, deve ser analisado e interpretado à luz do disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal e do princípio da especialização previsto no artigo 5º da Lei nº 8.935/94.

Que deve haver concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro não há dúvida. Que as serventias não devem ficar vagas, por mais de seis meses, sem abertura do concurso de provimento ou de remoção, também.

Da simples leitura do texto constitucional, o concurso público de ingresso não exclui o concurso de provimento por remoção.

Antes, porém, de adentrarmos ao estudo do instituto da remoção, para melhor entendimento do tema, se faz necessário buscar o significado da expressão "ingresso" empregada no texto constitucional, para que não se chegue a uma simples conclusão de que a aprovação em concurso público de provas e títulos seria exigência constitucional para ingresso de qualquer funcionário nos serviços notariais e de registros.

O estudo do § 3º, do art. 236, não pode ser dissociado do "caput", que dispõe que "os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público", donde se depreende que o significado constitucional das expressões "ingresso nas atividades notariais e de registros" está diretamente relacionado com o exercício da titularidade do exercício de qualquer dos serviços notariais e de registro.

Nem cabe o entendimento, de que a exigência do concurso público de provas e títulos previsto no § 3º, apenas se aplica para o caso de provimento do exercício de titularidade de delegações conjuntas de todas as atividades notariais e de registros existentes, tais como Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Nesse sentido, a regra da Carta constitucional anterior, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 22, de junho de 1982, já estabelecia: "Art. 207. As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos" . Exigência essa rigorosamente observada em nosso Estado, face à Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, que dispõe sobre o provimento das serventias extrajudiciais e dá outras providências, e que ainda encontra-se em vigor.

Em conclusão, a expressão "ingresso" empregada no texto constitucional, pode ser entendida como aplicável, exclusivamente, para o início da titularidade de serviços ou serventias notariais e de registros.

Passando às considerações sobre o tema em debate, o "instituto da remoção" propriamente dito, verifica-se que a nova ordem constitucional, que respeita o princípio do concurso público de provas e títulos para o ingresso nas atividades, também estabelece a possibilidade de provimento das serventias notariais e de registro por esse instituto, sem fazer qualquer exigência para essa forma derivada de provimento, de prova classificatória.

Quem faz a distinção não é a Lei, é a Constituição.

Evidentemente que o legislador ordinário, considerando o fato da Constituição ter previsto o concurso público de provimento ou de remoção, levando em conta a exigência do concurso público de provas e títulos para ingresso, preferiu regulamentar o assunto estabelecendo como critério, a divisão das vagas em 2/3 partes para provimento por concurso público de ingresso e 1/3 parte por concurso de remoção.

Portanto, indiscutivelmente a remoção, como forma derivada de provimento, está prevista na Constituição, para a qual não é exigida a habilitação em novo concurso de prova de qualificação profissional.

Não poderia ter ocorrido, porque assim não prevê a Constituição, é o estabelecimento da exigência em concurso público de provas e títulos também para a remoção, o qual é exigência da Constituição somente para o concurso de ingresso. Quem ingressou já é titular da delegação, não fazendo sentido ter que fazer nova prova, de capacitação ou de conhecimento na especialidade, para remoção.

Baseada nesse entendimento, a Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, foi motivada a ingressar no Supremo Tribunal Federal com a ADIN- 2018-8, com pedido de liminar, para suspender o artigo 16 da Lei 8935/94, que faz exigência da prova de capacitação profissional, não apenas de títulos, para a remoção de quem já é titular da delegação de serviço notarial e de registro.

Lamentavelmente, sob o fundamento de que faltava relevância jurídica, suficiente à concessão da liminar requerida, o pedido foi indeferido. Entretanto, a Presidência da República, baseada nas manifestações oferecidas pela Consultoria do Ministério da Justiça e da Consultoria da União, encaminhou o referido Projeto de Lei nº 1698/99, com a finalidade de corrigir a referida Lei, fato que virá a acabar com essa descabida exigência, de concurso de provas também para a remoção, o qual encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

Pode ser aproveitado das referidas manifestações oferecidas pelo Poder Executivo ao STF, em especial a da Consultoria da União, a singela menção a respeito da incoerência contida no referido dispositivo legal, que vale a pena ser transcrito:

"Já no art. 16 caput, existe evidente erro datilográfico. Não se trata de concurso de provas e títulos e sim, de concurso de provas de títulos. O notário ou registrador que se habilita ao concurso de remoção já é titular da delegação e dele se exigirá prova de qualificação, pois este já a tem. (grifou-se)"

Os serviços notariais e de registros são compostos de várias naturezas ou especialidades e não apenas de uma, daí nossa defesa de que é possível o concurso de remoção mediante comprovação apenas de títulos, se observado o princípio da especialização estabelecido na lei.

A lei ordinária 8.935/94, reguladora das atividades, disciplina em seu artigo 5º, as naturezas ou especialidades que compõem os serviços notariais e de registros quando define seus respectivos titulares, a saber: I) tabeliães de notas; II) tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos; III) tabeliães de protesto de títulos; IV) oficiais de registro de imóveis; V) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII) oficiais de registro de distribuição.

Nos artigos seguintes, são estabelecidas as competências privativas ou exclusivas de cada uma dessas naturezas ou especialidades.

A exceção do inciso V, onde duas atribuições, por pertencerem ao mesmo ramo da atividade, podem ser exercidas sob uma única titularidade - a de registro de títulos e documentos com a de registro civil das pessoas jurídicas - as demais titularidades devem ser exercidas sempre separadamente, ou seja, de forma especializada. Donde se conclui estar contido no referido artigo 5º o principio da especialização por natureza dos serviços notariais e de registros.

A Lei vai mais além na afirmação desse princípio. O artigo 26 estabelece que não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º, facultando pelo parágrafo único, a acumulação apenas onde não comportar, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços, ou seja, de serviços ou serventias autônomas por natureza ou especialidade.

Em seguida e em benefício do princípio da especialização dos serviços, o art. 44 da Lei é categórico em determinar que quando for verificada a absoluta impossibilidade de se prover, mediante concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro (qualquer um dos enumerados no art. 5º, ainda que exercidos sob forma de acumulados na forma do art. 26), por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições - no caso pode ser atribuição única ou acumuladas - ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. (grifou-se)

Ora, pelos citados dispositivos legais, fica clara e cristalina a intenção do legislador em exigir a especialização por natureza que compõem os serviços notariais e de registro, privilegiando sempre o funcionamento, em separado, de cada uma das naturezas dos serviços notariais e de registros (art. 26). Permitiu o legislador a acumulação de duas ou mais naturezas ou especialidades de serviços, apenas quando na localidade não comportar a instalação de um serviço (cartório) autônomo de cada natureza ou especialidade. Sendo que nesse caso, quando o serviço ou serventia (o cartório) tiver que ser extinto, por desinteresse de candidatos verificado no concurso, a natureza ou especialidade de notas deve ser acumulada no tabelionato de notas mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo; a natureza de protesto deve ser acumulada no tabelionato de protesto mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo; a natureza de registro de imóveis deve ser acumulada no ofício de registro de imóveis mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, e assim sucessivamente com as demais naturezas, se houver.

Não há qualquer dúvida de que as expressões SERVIÇO e SERVENTIA, genericamente empregada pela Constituição e observada pela Lei nº 8935/94, são sinônimos de CARTÓRIO, OFÍCIO DE REGISTRO ou TABELIONATO, denominações ou expressões essas que são adotadas em âmbito nacional a critério de cada Estado da Federação.

Já as diversas NATUREZAS ou ESPECIALIDADES enumeradas no artigo 5º da referida Lei, compõem os serviços notariais e de registro, e dado ao fato do legislador determinar para cada uma delas um titular, devem elas funcionar autonomamente, como serviço ou serventia privativa, facultado o funcionamento de mais de uma delas sob uma única titularidade apenas e excepcionalmente na hipótese prevista no artigo 26 da referida Lei.

A lei só admite o funcionamento de várias NATUREZAS ou ESPECIALIDADES em um único serviço ou serventia (cartório, ofício de registro ou tabelionato) na localidade onde as mesmas não tenham condições de funcionar como serviço ou cartório autônomo, exclusivamente (art. 26, parágrafo único). Afora essa hipótese, a regra legal é a da desacumulação, e não a da acumulação.

Essa regra é corroborada pelo artigo 44, da Lei 8.935/94, quando estabelece que não havendo condições de se prover por concurso público, no caso de ingresso e de remoção, por desinteresse de candidatos, o serviço ou serventia, (o cartório, ofício de registro ou tabelionato), de natureza ou especialidade autônoma ou mesmo agrupadas (parágrafo único do artigo 26), o mesmo deve ser extinto e acumuladas suas atribuições em outro serviço ou serventia DA MESMA NATUREZA mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Mais adiante, nas disposições transitórias da referida Lei, no artigo 49, o princípio da especialização é consagrado com o estabelecimento da seguinte regra: "quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro (cartório, serventia, ofício de registro ou tabelionato) será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26". (grifou-se)

Notadamente, não há mais o que discutir. O espírito da Lei 8935/94, é o da não acumulação de naturezas ou especialidades que compõem os serviços notariais e de registro. Devendo haver sempre a desacumulação, na vacância, salvo na hipótese em que se verificar falta de condições, pelo movimento de serviço ou pela receita, da natureza de serviço a ser desacumulada, de funcionar autonomamente. Mas na hipótese de extinção, do serviço (cartório) suas atribuições devem ser acumuladas nos serviços (cartórios) da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Compreendida a distinção prevista na Constituição entre concurso de ingresso e remoção; que as expressões serviço e serventia previstas na Constituição e na Lei tem o mesmo significado das denominações de cartório, oficio de registro ou de tabelionato; que face ao princípio da especialização previsto na Lei, cada serviço ou serventia somente pode funcionar com uma única natureza ou especialidade de serviço notarial ou de registro; que duas ou mais naturezas ou especialidades só podem ser acumuladas, exclusivamente na hipótese permitida na Lei, facilmente se chega à conclusão de não haver qualquer óbice à realização do concurso público de prova de títulos para provimento de 1/3 parte das vagas existentes por remoção, para ser fiel ao princípio legal da especialização, e que em nada haverá de contrariedade ao interesse público, e ainda assim se cumprirá a Constituição. Senão vejamos.

A remoção é forma de provimento derivado. Como tal, só pode ocorrer de forma horizontal na profissão. O tabelionato de protesto vago, colocado em concurso por remoção, só pode ser provido por outro tabelião de protesto. O provimento do tabelionato de protesto, por um tabelião de notas ou por qualquer titular de outra natureza de serviço notarial ou de registro, que não o de protesto, só pode ocorrer mediante concurso público de provas e de títulos de ingresso.

As naturezas de serviços notariais e de registros são especialidades distintas. Desta forma, pouco aproveita à uma determinada natureza ou especialidade, protesto de títulos por exemplo, o fato do titular removido ter pertencido a outra natureza ou especialidade de serviço ou serventia (cartório), como o de registro civil. Em nada esse titular acrescentará ou enriquecerá a nova atividade. Sua situação é a mesma de qualquer outra pessoa formada na carreira jurídica que se especializou em apenas um dos seus ramos. Por que então a remoção se não fosse para a mesma natureza ou especialidade? O contrário é defender o privilégio de participar de certame com poucos pretendentes, principalmente por saber-se que titulares de naturezas de serviços diversas às das que exercem, dificilmente sujeitam-se ao concurso de remoção de provas e títulos. Sendo certo que no certame da remoção com prova, quando o interessado pode participar mesmo não pertencendo à natureza das serventias vagas, fica mais fácil conseguir uma serventia com situação melhor à que pertença, principalmente porque não se enfrenta a concorrência de candidatos externos à classe de notários e registradores.

Se observada a especialização por natureza, o concurso público de provimento das serventias, de ingresso como o de remoção, pode ser realizado por natureza de serventia. Assim, o critério estabelecido na lei, para provimento das serventias vagas, 2/3 por ingresso e 1/3 por remoção, pode ser rigorosamente cumprido. Todas as especialidades de serventias, de acordo com suas naturezas, podem ser rigorosamente providas, segundo àquele critério. Evitaria a ocorrência do fato havido no último certame, onde todas as serventias de protesto vagas da Capital, num total de 4 (quatro), foram providas, exclusivamente, por ingresso. Nenhuma delas foi provida por remoção. Obviamente, não houve qualquer dúvida quanto à lisura e transparência daquele certame, há demérito a qualquer dos candidatos aprovados.

Entretanto, o critério utilizado para se chegar à forma pela qual cada serventia seria provida, se por ingresso ou remoção, realizado com base no universo das diversas naturezas de serventias vagas no Estado, e não por natureza ou especialidade, segundo a ordem de vacância, também poderia ter determinado que as referidas serventias de protesto fossem providas, exclusivamente, por remoção.

Daí a necessidade da observância do princípio da especialização estatuído na lei, pelo qual todas as serventias seriam rigorosamente providas, independentemente de suas naturezas, segundo a proporção estabelecida na lei, 2/3 e 1/3, ingresso e remoção, respectivamente.

A adoção desse princípio, pode contribuir sobremaneira na seleção de candidatos com maiores e melhores conhecimentos das naturezas de serventias de interesse dos mesmos, com provas específicas para cada natureza, considerando-se ainda que seria possível a participação nas respectivas bancas examinadoras de notários e registradores das respectivas naturezas de serventias, por exemplo: notário da natureza de notas para o concurso de provimento de serventias de notas, além de um registrador; notário da natureza de protesto de títulos e outros documentos de dívida, no concurso de provimento de serventias da natureza de protesto, além de um registrador; registrador de imóveis, no concurso de provimento e serventias de registro de imóveis, além de um notário; registrador civil das pessoas naturais, no concurso de provimento de serventia de registro civil, além de um notário; registrador de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, no concurso de provimento das serventias registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, além de um notário etc.

Se o concurso de ingresso e de remoção for realizado por etapa e por classe das serventias vagas, 1ª, 2ª, 3ª e classe especial, segundo a classificação existente das Comarcas, a vaga destinada à remoção só poderá ser provida por titular classificado, exclusivamente, no concurso de prova de títulos, da mesma classe e mesma natureza da serventia ou serviço vago (cartório, ofício de registro ou tabelionato) a que pertencer. Significa por exemplo, que o tabelião de protesto da 1ª classe só pode concorrer à remoção de tabelionato de protesto vago de 1ª classe. Devendo, igual critério ser observado, para a remoção nas outras naturezas da 1ª classe, bem como para as de serventias das respectivas naturezas das classes superiores.

Todavia, se o certame for realizado em relação às todas serventias vagas do Estado, independentemente de classe, que ao parece essa é a tendência reinante em nosso Estado, à remoção, como forma de provimento derivado, horizontal, só poderá concorrer titular de determinada natureza de serviço ou serventia (cartório, ofício de registro ou tabelionato) apenas para o serviço ou serventia de mesma natureza a que pertencer.

Desta forma, respeitado o princípio da especialização contido na lei, é possível a promoção do concurso de remoção, de titulares entre serventias de mesma natureza ou especialidade.

Para que isto venha a ser realidade, primeiro deve ser aplicado o artigo 49, em consonância com § 2º do artigo 26, ambos da Lei 8935/94, procedendo-se às devidas desacumulações de naturezas de serventias, quando em relação às mesmas, for verificada a condição de funcionamento como serventias autônomas ou privativas das respectivas naturezas.

Procedidas as desacumulações, deve ser elaborada a lista, por natureza de serventias vagas, sendo que em relação às novas serventias autônomas surgidas a partir das desacumulações, devem ser consideradas para todos os fins e efeitos, como datas de criação e de vacância, as mesmas datas havidas em relação às serventias principais a que pertenciam.

Elaborada a lista das serventias, por natureza e data de vacância, passa-se ao processo seguinte de definição em relação às formas em que serão providas segundo o critério da lei, 2/3 partes das vagas por concurso de ingresso de provas e títulos e 1/3 parte das vagas por concurso de remoção de prova de títulos.

Ao concurso de provimento por ingresso por natureza ou especialidade de serviço ou de serventia (cartório, ofício de registro, tabelionato), poderão se inscrever todos os titulares de serventias de outras naturezas; os bacharéis em direito ainda que não pertençam à atividade notarial ou de registro; os não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Ao concurso de remoção mediante prova de títulos somente poderão se inscrever os titulares de mesma natureza com mais de dois anos na atividade. Podendo ser admitido o titular de serventia que tenham naturezas acumuladas, desde que uma delas seja pertinente à natureza da serventia vaga posta em concurso.

Obviamente que remanescerão ainda serventias vagas, com naturezas acumuladas, face à verificação de que suas naturezas não teriam condições de funcionar autonomamente como serventia privativa. Para essas serventias o concurso deve se referir às todas as naturezas acumuladas, tanto para fins de ingresso, 2/3 das vagas, como também para a remoção, 1/3 das vagas, segundo as especialidades agrupadas em listas separadas. Ao concurso de ingresso dessas serventias, as provas deverão versar sobre todas as naturezas pertinentes às mesmas, e não apenas a uma delas, ainda que seja a natureza principal (a de maior demanda). Ao concurso de remoção, realizado mediante prova de títulos, somente poderão participar titulares de serventias que tenham as mesmas naturezas ou especialidades das serventias vagas.

O importante é não deixar de aplicar os princípios e critérios estabelecidos na Lei, da especialização por natureza e do provimento de 2/3 das vagas por concurso público de provas e títulos de ingresso e de 1/3 das vagas por concurso de remoção.

Com relação ao concurso público de provas e títulos de ingresso, podem ser adotados os critérios da legislação existente no que foi recepcionada e não haja conflito com a Lei 8935/94, com as adaptações desta. Nesse sentido, no Estado de São Paulo, continua em vigor a Lei Complementar estadual nº 539, de 1988, no que não esteja em conflito com a referida Lei federal.

Com relação ao concurso de remoção, apesar da referida Lei federal ter deferido aos Estados a competência para disporem na sua respectiva legislação sobre as normas e critérios a respeito, a matéria não está contemplada na Lei Complementar estadual nº 539/88, havendo desta forma, pendência legislativa a respeito da matéria.

Com a suspensão por medida liminar do Tribunal de Justiça do Estado, da vigência da Lei estadual nº 10.740/99, que veio a regulamentar o provimento das serventias notariais e de registro do Estado, o concurso público de provas de títulos para a remoção, observado o princípio da especialização conforme retro explanado, pode ser realizado, s.m.j., de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Com efeito, o projeto de lei nº 1698/99, encaminhado pela Presidência da República ao Congresso Nacional, que foi objeto dos comentários dos ilustres colegas que me antecederam no debate sobre o assunto, visa exatamente à correção das distorções havidas nos Estados em relação à aplicação do concurso de remoção.

Em face do exposto, aprovado na forma como proposto o referido Projeto de lei, o concurso de remoção de prova de títulos pode ser perfeitamente aplicado nos Estados, mediante a observância do princípio da especialização dos serviços notariais e de registros, previsto na Lei federal nº 8935/94, sem contrariar o interesse público e cumprindo-se assim a Constituição.

*Claudio Marçal Freire

Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo

Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB

Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil - ANOREG - SP e ANOREG-BR

Diretor Tesoureiro do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP
 



Concursos Públicos Concurso público para notários e registradores - Distrito Federal - inscrições abertas


Estão abertas as inscrições para concurso de provimento e remoção de notários e registradores em Brasília, DF. As inscrições permanecerão abertas de 18 até 29 de junho de 2001.

Para obter informações completas acesse:

Provimento - edital de Abertura. Arquivo em PDF com 64KB

Processo de inscrição on-line

Remoção - edital de Abertura. Arquivo em PDF com 55KB

Processo de inscrição on-line



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