BE4084

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BE4084 - ANO XII - São Paulo, 12 de julho de 2011 - ISSN1677-4388

Portal IRIB conta com área de atualização cadastral
Acessando a área do associado, é possível verificar e modificar dados e alterar senha

O portal do IRIB tem uma nova funcionalidade: os associados podem atualizar a qualquer momento os seus dados cadastrais. Ao acessar a área restrita, o sistema automaticamente mostra as informações que constam do banco de dados do Instituto.

Mediante login e senha, o associado pode atualizar dados pessoais, tais como endereço, e-mails e telefones. Além disso, é possível alterar periodicamente a senha de acesso para sua segurança.

A atualização, sempre que necessária, é muito importante e garante o recebimento de notícias de interesse da classe registral, além de comunicados da administração do IRIB.

Clique aqui para atualizar os seus dados

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.07.2011

Fortaleza sediará o XXXVIII Encontro Nacional do IRIB
De 19 a 23 de setembro, no Marina Park Hotel

O IRIB promoverá o XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil no período de 19 a 23 de setembro, em Fortaleza (CE). O Encontro é o principal evento nacional dirigido à classe imobiliária registral brasileira.

"A Segurança Jurídica e o Registro de Imóveis" será o tema central do Encontro que contará com a presença e especialistas em Direito Registral Imobiliário e de registradores de imóveis de todo o país.

O hotel que sediará o evento é o Marina Park Hotel, localizado na conhecida Praia de Iracema. Banhado pelo mar, o resort fica próximo ao centro da capital e a 12 km do aeroporto.

Acompanhe as notícias e saiba mais sobre o evento. Inscrições serão abertas em breve, com tarifas especiais para os associados do IRIB.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.07.2011

Dispositivo do programa Minha Casa, Minha Vida é questionado no STF
Autor do mandado sustenta que emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União

Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30710), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito territorial.

O autor do mandado sustenta que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados e ao Distrito Federal e que os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, sob pena de violação do inciso III do artigo 151 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é vedada à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

Leia mais

Situação processual

Fonte: STF
Em 11.07.2011

Cobrança de laudêmio é cabível quando ocorre transferência de posse e benfeitoria
Decisão monocrática é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, julgou procedente recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O ministro deu provimento ao recurso especial, seguindo o entendimento do STJ no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha. Sendo assim, é exigível quando há regime de ocupação em terreno de marinha e ocorre transferência da posse e das benfeitorias construídas por ocupantes, é exigivel a cobrança de laudêmio.

Íntegra da decisão

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.07.2011

"Atualmente é explícita a subsistência da pessoa jurídica até liquidação e cancelamento do registro respectivo"

"(...) A Corregedoria Geral da Justiça já decidiu pela validade de escritura de venda e compra outorgada por pessoa jurídica com distrato averbado na Junta Comercial, aplicando o raciocínio de que a liquidação envolve um complexo de atos tendentes à eliminação do sujeito de direito. Enfim, não se vislumbra irregularidade formal do título, salientando que a sociedade foi representada pelo sócio que permaneceu com os livros, nos termos do art. 352 do Código Comercial, então em vigor. A razão não é a lavratura da escritura antes da Lei nº 8.212/91, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum, como já decidiu em situação similar o Conselho Superior da Magistratura. Em verdade, a certidão negativa não é exigível quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (...)". Desembargador Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça de São Paulo.

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação IRIB
Em 12.07.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

Nota de responsabilidade

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