BE317
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Custas & Emolumentos
São Paulo cria comissão de estudos
DECRETO Nº 45.815, DE 23 DE MAIO DE 2001
Institui Comissão com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o acompanhamento de sua aplicação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Artigo 2º - Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo anterior, a Comissão ora instituída terá caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente ao interesse público.
Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
VI - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.
Artigo 4º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de maio de 2001.
INR e Serac: agora on line
A empresa Boletins Informativos, que edita o periódico INR há 11 anos e o Serac, assessoria especializada em cartórios, lançam o site www.seracinr.com.br exclusivo para os serviços notariais e de registro.
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O Serac - Assessoria Jurídica apresenta informações sobre contencioso administrativo, judicial, auditoria e andamento de processos.
O Serac - Assessoria Trabalhista, informa sobre a execução da folha, entre outras obrigações.
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Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de compra e venda de imóveis
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, celebrado entre a construtora ou entre a incorporadora e promissário comprador, insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, a violação de suas normas pelas empresas imobiliárias, entre elas a falta de informações necessárias à perfeita realização de contratos ou financiamentos, não pode prejudicar o consumidor. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Alçada do Paraná reexamine o recurso de um mutuário contra a Itaboraí Empreendimentos Imobiliários Ltda. O advogado José Roberto Nalin alegou ofensa ao dever de informação do prestador de serviço, omissão que está causando-lhe prejuízos financeiros e ameaçando de penhora o imóvel onde reside com a família.
Ao comprar um apartamento em Curitiba, em 14/10/1994, o advogado não foi informado sobre um requisito indispensável para financiar o imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação - a Caixa Econômica Federal exigia que profissionais liberais e/ou autônomos comprovassem renda mensal por meio de recolhimento do imposto de renda pelo sistema do "carnê leão" (recolhimento mensal). A omissão dessa informação impediu que Nalin, que optara pelo recolhimento anual do IR, financiasse integralmente o imóvel. A CEF financiou 70% do valor total do bem. O restante (R$ 4.833,53), correspondente ao valor da entrada, foi parcelado em 12 parcelas, depois da assinatura de um instrumento particular de confissão de dívida.
"Minha circunstância de autônomo ficou clara à empresa quando da assinatura do instrumento contratual de compromisso de compra e venda do imóvel. O efetivo prejuízo decorre da negligência da empresa que castrou minha oportunidade de obter financiamento integral do imóvel, tendo que arcar com ônus inesperado. O que poderia ser pago em dez, quinze ou mesmo vinte anos, foi dividido em apenas doze parcelas mensais, com juros e outros acessórios que encareceram a dívida em 100% do seu valor", afirmou o comprador do imóvel, que deixou de pagar as parcelas pactuadas junto à construtora em dezembro de 1994.
Ao contestar a execução do instrumento particular de confissão de dívida (título extrajudicial), Nalin apresentou embargos à execução nos quais sustentou que está arcando sozinho com a negligência da construtora, que violou o dever de informação (art.46 do CDC), e ainda está sendo submetido a encargos contratuais abusivos, com cobrança de taxas ilegais, em razão da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela sentença de primeiro grau quanto pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná, que julgou inaplicável aos contratos de financiamento de imóvel as normas do CDC.
Segundo o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável para definição do comportamento das partes quanto aos deveres de informação e preservação da equivalência das prestações. "No caso dos autos, o embargante fundou seu pedido na falta de informação a que estaria obrigada a construtora a respeito das condições e requisitos para o financiamento do imóvel e na existência de cláusulas que podem ser definidas como abusivas à luz do CDC" afirmou o relator para, em seguida, determinar que o Tribunal de Alçada do Paraná reaprecie os embargos à execução, onde Nalin pede a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente, a declaração de ineficácia do título ou a sua revisão e adequação ao prazo e condições de financiamento do SFH. Processo: RESP 299445 (Notícias do STJ, 23/5/01, STJ: Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de compra e venda de imóveis)
Contrato de c/v e mútuo. Anulação. Contrato de adesão. Vício de vontade. Lesão contratual. Vigência retroativa - impossibilidade.
Decisão. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal confirmando a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual relativa à fixação do preço do imóvel, objeto do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. A decisão está assim ementada:
"Ementa. Civil e processual civil. Anulação de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e quitação parcial. Preço excessivo. Contrato de adesão. Vício de vontade. Lesão contratual. Vigência retroativa. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva da Cohab. Não participação no contrato de compra e venda celebrado entre os autores, a CEF e a construtora. Exclusão da lide. Sentença. Alegativa de nulidade por ausência de motivação. Improcedência.
(...)
3. Impõe-se a revisão da cláusula contratual que fixa valor excessivamente elevado para imóvel objeto de financiamento de Programa Social de Habitação mormente quando a majoração deu-se ao talante do agente financeiro e da construtora, e com o desconhecimento do mutuário que, ainda quando não tenha sido compulsoriamente compelido a firmar o pacto de adesão, teve sua vontade viciada, posto que foi levado a realizar negócio que lhe foi extremamente desfavorável. Aplicação, à espécie, do princípio da lesão parcial do contrato.
4. É nula a cláusula do contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, que obrigue ao mutuário a assumir obrigações pretéritas e que não lhe dizem respeito, situação que, se prevalente, importaria em locupletamento ilícito do agente financeiro. O contrato deve regular, prospectivamente, as obrigações das partes.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida."
2. Negado provimento aos embargos de declaração opostos, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial - a que se negou seguimento às fls. 369/371 - e extraordinário. Neste último, sustenta haver o aresto recorrido vulnerado os dispositivos contidos nos artigos 5, incisos XXXVI e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Argumenta a recorrente que as decisões ordinárias não estão suficientemente fundamentadas, dado que cumpria aos autores e não à instituição bancária provar que a omissão dolosa foi determinante para a celebração do contrato.
3. O extraordinário foi admitido na origem e, devidamente processado, subiu a esta Corte.
4. [sic] Observo, preliminarmente, que não se encontram prequestionadas as normas trazidas pela recorrente o que faz com que incidam as Súmulas 282 e 356 deste Tribunal.
5. De qualquer forma, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia à luz das normas infraconstitucionais e dos termos da avença firmada entre as partes. Assim a violação à norma constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que não autoriza o seu conhecimento. Por outro lado, para chegar-se a conclusão contrária àquela do acórdão impugnado, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, inadmissível nesta instância (Súmula 45 STF).
Ante o exposto com fundamento no artigo 21, § 1° RISTF não conheço do recurso.
Brasília 25/10/2000. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Recurso Extraordinário nº 280.982-9/RN; DJU 22/11/2000; pg. 68)
Desapropriação para reforma agrária. Notificação.
Ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ementa. Mandado de segurança. Desapropriação para reforma agrária. Impugnação da avaliação da produtividade do imóvel, da classificação de reserva florestal como área aproveitável e não utilizada e da não-publicação da instrução normativa Incra n° 08/93. Inexistência de notificação prévia para a vistoria: declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do artigo 4° da medida provisória n° 2.027-39/2000, na parte que alterou a redação do § 2° do artigo 2° da lei n° 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial. Precedente.
3. Irrelevância da falta de publicação da instrução normativa Incra n° 08/93 se não restou provado que outra seria a conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela Lei n° 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5°, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória n° 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória n° 2.027-39, de 1.6.2000 (artigo 4°), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no § 2° do artigo 2° da Lei n° 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o decreto do Presidente da República, de 1.8.1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos impetrantes.
*noticiado no Informativo 192
Ministro Maurício Corrêa, Relator. (Mandado de Segurança nº 23.562/TO; Informativo STF nº 210; 22/11/2000; pg. 2)
Comodato. Comprovação mediante contrato. Esbulho. Empréstimo gratuito do bem.
Decisão. H.C,L. agravou da decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alega ofensa aos arts. 331, 333, I, e 453 do CPC e 1248 do CC.
O acórdão está assim ementado:
"Comodato. Comprovação mediante contrato. Ausência de cerceamento de defesa. Não comprovando o comodatário a realidade da efetivação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em detrimento de contrato de comodato trazido aos autos, em observância às formalidades legais, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, já que ficou claro o esbulho e o empréstimo gratuito do bem. Não tendo a parte apresentado convincentemente justo motivo para o seu não comparecimento à audiência aprazada previamente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Ausente a parte à audiência onde se prolata a sentença, necessário se proceda sua intimação a partir de quando iniciará o prazo para o recurso. Inexistência de litigância de má fé, exercício regular do direito. Recurso improvido".
A apontada ofensa ao art. 331 do CPC fundamenta-se na alegação de que não se discutiu no acórdão a respeito da necessidade do despacho saneador, que entende o recorrente ser impositivo, na hipótese. Contudo a matéria sequer foi suscitada quando da oposição dos embargos declaratórios, faltando, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, não há falar em cerceamento de defesa quando as provas requeridas pelo ora agravante foram deferidas pelo il. Juiz de primeiro grau, e se não se realizaram, foi porque o mesmo não se houve com a necessária diligência, conforme ressaltado pelo v. aresto recorrido.
Com relação ao art. 453 do CPC, verifica-se que o justo motivo para o adiamento da audiência de instrução e julgamento não restou comprovado nos autos, sendo inviável discutir tal questão em sede de recurso especial, por não prescindir do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ).
No tocante aos arts. 333, I, do CPC e 1248 do CC, o recorrente, nas razões recursais, insiste em sustentar uma promessa de compra e venda cuja existência foi rechaçada pela eg. Câmara, porquanto não desconstituída a prova do comodato. Assim, porque cinge-se a impugnar os contornos fáticos definidos pelo acórdão, não prospera o recurso também neste ponto, por força da Súmula 7/STJ.
Quanto aos fundamentos deduzidos no presente agravo, lembro o pacífico entendimento deste STJ: "Mesmo em se tratando de nulidades absolutas, condições da ação ou qualquer outra matéria apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, ainda assim se mostra imprescindível o prequestionamento" (AGA 199033/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.3.2000). Não se cogitou de possível divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento.
Em razão do teor desta decisão, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Brasília 14/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 334.724/RJ; DJU 24/11/2000; pg. 419)
Ação de rescisão de contrato. Mora não comprovada. Inexistência de cláusula abusiva. Improcedência.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se alega contrariedade ao art. 1092 do CC.
O acórdão está assim ementado:
"Ação de rescisão de contrato. Improvada qualquer mora da promitente vendedora, construtora de unidade habitacional prometida à venda (Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções), nem conter o contrato qualquer cláusula abusiva, há que julgar-se improcedente o pedido da inicial".
O recurso não tem como prosseguir, pois evidencia-se de suas razões a necessidade de reexame de prova, já que se limitam a contradizer os fatos assim como aceitos pelo acórdão recorrido. O recorrente insiste em partir da premissa de que jamais firmou contrato com a Encol, tendo a eg. Câmara asseverado que "o contrário se vê no contrato de fls. 13/21, firmado por essa empresa, na qualidade de incorporadora do empreendimento a ser erguido no imóvel de propriedade da embargada, que, nessa avença, assumiu, tão somente, a responsabilidade pela venda da fração ideal de terreno e pela entrega da unidade já pronta, ficando exonerada de qualquer obrigação como incorporadora ou construtora. O mesmo ocorre em relação à alegada novação, tendo afirmado o v. aresto recorrido que de tanto não se trata, porquanto não houve extinção da obrigação anterior, pois o instrumento que levou a parte a assim afirmar consistiu apenas na re-ratificação da obrigação originariamente assumida, com algumas poucas alterações.
Como se vê, para que se admita configurada a apontada inadimplência, com vista a identificar ofensa à referida norma, necessário seria adentrar o exame de matérias vedadas nesta via especial, consoantes os enunciados das súmulas 5 e 7/STJ.
Isso posto, nego provimento ao agravo.
Brasília 16/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.174/RJ; DJU 24/11/2000; pg. 419)
Fraude contra credor. Alienação do único bem imóvel a filho.
Decisão.
(...)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 106 a 113 e 147, II, do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano.
O v. aresto recorrido restou assim ementado:
"Cheque. Alegação de falta de causa incomprovada. Título pleno de seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Validade. Fraude contra credor. Alienação do único bem imóvel a filho. Presunção de que este tinha conhecimento do estado de insolvabilidade do pai. Presenças do 'consilium fraudis' e do 'eventus damni'. Desconstituição. Cabimento. Apelo improvido."
A afirmada afronta ao artigo 535 do CPC não merece prosperar, eis que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Quanto aos artigos 106 a 113 do estatuto civil, o acolhimento da pretensão recursal encontra empeço Súmula n. 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. Com efeito, para se perquirir se a transmissão da propriedade foi onerosa e se a dívida foi contraída posteriormente à alienação do bem, imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório.
Relativamente ao artigo 147, II, do diploma civil, anoto a ausência do indispensável debate prévio, registrando que o tema nele inserto não foi veiculado nos embargos de declaração opostos. Incidência, pois, das Súmulas ns. 282 e 356 do Pretório Excelso.
Pela alínea "c", segue obstado o trânsito do recurso pela não demonstração analítica do dissídio na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2 °, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 8/11/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 315.804/SP; DJU 24/11/2000; pg. 411)
Execução. Penhora. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Possibilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.
Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos Embargos.
Ementa. Embargos em recurso de revista. Execução. Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural - O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecaria o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Arts. 69 do Decreto-Lei n°167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei n° 6.830/80). Recurso de embargos não conhecidos.
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Relator. (Processo E-RR-517.130/1998.3 - TRT 6ª Região; DJU 24/11/2000; pg. 503)
Execução. Penhora. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Possibilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.
Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Ementa. Execução. Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial. Ofensa a ato jurídico perfeito. Não caracterização. Não ofende literalmente os incisos II e XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso de revista ou de embargos manejados em processo de execução, a determinação de penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial. Incidência da regra prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional, que estabelece a total prevalência do crédito trabalhista, inclusive sobre o crédito tributário, o que afasta a aplicabilidade da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n° 413/69 ("Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão"). Embargos não conhecidos.
Ministro Carlos Alberto Reis de Ribeiro, Relator. (Processo E-RR-527.596/1999.9 - TRT 6ª Região; DJU 24/11/2000; pg. 518)
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