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Investigação de paternidade não impede reserva de herança

 

Provável herdeiro pode requerer reserva de parte de herança, mesmo que o processo de investigação de paternidade ainda não esteja concluído. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, não conheceu o recurso especial de R.A.R.A., que brigava na justiça para que a suposta filha menor de seu falecido marido não obtivesse o direito à chamada "reserva de quinhão" do patrimônio deixado por G.A.A. aos três filhos do casal.

R.E.M., representada por sua mãe, foi incluída nos autos de inventário dos bens deixados por G.A.A. Todavia, a ação de investigação de paternidade ainda está em tramitação, o que provocou a disputa judicial por parte da viúva. Segundo R.A.R.A, a suposta filha não teria alcançado a condição de herdeira, uma vez que não está provado que seu marido é mesmo o pai da garota. Para o advogado da família, a circunstância do caso tornaria a reserva do quinhão "inaplicável".

Por outro lado, a defesa da menor alega que se o direito da jovem não for protegido a tempo, quando reconhecida a paternidade "não haverá mais o que partilhar". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu os argumentos em prol da suposta filha afirmando: "Não há nada que impeça a reserva de quinhão à autora de ação investigatória, pois, considerando-se o fato de que, na hipótese desse sustentado direito não ser reconhecido, os herdeiros terão seus interesses preservados. Até que se comprove ou não a qualidade de filha do 'de cujus', em respeito ao princípio da economia processual, impõe-se manter a reserva de quinhão".

A viúva apelou da decisão no STJ sustentando que o entendimento do TJ/SP violou o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, que prevê a reserva apenas para herdeiros que tenha sido excluídos do inventário. Mas o próprio TJ/SP já tinha se manifestado a respeito da questão: "A interpretação dada ao referido dispositivo legal não pode ser restritiva, mas sim, extensiva, para o fim de incluir-se o filho natural e a concubina que ainda litigam para obterem o reconhecimento de seus direitos, e por conseqüência, terem garantidos seus direitos sucessórios, sem que, para isso, tenham que propor ação pertinente, em ofensa ao princípio da economia processual".

Com base no acórdão do TJ/SP e no parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que também opinou pelo reconhecimento do direito da suposta filha, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso no STJ, explicou: "Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição. De outra parte, se não for feita a reserva, a dificuldade no recebimento de sua parcela pela herdeira menor será, talvez, grande, já que terá de litigar para obtê-la com os demais irmãos, não se sabendo o destino que darão ao patrimônio obtido".

O relator ressaltou que não houve "ofensa direta" ao artigo 1.001 do CPC, pois existe "possibilidade concreta" de estar configurada a situação analisada neste processo, "apenas que dependente da tramitação de uma ação judicial".

OBS.: Como a ação envolve direito de família, não fornecemos o número do processo. (Notícias do STJ, 16/5/01: Para STJ ação investigatória de paternidade não impede reserva de herança pelo suposto filho)
 



Omissão de hipoteca impede penhora de imóveis


Decisão majoritária dos ministros da Terceira Turma do STJ beneficiou compradores de apartamentos em Maceió (AL) que corriam o risco de ver seus bens penhorados. Os consumidores desconheciam que a Construtora Almeida Guerra Engenharia havia hipotecado as unidades do prédio junto à Caixa Econômica Federal. As vendas foram feitas pela incorporadora Construtora Merc Incorporações Ltda. e pagas à vista, não constando do contrato qualquer ressalva quanto à existência de dívida hipotecária. O tribunal entendeu que, diante dessas circunstâncias, os imóveis não poderiam responder pela dívida.

Em outubro de 92, a CEF assinou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a Almeida Guerra Engenharia, destinando os recursos para a construção do Edifício Rena em terreno da construtora, no bairro de Jatiúca daquela capital. Pelo contrato, havendo venda de apartamento, a Almeida Guerra deveria amortizar o saldo devedor correspondente ao valor do débito da unidade vendida.

A CEF deveria participar de todos os contratos de promessa de compra e venda na qualidade de interveniente anuente e financiadora da aquisição da unidade. A hipoteca prevista no contrato abrange o imóvel constituído do terreno e do prédio. Posteriormente, a Almeida Guerra cedeu os direitos de comercialização dos apartamentos à Construtora Merc Incorporações.

Os consumidores acusaram a Almeida Guerra de estelionato, já que recebeu as parcelas do contrato firmado com a CEF e aquelas referentes às vendas dos imóveis pagos à vista. Com a inadimplência da construtora, a CEF move uma ação executória na Justiça Federal, cuja conseqüência - segundo avaliam - será o leilão do edifício com todos os apartamentos, resultando prejuízos aos compradores. Alegando que pagaram à vista, entraram com ação com o objetivo de excluir do processo de execução os imóveis de sua propriedade.

A sentença de primeira instância da Justiça estadual julgou o pedido dos consumidores improcedente, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região acolheu recurso, determinando a impenhorabilidade dos imóveis. Inconformada, a CEF recorreu ao STJ, que decidiu manter o entendimento do TRF.

De acordo com o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, chama a atenção de modo particular o pagamento à vista e a circunstância de que, ao assinarem o contrato, os consumidores não terem sido informados da existência da hipoteca. "Sem dúvida, os adquirentes são terceiros de boa-fé. A própria CEF reconhece que a devedora não repassou os valores recebidos, agindo com 'inequívoca malícia', utilizando o preço recebido em seu próprio proveito, sendo certo que dos contratos de compra e venda não constam quaisquer menções à existência de gravame hipotecário". O ministro votou pelo não acolhimento do recurso da CEF, seguido pela maioria dos integrantes da Terceira Turma.

Processo: RESP 231226 (Notícias do STJ, 15/5/01: Contrato que omite existência de hipoteca impede penhora de imóveis em Maceió)
 


Bem de família. Imóvel residencial.


Ementa. Bem de família. Lei nº 8.009/90. Art. 70 do Código Civil. Precedentes da Corte.

1- Permanece como bem de família, insuscetível de penhora, o imóvel residencial assim afetado na forma do art. 70 do Código Civil, sendo ínsita a cláusula da isenção na escritura para tal fim.

2- Recurso especial não conhecido.

Brasília 19/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso especial nº 250.028/RJ; DJU 20/11/2000; pg. 291
 


Alienação fiduciária. Acessão intelectual.


Ementa. Alienação fiduciária. Bem imóvel por acessão intelectual. Art. 43, III, do Código Civil. Precedente da Corte.

1- Como já decidiu a Corte, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis por acessão intelectual.

2- Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília 3/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 255.499; DJU 20/11/2000; pg. 292)
 



Penhora. Bens hipotecados. Cédula de crédito rural. Falta de anuência do credor. Nulidade.


Ementa. Processual Civil. Execução. Penhora incidente sobre bens hipotecados com base em cédula de crédito rural. Inexistência de concordância do credor privilegiado. Nulidade da constrição. Decreto- Lei n. 167/67, art. 69.

I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, ex vi da vedação contida no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67.

II. Hipótese em que não foi demonstrado ter havido anuência do credor hipotecário (Banco do Brasil S.A.), circunstância que pos­sibilitaria a atenuação da regra (REsp n. 13.682/SP 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 16.5.94).

III. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente em parte os embargos à execução, com a exclusão da penhora dos bens hipotecados.

Brasília 21/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 170.582/GO; DJU 20/11/2000; pg. 298)
 


Alienação de coisa comum. Intimação para hasta pública. Ciência do condômino. Direito de preferência - extemporâneo.


Ementa. Processo civil. Alienação de coisa comum. Jurisdição voluntária. Arts. 1.118 e 1.119, CPC. Intimação para a hasta pública. Ciência do condômino. Irregularidade sanada. Exercício do direito de preferência. Observância das preferências legais. Termo final. Encerramento da hasta pública. Doutrina. Recurso desacolhido.

I - A jurisprudência desta Corte veda o exercício do direito de preferência após o encerramento da hasta pública, a não ser que tenha ocorrido a inobservância "das preferências legais" referidas no art. 1.119, CPC, dentre elas a omissão na intimação do condômino.

II - Circunstâncias fáticas revelaram, na espécie, a ciência da rea­lização do ato, restando suprida a ausência de intimação pessoal.

III - Uma vez assentado que restou suprida a intimação dos con­dôminos sobre a realização da hasta pública e sem estar presente a inobservância das preferências legais, é de ter-se por extemporâneo o exercício do direito de preferência pelos condôminos.

IV - Os temas da intimação ou não dos condôminos e do momento em que devem estes exercer o direito de preferência, suscitados nas razões recursais, não estão, por si só, a ensejar o intuito protelatório hábil a tipificar a conduta dos recorrentes como litigância de má-fé, nem estão a revelar má-fé no uso do recurso. Com efeito, não se trata de matéria com jurisprudência iterativa e repetida, nem se pode afir­mar atentado a expressa disposição legal.

Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 176.308/SP; DJU 20/11/2000; pg. 298)
 


Condomínio. Promessa de c/v. Posse da unidade não transferida. Cotas condominiais - responsabilidade do proprietário.


Ementa. Civil. Quota de condomínio. Posse da unidade não transferida ao promitente comprador.

Se a promessa de compra e venda não transferiu a posse do imóvel para o adquirente, o proprietário continua responsável pelo pagamento das quotas condominiais. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília 5/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 275.687/SO; DJU 20/11/2000; pg. 293)
 



Condomínio. Cotas em atraso. Contrato não registrado. Responsabilidade dos atuais condôminos.


Ementa. Civil. Condomínio. Ação sumária. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóveis alienados mediante contratos não registrados. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, Na redação da Lei n. 7.182/84.

I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino.

II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III- Recurso conhecido e provido.

Brasília 5/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 269.263/SP; DJU 20/11/2000; pg. 303)
 



Condomínio. Cobrança. Convenção não registrada. Obrigatoriedade de cumprimento. Multa.


Ementa. Civil. Condomínio. Ação de cobrança. Débitos em atraso. Convenção não registrada. Obrigatoriedade para os condôminos. Precedentes. Alegação manifestamente infundada. Litigância de má-fé. Multa. CPC, arts. 17/18. Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ)

I- A convenção de condomínio não registrada tem validade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse fundamento, recusar-se ao seu cumprimento.

II- Alegação manifestamente infundada, porque desarrazoada e contrária ao sistema jurídico e à jurisprudência firme, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, denota litigância de má-fé, a justificar a aplicação, mesmo de ofício, da multa autorizada em lei.

Brasília 5/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 270.232/SP; DJU 20/11/2000; pg. 303)
 



Compromisso de c/v não registrado. Adjudicação compulsória. Possibilidade.


Ementa. Direito civil. Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Registro imobiliário. Desnecessidade. Súmula/STJ. Recurso não conhecido.

- Nos termos do enunciado nº 239 da súmula/STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 188.172/SP; DJU 20/11/2000; pg. 299
 



Fraude à execução. Ação de execução - ciência. Segunda alienação - mesmo vício que contamina a primeira. Boa-fé - irrelevante.

Despacho. Fazendas Reunidas Rolla interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 535, II, e 593, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ônus da prova.

- Para que se caracterize a fraude de bens alienados pelo executado após a citação, mas antes da constrição judicial, mister se faz a prova da insolvência e da ciência do adquirente quanto à existência da ação, provas estas a cargo do exeqüente.

- É irrelevante, em se tratando de negócio realizado em fraude à execução, ter o adquirente se postado com boa-fé no ato de sua realização, pois, em relação ao credor, tal negócio é inoperante.

Recurso improvido."

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Devidamente esclarecido no acórdão que "provado está o estado de insolvência da devedora-executada, Sra. O.S.P.". Afirmado, ainda, não haver "nos autos qualquer prova ou indício de que a Sra. O.S.P. possua bens passíveis de penhora, de modo a que se garanta o juízo da execução, razão pela qual a conclusão de que está insolvente se impõe". Da sentença proferida nos embargos de terceiro, extrai-se, ainda, que "com a alienação em referência a executada O.S.P. ficou em estado de insolvência".

Quanto à suposta alegação de que a ora agravante teria agido de boa-fé, entendeu o Tribunal ser irrelevante tal aspecto, vez que preenchidos os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução e estar provado que a "apelante tinha plena ciência da existência da ação de execução movida pelos ora apelados à referida Sra. O.S.P.". Considerou o Tribunal, também, que "a segunda e última alienação ocorrida está igualmente inquinada do vício que contamina a primeira, qual seja, o de ter sido realizado em autêntica fraude à execução".

Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal decidiu, fundamentalmente, as questões pertinentes ao julgamento, não se podendo cogitar de omissão. O acórdão relata que a alienação ocorreu após o ajuizamento da ação de cobrança e da própria execução. Vejamos:

"...a ação de cobrança foi proposta pelos apelados em face da executada (O.S.P.) em 16 de junho de 1981; que a execução teve início em 1988, sendo efetivada a primeira penhora em outubro daquele ano; que a primeira hasta pública se deu em 29/10/93, e, ainda, que as escrituras de compra e venda foram lavradas e passadas em 18/8/93 e 16/7/94, efetivando-se os registros em 3/9/93 e 8/8/94, somado a tudo o mais que dos autos consta, vejo que a sentença monocrática não está a merecer reparo algum, pois deu o correto desate ao litígio havido entre as partes."

Também perde relevância a alegação de que na segunda alienação não teria sido o imóvel adquirido diretamente da executada, pois, segundo o Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, a adquirente tinha ciência da ação proposta, mormente porque os re­presentantes da embargante eram familiares da executada e, também porque "possuía a empresa-embargante terras limítrofes às ora de­batidas, adquiridas da própria executada (Fazendas Pimenteiras e Quebra Osso)". Sendo assim, e, ainda, reconhecida a in­solvência da devedora, caracterizada está a fraude à execução.

Para ilustrar, trago os seguintes precedentes desta Corte:

"Processo civil. Fraude de execução. Art. 593, II CPC. Bem alienado quando já fora o devedor citado em ação de prestação de contas. Acórdão que afirma o estado de insolvência do executado. Veto sumular. Enunciado n° 7 da súmula/STJ. Recurso não conhecido.

I - Se ao tempo da alienação do bem já se achava em curso a ação de prestação de contas que gerou a execução, a demonstração da insolvência do devedor é indispensável para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no art. 593, II, CPC.

II - Afirmando o acórdão recorrido haver restado carac­terizada a insolvência do executado-alienante, ao tempo da alie­nação, não é o recurso especial sede adequada à desconstituição desse entendimento, mercê do veto contido no enunciado n° 7 da súmula desta Corte.

III - A fraude de execução, se contenta com a insolvência de fato." (REsp n° 224.264/SP, 4° Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/12/99)

"Fraude de execução. Citação. C.P.C. art. 593, III.

A alienação de bens não penhorados configura fraude de execução quando, além de acarretar a insolvência do devedor, já exista ação em curso. Para que se tenha como atendido esse último requisito necessário haja ocorrido a citação." (REsp n° 202.084/PR, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000)

"Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada.

Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial.

Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção 'juris et de jure' contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção 'juris tantum'.

Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indi­cado, não se configurou a fraude à execução.

Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos ne­gociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a con­fiabilidade nos registros públicos.

'A pretensão de simples reexame de prova não enseja re­curso especial' (Súm. 7/STJ).

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro' (Súm. 84/STJ).

Falta de prequestionamento.

É cabível o agravo retido para atacar decisão na impug­nação ao valor da causa.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, pro­vido." (REsp n° 41. 128/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/5/98)

Por fim, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a tese de que não houve insolvência, bem como que a agravante não tinha ciência da ação proposta quando da alienação do imóvel, ine­vitável o reexame de provas. Incidência da súmula n° 07/STJ.

Do exposto, nego provimento ao agravo.

­Brasília 10/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 321.145/MG; DJU 21/11/2000; pg. 253)



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