BE307
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Colégio notarial do Brasil promove VIII Simpósio
Jubileu de ouro congrega notários em SP
O Colégio Notarial do Brasil, secção de São Paulo, comemorando o seu jubileu de Ouro, fará realizar no interior de São Paulo, na cidade de Ribeirão Preto, o seu VIII Simpósio.
Confira a programação abaixo:
Dia 26/04/2001 - quinta-feira
19:00h - abertura e instalação do VIII simpósio - jubileu de ouro
20:00h - coquetel ao som de piano
Dia 27/04/2001 - sexta-feira
Palestrante: dr. Narciso Orlandi Neto
09:00h - regime jurídico dos prepostos que não optaram pela clt (artigo 48, §§ 1º e 2º da lei 8.935/94 - consequências)
10:15h - coffe break
10:30h - carteira da previdência (ipesp) face à lei 10.169/00.
12:00h - almoço
Palestrante: Dr. Zeno Veloso - 1º tabelião de notas de Belém do Pará - professor de direito civil da Universidade Federal do Pará e professor de direito civil e constitucional da Universidade da Amazônia.
14:00h - testamento face ao novo código civil
15:00h - coffee break
15:50h - espaço do colaborador (siplan - comércio, indústria e serviços de informática ltda)
Palestrante: Carlos Sampaio - Deputado Estadual do Estado de São Saulo
16:30h - relação institucional do poder legislativo com as representações profissionais
18:00h - encerramento das atividades do dia
Dia 28/04/2001 - sábado
09:00h - espaço do colaborador (calcografia banknote)
09:40h - coffee break
Palestrantes:dr. Ângelo Volpi Neto, dr. Roberto Gaiger Ferreira, dr. Sérgio Jacomino
10:00h - firmas digitais e documentos eletrônicos - A rede eletrônica notarial e registral
12:00h - almoço
Palestrante: dr. João Figueiredo Ferreira - Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
14:00h - teoria e prática do protesto de letras e títulos
16:30h - coffee break
17:00h - homenagem ao dr Sérgio Busso (título de serventuário padrão do ano 2000)
18:00h - leilão de arte
21:30h - jantar dançante de confraternização (traje social)
Dia 29/04/2001
09:30h - assuntos gerais de interesse da classe
10:30h - coffee break
11:00h - encerramento do evento
12:00h - almoço
Procurador-Geral da República pede anulação de títulos de propriedade em área indígena.
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, encaminhou hoje (23/04) ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável à ação (AO 312) em que a Funai quer que o Tribunal julgue nulos os títulos de propriedade de imóveis rurais concedidos pelo governo da Bahia em área indígena situada nos municípios do extremo sul do estado.
Na ação, a Funai sustenta que estudos etnohistóricos e perícias judiciais comprovam a ocupação da área pelos índios Pataxós Hã Hã Hãe.
Por sua vez, os fazendeiros e agricultores que detêm títulos e registros da propriedade situada na área da reserva indígena Caramurú-Catarina Paraguaçú alegam em sua defesa, que nem pataxós nem outras tribos ocupavam a suposta reserva. (www.stf.gov.br - Últimas Notícias, 23/4/2001: Brindeiro pede ao STF anulação de títulos de propriedade em área indígena)
Bem de família. Impenhorabilidade. Residência de ex-mulher e filhos.
A casa destinada à residência dos filhos, em caso de separação de fato do casal, é impenhorável. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso especial da empresa Gaspartex - Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra o Banco do Estado do Paraná, estendeu o benefício da impenhorabilidade do bem de família à moradia da ex-mulher e dos filhos do casamento, mesmo que o devedor não mais resida no imóvel.
A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná (TA/PR), que manteve a penhora da única casa do dono da Gaspartex, Amadeus Gaspar. O empresário, alegando dificuldades financeiras, não pagou empréstimos contraídos junto ao banco estadual, gerando diversas execuções por parte da entidade financeira. Em busca de uma solução para o problema, a confecção ofereceu à penhora setecentas camisas de tecido misto, que foram aceitas como pagamento das dívidas. Mas, a título de reforço, o oficial de justiça determinou que a ex-residência de Gaspar também fosse penhorada.
O TA/PR entendeu que caberia a penhora do imóvel, pois o apelante não residia mais no local, tendo cedido o bem, de forma temporária, para a residência dos dois filhos e da ex-mulher, até que os menores completassem 21 anos. "A impenhorabilidade só alcança o imóvel próprio ou da entidade familiar quando seu proprietário nela resida; ademais , é necessário que a família ou entidade familiar utilize o imóvel como moradia permanente", concluiu o acórdão do tribunal.
A Gaspartex , juntamente com seu proprietário, recorreu ao STJ argumentando que a casa, localizada na cidade de Sertanópolis/PR, é utilizada como moradia dos filhos do empresário, que vivem no imóvel com a mãe, por força de acordo judicial relativo à separação de fato do casal. "O recorrente Gaspar não possui outros imóveis, portanto, é irrelevante onde esteja atualmente morando. O acordo judicial não tira o direito do recorrente de ver reconhecida a impenhorabilidade do único bem que possui, tendo em vista que, por óbvio, o acordo não é no sentido de que os filhos deixarão de residir no imóvel, e sim que a ex-companheira tem o direito de permanecer junto aos filhos na casa até que os mesmos completem 21 anos", salientou a defesa do devedor.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, os argumentos do empresário são válidos porque a Lei n.º 8.009/90 "não pretendeu premiar o devedor inadimplente, mas buscar a proteção da residência da família, considerada esta em conformidade com o conceito adotado pela Constituição Federal". A ministra afirmou ser "justo" estender o benefício da impenhorabilidade ao imóvel onde reside a ex-companheira e os filhos do devedor, ainda que por força da dissolução do casamento, ele não viva mais na mesma casa. "Ao excluir a residência da família do universo de bens do devedor submetidos à responsabilidade patrimonial, estar-se-á atendendo ao fim perseguido pelo legislador, principalmente quando se verifica que, no caso em exame, os filhos do recorrente são menores impúberes", enfatizou o voto de Nancy Andrighi. Processo: RESP 272742 (Notícias do STJ, 24/4/2001: Impenhorabilidade do bem de família alcança imóvel onde reside ex-mulher e filhos)
Compromisso de c/v. Restituição dos valores pagos. CDC. Cláusula abusiva. Nulidade.
Ementa. Compromisso de compra e venda. Restituição dos valores pagos. Cláusula abusiva. CDC. Precedentes.
I - A jurisprudência deste Tribunal tem consagrado entendimento segundo o qual nula é a cláusula que prevê a perda total dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do CDC, autorizando a retenção de apenas 10% do valor pago, em razão do descumprimento do contrato.
II - Recurso Especial provido.
Decisão.
Elson Ferreira de Lima ajuizou ação de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de restituição dos valores pagos em face de Amaral e Aguiar Consultoria de Bens e Móveis S/C Ltda, julgado improcedente o pedido em primeira instância.
Em sede de Apelação, a Eg. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor, em aresto assim ementado:
"Compromisso de compra e venda. Imóvel. Ação visando a sua anulação, com pedido de restituição dos valores pagos. Reconvenção formulada com vistas à rescisão do contrato, por inadimplemento do promissário-comprador, cumulada com pedido de retenção de parte do preço. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Autor que admitiu a falta de pagamento de parcelas. Dispositivos do contrato, ademais, que não atentam contra o CDCon. Recurso não provido."
Ainda inconformado, interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo ofensa aos artigos 46, 51, II e § 2º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Com contra-razões, o recurso foi admitido e encaminhado a esta Corte.
Decido. A jurisprudência deste Tribunal tem consagrado entendimento segundo o qual nula é a cláusula que prevê a perda total dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do CDC, autorizando a retenção de apenas 10% do valor pago, em razão do descumprimento do contrato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"Recurso especial. Código civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Art. 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da Irretroatividade da Lei nº , art. 5º, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código civil, artigo 924.
1- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
2- O exame do artigo 6º da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional.
3- Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso.
4- Precedentes desta Corte.
5- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp 158.193/AM - DJ de 23/10/2000. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
"Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador.
I - O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos.
II - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindindo este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem.
III - Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vencedora, por incidência da Súmula nº 7/STJ.
IV - Recurso não conhecido". (Resp 115.671/RS - DJ de 2/10/2000 - de minha relatoria).
"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido.
Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum" pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato."
(Resp 184.148/SP. DJ de 1/2/99 . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
"Promessa de compra e venda. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de decaimento. Precedentes da corte.
1- O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula do decaimento estipulando a perda integral ou quase integral das prestações pagas. Mas, a nulidade de tal cláusula não impede o magistrado de aplicar a regra do art. 924 do código civil e autorizar, de acordo com as circunstâncias do caso, uma retenção que, no caso, deve ser de 10%(dez por cento).
2. Recurso conhecido e provido, em parte."
(Resp 149.399/DF . DJ de 29/3/99. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
Diante do exposto e com respaldo no artigo 577, § 1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a devolução de 90% do valor pago pelo Autor-Recorrente.
Brasília 13/11/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 244.625/SP; DJU 24/11/2000; pg. 373)
Oficial/tabelião. Efetivação. Nulidade.
Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Maria de Lourdes Luciana Speek interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado:
"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (Art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei complementar n.º 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.
A despeito da Lei nº 8.935/94, bem como da Lei complementar n.º 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.
A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.
Recurso desprovido."
Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 13/11/2000. Ministro Nilson Naves . (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.280/SC; DJU 24/11/2000; pg. 258)
Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.
Decisão. Recurso Extraordinário com fundamento na alínea "a", interposto contra acórdão que assim dirimiu a controvérsia:
"Recurso em mandado de segurança. Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
I - Não há, na lei nº 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente a serviços notariais e de registro.
II - Com o advento da referida lei federal, a nomeação para os cargos de escrivão, e, como conseqüência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder Judiciário.
III - Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei complementar estadual n.º 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1º).
IV - O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de uma lei estadual, ser desconstituído.
V - O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide.
- Recurso desprovido".
O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Constituição federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 7/11/2000.Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 11.478/SC; DJU 24/11/2000; pg. 258/259)
Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.
Decisão. Recurso extraordinário com fundamento na alínea "a" , interposto contra acórdão assim ementado:
"Recurso em mandado de segurança. Escrivão. Efetivação. Norma inconstitucional. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
I - Não há, na lei n.º 8.935/94, qualquer referência à figura do chefe do executivo estadual como a autoridade competente para ato algum referente aos serviços notariais e de registro.
II - Com o advento da referida Lei Federal, a nomeação para os cargos de Escrivão, e, como consequência, a possível anulação desse ato é, extreme de dúvida, atribuição do Poder judiciário.
III - Tal entendimento prevalece, não obstante a edição da Lei Complementar Estadual n.º 183, de 24 de setembro de 1999, que conferiu ao Governador do Estado o cargo de delegado do exercício da atividade notarial ou de registro (art. 1º).
IV - O sistema previsto em legislação federal, reconhecido como válido por esta Corte no que se refere à competência do representante do Poder Judiciário para realização dos atos pertinentes, não pode, a pretexto de retroatividade de uma lei estadual, ser desconstituído.
V - O reconhecimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina alcança, inclusive, os atos pretéritos realizados com base nesse dispositivo, eis que o vício impossibilita a invocação de direitos referentes a situações constituídas sob sua égide.
- Recurso desprovido".
Invoca o recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" , e 236, § 1º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não admito o recurso.
Brasília 7/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 11.478/SC; DJU 24/11/2000; pg. 259)
Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade da parte.
- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos.
Recurso especial conhecido e provido.
Brasília, 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial n.º 264.496/SP; DJU 27/11/2000; pg. 172)
SFH. Contrato de mútuo com garantia hipotecária. Atualização do saldo devedor. Incidência do IPC.
menta. Contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sistema Financeiro da Habitação. Atualização do saldo devedor em abril/90. Incidência do IPC.
- Conforme assentou a Eg. Segunda Seção, "o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84.32%." (Resp n.º 122.504/ES).
Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 5/10/2000. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 260.600/RJ; DJU 27/11/2000; pg. 171)
Ação monitória. Adquirente que se obriga a pagar despesas de conservação. Prestação de serviços.
Ementa. Ação monitória. Prova escrita. Adquirente de imóvel que se obriga a pagar as despesas de conservação do empreendimento. Exordial instruída com a promessa de compra e venda, a escritura padrão e a planilha dos custos. Via idônea.
- A questão referente à efetiva prestação dos serviços e seus custos proporcionais atribuídos à ré constitui matéria de mérito, a ser alegada em eventuais embargos e solvida na sentença. Requisito da "prova escrita" satisfeita no caso.
Recurso conhecido e provido.
Brasília 10/10/2000. (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 246.863/SP; DJU 27/11/2000; pg. 169)
Usucapião. Herança jacente. Devolução ao Estado.
Ementa. Usucapião. Herança jacente.
O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes.
Recursos não conhecidos. (4º Turma/STJ)
Brasília 26/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 253.719/RJ; DJU 27/11/2000; pg. 169)
Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade da parte.
- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos.
Recurso especial não conhecido. ( 4ª Turma/STJ)
Brasília 5/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 232.475/RJ; DJU 27/11/2000; pg. 168)
Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade da parte.
- É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há anos.
Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)
Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial n.º 190.910/SP; DJU 27/11/2000; pg. 166)
Promessa de c/v. Atraso na entrega da obra. Pagamento das prestações. Renúncia aos direitos advindos da mora.
Ementa. Resolução de promessa de venda e compra. Atraso na entrega da obra. Renúncia pelos compromissários-compradores aos direitos que da mora da promitente-vendedora lhes advieram. Art. 959, III, do Código Civil.
Compromissários-compradores que continuam solvendo as prestações avençadas após vencido o prazo para a entrega da obra. Entendimento do Acórdão recorrido no sentido de que, nessa hipótese, o tema acordado não é essencial. Renúncia tácita aos direitos que da mora da promitente-vendedora lhes advieram. Inexistência de afronta, no caso, do art. 959, III, do CC.
Agravo desprovido.(4ª Turma/STJ)
Brasília 3/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Agravo Regimental n.º 117.026/SP; DJU 27/11/2000; pg. 165)
Condomínio. Despesa condominiais. Legitimidade da parte. Responsabilidade que pode recair sobre o vendedor.
Ementa. Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade da parte. Denunciação da lide promovida pela promitente-vendedora aos compromissários-compradores. Situação particular da espécie.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promissário-comprador (EREsp nº 138.389/MG, 2ª Seção).
Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)
Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial n.º 161.354/SP; DJU 27/11/2000; pg. 165)
Concessão de uso - bens públicos municipais. Registrabilidade - numerus clausus - taxatividade de fatos inscritíveis.
Proc. CG n.º195/01-E - fls. 1- (90/2001-E)
Pedido de averbação de contrato de concessão de uso de bens públicos municipais firmado entre a Municipalidade e Associação representativa de seus associados. Relação contratual que envolve direito pessoal e não direito real. O rol do artigo 167, I e II, da lei n.º 6015/73 é "numerus clausus". Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso improvido.
Excelentíssimo senhor Corregedor geral da Justiça
Trata-se de apelação interposta pela "ALBEV - Associação de Proprietários nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Parks" (fls.121/158) contra a decisão de fls.118/119 que indeferiu a averbação do contrato de concessão de uso de bens públicos celebrado entre a recorrente e a prefeitura Municipal de Mairiporã (fls.54/56), porque aquela é parte ilegítima para suscitar dúvida inversa e porque se objetiva o registro da lei municipal, daí a impossibilidade jurídica do pedido.
O registrador manifestou-se às fls.57 e 68/69.
A Promotoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls.162/165), ao passo que a Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo não seu conhecimento (fls.178/180).
Sustenta, em suma, a recorrente: a) a nulidade da decisão uma vez que não permitida a produção de provas; b) no mérito, postura pela reforma pois o contrato em tela gera um direito real à luz do Decreto-lei n.º217/67 e deve ser prestigiada a autonomia administrativa municipal ao delegar à Associação a gestão e a conservação das vias públicas, via autorização legislativa (Lei Municipal n.º1.796, de 16.10.97). Requer o provimento do recurso.
É o breve relatório
Passo a opinar.
A decisão de fls.118/119 merece ser mantida por fundamentação diversa.
Esclareça-se, de início, que não se cuida de ato de registro em sentido estrito que , em princípio, admitiria o processo de dúvida, mas de ato de averbação, ensejando processo administrativo perante a Corregedoria Permanente, com recurso administrativo para a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade, uma vez que as provas que se pretende sejam produzidas em nada alteram a decisão final, nem prejudicam o direito da recorrente na pretensão almejada.
O "contra6to de concessão de uso de bens públicos municipais" pactuado entre a Municipalidade de Mairiporã e a recorrente , com autorização legislativa (Lei Municipal n.º1.796, de 16.10.97) pelo qual esta ficou com o direito de, no prazo contratual, manter, conservar e realizar serviços públicos nas vias públicas que especifica no loteamento, não pode ingressar na tábua registraria, quer sob a forma de registro em sentido estrito, quer como ato de averbação.
Certo que compete ao Município, autorizar, via decreto ou lei, o us de vias de comunicação, praças e espaços livres integrantes do loteamento (artigo 22, da Lei n.º6.766/79) instrumentalizando-o por intermédio dos institutos da permissão de uso ou da concessão de uso. No entanto, a averbação desse documento é que encontra óbice.
1. Já se firmou entendimento na Corregedoria geral no sentido de que o rol do artigo 167, I e II, da Lei de registros Públicos é "numerus clausus" não sendo, pois viável o registro ou averbação de outras ocorrências aí não arroladas (v.g., RT 500/104, Processo CG n.ºs.1.084/95 e 961/97). Nem outro diploma legal confere a natureza de direito real a o contrato em questão, para a postulada averbação. Como bem lembra Maria Helena Diniz: "Se não houver previsão legal, impondo o registro, ele não poderá ser efetivado" ("Sistema de Registros de imóveis", Saraiva, 1992, p.210).
Preleciona Afrânio de Carvalho a respeito do tema:
"A 'ratio legis' da registrabilidade dos direitos, acima esboçada, não é invocável, porém, para estender, por analogia, a lista dos que são expressamente admitidos por lei no registro. Quando a lei prevê, em disposição especial, os atos compreendidos no registro, quer em enumeração genérica, como no Código Civil (Art.856), quer em enumeração casuística, como na nova Lei de Registro (Art.167), deixa de fora todos os omitidos. Os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei, constituem um 'numerus clasus'" ("Registro de Imóveis", 4ª Edição, Forense, 1998, p.84).
Em antigo aresto extrai-se que: "Em suma, no direito brasileiro, a exemplo do que ocorre noutros sistemas, como nos dos códigos francês e alemão, os direitos reais enumerados na lei não podem ser ampliados pela vontade das partes (Lafayette,"Direito da Coisa", Prefácio, n.4, Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições", vol. 4/12; Orlando Gomes, "Direitos reais", p.398)"(apelação Cível n.º2.272-0-São Paulo, Relator dês. Bruno Affonso de André) (g.n.).
Mais recentemente decidiu-se pela taxatividade do rol do artigo 167 da lei n.º6.015/73 "... devido à tipicidade marcante no âmbito do regramento dos direitos reais". E que: "Não cabe, portanto, ao juiz ou a qualquer outro interessado ampliar o rol dos atos inscritíveis no sistema registrário, vedada a aplicação da analogia para alterar as hipóteses legais" (Apelação Cível n.º32.930-0 - Marília, Relator Dês. Márcio Martins Bonilha, j. 15.08.96, "in" JTJ-Lex 183/342)
Também o artigo 246 da Lei n.º6.015/73 que dá amparo a averbação na matrícula de outras ocorrências, enfraquecendo a regra da taxatividade já referida, não beneficia a recorrente, uma vez que a providência em pauta não modifica, de qualquer maneira, o registro imobiliário. Apesar de cedida a posse direta dos bens públicos aos municípios, conserva-se o domínio em nome do(s) atual(ais) proprietário(s).
E, assim deve ser, não obstante opiniões em contrário, uma vez que os títulos passíveis de registro (incluindo-se aqui os atos de registro "stricto sensu" e os de averbação) "estão subordinados ao critério inspirado no princípio da legalidade, que informa o direito registrário" (Ap. Cível n.º19.209-0-Campinas, rel. Corregedor Antonio Carlos Alves Braga, j. 7.7.94, "in" JTJ167/345).
2. Inadmissível, por outro lado, o registro do contrato em tela uma vez que gera apenas entre as partes direito obrigacional, insuscetíveis de provocar mutação, substancial ou acessória, de direito real.
3. Não se está negando validade ao negócio jurídico pactuando e noticiando nos autos, mas apenas não se reconhecendo nele direito real passível de ingresso na tábua registral.
4. Não se cuida, por outro lado, de concessão do direito real de uso de terreno público ou particular, regrado pelo decreto-lei n.º 217/67 (artigo 7º), na qual "se transfere, a título de direito real, a fruição temporária, por prazo certo ou indeterminado, de terreno público ou particular, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social" (elementos de direito urbanístico, de Ricardo pereira lira, renovar editora, 1997, p.232). Diferentemente, no caso, há uma concessão de uso de bem público, na qual há "outorga ao particular da faculdade de utilizar um bem, segundo sua destinação específica, como, por exemplo, um hotel, um restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao poder público". O mesmo autor arremata seu pensamento: "Essa concessão gera apenas direito pessoal em favor do concessionário" (op. Cit., pp.236/237, grifamos). Conseqüentemente, inviável o seu registro no fólio real
5. Se se pretende com a averbação, dar-se a publicidade ao ato, tal finalidade pode ser obtida com o registro do título junto ao Registro de títulos e Documentos.
6. Explicita-se, finalmente, quanto à impossibilidade de discussão na esfera administrativa, relativamente à alegada inconstitucionalidade da Lei municipal n.º1.796, de 16.10.97 feita pelo registrador (fls. 57e 68/690 conforme tem entendido o colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações cíveis n.ºs.3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/0), uma vez que decisões dessa natureza teriam um alcance extraordinário por força do seu caráter normativo. Assim, tal questionamento deve ser buscado pelas vias jurisdicionais próprias. O próprio Colendo Conselho Superior da Magistratura não tem admitido no procedimento administrativo da dúvida registraria a discussão sobre inconstitucionalidade de lei (v.g., Apelação Cíveis n.ºs.43.964-0 e 47.638-0).
Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter no elevado exame de vossa excelência, é no sentido de negar provimento ao recurso de fls.121/158, pela fundamentação ora adotada, dando-se ciência á recorrente e ao registrador.
Sub censura
São Paulo, 7 de fevereiro de 2001.
EDUARDO MORETZSOIN DE CASTRO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG n.º195/2001
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Dê-se ciência a recorrente e ao registrador.
São Paulo,
LUÍS DE MACEDO
Corregedor Geral da Justiça
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