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Site do registrador brasileiro atinge 100 mil acessos


Chegamos a 100 mil acessos no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Entre os dias 18 e 19 passados, a marca foi atingida por algum solitário internauta, dentre os milhares que acessam discretamente o nosso site a cada hora do dia ou da noite.

A marca merece registro e a comemoração de todos nós. Afinal, o Irib é hoje reconhecido em todo o território nacional, transformando-se em referência obrigatória quando o assunto é registro de imóveis.

Fruto do sonho de alguns, incentivo de outros, entusiasmo de poucos, a iniciativa foi prosperando, conquistando a simpatia dos recalcitrantes, dobrando os incrédulos e encantando os amantes da tecnologia da informação.

O Registro de Imóveis no Brasil merecia um veiculo que irradiasse aos quatro cantos um acervo apreciável de cultura jurídica e informação.

Mas esta iniciativa não teria frutificado se não contasse com o apoio decisivo de algumas pessoas cujos nomes gostaria de declinar.

Em primeiro lugar, deve ser lembrado o nome de Lincoln Bueno Alves, nosso Presidente, que justamente hoje aniversaria (as primaveras já não se contam como antigamente...). Nosso Presidente está se saindo bem, incólume, do inferno astral que às turras insiste em não admitir. Receba, caro Lincoln, a marca desses 100 mil como o mais nítido reconhecimento do valor de sua gestão e de toda a sua diretoria.

J.B. Galhardo é o nosso homem da divulgação. Rapidamente dominou os meandros da nova tecnologia e logo estava desferindo e-mails recheados de artigos e notas que prazerosamente vimos publicando nestas páginas eletrônicas. Este notável registrador de Araraquara continua sendo um entusiasmado defensor da franquia nas informações de interesse técnico e profissional. "Tá tudo dominado!", se vangloria.

O Dr. Gilberto Valente da Silva recebe quilos de informações e pedidos de ajuda a cada santo dia. "Por causa da flipperama do Jacomino!" - costuma dizer. Encarregado de responder às centenas de perguntas e respostas que chegam às suas mãos, viu seu trabalho se multiplicar com a acesso dos registradores à Internet. Mas não arrefeceu o ânimo. Continua firme e atento a cada linha deste folhetim eletrônico. Assim que, aproveitando a oportunidade: Dr. Gilberto, apareço por aí para ouvir os clássicos da Dolores Duran, tomar um café e discutir as técnicas de regravação eletrônica das bolachas (bolacha, para quem não sabe, é o antigo disco de vinil, que as novas gerações lamentavelmente não conheceram). Fica aqui o nosso reconhecimento pelo trabalho do nosso consultor jurídico. Muitos dos acessos, que impulsionaram o site à centena de milhar, se devem à página de perguntas e respostas que se encontra em http://www.irib.org.br/fr_perguntas.htm

A Diretoria do Irib foi coesa e manteve-se fiel aos propósitos de modernizar e ampliar os serviços de informação do Instituto. A cada um dos diretores, um brinde!

Finalmente, uma palavra de agradecimento a Fátima Rodrigo e também a las meninas da Internet. A nossa jornalista está presente em cada linha destas publicações, inspirando cada detalhe e impulsionando as mudanças que todos vêem e apreciam. O seu traço suave pode ser percebido pelo olhar atento de nossos leitores. Estejam certos que a essência é elemento sutil e só quem tem olhos para ver enxerga.

Las meninas estão sempre a postos, dia após dia. São os anjos da guarda da página. Nada de mal nos acontece no ciberespaço pois sempre estão de prontidão eletrônica, pulsando a cada segundo na vigília virtual. Maira e Adriana, aceitem nossos agradecimentos pelo trabalho de criação, manutenção e reparo - e pelo chá de hortelã nos dias de aborrecimento e frio.

Estamos todos de parabéns. Alcançamos um feito notável. Aos leitores deste Boletim meus cumprimentos. Formamos, já, uma comunidade de estudiosos do direito registral e notarial. O veículo de entrosamento e informação se fortalece a cada dia. (SJ)

Pequenas estatísticas

Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

pesquisa de acesso dos últimos 20 meses                          

Nov      221                 

Dez      2293               

Jan       2499               

Fev      2537               

Mar      2151               

Abr       1585               

Mai       1989               

Jun       2351               

Jul        2689               

Ago      4090               

Set       3767               

Otu      4078               

Nov      3504               

Dez      3047               

Jan       4024               

Fev      4186               

Mar      4810               

Abr       3072               

Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

pesquisa de horários de maior acesso                                             

00:00 - 00:59 851      1.60%            

01:00 - 01:59 523      0.98%            

02:00 - 02:59 254      0.48%            

03:00 - 03:59 157      0.29%            

04:00 - 04:59 125      0.23%            

05:00 - 05:59 298      0.56%            

06:00 - 06:59 928      1.75%            

07:00 - 07:59 2395    4.52%            

08:00 - 08:59 3680    6.95%            

09:00 - 09:59 4107    7.76%            

10:00 - 10:59 3861    7.29%            

11:00 - 11:59 3531    6.67%            

12:00 - 12:59 3358    6.34%            

13:00 - 13:59 3392    6.41%            

14:00 - 14:59 3708    7.01%            

15:00 - 15:59 3768    7.12%            

16:00 - 16:59 3732    7.05%            

17:00 - 17:59 2937    5.55%            

18:00 - 18:59 2247    4.24%            

19:00 - 19:59 1910    3.61%            

20:00 - 20:59 2097    3.96%            

21:00 - 21:59 2043    3.86%            

22:00 - 22:59 1671    3.15%            

23:00 - 23:59 1320    2.49%            

Irib - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

pesquisa de acesso dos dias da semana                                          

Segunda          9330    17.63%                      

Terça   10027 18.95%                      

Quarta 9693    18.32%                      

Quinta 9164    17.32%                      

Sexta   8395    15.87%                      

Sábado            3222    6.09%            

Domingo         3062    5.78%            
 



Regime de bens no casamento nem sempre é fácil determinar


Determinar o regime de bens do casamento é sempre uma tarefa difícil para os noivos, principalmente, quando um ou os dois possuem muitos bens. Ainda mais difícil é determinar o regime dos bens quando o casamento já foi celebrado e sem qualquer tipo de pacto pré-nupcial. A questão está sendo julgada na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. W.H., ex-marido de L.B., pede que os ministros declarem a comunhão total de bens como o regime de seu casamento, determinado no Brasil na época em que o casal oficializou a união (1975). Já a ex-mulher defende a comunhão parcial, indicada pela lei do local onde os dois se casaram, a Flórida, nos Estados Unidos. O relator, ministro Ari Pargendler, votou em favor de L.B., indicando a comunhão parcial. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator acolhendo o pedido de W.H. para determinar a comunhão total dos bens. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

L.B. e W.H. foram apresentados em meados de 1957, em São Paulo. Quase 20 anos depois, em abril de 1975, os dois se reencontraram, só que na Flórida (EUA), onde L.B. morava desde seu primeiro casamento, com R.J.R., falecido em 1968. L.B. e W.H. se casaram três meses depois do reencontro, nos Estados Unidos. Após as núpcias, em agosto, o casal partiu para o Brasil, onde fixou residência.

Com o casamento e a previsão de mudança para o Brasil, W.H. se comprometeu com L.B. de que, assim que chegassem ao seu país, ele doaria à esposa dois apartamentos compatíveis com o padrão residencial que ela desfrutava nos Estados Unidos, já que teriam se casado sob o regime de separação total de bens. Após alguns meses morando no Brasil com a esposa, W.H. iniciou uma série de negócios imobiliários, solicitando, inclusive, que L.B. lhe passasse procurações para que ele pudesse administrar os bens da esposa - sempre destacando que eles estariam sob o regime de separação total.

Em 1990, após uma convivência de 15 anos, o casal resolveu se separar e, com o processo de partilha dos bens, veio a surpresa: W.H., que durante toda a vida conjugal se declarava à sociedade como casado com separação total de bens, afirmou que, pela inexistência de um pacto antenupcial, deveria ser indicado o regime vigente no Brasil à época do casamento - o da comunhão universal de bens, e não o vigente nos Estados Unidos, da comunhão parcial.

Inconformada com a atitude do ex-marido, L.B. entrou com uma ação para que a Justiça declarasse como regime do seu casamento o do local da cerimônia - a separação parcial dos bens. No processo, L.B. afirmou que o ex-marido "usou e abusou das procurações, praticamente dilapidando quase todo o seu patrimônio". A ex-mulher lembrou que, na época da união, W.H. tinha um considerável patrimônio recebido em herança, e que, após o casamento, passou a vender tudo o que herdara ganhando muito dinheiro, mas reinvestindo mal os valores.

L.B. também destacou que durante toda a vida W.H. se declarou casado em separação total de bens, tendo, inclusive, registrado um "pacto pós-nupcial" reinterando o regime adotado na união dos dois. E, agora, "após dilapidar todo o seu patrimônio", o ex-marido vem declarar-se casado sob a comunhão universal - tudo para levar à partilha os bens da ex-mulher adquiridos antes da união, ou mesmo após, por doação ou herança, aos quais jamais teria direito pelos regimes da separação total ou parcial.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de L.B. entendendo que o primeiro domicílio conjugal dos dois seria o Brasil e isso definiria o regime de bens - na época o da comunhão total. L.B. apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou seu pedido. De acordo com o TJ/SP, ao aceitar a celebração do casamento nos Estados Unidos, onde sua esposa morava, W.H. "recebeu como seu o domicílio da mulher, tornando-o comum". E isso determinaria a incidência do regime legal daquele país - o da comunhão parcial. Com a decisão desfavorável, W.H. entrou com o recurso que está sendo analisado pela Terceira Turma.

Apesar de reconhecer a razão de W.H. quanto ao primeiro domicílio do casal - não sendo os Estados Unidos, e sim, o Brasil -, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, votou mantendo a decisão do Tribunal de Justiça pelo regime de separação parcial de bens. "O primeiro domicílio conjugal não foi o do lugar onde celebrado o casamento, porque nele os cônjuges não estabeleceram a sua residência com ânimo definitivo", enfatizou Pargendler, que justificou a manutenção do entendimento do TJ por outra razão. "O Tribunal reconheceu um ato que, salvo melhor juízo, não pode ser ignorado sem ofensa ao princípio da boa-fé", pois, de acordo com as provas verificadas pelo TJ/SP - escrituras de compra e venda e até um contrato pós-nupcial - o ex-marido de L.B. "viveu todo o período conjugal agindo, de fato e de direito, perante todos com quem contratasse e, principalmente, perante a própria esposa, como se casado em regime de separação total de bens", portanto, segundo o ministro, seria inaceitável se impor a comunhão universal, nunca desejada pelos dois. (Notícias do STJ de 20.abr.2001)
 



Doação nula
doador com mais de 60 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou nula a doação de metade de um imóvel feita por O.A.O. à sua então esposa, E.A.O. Na época da união, O.A.O. tinha 66 anos e, por lei, o casamento de homem maior de 60 anos e mulher acima dos 50 só pode ser realizado sob o regime de separação total de bens, o que aconteceu. Essa determinação legislativa foi o principal motivo indicado pelo TJ/PR e confirmado pelo STJ para concluir que a doação é nula.

Em janeiro de 1995, O.A.O., então com 66 anos, e E.A.O., com 45, se casaram. A união foi oficializada sob o regime de separação total de bens pelo fato de O.A.O. ser maior de 60 anos, determinação feita pelo artigo 258 do Código Civil - denominado "norma protetiva", que indica como obrigatório o regime de separação total para o casamento de homem maior de 60 anos ou mulher acima dos 50.

Sabendo que não poderia dividir seus bens com a esposa, O.A.O. simulou, no ato da escritura definitiva de um imóvel na Avenida Visconde de Guarapuava, em Curitiba (PR), uma espécie de doação da metade do bem em favor de E.A.O.. A doação foi, inclusive, declarada no Imposto de Renda de O.A.O. do exercício de1996. Porém, menos de dois anos após o casamento, em dezembro de 1996, E.A.O. entrou com pedido de separação litigiosa, arrolamento de bens, ação de alimentos, e ainda duas notificações contra o marido - "uma para que ele exercesse a preferência na aquisição da metade de seu próprio apartamento e outra para que ele pagasse aluguéis à esposa relativos ao mesmo bem".

Alegando violação ao regime de separação obrigatória de bens e ingratidão, O.A.O. entrou com um processo pedindo que fosse anulada a escritura do imóvel. O pedido foi acolhido pela primeira instância que decretou nula a doação feita na escritura de compra e venda. Com base nas provas, entre elas a declaração de imposto de renda de O.A.O., o Juízo constatou que todas as prestações teriam sido pagas pelo autor da ação. De acordo com a sentença, isso estaria caracterizando a doação da metade do apartamento.

E.A.O. apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná alegando que a doação não poderia ser nula pelo simples fato de nem ter ocorrido - não existindo qualquer documento que a comprovasse. A apelante afirmou que a compra do imóvel teria sido realizada durante o casamento e, mesmo com o regime de separação total de bens, ela teria direito à metade do imóvel. O TJ/PR rejeitou o apelo, confirmando a sentença. E.A.O., então, recorreu ao STJ.

No recurso especial analisado pelos ministros da Terceira Turma, E.A.O. voltou a afirmar que não se pode anular doação se não há prova de sua concretização por escritura pública. A recorrente alegou que a declaração de imposto de renda ou a escritura de compra e venda não serviriam como comprovantes da doação. E.A.O. também destacou que teria participado da compra do imóvel pelo fato de ter ficado sem trabalhar por dois anos e cinco meses a pedido do ex-marido e, por isso, teria direito à partilha do bem, não a título de doação, mas como forma de compensação "por prejuízos materiais e pessoais que lhe adviriam com a cessação de sua atividade remunerada".

A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve as decisões anteriores que consideraram a doação nula, sendo seguida pelos demais integrantes da Turma. Para a ministra, de acordo com o artigo 258 do Código Civil, "não importa a forma de alienação, transferência ou disposição patrimonial, sequer a classificação do negócio jurídico que importou em alteração na titularidade do bem", porque é obrigatório, no casamento de maior de 60 anos, o regime de separação de bens. Dessa forma, estaria faltando um dos requisitos para a validade do ato da doação feita por O.A.O. - a autorização para o sexagenário poder realizar a transferência gratuita da metade do imóvel. Quanto à validade da declaração de imposto de renda como prova da doação, Nancy Andrighi entendeu que a recorrente não teria discutido a questão nas instâncias anteriores. Assim, não teria havido o prequestionamento do assunto, motivo que impossibilita a discussão da matéria no STJ.

"Nada impede que o casal submetido ao regime de separação de bens partilhe os bens que tenha adquirido com esforço comum após a união, ainda que se presuma esta contribuição", enfatizou a ministra lembrando que, no entanto, no caso em questão, as instâncias anteriores reconheceram que, quando da formalização da escritura do imóvel, o ex-marido já teria pago cinco das sete prestações do contrato, e que as duas últimas também teriam sido quitadas pelo recorrido, sem a utilização do patrimônio da ex-mulher. E, estes fatos já não poderiam ser analisados pelo STJ, pois é proibido o reexame de provas em recurso especial. Para a ministra, essa vedação seria mais um motivo para se rejeitar o recurso de E.A.O. (Notícias do STJ de 18.abr.2001)
 



Endosso de cheques
Bancos são obrigados a conferir a legitimidade do endossante


Os bancos, ao aceitarem cheques endossados, devem exigir provas da legitimidade do endossante. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de cheques desviados por um funcionário da Fazenda Reunidas Boi Gordo Ltda., indevidamente pagos e compensados pela instituição financeira.

A ação de indenização foi proposta contra o banco depois que um funcionário desviou e endossou cheques da empresa em favor dele mesmo, causando um prejuízo de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais). A empresa afirma que o banco não poderia pagar e compensar os cheques sem conferir a assinatura ou a legitimidade do endossante.

Ao propor a ação de indenização, a empresa esclareceu que se dedica à administração de negócios de gado bovino, adquirindo os seus lotes com recursos próprios e de parceiros, aos quais são emitidos carnês de pagamento das importâncias, em cujas folhas individualizadas são firmadas as quitações dos respectivos recebimentos.

O advogado explicou que "valendo-se da boa-fé dos parceiros, Joel Rodrigues Costa, representante comercial que prestava serviços à autora, passou a fornecer irregularmente quitações de negócios que intermediava, recebendo dos parceiros cheques emitidos nominalmente a ela, e depositando-os em sua conta pessoal, de sua esposa e de sua empresa mediante endosso irregular".

Segundo o advogado, "o banco agiu com culpa em aceitar os depósitos sem conferir a regularização do endosso, motivo pelo qual deve ser condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos". Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente., ao fundamento de que, "nos termos do art. 39 da Lei nº 7 357/85, o banco não estaria obrigado a conferir a autenticidade do endosso, mas apenas a sua regularidade formal".

A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a decisão anterior. Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, insistindo que o banco agiu com culpa ao não conferir a regularidade do endosso, certificando-se da regular representação da empresa endossante.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concordou, e foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. "O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando nominal à pessoa jurídica". O relator explicou que estar desobrigado pela Lei a verificar a autenticidade da assinatura do endosso, não significa que a instituição financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. "Se assim não se entender, estar-se-á a permitir que terceiros possam endossar em seu próprio favor, como ocorreu na espécie, em manifesto locupletamento indevido", conclui Sálvio de Figueiredo.

A Turma determinou, ainda, que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam pagos pelo banco. Os valores foram fixados em 10% sobre o valor da condenação final, a ser apurado em liqüidação de sentença por artigos. Processo RESP 280285 (Notícias do STJ de 18.abr.2001)



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