BE303
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Governador veta enquadramento de auxiliares de cartórios extrajudiciais no quadro de pessoal do Poder Judiciário
O governador do Rio Grande do Norte, Garibaldi Alves Filho, ingressou no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2433), com pedido de liminar, contra dispositivos da lei complementar 165/99, que trata da organização judiciária do estado.
Na ação, o governador sustenta que vetou partes da lei, que foi promulgada pela Assembléia Legislativa, que asseguram aos auxiliares de cartórios o direito de optar pelo enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário.
O governador observa que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público.
No documento, assinado pelo procurador-geral do estado, Francisco Souza Nunes, Garibaldi Filho argumenta também que o enquadramento desses funcionários ocasionará prejuízos aos cofres públicos. (www.stf.gov.br - Últimas Notícias, 03/04/01 - Garibaldi Filho entra no Supremo contra nomeação de auxiliares de cartórios no RN)
Execução fiscal. Fazenda Pública Estadual. Concurso de credores. Intervenção da União - inadmissível.
Decisão.
Execução fiscal. Fazenda Pública Estadual. Intervenção da União. Concurso de credores pressupostos. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC).
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que consagrou o entendimento de que a aplicação da regra prevista no art. 187 do CTN pressupõe a existência de concurso de credores, no sentido de que é inviável a intervenção da União ou de suas autarquias em execução fiscal promovida pela Fazenda dos Estados para reivindicar a satisfação preferencial de seus créditos, sem a concomitante promoção de execução fiscal e de penhora dos bens que garantem o crédito estadual.
Inconformada, sustenta a Fazenda Nacional, a existência de violação ao art. 187 do CTN, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula n. 563 do STF.
Com as contra-razões, subiram os autos.
Decido.
Ao contrário do que sustenta a recorrida, foi expressamente prequestionado o art. 187 do CTN.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, restou indemonstrado, eis que os fundamentos jurídicos que ensejaram a elaboração da Súmula n. 563 do STF foram diversos daqueles que embasaram o acórdão recorrido, os quais são de natureza infraconstitucional. A referida Súmula apenas cuida da constitucionalidade do art. 187 do CTN, em nenhum momento afastada pelo Tribunal de Apelação.
O acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, quanto à correta aplicação do art. 187 do CTN, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:
Processo civil. Execução fiscal. Requerimento de preferência. Feito por autarquia apresentando crédito privilegiado. Inexistência de execução concomitante e de penhora sobre o mesmo bem. CPC, arts. 612 E 711. CTN, art. 187. Lei 6.830/1980 (art. 29, par. único).
1. Impõe-se a existência de prévia execução e penhora sobre o mesmo bem, faltando legitimidade para suscitar privilégio de crédito a quem não demonstre tais pressupostos. Inadmissível a simples intervenção em processo de execução por que, sem integrar a relação processual, singelamente pedindo, pretenda receber crédito apontado como privilégio.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido. (REsp n. 88.683/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 24/3/1997, página 8.976)
Execução fiscal. Concurso de credores. INSS. Fazenda Pública Estadual
A União e suas autarquias preferem aos Estados, mas quando tiver sido ajuizada a execução, com a instauração do concurso de credores (CTN, art.187). Não é lícita sua intervenção em execução movida pela Fazenda Estadual. Deverá ajuizar execução própria, exercendo oportunamente sua preferência.
Recurso provido. (REsp n. 167.381/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 24/3/1998, página 24)
Processual civil. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. Intervenção da Fazenda Pública Nacional no processo, pleiteando a adjudicação de bem penhorado. Impossibilidade, a menos que a Fazenda Nacional já tenha movido execução fiscal contra o mesmo devedor e obtido a constrição do bem anteriormente penhorado no processo executivo proposto pela Fazenda Estadual. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
I - Tratando-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, não pode a Fazenda Pública Nacional intervir no processo, pleiteando a adjudicação dos bens penhorados.
II - O benefício - direito de preferência - inserto no art. 29 da Lei n. 6.830/80 e no art. 187 do CTN terá serventia se a Fazenda Nacional ajuizar execução fiscal contra o devedor comum, e a penhora recair sobre o bem já constrito no processo executivo proposto pela Fazenda Estadual.
III- Inteligência dos arts. 24 e 29 da Lei n. 6.830/80, do art. 187 do CTN e dos arts. 612 e 711 do CPC.
IV - Precedentes do STJ e do extinto TFR: REsp n. 11.657/SP, REsp n. 36.862/SP e Ag n. 48.513/SP.
V - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 68.310/RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma. por maioria, DJ de 2/8/1999, página 172)
Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC. Nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 28/6/2000.Relator: Ministra Eliana Calmon.(Recurso Especial nº 176.231/SP; DJU 2/8/2000; pg. 211)
Condomínio. Cobrança. Arrematante. Débitos anteriores. Obrigação Propter Rem.
Despacho.
Habitasul Crédito Imobiliário S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 9° e 12, caput e § 4°, da Lei n° 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra Acórdão assim ementado.
"Condomínio. Preliminares: Carência de ação. Prescrição. Inocorrentes.
Não configurada a carência de ação, pois a recorrente, sendo arrematante do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
A prescrição, em se tratando de ações condominiais, é em vinte anos (art. 177 CC).
Cobrança. Arrematante. Débitos anteriores. Obrigação Propter Rem.
A obrigação condominial é de natureza propter rem, logo o arrematante é responsável pela totalidade do débito condominial, ressalvando-se o seu direito de ressarcir-se em ação própria.
Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido."
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta contra o ora recorrente, adquirente do imóvel em arrematação, e os antigos proprietários. Sustenta a agravante no especial que "não há como inferir-se, de que o ônus dos encargos condominiais está afeto aos proprietários de imóveis que estão transcritos no Registro Imobiliário, ao inverso do ponderado pelos integrantes do aresto ora atacado". Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido do aresto recorrido, vejamos:
"Condomínio. Cotas condominiais.
O adquirente da unidade responde perante o condomínio pelas cotas condominiais em atraso. O modo de aquisição não assume relevo.
Recurso conhecido pelo dissídio mas não provido." (REsp nº 67.701/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Costa Leite, DJ de 16/6/97)
Civil. Ação de consignação em pagamento. Despesas de condomínio. Adjudicação. Execução extrajudicial. Obrigação "propter rem". Lei 7.182/1984.
I- Os encargos condominiais constituem espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, eis que a lei lhe imprime poder de seqüela.
II - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento no sentido de que, ainda na vigência da primitiva redação do par. único do art. 4°, da lei 4.591/1994, a responsabilidade assumida pelo adquirente de unidade autônoma de condomínio não significava ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128/SP. DJ de 16.9. 1991).
III- Recurso não conhecido (REsp n° 109.638/RS, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 27.10.97)
Ante tais argumentos, descabe a irresignação.
Outrossim, quanto à prescrição, não indica o dispositivo que entende como violado.
Com referência ao dissídio, não cumpriu o disposto no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o Acórdão tido por paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 28/6/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.718/RS; DJU 4/8/2000; pg. 403)
Empresa pública. Execução. Penhora de bens. Inadmissibilidade.
Decisão.
Empresa Pública. Serviço Público. Execução. Penhora. Inadmissibilidade. Agravo Provido.
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o não-acolhimento de pedido formulado em agravo, pelos seguintes fundamentos:
lnterpõe a ECT o presente Agravo de Instrumento, buscando o processamento de sua Revista, insurgindo-se contra a decisão regional que exibe a seguinte ementa:
Empresa brasileira de Correios e Telégrafos. ECT. Penhorabilidade de seus bens.
Conquanto integrante da administração pública indireta, exerce atualmente atividade tipicamente empresarial nos moldes da iniciativa privada. Não tendo sido recepcionado o art. 12 do DL 509/69 pela nova ordem constitucional - artigo 173, §§ 1º e 2°, são os bens da executada passíveis de constrição judicial.
Pugna a empresa pela nulidade do julgado por não ter sido objeto de embargos a matéria relativa à forma de execução, o que restou fulminada pela preclusão, e quanto ao mérito, aduz que "conforme se infere do Decreto-Lei 509/69, é a recorrente empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo detentora dos privilégios por lei a ela outorgados, auferindo as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública.
Aponta violação do art. 5°, II e XXXVI da CF/88.
A decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência da c. SDI desta Corte, no sentido de que a execução contra a ECT é direta, de acordo com o § 1º do art. 173 da CF/88. Aplicação do Enunciado 333 do TST.
Articula-se com o malferimento dos artigos 5º, incisos II e LIV, 100 e 165, § 5°, da Carta Política da República, bem como do artigo 730 do Código de Processo Civil insistindo-se em que a Agravante, empresa pública exercente da atividade própria do Estado e tendo o patrimônio constituído de bens públicos, está sujeita aos princípios da universalidade e da anualidade orçamentária, bem como ao precatório como forma de execução de títulos judiciais, tudo em razão da impenhorabilidade dos bens. Discorre-se sobre a controvérsia, aludindo-se a precedentes jurisprudenciais.
O Juízo primeiro de admissibilidade disse da ausência de matéria constitucional a ensejar o pronunciamento desta Corte.
A Agravada não apresentou contraminuta.
Recebi os autos em 2 de maio de 2000.
2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 3 e 163 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. No tocante à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 2 de julho de 1999, sexta-feira, ocorrendo a manifestação do inconformismo em 20 imediato, terça-feira, ao período de férias forenses, e, portanto, no prazo assinado em lei.
Se de um lado é certo haver a Corte de origem assentado a penhorabilidade dos bens da Agravante à luz do disposto no § 1° do artigo 173 da constituição federal - a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às trabalhistas e tributárias -, de outro não menos correto é que se cuida, na espécie, não de uma atividade econômica, em si, mas de um serviço público puro que, a teor do disposto no inciso X do artigo 21, compete à União manter. O tema versado neste processo está submetido ao Plenário desta Corte, para que se defina se houve, ou não, violência à Carta da República (recurso extraordinário 225.011-0/MG). Vale frisar que o envolvimento, na controvérsia, de norma inserta no Diploma Maior exclui a possibilidade de se cogitar de interpretação razoável: ou bem o provimento judicial se lhe mostra harmônico, ou o contrário.
3. Conheço do pedido formulado neste agravo e o acolho para determinar o processamento do extraordinário.
Brasília 16/5/2000. Ministro Marco Aurélio, Relator.(Agravo de Instrumento nº 273.351-0/PR; DJU 2/8/2000; pg. 37)
Cartório. Vacância. Efetivação no cargo de tabelião. Direito adquirido. Art. 208, CF/1967.
Ementa.
Administrativo e constitucional. Recurso especial. Serventia extrajudicial. Cartório. Vacância. Pretensão de ajudante à sua efetivação no cargo de tabelião. Direito adquirido. Art. 208, CF/1967. Recepção pela constituição de 1988. Art. 6º, LICC. Falta de prequestionamento. Temas de índole constitucional. Dissídio pretoriano prejudicado.
1- Não enseja interposição de recurso especial matéria (art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Aplicação da súmula 356, do colendo Supremo Tribunal Federal.
2- Esta Corte Superior não se presta à análise de tema de ordem recursal constitucional, ou seja, no caso concreto, o direito adquirido do recorrente à permanência no cargo de tabelião, em virtude da vacância deste, à luz do art. 208, da CF/67, alterado pela Emenda constitucional nº 22/1982, c/c o art. 5º, inciso XXXVI, da atual Magna Carta, cabendo-lhe somente a infraconstitucional. Nesta esteira, apesar de comprovado o dissídio pretoriano (art. 255 e parágs., do RISTJ), não há como conhecê-lo, em razão da natureza do assunto debatido.
3- Precedentes (STF,RE nº 107.962/SC e STJ, Resp nº s 166.360/CE, 189.790/RJ e 161.410/SP).
4- Recurso não conhecido. ( 5ª Turma/STJ)
Brasília 8/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Jorge Scartezzini. (Recurso Especial nº 158.887/RS; DJU 7/8/2000; pg. 126)
Duplicata sem causa. Nulidade. Protesto cancelado. Direito de regresso assegurado ao endossatário de boa-fé.
Ementa.
Direito Comercial. Duplicatas. Inexistência de negócio mercantil subjacente. Sustação e cancelamento do protesto. Banco endossatário. Direito de regresso assegurado (Art. 13, § 4º, Lei 5.474/68).
- Declarada nula duplicata sem causa, com cancelamento do pretendido protesto, faz-se necessário constar ressalva ao endossatário de boa-fé quanto à possibilidade de exercer o direito de regresso contra endossante e avalistas.
Brasília 23/5/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 215.164/RS; DJU 7/8/2000; pg. 112)
Protesto. Duplicata. Direito de regresso. Prejuízos ao endossante. Improcedência do endossatário.
Decisão.
Afirma o Banco do Brasil que, ao levar duplicata a protesto, apenas cumpriu uma determinação legal, pena de perder seu direito de regresso contra o endossante, nos termos do artigo 13, § 4° da Lei 5.474/68, com a redação dada pelo Decreto-lei 436/69. Assim, indevida sua condenação em honorários, conforme precedente colacionado.
Após alguma oscilação, a orientação da Segunda Seção firmou-se no sentido do acórdão recorrido, como se pode observar do julgamento dos REsp 248.275, REsp 248.273, REsp 193.183, REsp 188.413, REsp 218.421, REsp 127.201 e REsp 121.070. Isso porque o banco, ao receber o título, na qualidade de endossatário, tinha conhecimento de que, para assegurar direito de regresso, haveria de levá-lo a protesto. Não tendo havido o aceite, não poderia igualmente ignorar a possibilidade de que o saque não tivesse causa. Por fim, ciente estava de que o protesto tem desastrosas conseqüências comerciais para o sacado, ainda que não aceitante, ponto sobre o qual não é mister insistir. Ao receber o título, como endossatário, assumiu o risco de causar prejuízos ao sacado, em virtude do protesto, ou de forçá-lo a ingressar em juízo. Vê-se que deu causa à instauração do processo e, vencido, há de suportar os ônus respectivos.
Já vi afirmado que não seria viável ao banco proceder a pesquisa, antes do desconto do título, para verificar se a emissão da duplicata vinculava-se realmente a negócio que a justificasse. Tais diligências seriam incompatíveis com a velocidade própria de tais negócios. Considero, entretanto, que o risco é criado pela própria atividade bancária e por ele há de responder o que dela se beneficia.
Tem-se sustentado que não haveria razão para que se condenasse o banco endossatário, bastando que o seja o sacador. A solução já me pareceu razoável, mas, em verdade, verifico que não se sustenta.
Em primeiro lugar, contraria o princípio de que quem sucumbe deve suportar os respectivos ônus. Em segundo, não me parece indispensável figure o endossante no processo, já que, com a transferência do título, esse passou a pertencer exclusivamente ao endossatário e, não havendo aceite, o sacado não tem com o sacador vínculo cambial algum. Em terceiro, a solução ressente-se de coerência. É que, se o banco não deve responder por honorários, isso se aplicaria também aos de seu patrono. Deveria haver condenação da autora a esse pagamento, o que seria absurdo.
No tocante ao dissídio, o conhecimento do especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Nego provimento.
Brasília 12/6/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 290.359/SP; DJU 8/8/2000; pg. 592)
Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito comercial. Penhora. Dívidas fiscais. Preferência aos créditos tributários.
Decisão: Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Penhora. Bem Gravado com Hipoteca. Cédula de Crédito Comercial. Possibilidade. Entendimento Pacificado no Âmbito do STJ: Prevalência do Crédito Tributário. Aplicação da Súmula nº 83/STJ.
1- É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (Resp nº 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99, 4ª Turma, unânime).
2- Incidência do teor preconizado pela Súmula nº 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3- Recurso Especial a que se nega seguimento.
O Banco do Brasil S/A interpõe o Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra v. Acórdão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora em execução fiscal, promovida pela ora recorrida, por débito de ICMS, a qual recaiu sobre cédula de crédito comercial, objeto de garantia hipotecária.
O Egrégio Tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o fundamento central de que o crédito fazendário goza de preferência sobre o crédito hipotecário, tendo prevalência as regras dos arts. 184, do CTN, e 30, da Lei de Execuções Fiscais.
Nesta ocasião, em sede de recurso especial, alega o Banco do Brasil violação dos arts. 184, do CTN, 5º, da Lei nº 6.840/80 e 57, do DL nº 413/69, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial com julgado proveniente do TRF/3ª Região.
Sustenta o recorrente, em síntese, que:
a) o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 são claros em excluir de sua abrangência "os privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei e os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis; em segundo lugar, tendo o CTN sido editado em 25/10/66, no que diz respeito à presente controvérsia, se fosse mantido o entendimento do v. acórdão, também estaria revogado pela Lei nº 6.830/80;
b) se os arts. 184 e 186, do CTN, bem como o art. 30, da Lei nº 6.830/80, excluem da preferência tributária os bens absolutamente impenhoráveis, conseqüentemente, ao escolher realizar esse tipo de contrato (cédula de crédito), o executado, por via oblíqua, face ao disposto em lei, tornou-se o imóvel impenhorável, fazendo com que incidisse na espécie o que preceitua o art. 649, I, do CPC;
c) do confronto analítico entre o v. acórdão recorrido e o aresto paradigma é patente a divergência existente, visto que no primeiro caso entendeu-se preferencial o crédito da Fazenda Pública pela simples aplicação do art. 186, do CTN, reforçado por entendimentos pretorianos não sedimentados, enquanto que o paradigma colacionado fluiu no sentido contrário, posicionando-se, de forma clara, em consonância com o estabelecido no DL nº 413/69 que normatiza as cédulas de crédito industrial, combinando-se com o art. 649, I, do CPC, que não exige, no caso, a preferência tributária.
Contra-razões oferecidas, defendendo-se, em suma, que o crédito do Banco do Brasil é de natureza real e, nos termos do art. 186, não é preferencial face aos créditos fiscais.
Conferido crivo positivo ao processamento do apelo, ascenderam os autos a esta Corte.
Relatados, decido:
Em que pesem os doutos argumentos expendidos nas razões recursais, não há de se permitir o prosseguimento do apelo em exame, eis que a orientação deste Tribunal se firmou na mesma linha do posicionamento adotado pelo aresto de segundo grau.
É tranqüilo o entendimento das Turmas desta Corte no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débitos fiscais, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art.
57 do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários" (Resp nº 88777/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99).
Confira-se a extensa lavra pretoriana:
"Direitos comercial, tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código tributário nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso Desacolhido.
- Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69 seja pela preferência outorgada aos créditos tributários". (Resp nº 88777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/3/99).
"Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del. 167/1967 e Del. 413/1969. Executivo fiscal. Não incidência.
A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del. 167/1967 e Del. 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (CNT Art. 184)". (Resp nº 100578/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 17/11/97).
"Processual Civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito comercial. Impossibilidade, ressalvando o confronto com créditos tributários (art. 184 do CTN e Art. 57 do Decreto- Lei 413,1969).
- Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do art. 184 do código tributário nacional sobre o artigo 57 do Decreto-Lei 413, de 1969. Precedentes.
- Recurso desprovido. Decisão unânime". (Resp nº 90155/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 7/10/96).
"Tributário. Execução fiscal. Penhora de bens vinculados à cédula industrial. Pretendida preferência sobre crédito tributário. DL 413/69. CTN, arts. 184 e 186.
- Crédito tributário prevalece sobre o pignoratício. Recurso provido". (Resp 9328/PE, Rel. Min. Américo Luz, DJ 24/10/94).
Sendo esse o panorama dos autos, estando pacificado o assunto em exame no seio jurisprudencial desta Corte, não se cabe permitir o prosseguimento de apelo visando a reabrir os debates. Está consolidado o posicionamento de que não se conhece de recurso especial contra tema sumulado ou que recebe decisões uniformes das turmas.
É perfeita a aplicação ao caso do teor preconizado pela súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Portanto, face às explanações supra, nego seguimento ao recurso especial examinando com a permissibilidade do art. 557, do CPC (redação da Lei 9.756/98).
Brasília 14/6/2000. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 253896/SP; DJU 7/8/2000; pg. 181)
Protesto indevido. Pessoa jurídica. Danos morais. Abalo de crédito. Patrimônio prejudicado. Indenização.
Decisão.
Verdurão Oriente Ltda ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de Vega Industrial e Mercantil de Produtos Alimentícios Ltda, aduzindo haver a requerida levado a protesto, indevidamente, título de crédito.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em sede de Apelação, a Eg. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais por maioria de votos, deu provimento ao recurso da ré, em aresto assim ementado:
"Ementa.
Abalo de crédito. Dano material. Pessoa jurídica. Dano moral puro. Não cabimento. Recurso provido.
Conforme abalizada doutrina, o abalo de crédito, embora em princípio, seja uma ofensa moral, ocasiona efeitos prejudiciais de natureza patrimonial, que traz como consequência um prejuízo econômico. Não se olvide que a pessoa física do representante da pessoa jurídica, como comerciante, abalado em seus sentimentos, possa sofrer, por si, dano moral, no seu exato sentido, ainda que decorrentes de prejuízos havidos à pessoa jurídica, mas não esta. Tratando-se de pedido restrito ao dano moral puro, incabível a pretensão."
Aviados embargos infringentes, foram, também por maioria, rejeitados.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Ainda inconformada, interpôs a autora recurso especial, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando divergência jurisprudencial.
Com contra-razões, o recurso foi admitido e encaminhado a esta Corte.
Firme nesta egrégia Corte o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes de ambas as turmas componentes da egrégia Segunda Seção:
"Comercial e processual civil. Protesto de duplicata paga no vencimento. Dano moral. Pessoa jurídica. Arbitramento. Precedentes. Recurso desprovido.
I- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar inclusive nessa Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva.
II- Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito.
III- A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência , com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realizada da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
IV- O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso". (Resp nº 214.381/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/11/99).
"Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Dano moral.
I- A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial.
II- Cabível a ação de indenização, por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas (Resp nº 60.033-2/MG . DJ de 27/11/95).
III- Recurso conhecido a que se nega provimento."(Resp nº 58.660/MG, de minha relatoria, DJ de 22/9/97).
"Dano moral. Protesto indevido de título cambial. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.
1- Ressalvada a posição pessoal do Relator, a Corte, em diversos precedentes, inclinou-se por deferir a indenização por dano moral para a pessoa jurídica.
2- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 190.221/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/12/99).
E ainda, Resps 203.755/MG DJ de 21/6/99, e 163.900/RJ, DJ de 10/4/2000, ambos de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 195.842/SP, DJ de 29/3/99, e Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 190.221/SP, DJ de 6/12/99, e 218.883/SP, DJ de 8/10/99, ambos de relatoria do Min. Carlos Alberto Menezes Direito e 147.702/MA, DJ de 5/4/99, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.
De tão reiterada e pacífica, a orientação foi sumulada nos termos do verbete nº 227, que assim proclama: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O acórdão recorrido afasta-se da orientação jurisprudencial referenciada, impondo-se, destarte, a sua reforma.
Isto posto, autorizado pelo § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, introduzido pela lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática.
Brasília 2/8/2000.Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 237.988/MG; DJU 18/8/2000; pg. 285)
SFH. Bem de família. Hipoteca. Embargos de terceiro.
Decisão.
Decidiu a Quarta Turma deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa:
"Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Hipoteca. Efeito sobre o mutuário. Bem de família. Embargos de terceiro.
- A Lei nº 8.009/90 impede a execução de imóvel adquirido pelo mutuário, no SFH, destinado à moradia da família, estando o bem imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador.
Recurso Conhecido e Provido."
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente sustenta que tal entendimento teria, no caso, implicado ofensa ao princípio da legalidade e desrespeitado o ato jurídico perfeito, agasalhados no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição.
O recurso não reúne condições de prosperar. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto da decisão recorrida de modo a transporem o óbice do prequestionamento (Súmula 282/STF).
Ademais, conforme se pode observar a partir do próprio arrazoado da recorrente, para verificar se teria ou não havido ofensa ao texto constitucional, seria necessário reexaminar a questão à luz da legislação infraconstitucional, ou seja, por via reflexa, o que não se afigura viável em sede extraordinária. Pois, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, "a ofensa a preceito constitucional, para que viabilize o trânsito do recurso extraordinário, há de ser direta e frontal"(RTJs 94/462, 107/661, 120/912, 125/705, 147/710, dentre tantos outros).
À míngua de questão constitucional apta a ser revista pelo Supremo Tribunal (o que aqui existe é questão infraconstitucional), não admito o recurso extraordinário.
Brasília 3/8/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 171.421/SP; DJU 18/8/2000; pg. 190)
Condomínio. Cotas em atraso. Imóvel alienado - não registrado. Responsabilidade dos atuais condôminos.
Decisão:
O Condomínio Residencial Mediterrâneo manifesta embargos de divergência contra acórdão da Egrégia Quarta Turma, cuja ementa porta o seguinte teor:
"Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Cotas em atraso. Cobrança feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei nº 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, na redação da Lei n. 7.182/84.
I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino.
II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III- Recurso improvido. Ação improcedente."
Com o fito de demonstrar a divergência, o embargante colaciona arestos paradigmáticos das Egrégias Terceira e Quarta Turmas desta Corte.
O inconformismo não colhe o êxito almejado.
Em primeiro plano, porque não são cabíveis embargos de divergência entre acórdãos oriundos do mesmo Órgão Fracionário (Quarta Turma).
Demais disso, em relação ao paradigma da Terceira Turma não procedeu o recorrente ao confronto analítico exigido pelo art. 266 do RISTJ. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, a pretensão recursal já se encontra superada pela jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: Resp nº 174.737/SP, DJ. 29/11/99 - de minha relatoria; Resp nº 210.193/SP, DJ 29/11/99/SP - rel. Min. Eduardo Ribeiro; Resp nº 237.572/RJ , DJ. 1/8/00 - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Aplicável, pois, a súmula 168 desta Corte.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Brasília 8/8/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 181.509/SP; DJU 18/8/2000; pg. 200)
Execução trabalhista. Falência. Concurso entre credores. Conflito de competência.
Decisão.
A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República assim relatou a espécie:
"1- Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por D. Silva Comércio de Drogas Ltda. (massa falida), com arrimo no art. 105. Inc. I. alínea "d" da Constituição Federal.
2- Maurício Xavier de Oliveira propusera reclamação trabalhista contra D. Silva Comércio de Drogas Ltda., perante a Justiça do Trabalho, que teve curso na 17ª Junta de Conciliação e Julgamento Fluminense. Proferida sentença em maio de 1996, em agosto do mesmo ano, três meses depois, portanto, o reclamante requereu medida cautelar de arresto, deferida e cumprida aos 29/11/96, naquela mesma 17ª Junta de Conciliação e Julgamento. O registro da constrição no Cartório imobiliário, efetuou-o o reclamante em 29/1/97, sendo que, no dia subseqüente, veio o ilustre Juízo da 3ª Vara de Falências e Concordatas Fluminense a decretar a falência da reclamada, D. Silva Comércio de Drogas Ltda. Procedida a liquidação da sentença, homologados os cálculos, citada a ré (massa falida), determinou a 17ª Junta de Conciliação e Julgamento, a uma, a expedição de certidão de habilitação a fim de viabilizar o ingresso da reclamante no procedimento falimentar, a duas, a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis para cancelar o arresto e, por fim, a extinção da medida acautelatória.
Insatisfeita, a reclamante impetrou mandado de segurança, objetivando a manutenção do arresto mediante a cassação dos atos praticados pela 17ª Junta de Conciliação e Julgamento, contrários à sua pretensão, cuja liminar lhe veio a ser concedida pela Sessão Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a despeito de já se haver operado o trânsito em julgado da sentença proferida na liquidação."
Pretende o suscitante o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Terceira Vara de Falências e Concordatas do Estado do Rio de Janeiro para presidir o concurso entre os credores em razão do juízo universal da falência.
Sobre a competência para processar atos de execução contra o devedor trabalhista falido, este Tribunal tem admitido certas regras:
a) toda a questão relativa à existência dos créditos trabalhistas é da competência da Justiça especializada, por força da regra constitucional (art. 114); b) "exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os dessa classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo Falimentar (Voto do em. Min. Eduardo Ribeiro no CC nº 100/PR de 14/6/89); c) já decretada a quebra e arrecadados os bens, estes não poderão ser penhorados no juízo trabalhista, para a execução dos seus julgados (CC nº 100/PR, acima referido: CC nº 563/PR de relatoria do em. Min. Nilson naves, de 14/3/90): d) se iniciados os atos de execução na Justiça do Trabalho, estes prosseguirão no juízo da Falência, conforme decidido no Conflito de Competência nº 6.729/SC, rel. Min. Antônio Torreão Braz: "Por decorrência do concurso universal, consagrado nos artigos 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º , do DL Lei nº 7.666/45, ainda que a penhora na execução trabalhista seja anterior à declaração da falência, no juízo desta deve processar-se a alienação dos bens penhorados".
No caso dos autos, o credor trabalhista está pretendendo executar o seu crédito na Justiça do Trabalho após a decretação da quebra, com a transformação do arresto em penhora do bem imóvel que está à disposição da massa, sem concorrer com os outros créditos igualmente qualificados, com evidente ofensa ao princípio da igualdade entre os credores da mesma classe.
Posto isso, acolho o outro parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e dou pela competência do Juízo de Direito da Sétima Vara de Falências e Concordatas do Estado do Rio de Janeiro-RJ para os atos de execução do crédito trabalhista de Maurício Xavier de Oliveira junto à massa falida de D. Silva Comércio de Drogas Ltda.
Brasília 15/8/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Conflito de Competência nº 25.005/RJ; DJU 18/8/2000; pg. 197)
Conflito de competência. Execução. SFH. Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual.
Despacho.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Carlos/SP suscita o presente conflito de competência, alegando dissentir do Juízo Federal de São Carlos- SJ/SP sobre qual a justiça competente para processar e julgar ação ordinária de revisão contratual referente a financiamento habitacional.
A ação foi proposta na 1ª Vara Cível de São Carlos/SP, a qual afirmado haver interesse da União Federal e da Caixa Econômica Federal na causa, declinou da competência para a Justiça Federal.
O Juiz Federal, afastando o interesse da União Federal e da Caixa Econômica Federal, remeteu os autos ao Juízo estadual, o qual suscitou o presente conflito.
Decido.
Sobre a matéria posta nos autos, a 2ª Seção já se pacificou no sentido de ser competente, em casos como o presente, a Justiça Comum, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
"Conflito de Competência. Ação anulatória de execução extrajudicial. Sistema Financeiro de Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal.
1- Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada.
2- Competência da Justiça Estadual". (CC nº 22.001/RS 2ª Seção. Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/12/98)
"Conflito de Competência. Execução. SFH.
Se não houve intervenção de ente federal nem mesmo manifestação de interesse, em ordem a aplicar-se o entendimento estampado na Súmula nº 150/STJ, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do MM. Juízo de Direito"/ (CC nº 22.545/RS, 2ª Seção, Relator o Ministro Costa Leite, DJ de 3/11/98)
"Competência. Conflito negativo. Justiça Federal e Justiça Estadual. Execução hipotecária ajuizada por entidade financeira que não se qualifica como ente federal contra mutuário inadimplente. Ausência na relação processual de qualquer dos entes elencados no art. 109, I da Constituição. Competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência ou inexistência de interesse da União ou de seus órgãos na causa.
I- Competente à Justiça Estadual julgar a causa quando a relação processual se angulariza entre pessoas não elencadas no art. 109, I da Constituição e que, por isso, não tem prerrogativa de foro na Justiça Federal.
II- Em se tratando de execução hipotecária fundada em contrato de aquisição da casa própria, regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, após a matéria ter sido atribuída pela Corte Especial à competência da Segunda Seção, alterou-se a orientação anteriormente adotada pela Primeira Seção.
III- É da jurisprudência consolidada desta Corte que somente à Justiça Federal cabe dizer sobre a existência, ou não, de interesse da União ou de qualquer ente federal na causa." (CC nº 18.566/DF, 2ª Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22.2.99)
Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Carlos/SP, suscitante.
Brasília 8/8/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Conflito de Competência nº 29.786/SP; DJU 18/8/2000; pg. 198/199)
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