BE300

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Provimento CSMSP 747/00

 

Supremo indefere argüição de descumprimento de preceito fundamental

O STF indeferiu liminarmente, por despacho do Min. Ilmar Galvão, o pedido de argüição de descumprimento de preceito fundamental aduzido pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 9882/99. Segundo o Sr. Ministro, o pedido ressente-se da falta de preenchimento de requisito essencial, previsto na referida lei. Confira abaixo as razões do indeferimento, em despacho de lavra do Ministro Ilmar Galvão.

"...no caso dos autos, a impugnação suscitada pela mesa da assembléia legislativa de São Paulo poderia ser manifestada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, meio eficaz bastante para sanar eventual lesividade do provimento sob enfoque. Registre-se, por outro lado, que o mencionado provimento nº 747/2000 é objeto da Adin. 2.415, de que sou relator, formalizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg. Evidente, desse modo, a ausência do requisito previsto no referido art. 4º, §1º, da lei nº 9882/99, uma vez que os efeitos lesivos do ato impugnado podem ser sanados por meio eficaz que não a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, na forma do art. 4º, caput, da lei nº 9882/99, determinando o arquivamento do feito". (a) Ministro Ilmar Galvão.

Lei 9882/2000

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
 



Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. Escritura pública. Títulos da Dívida Agrária. Alegação de descumprimento.


Decisão. A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 23.05.2000.

Ementa. Desapropriação de imóvel rural para fim de reforma agrária, realizada mediante escritura pública, celebrada entre os impetrantes e o ministro da reforma e do desenvolvimento agrário. Preço estipulado em títulos da dívida agrária (TDAs). Alegação de descumprimento da obrigação de entrega dos referidos títulos.

Alegação contrariada por meio da exibição, pela autoridade impetrada de recibo firmado pelo primeiro impetrante.

Posterior apresentação de parte dos referidos títulos, para cadastramento junto ao Sistema Securatizar/Cetip não pelos impetrantes, mas pelo Instituto Portobrás de Securidade Social ­Portus, oportunidade em que foram retidos pelo Incra, cons­tando haverem sido posteriormente anulados pela autarquia, em face de irregularidades verificadas no processo de desapropriação do imóvel.

Ilegitimidade manifesta da autoridade impetrada para o man­dado de segurança.

Recurso desprovido.

Ministro Ilmar Galvão, Relator. (Recurso Ord. Em Mandado de Segurança nº 23.578/4; DJU 4/8/2000; pg. 43)
 


Duplicata. Protesto pela endossatária. Perdas e danos. Improcedência.


Decisão. Recurso Extraordinário. Matéria Legal. Inviabilidade. Agravo desprovido.

I. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, pelos fundamentos assim sintetizados:

Cambial. Duplicata. Efetivação do pro­testo pela instituição financeira endossatária do título. Validade. Existência de direito decorrente de endosso translativo que é autônomo diante da relação jurídica estabelecida entre as empresas sa­cadora e sacada. Exame da doutrina. Impro­cedência da ação de inexistência de débito cumulada com perdas e danos. Condenação da ven­cida ao pagamento das custas, despesas proces­suais e dos honorários advocatícios. Recurso do banco réu provido, ficando prejudicado o apelo da empresa autora.

No extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, interposto com alegada base nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, discorreu-se sobre a controvérsia e sustentou-se que o ora Agravado, ao recusar-se a anuir para cancelamento dos protestos, causou danos à Agravante indenizáveis na forma do disposto no artigo 1.518 do Código Civil e no inciso X do artigo 5° da Carta Política da Re­pública. Evocou a orientação do Verbete n° 37 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O Juízo primeiro de admissibilidade disse da pertinência dos Verbetes de n°s 282 e 284 desta Casa.

No agravo de folhas 2 e 3, afirmou-se terem sido "am­plamente demonstradas" as condições de admissibilidade do recurso, "ao citar-se a Súmula 37 do STJ, a Lei Federal n° 3.071 de 01.01.16 (Código Civil) que prevê em seu artigo 1.518 a reparação de danos e, principalmente, o inciso "X" do artigo 5° da Carta Magna que as­segura o direito a indenização por danos".

O Agravado apresentou a contraminuta de folha 29 à 31 ressaltando o acerto do ato impugnado e a irregularidade do traslado por falta de " todas as procurações do agravado existentes".

Não frutificou a tentativa da Agravante de guindar a matéria ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o ângulo legal. O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraor­dinário, seguindo-se a protocolação de agravo, alfim desprovido.

Recebi os autos 13 de março de 2000.

2. Na interposição deste agravo foram observados os pres­supostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544,§ 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 4 e 5 evi­denciam a regularidade do preparo e da representação processual. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 23 de outubro de 1998, sexta-feira, ocorrendo a manifestação do inconformismo em 3 de novembro imediato, terça-feira, e, portanto, no prazo assinado em lei.

A preliminar relativa à representação processual improcede. A Agravante providenciou o traslado da procuração outorgada pelo Agravado, valendo notar não haver ocorrido a extinção do mandato por ela representado. A circunstância de haver outros ad­vogados credenciados não afasta a valia do traslado, no que se mostrou revelador de credenciamento subsistente.

Em momento algum, adotou-se entendimento contrário à re­gra segundo a qual aquele que provoca danos a outrem há de pro­mover a indenização cabível - inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. O acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo está alicerçado na legislação ordinária de regência dos títulos de crédito. Examinados estes apontou-se que "as duplicatas estavam aptas para gerar direitos creditórios em prol do endossa­tário", o Banco do Brasil. Por isso, em face da autonomia das du­plicatas, teve-se como irrelevante a relação jurídica mantida pela devedora com os credores, e, portanto, quitação porventura alcançada.

3. Por tais razões, conheço do pedido formulado neste agravo, mas e ele nego acolhida.

Brasília 16/5/2000. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.(Agravo de Instrumento nº 262.516-3/SP; DJU 4/8/2000; pg. 54/55)
 



Protesto. Contrato de câmbio. Ação executiva. Falta de pagamento. Crédito garantido por hipoteca. Concordata.


Decisão. Aponta-se, no especial, infração ao artigo 75, § 1° da Lei 4.728. Ali se estabelece que o contrato de câmbio, uma vez pro­testado, enseja ação executiva. Isso, entretanto, não foi, de modo algum, negado pelo acórdão. A circunstância de determinado crédito poder ser cobrado executivamente não conduz a que a falta de seu pagamento, em processo de concordata, seja incapaz de causar a rescisão dessa com a decretação da quebra. Uma coisa, em verdade, de nenhum modo se vincula à outra.

Sustenta-se, mais, que o crédito não é quirografário, pois garantido por hipoteca. Desse modo, não se sujeita à concordata, devendo ser cobrado pela via própria.

A alegação apresenta relevo. Ocorre, entretanto, que falta o prequestionamento. A questão jurídica que importaria é a seguinte: ­referindo-se o pedido de restituição a contrato em que existe garantia hipotecária, deve o depósito fazer-se na concordata, pena de falência? Disso não tratou o julgado recorrido.

No item V do acórdão, existe menção a "hipoteca ir­renunciada", mas aquele tema de direito não é cuidado. Apenas se faz referência a tratativas, visando a acordo. No item VI, nova alusão a "garantia hipotecária irrenunciada" que, segundo afirmado, superaria três vezes o valor dos contratos. Consignou-se, entretanto, que a matéria não fora analisada em primeiro grau e, em conseqüência, não o poderia ser em segundo. Certa ou erradamente, disso não se pas­sou.

A alegação de coisa julgada, além de também não preques­tionada, não tem fundamento algum. Reconheceu-se, em outro jul­gamento, o direito à restituição e isso de modo algum está sendo negado.

Prossegue o recurso, indicando infração ao artigo 301, § 1° do Código de Processo Civil, pois haveria litispendência, resultante de execução movimentada contra coobrigados. Carece de razão. A existência de execução contra os garantes de nenhum modo impede se procure receber o débito do devedor. Não se reproduz demanda já em curso. Nem há, aí, desatendimento ao disposto no artigo 75 do Código Civil. Perfeitamente possível a previsão legal de mais de um meio para que o credor busque a satisfação de seu direito.

Por fim, parte dos valores teriam sido pagos. A matéria diz com fatos. Ademais, o acórdão, também nesse ponto, afirmou a impossibilidade de decisão sobre a matéria, uma vez não submetida ao primeiro grau.

Nego provimento.

Brasília 27/6/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 219.520/SP; DJU 4/8/2000; pg. 373)
 



Fraude de execução. Inocorrência. Penhora. Boa-fé. Embargos de terceiro.


Processo civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Inocorrência. Ausência de prova da ciência, pelo terceiro adquirente, da penhora incidente sobre o imóvel. Incorporação em virtude de liquidação extrajudicial, por escritura pública. Art. 31, Lei 6024/74. Inoperância em relação a terceiros que não tiveram ciência da alteração societária. Recurso desacolhido.

I - Um dos requisitos da fraude de execução, a que se refere o art. 593-II, CPC, é a demonstração de que o adquirente tenha tido ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, presumida, aduza-se, quando registrada a penhora, nos termos do § 4º do art. 659, CPC, introduzido pela lei nº 8.953/94.

II - A incorporação de empresas feita por escritura pública não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade de imóvel da incorporada à incorporadora, dado que o domínio dos imóveis se transmite pelo registro do título aquisitivo no álbum imobiliário.

III - Não constando do registro imobiliário a transferência de domínio, a incorporação não afeta alienação posterior feita a terceiro que não teve ciência da unificação.

Recurso desacolhido (4ª Turma/STJ).

Brasília 18/5/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 131.587/RJ; DJU 7/8/2000; pg. 108)
 



Sociedade de fato. Dissolução. Partilha. Lei 9.278/96 - inaplicabilidade.


Direito civil. Dissolução de sociedade de fato anterior à vigência da Lei 9.278/96. Partilha de bens. Presunção do art. 5º. Inaplicabilidade das disposições dessa lei. Necessidade de demonstração do esforço comum na aquisição do patrimônio disputada para ensejar a sua partilha. Precedentes. Recurso desacolhido.

I- Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.5.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência desse diploma normativo.

II- A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que somente com a prova de esforço comum na formação do patrimônio disputado, mesmo que em contribuição indireta, tem lugar a partilha dos bens.

Recurso desacolhido (4ª Turma/STJ).

Brasília 25/3/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 147.098/DF; DJU 7/8/2000; pg. 108/109)
 



Promessa de c/v. Resilição unilateral. Devolução das parcelas pagas. Código de Defesa do Consumidor.


Civil e processual civil. Contrato de promessa de compra e venda. Resilição unilateral. Devolução de parcelas pagas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CDC, art. 51. Precedentes. Julgamento extra petita. CPC, art. 460. Inocorrência. Recurso desacolhido.

I - Não julga fora dos limites do pedido o juiz que adota fundamentação legal não invocada pelas partes, nem profere sentença diversa da pedida, nem, outrossim, condena o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

II - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do enunciado nº 282 da súmula/STF.

III - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor do verbete sumular nº 83/STJ.

Brasília 23/5/2000(data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 164.953/RS; DJU 7/8/2000; pg. 109)
 



Penhoras sucessivas. Princípio da prioridade da penhora. Inexistência de direito líquido e certo do segundo credor.


Mandado de segurança. Ato judicial. Penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel. Praceamento do bem na execução impulsionada pelo credor fiscal que efetuou a primeira penhora. Inexistência de direito líquido e certo do outro exeqüente de ter mantida a penhora e respectivo registro por ele realizada na execução que ajuizou contra o anterior proprietário. CPC, arts. 612, 709 a 711. Recurso desprovido.

I- O Código de Processo Civil vigente, inovando em relação ao anterior, que acolhia o princípio par condicio creditorum, adotou (arts. 612 e 711), o princípio da prioridade da penhora anterior sobre a posterior (prior tempore, potiur iure).

II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real.

III- Caso concreto em que o valor da praça não foi suficiente para suprir sequer o crédito do primeiro penhorante.

Recurso Desprovido (4ª Turma/STJ)

Brasília 18/5/2000(data do julgamento).Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Recurso Ordinário em MS nº 11.508/RS; DJU 7/8/2000; pg. 107)
 



Código de águas. Álveo abandonado. Rio. Mudança da corrente. Indenização prévia. Desnecessidade. Propriedade pública.


Águas. Código (Decreto nº 24.643/34). Rio. Mudança da corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso). Propriedade (pública).

1- De uso comum do povo, o rio é bem público (Cód. Civil, art. 61, I).

2- No caso de mudança da corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo disposto no art. 26 do Cód. de Águas.

3- Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou álveo abandonado pertence ao órgão público (atribui-se "a propriedade do leito velho a entidade que, autorizada por lei, abriu para o rio um leito novo"). Cód. De Águas, art. 27.

4- Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe do prévio pagamento de eventuais indenizações. Conforme o acórdão estadual, "Não é premissa dessa aquisição que o poder público indenize previamente o proprietário do novo álveo".

5- Recurso especial pela alínea a (alegação de ofensa aos arts. 26 e 27), de que a 3ª Turma não conheceu.

Brasília 15/2/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 20.762/SP; DJU 7/8/2000; pg. 103)
 



Código de águas. Álveo abandonado. Rio. Mudança da corrente. Indenização prévia. Desnecessidade. Propriedade pública.


Água. Código (Decreto nº 24.643/34). Rio. Mudança da Corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso). Propriedade (pública).

1- De uso comum do povo, o rio é bem público (Cód. Civil, art. 66,I).

2- No caso de mudança da corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo disposto no art. 26 do Cód. De Águas.

3- Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou o álveo abandonado pertence ao órgão público (atribui-se "a propriedade do leito velho a entidade que, autorizada por lei, abriu o rio um leito novo"). Cód. De Águas, art. 27.

4- Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe do prévio pagamento de eventuais indenizações. Conforme o acórdão estadual, "Não é premissa dessa aquisição que o poder público indenize previamente o proprietário do novo álveo".

5- Recurso especial pela alínea a (alegação de ofensa aos arts. 26 e 27), de que a 3ª Turma não conheceu.

Brasília 15/2/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 45.739/SP; DJU 7/8/2000; pg. 104)
 



Código de águas. Álveo abandonado. Rio. Mudança da corrente. Indenização prévia. Desnecessidade. Propriedade pública.


Água. Código (Decreto nº 24.643/34). Rio. Mudança da Corrente (álveo abandonado). Indenização prévia (desnecessidade, no caso). Propriedade (pública).

1- De uso comum do povo, o rio é bem público (Cód. Civil, art. 66,I).

2- No caso de mudança da corrente pública pela força das águas ou da natureza, o álveo abandonado é regido pelo disposto no art. 26 do Cód. De Águas.

3- Mas, no caso de mudança da corrente pública por obra do homem, o leito velho, ou o álveo abandonado pertence ao órgão público (atribui-se "a propriedade do leito velho a entidade que, autorizada por lei, abriu o rio um leito novo"). Cód. De Águas, art. 27.

4- Em tal caso de desvio artificial do leito, a acessão independe do prévio pagamento de eventuais indenizações. Conforme o acórdão estadual, "Não é premissa dessa aquisição que o poder público indenize previamente o proprietário do novo álveo".

5- Recurso especial pela alínea a (alegação de ofensa aos arts. 26 e 27), de que a 3ª Turma não conheceu.

Brasília 15/2/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 45.739/SP; DJU 7/8/2000; pg. 104)
 


Venda a non domino. Fraude. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes.


Civil. Venda a non domino. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes, posto que a venda foi feita em detrimento dos proprietários do imóvel, vítimas de sórdida fraude. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília 23/5/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 122.853/SP; DJU 7/8/2000; pg. 104)
 



Promessa de c/v. Embargos de terceiros. Hipoteca. SFH.


A garantia hipotecária do financiamento concedido pelo SFH para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente da unidade.

Recurso conhecido e provido.

Brasília 2/5/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 239.557/SC; DJU 7/8/2000; pg. 113)
 



Loteamento. Restrições urbanísticas convencionais. obrigações propter rem.


Civil. Loteamento. Lei municipal superveniente que, sem determinar modificações no loteamento originário, admite o uso do solo além dos limites previstos pelas restrições convencionais. Diferença entre alteração urbanística ditada pelo interesse público e licença para construir do proprietário. O loteador está sujeito às restrições que impôs aos adquirentes de lotes, não podendo dar aos remanescentes destinação diversa daquela prevista no memorial descritivo, pouco importando que a lei municipal superveniente permita a alteração pretendida; as leis urbanísticas só se sobrepõem aos ajustes particulares quando já não toleram o status quo - hipótese de que não se trata na espécie, onde tanto o loteamento originário quanto sua pretendida alteração estão conformados às posturas municipais. Recurso especial não conhecido.(3ª Turma/STJ)

Brasília 20/6/2000(data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler.(Recurso Especial nº 226.858/RJ; DJU 7/8/2000; pg. 105)
 



Penhora - execução fiscal - falência.


Decisão. Ingressou a parte interessada com Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora anterior à decretação de falência.

Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar.

Decisão recorrida plenamente adequada aos artigos 5° e 26 da Lei n° 6.830 e ao artigo 187 do Código Tributário Nacional, que excluem o crédito tributário em execução do juízo universal da fa­lência.

Súmula 44 do TFR.

Agravo desprovido."

O ínclito 1° Vice-Presidente do Tribunal de origem, inadmitiu o Especial, em decisão assim circunstanciada:

"II- Trata-se de execução fiscal, com penhora antecedente à decretação da falência da empresa devedora, onde restou assentado que não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar.

A tese assentada pela decisão recorrida é conforme com a orientação do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula n° 44), acatada, ainda hoje, pelos tribunais superiores. Se a penhora foi efe­tuada antes da declaração de falência, o síndico nomeado pelo juiz não poderá arrecadar os bens penhorados em processo de execução fiscal, sob pena de ofensa aos dispositivos que consagram os privilégios de natureza processual conferidos à Fazenda Pública.

É o que demonstram as ementas a seguir transcritas:

Execução Fiscal. Falência. Decretação.

1- Quando já está em curso execução fiscal e posterior­mente, dá-se a quebra da executada, permanece o produto da ar­rematação sob a égide daquele processo.

2- O Juízo da falência não alcança execução fiscal já aparelhada, devendo, se for o caso de credor preferencial, colocar-se este na ordem de preferência do seu crédito.

3- O produto da arrematação não deve ser posto à disposição da massa falida.

4- Recurso conhecido e provido.' (REsp n° 74.471/­RS 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.09.96, pág. 31.026).

'Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Quebra superveniente do devedor.

Sobrevindo a quebra do devedor, após a penhora de bens, a execução fiscal prossegue até o pagamento do crédito da Fazenda Pública, o qual se subordina, no próprio juízo da execução fiscal, à concorrência preferencial dos créditos trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido em parte.'(Resp nº 84.732/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 17.2.97, pág. 2.160).

'Execução Fiscal. Penhora. Falência. Arrecadação.

A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência. A execução fiscal foi movida pelo estado e a penhora foi realizada antes da decretação da falência, não ficando os bens penhorados sujeitos a arrecadação no juízo falimentar. Recurso provido.'(Resp nº 109.501/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 18.5.98, pág. 31).

'Processo Civil. Execução fiscal. Superveniente falência do devedor. Prosseguimento da execução na forma da Súmula nº 44 do Tribunal Federal de Recursos, 1ª Parte. Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar (TFR - Súmula 44, 1ª Parte). Como corolário disso, o produto da arrematação levada a efeito em execução fiscal que prosseguiu a despeito da falência superveniente do devedor, se destina à Fazenda Pública, salvo se, nos próprios autos, outro credor requerer a instauração de concurso de preferência, e for bem sucedido. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp nº 103.049/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16.11.99, pág. 41).

'Processo civil e tributário. Execução fiscal. Adjudicação de bem penhorado. Falência posteriormente decretada. Inteligência dos artigos 29 da Lei 6.830/80 E 178 do CTN e aplicabilidade da Súmula 44 do extinto TFR. Precedentes jurisprudenciais. Se, na execução fiscal, a adjudicação do bem penhorado ocorreu anteriormente à falência, o bem penhorado ficará sujeito àquele processo (o de execução fiscal). Precedentes jurisprudenciais de ambas as Turmas de Direito Público deste STJ. Recurso provido. Decisão unânime.' (Resp nº 149.831, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 22.2.99, pág. 72)

'Embargos de divergência. Processo civil. Execução fiscal. Penhora. Decretação da falência da executada. Alienação do bem penhorado. Produto da venda. Juízo da execução. Recebimento dos embargos. Voto vencido. Ajuizada execução fiscal e formalizada a penhora anteriormente à falência, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar, devendo o produto da venda ser colocado à disposição do Juízo da execução fiscal.' (Embargos de Divergência no REsp nº 74.157/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 19.10.98, pág. 6)

'Processo Civil. Execução fiscal. Massa falida. Bens penhorados. Arrematação. Destinação do valor arrecadado. Lei 6.830/80 (Arts. 5º e 29). Súmula 44/ TFR.

1- A quebra, por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência para o Juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência. Aparelhada a execução fiscal, o produto de arrematação não é colocado à disposição da massa falida. (Resp 74.471/RS - Rel. Min. José Delgado - in DJU de 2.9.96 -; Resp 84.732/RS - Rel. Min. Ari Pargendler - in DJU de 17.2.97 -; Resp 84.884/MS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - in DJU de 8.4.96 -; Resp 94.796/RS - Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 21.8.97). 2. Embargos rejeitados.' (Embargos de Divergência no REsp nº 109.705/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 31.5.99, pág. 73).

Não há como liberar o processamento do Especial, pois, como bem ressaltou o v. decisum, a tese abraçada pela agravante é contrária.

Como Relator já examinei a questão em discussão, concluindo no mesmo sentido do aresto vergastado:

"Processual civil. Execução fiscal. Falência. Penhora realizada antes da quebra. Legitimidade da pessoa falida para recorrer. Garantia de créditos preferenciais. CTN, artigos 186 e 187. Lei nº 6.830/80 (Art. 5º e 29). Decreto Lei nº 7.661/45 (Art. 63, XVI).

1- Legitima-se a pessoa falida para recorrer judicialmente.

2- A quebra, por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência o juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência, continuando até a alienação dos bens sob constrição. O resultado é que se subordina a concorrência preferencial dos créditos, conforme a ordem estabelecida legalmente.

3- Precedentes jurisprudenciais.

4- Dar provimento ao recurso" (Resp 94.796/RS, in DJU de 24.11.97)

Pelo exposto, amparado no enunciado da Súmula 83/STJ, decido negar seguimento ao Agravo (art. 544, § 2º, do CPC).

Brasília 20/6/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 295.957/RS; DJU 7/8/2000; pg. 173)
 



Penhora não registrada - Fraude de execução - Alienação feita antes da citação. Boa-fé do adquirente.


Decisão. O julgamento objurgado pelo embaraçado tem a seguinte ementa:

"Fraude à execução. Configuração. Art. 593, II, CPC.

Para que se configure a fraude à execução é necessário que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido depois da citação, mesmo que já houvesse demanda ajuizada.

A fraude à execução pressupõe não só a insolvência, mas também a litispendência, que só ocorre com a citação válida (arts. 219 e 236, CPC)."

A insurgência escudou-se no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por alegada divergência com julgados desta Corte, cujo seguimento processual foi entravado pela decisão agravada, a saber:

"2. Sustenta o recurso que o representante da empresa já havia tomado ciência da execução antes, sendo que a obrigação do sócio, tratando-se de responsabilidade pessoal, nasceu quando do ilícito.

3. Alega que o acórdão (a) negou vigência ao art. 185 do CTN e (b) divergiu de outros Tribunais.

4. O recurso não merece prosseguir. Embora prequestionada a questão relativamente à fraude, o acórdão impugnado julgou em harmonia com o entendimento adotado pelo STJ a respeito da necessidade de citação válida nos autos em que se pretende a declaração de ineficácia da alienação tida como fraudulenta, para que se configure a fraude à execução. Neste sentido: Resp. 185138/SP, DJ 28/6/99, pg.00119, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; AGA 167595/RS, DJ 14/6/99, pg. 00202, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 171917/SP, DJ 26/4/99, pg. 00096, Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Assim, se a corte 'ad quem' já se manifestou no mesmo sentido da decisão recorrida, inviável a remessa dos autos apenas para que seja reafirmado, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ."

Na viseira do exposto, com os olhos de bem se ver e com os ouvidos de bem ouvir, esmaecem as malsinações ao julgado e a decisão agravada, acolitada por compreensão harmonizada nesta Corte:

"Recurso especial. Fraude à execução. Penhora não registrada em cartório. Alienação realizada antes da citação.

1-Não há que se falar em fraude à execução por ter-se alienado imóvel sobre o qual recaia penhora não registrada em cartório, devendo-se ainda, ressaltar que a alienação no caso em tela operou-se antes da regular citação de que havia um executivo fiscal em andamento.

2-Precedentes.

3-Recurso improvido." (Resp 105.158/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 16/12/96);

"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de Violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ.

I- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre o imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente.

II- Consoante o enunciado na Súmula 84/STJ, 'é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro'.

III- Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por que não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da Fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro.

IV- Recurso desprovido, sem discrepância". (Resp 120.756/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 15/12/97);

"Recurso especial. Embargos de terceiros. Execução fiscal.

Arresto e posterior penhora de bem imóvel, vendido a terceiro, antes da citação do executado.

Validade da venda do imóvel a terceiro que o adquirira sem o conhecimento de constrição, já que tanto o arresto como a subseqüente penhora não estavam registradas no Registro Imobiliário.

Recurso especial desprovido". (Resp 92.507-RS, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJU de 14/10/96);

"Recurso especial. Fraude de execução. Penhora. Precedente da Corte.

1-Na linha de precedente desta Corte, não havendo o registro da penhora não há falar em fraude de execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo, comprovadamente, que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso.

2-Recurso conhecido, mais improvido". (Resp 55.491-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU de 21/10/96);

"Fraude à execução. Alienação do imóvel objeto da penhora antes da citação do devedor.

- Não configura fraude à execução a alienação do bem penhorado antes da citação válida do devedor.

- Dissídio pretoriano não comprovado.

- Agravo improvido". (AGA 54.720-5/MG, Rel. Min. Antônio de Torreão Braz, in DJU de 20/2/95);

"Processo civil. Fraude de execução. Inocorrência. Imóvel alienado por co-executado antes de sua citação. Art.593, II, CPC. Precedentes (dentre outros, Resps. 2.573/RS, 2.429/SP, 5.208/SP, 7.429/PR, 4.755/SP, 22.330/MG, 45.519/SP, 16.823/SP, 40.306-SP).

Recurso não conhecido.

Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante". (Resp 55.884/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.2.95).

Vincada a decisão atacada com os requisitos norteadores da admissibilidade do Recurso Especial, decido pelo não provimento do Agravo (art. 544, § 2º, CPC).

Brasília 20/6/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 296.862/RS; DJU 7/8/2000; pg. 174)
 



Locação. Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel. Alienação de patrimônio de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. Representação.


Decisão. Cuida-se de medida cautelar para agregar efeito suspensivo ao recurso especial tirado de decisão proferida pela eg. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em acórdão assim ementado:

"Civil e comercial. Locação.

Ações conexas: adjudicação compulsória c/c pedido de perdas e danos e devolução de quantia paga; e ação de despejo por falta de pagamento.

Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel. Alienação de patrimônio de Sociedade por quotas de responsabi­lidade limitada procedida por sócio-gerente sem poderes para tanto. Ineficácia do ato jurídico.

Cessionário de boa-fé. Comprovado pagamento do preço ajustado. Obrigatoriedade de devolução pela cedente, sob pena de enriquecimento ilícito.

Contrato de locação. Inexistência de distrato, à época da cessão reconhecida como ineficaz. Retomo ao "statu quo ante". Efei­tos "ex tunc". Ação de despejo por falta de pagamento movida pela cedente cessionária. Procedência.

Improvimento dos apelos. Decisão unânime". Sustenta-se, no apelo especial, afronta ao art. 10 do Decreto n° 3.708119 e dissídio jurisprudencial.

Nessa cognição sumária, mostra-se plausível o direito ven­tilado na impugnação recursal. Em tese, a eg. Terceira Turma desta Corte consagrou o princípio da aparência, consoante se lê da ementa que resume a decisão proferida no Recurso Especial n°1.695/MS, verbis:

"Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto n° 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido" (Rel. Min. Nilson , Naves, DJU de 2/4/1990).

Na espécie, as Requerentes adquiriram imóvel do sócio que detinha 98,33% das quotas da sociedade titular do domínio. O v. acórdão recorrido assentou que o sócio-gerente agiu com ultra vires, ou seja, extrapolou os poderes estabelecidos nos estatutos sociais, razão pela qual proclamou a ineficácia do ato, com efeitos tuctivos.

A tese sufragada no v. aresto parece colidir com a orientação jurisprudencial da eg. Terceira Turma, o que faz presumir a plau­sibilidade do direito vindicado.

De outra parte, as Requerentes, ao tempo da cessão de di­reitos, eram locatárias do imóvel e, diante da aquisição do domínio (supostamente celebrada com o sócio majoritário), celebraram distrato do contrato de locação. Com a proclamação da ineficácia do negócio translatício da propriedade, o v. acórdão acolheu o pleito de despejo do imóvel.

Nessa moldura, comparece, também, o requisito concernente ao periculum in mora, mercê da ameaça de despejo do imóvel sede da empresa.

Posto isso, defiro a liminar, em ordem a agregar efeito sus­pensivo ao recurso especial interposto pelas Requerentes, até o jul­gamento, nesta Corte, da presente medida cautelar.

Brasília 12/6/2000. Ministro Paulo Costa Leite.(Medida Cautelar nº 2.927/PE; DJU 2/8/2000; pg.91)
 



Embargos à execução. Co-devedores. Intimação da penhora. Necessidade de prazo individual para embargos.


Recebo a petição de fls. 108/112 como agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fl. 99, em face do erro matéria) apontado.

Contudo, o recurso não prospera.

Primeiramente, quanto ao tema referente à inexistência de liqüidez do título exeqüendo, os recorrentes não atacaram especi­ficamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, em especial o embasado nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, restou inobservado o requisito da regularidade formal.

O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para embargar, quando há co-devedores, faz-se de forma individual, a contar da respectiva intimação. Nesse sentido, dentre outros:

"Processual civil. Embargos à execução. Co-devedor que não sofreu dano patrimonial. Intimação da penhora que recaiu sobre o bem de outro executado. Necessidade. Prazo para embargos. Autonomia. Contagem. Início. Precedentes. CPC, art. 738-I. Sistema anterior à Lei n° 8.953/94. Recurso provido.

I- Sendo vários os executados, todos devem ser intimados da penhora, ainda que ela tenha recaído em bem pertencente a so­mente um deles, uma vez que a todos assiste o direito de embargar.

II- O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada executado, no sistema anterior à Lei n° 8.953/94, da data da respectiva intimação da penhora.

III- Tivesse ocorrido a intimação já na vigência da redenção dada ao art. 738-1, CPC, pela Lei n° 8.953/94, a contagem seria, para cada um, a partir da juntada aos autos do mandado das respectivas intimações." (4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 121.518/ES, unânime, DJ de 21.09.98)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 28/6/2000.Ministro Aldir Passarinho, Relator.(Agravo de Instrumento nº 208.243/SP; DJU 2/8/2000; pg. 352)
 



Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São PauloTítulo inapto - cópias reprográficas


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente. Pretendido registro de escritura de venda e compra. Título inapto. Cópias inautenticadas de instrumento público. Registro inviável. Recurso provido. Determinada remessa de cópias à Corregedoria Geral da Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.215-0/9, ITU)
 



Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São PauloFormal de partilha. Princípios da unitariedade e da especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Formal de partilha. Transcrições que não permitem a abertura de matrícula. Princípios da unitariedade e da especialidade. Registro inviável. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 72.966-0/0, UBATUBA)
 



Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São PauloPenhora. Hipotecas cedulares - cédula de crédito industrial e comercial. Princípio da legalidade. Impenhorabilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis. Impossibilidade de ingresso de mandado judicial de penhora sobre imóvel, diante da existência de registros de hipotecas cedulares decorrentes de cédulas industrial e comercial. Inteligência do art. 57 do decreto-lei n.º 413/69. Respeito ao princípio da legalidade. Muito embora as garantias tenham se vencido, prevalece o registro da garantia nos termos do art. 252 da lei n.º 6.015/73. Bem impenhorável. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.100-0/8, CAPITAL)
 



Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura de São PauloAuto de penhora. Título judicial. Qualificação registrária. Continuidade. Disponibilidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de auto de penhora. Inscrição do auto ou termo de p



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