BE4087

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BE4087 - ANO XII - São Paulo, 21 de julho de 2011 - ISSN1677-4388

Registradores de imóveis manifestam-se sobre o novo Código Florestal
Nota técnica enviada ao Congresso Nacional defende a manutenção da reserva legal
nas matrículas dos imóveis rurais

A Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo (Arisp) encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica relacionada ao Projeto de Lei nº 1.876, de 1999, que altera o Código Florestal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e tramita, em caráter conclusivo, no Senado Federal. Os registradores posicionam-se contrários à retirada da averbação da reserva legal florestal das respectivas matrículas dos imóveis rurais.

De acordo com o artigo 19 do texto aprovado na Câmara dos Deputados, a reserva legal florestal será "registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural".

A nota é assinada pelo oficial do Registro de Imóveis de Araçatuba (SP) e diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp e do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo, e pelo 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo; presidente da Arisp e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos.

"Caso o projeto não seja aprimorado no Senado Federal quanto ao controle de reservas legais florestais no Brasil, por meio da publicidade do registro de imóveis, o sistema entrará em colapso, porque as autoridades ambientais não têm estrutura e mecanismos para fiscalizar as propriedades rurais sem reserva", argumentam.

Íntegra da nota técnica

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.07.2011

TJSP: Acordo de doação de bem não pode ser anulado por arrependimento
Para relator, é válida a doação decorrente da livre manifestação de vontade, realizada por
instrumento particular homologado judicialmente

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso que pretendia anular o acordo de doação de parte de um imóvel aos dois filhos menores de idade, firmado em processo de separação consensual.

O interessado homologou o acordo em ação de dissolução de união estável. Logo depois de homologado em juízo, arrependeu-se da 'promessa', motivo pelo qual, não efetuou a outorga da escritura pública. Ajuizou ação de anulação de ato jurídico e requereu a nulidade da doação, alegando que a diminuição patrimonial acarretaria efeitos negativos em suas finanças.

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Fonte: TJSP
Em 21.07.2011

Projeto diminui taxa cobrada na venda de imóvel em terreno de marinha
Segundo proposta, o laudêmio deve ser equivalente a 5% do valor atualizado do terreno

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 520/11, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que diminui o valor que a União cobra nas transferências ou cessões de imóveis localizados em terrenos de marinha, chamado de laudêmio.

A proposta altera o Decreto 2.398/87 e retira do cálculo as benfeitorias realizadas no terreno, determinando que o laudêmio seja equivalente a 5% do valor atualizado do terreno. A legislação atual determina o recolhimento de 5% do valor do bem e de suas benfeitorias.

Laércio Oliveira critica o fato de a legislação atual obrigar o cidadão que mora num terreno de marinha a pagar um valor maior ao governo federal por investimentos realizados por sua conta. "A intenção é reduzir os custos expressivos cobrados desses brasileiros residentes em terrenos da marinha", justifica.

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Íntegra da proposta

Fonte: Agência Câmara
Em 20.07.2011

TJMG: É necessário o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias para prevenção de futuros litígios

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 02/06/2011, a Apelação Cível n° 1.0079.03.113446-7/001, que trata da necessidade e importância do registro de ações reais ou pessoais reipersecutórias no registro de imóveis. Publicado em 19/07/2011, o acórdão teve como relator o desembargador Rogério Medeiros, ocasião onde a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

No pedido, julgado improcedente em primeira instância, o apelante pleiteia anulação de ato jurídico, alegando que a venda de imóvel realizada por sua companheira não seria possível, uma vez que foi previamente ajuizada Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, estando tal imóvel incluído na partilha dos bens, pois foi adquirido na constância de tal sociedade.

Entre outros pedidos de praxe, solicitou a nulidade da escritura lavrada quando da transação de tal imóvel. Em suas razões, alega o apelante que a escritura pública de compra e venda firmada entre sua companheira e terceiros adquirentes foi lavrada posteriormente à propositura da ação de dissolução de sociedade, onde se decidiu que metade do imóvel lhe pertencia. Alega, por fim, que os adquirentes (co-apelados) negligenciaram o ônus que lhes competia, conforme determina a Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, pois dispensaram a apresentação das certidões que comprovariam a existência da ação de dissolução de sociedade de fato.

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Íntegra

Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Prazo de validade da prenotação - art. 205, da Lei nº 6.015/73
Boletim Eletrônico retoma publicação de dúvidas enviadas pelos associados

A Consultoria Jurídica do IRIB responde com frequência questões envolvendo a contagem do prazo de validade da prenotação. A pergunta abaixo esclarece dúvida acerca deste assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva e Nicolau Balbino Filho:

Pergunta: O art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado. Se o último dia de validade da prenotação cair num sábado, domingo ou feriado, ficará prorrogada esta validade para o primeiro dia útil seguinte?

Veja a resposta

Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria jurídica: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
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