BE283
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Provimento 747/00, para reorganizar cartórios, gera polêmica em São Paulo
Gazeta Mercantil fala do provimento 747. Confira:
O deputado federal João Herrmann Neto (PPS/SP) entrará hoje com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o provimento 747/00 do Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo. Publicado em 16 de janeiro, o texto visa reorganizar as delegações de registro e de notas do interior, com a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades.Segundo o deputado, o ato administrativo fere a Constituição Federal. 'A criação de cartórios deveria ser feita por meio de lei do Judiciário, com apreciação da Assembléia Legislativa', diz o deputado que explica. Para ele, o fechamento de cartórios exige um estudo prévio e a concordância da prefeitura da cidade.Para o Conselho Superior, o provimento se ampara na Lei 8.935/94. 'O texto foi baseado na Constituição Federal, que prevê a realização de concurso público para abertura de cartórios', diz Marcelo Forte Barbosa, juiz assessor do corregedor do Conselho Superior de Magistratura. Ele explica que será aberto um novo concurso público.
'O nosso objetivo é melhorar a qualidade dos serviços prestados', diz Barbosa. 'Queremos que os cartórios tenham condições de subsistência. Em um ano e meio, tudo estará resolvido'. O juiz cita o exemplo de um cartório que funcionava numa sala de audiência do Fórum. 'Neste caso, eles não tinham como pagar o aluguel, como poderia prestar um serviço de qualidade?', pergunta o juiz.
Segundo Barbosa, o ato administrativo foi uma proposta dos juízes auxiliares da Corregedoria e que foi acatada depois de um estudo estatístico. 'Ficamos mais de um ano estudando esse projeto e verificamos a necessidade de se criar alguns cartórios e extinguir outros', diz.
Barbosa explica que essa medida faz parte de um projeto de informatização dos cartórios. 'Queremos que todos estejam interligados nos próximos quatro anos', diz.O deputado estadual Milton Flávio Marques Lautenschlager (PSDB) explica que o provimento deveria ter passado pela Assembléia. 'Estamos questionando a revelia em que o provimento foi feito', diz. Segundo a liderança do governo, a reorganização dos cartórios é uma medida necessária, porém, deve ser feita uma análise para saber se o provimento pode ser questionado judicialmente.'Não queremos conflitos, mas estamos preocupados com a prática dessa medida', diz Clóvis Lapastina Camargo, vice presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg). Segundo ele, o maior problema é o corte de 2 mil empregos. Além disso, Camargo considera pequeno o prazo de 45 dias para a mudança. 'Até o dia 2 de março todos os cartórios têm de estar adaptados', diz. (Gazeta Mercantil/Página 1 - Gilmara Santos; 14/2/2001)
A Europa do Direito - repercussões
Informa-nos o notário Ângelo Volpi Neto: "muito pertinente o artigo de Jacques Behin. Esse tema será tratato no XXIII Congresso Internacional do Notariado Latino na Grécia em 30.09.01. O tema é A FUNÇÃO NOTARIAL PREVENTIVA DE LITÍGIOS: O CONSELHO E A MEDIAÇÃO NOTARIAL COMO UM DE SEUS INSTRUMENTOS.
Sou coordenador nacional, e peço que divulgue o mesmo para estimular os colegas brasileiros a apresentarem trabalhos e abrirem os olhos para essa questão. Um Grande abraço. Angelo Volpi Neto".
Colégio Notarial de São Paulo realiza seminário sobre funções do protestador
O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo enviou comunicado a todo o estado, informando que, em função do Provimento 747/00, que determinou a acumulação das funções de Protestador para muitos notários do interior, estará realizando um "Seminário visando uma melhor preparação para essas novas atividades, a ocorrer no próximo dia 17 de fevereiro, a partir das 8h30m, na cidade de Campinas".
Além de palestras e debates, propiciando a solução de eventuais dúvidas sobre o serviço de protesto de títulos, os participantes terão acesso a um Serviço de Distribuição virtual e outro de Protesto de Títulos.
Maiores informações e inscrições:
Colégio Notarial-SP: (0xx11) 256-2786
Notários e registradores - aposentadoria compulsória
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Velloso, deferiu em 9/2, ao Governo de Pernambuco, suspensão de segurança (1.941) suspendendo ato do Tribunal de Justiça do Estado que anulou a aposentadoria compulsória do ex-tabelião Ivo Vieira Salgado. O TJ/PE entendeu que os notários e registradores, não sendo servidores públicos, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória. O ministro Carlos Velloso cita decisões anteriores, em casos semelhantes, quando ele salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os tabeliães são servidores públicos e estão sujeitos à aposentadoria por limite de idade. No pedido feito ao STF, o Estado de Pernambuco afirma que a decisão do TJ/PE possibilitaria que várias funções voltassem a ser ocupadas por servidores que já foram afastados após completarem 70 anos de idade, ao invés de serem ocupadas pelos candidatos aprovados em concurso público. (Notícias do STF, dia 9/2, 18h.)
Locação. Alienação. Direito de Preferência. Notificação.
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto por espólio de locatário, contra a decisão de fls. 63/65, denegatória de seguimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional.
A questão controvertida respeita à ocorrência de eventual inobservância ao direito de preferência do agravante (art. 27 da Lei 8.245/91). Nesse sentido, alega o recurso, de forma genérica, violação a dispositivos de lei indicando, em particular, transgressão ao art. 1.092 do Código Civil.
De relevo, para o desate da questão, o teor do v. acórdão recorrido, que restou assim ementado:
"Locação. Alienação do imóvel pelo locador, para terceiro. Ação Ordinária. Direito de Preferência do locatário. Notificação legal. Contraproposta apresentada.
Procedência da Ação. Anulação da venda. Reconhecimento de violação legal.
1 - Em tema de Direito de Preferência não se pode conceber aceitação parcial. A aceitação deve corresponder a uma adesão igual à proposta. A formulação de contraproposta, a qual não foi aceita, libera desde logo, o alienante, conforme fundamentos constantes deste Acórdão.
2 - Recursos conhecidos e providos em parte."
Em que pese a irresignação dos agravantes, vê-se que as razões do v. acórdão recorrido fundamentaram-se em acurado exame do contexto fático-probatório coligido aos autos. Tanto assim que as razões do acórdão recorrido assinalam que "... A matéria em debate nestes autos é, evidentemente, exclusiva de direito e de prova documental pré-constituída, sem qualquer necessidade de prova a ser produzida em audiência... "
Dessarte, a via do recurso especial mostra-se inadequada à apreciação do litígio, eis que inafastável a incidência da Súmula 07 desta Eg. Corte.
Vê-se, de outro lado, que o recurso inadmitido não cuidou de indicar os dispositivos de lei que haveriam sido desrespeitados, sendo certo que limitou-se a referir "...ferindo não só os dispositivos já apontados na lide, de forma anterior, bem como..." evidência que atrai o rigor da Súmula 284/STF. No particular, exceção se faz ao artigo 1.092 do Código Civil que, embora citado de modo específico, não teve a matéria nele inscrita enfrentada pelo v. acórdão, empeço que conduz à inarredável incidência das Súmulas 282 e 356 do col. STF.
No que toca à irresignação fulcrado na alínea "c", melhor sorte não se reserva, porquanto ausentes a necessária similitude e o cotejo analítico entre os julgados em confronto, evidência que caracteriza a inobservância do disposto no artigo 255 do RISTJ.
Dessarte, as razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo.
Brasília, 28/09/2000. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo do Instrumento nº 322.400/PA; DJU nº 192; 4/10/2000; pg. 222)
Bem de família - destinação comercial. Destinação precípua - moradia da entidade familiar. Descaracterização inocorrente.
Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Entre os fundamentos adotados pelo V. Acórdão recorrido para negar provimento à Apelação encontram-se os seguintes:
"Primeiro, não foi estabelecido nenhum condomínio a fim de que se pudesse considerar alguma unidade autônoma, à semelhança, como disse a Juíza, de apartamentos em posição vertical.
Segundo, da matrícula não consta qualquer referência à parte ideal que evidenciasse a separação dos pavimentos térreo, sobreloja e superior.
Terceiro, não é o simples fato de se estabelecer uma entrada independente para a parte destinada ao comércio que caracterizaria o desvirtuamento do objetivo dado pela lei.
Aliás, isto é negado pelos embargantes, que alegam desleixo do Oficial de Justiça, diverso do que fez a penhora (...), o qual sequer teria comparecido ao local para a devida constatação.
Quarto, da mesma certidão da matrícula, está expressa a menção de que inexistem outros imóveis em nome de Antônio Barbosa Cabral, o que confirma o fato de que é o único de residência da família"
Tendo, ainda, sido citada jurisprudência, segundo a qual "A destinação comercial dentro da residência do casal não descaracteriza o bem de família, porque prevalece a destinação precípua, o local de moradia da entidade familiar."
Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial como seria de rigor, circunstância que obsta, por si só, o acolhimento da pretensão recursal.
Brasília 20/09/2000.Ministro Barros Monteiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 316.533/PR; DJU nº 193; 5/10/2000; pg. 240/241)
Alienação. Embargos de terceiro. Penhora não registrada. Hipoteca sem registro. Terceiro de boa-fé. Fraude de execução não caracterizada.
Cuida-se de agravo de instrumento visando ao processamento de recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:
"Processo civil. Embargos de terceiro. Bem alienado quando pendente. Penhora não registrada e hipoteca sem registro. Terceiro de boa-fé.
1. Pertinência de embargos opostos por terceiro, com respaldo no art. 1046 do CPC.
2. A penhora para valer contra terceiros, adquirindo eficácia plena, necessita estar devidamente registrada - Parágrafo 4° do art. 659 do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.953/94 em homenagem à jurisprudência antecedente.
3. A hipoteca, como todo direito real de garantia, sem a devida inscrição não tem o condão de provocar a nulidade da alienação em desfavor do credor hipotecário. A garantia exige, obrigatoriamente, inscrição (atualmente registro).
4. Agravo retido não conhecido e improvido o apelo".
Alega a recorrente violação ao arts. 93, IX, da Constituição, 252 da Lei 6.015/73, 849 e 850, CC, 458-III, 612, 655, § 2°, 659, § 4°, 664, 1046, CPC, 1° e 2° da Lei 7443/85. Sustenta, em síntese, que o aresto padece de adequada fundamentação. Aduz que a penhora foi efetivada muito antes da aquisição do imóvel, logo não implicou em qualquer esbulho ou turbação ao recorrido. Assim, tendo este adquirido o bem que já havia sido apreendido, falece-lhe exatamente o pressuposto básico dos embargos de terceiro.
Não colhe ensejo de prosperar a irresignação.
A uma, porque possível ofensa à norma de ordem constitucional é matéria alheia ao âmbito do recurso especial.
A duas, porque não é exata a afirmação de falta de adequada fundamentação por parte do acórdão recorrido.
A três, porque, de acordo com a orientação desta Corte, "não havendo registro da penhora, não há falar em fraude de execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado" (REsp-131871-MG). Outros precedentes: Resp's 111899-RJ, 112445-SP 225091-GO e 248323-SP.
Brasília, 25/9/2000. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 272.495/MG; DJU nº 193; 5/10/2000; pg. 236)
Execução. Confissão de dívida com garantia hipotecária. Prioridade da penhora - bens dados em hipoteca.
Decisão.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional manejado contra V. Acórdão da egrégia Décima Primeira Câmara Ordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que restou assim ementado:
"Penhora. Execução de confissão de dívida com garantia hipotecária. Prioridade legal da penhora dos bens dados em hipoteca, independentemente da indicação do devedor. Art. 655, § 2°, do CPC. Jurisprudência. Recurso provido."
Sustenta o recorrente violação aos artigos 620, 655, § 2°, do CPC, 105, § 1°, "e" e "f" da Lei Federal 4.504/64.
Não prospera o inconformismo.
A matéria referente aos artigos 620 do Código de Processo Civil, 105, § 1°, "e" e "f" da Lei Federal 4.504/64, tidos por violados, não foi apreciada pelo V. Aresto recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando a suprir eventual omissão (súmulas 282 e 356/STF).
Além disso, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo V. Acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ).
Saliente-se, por fim, que esta Casa já se pronunciou no sentido de que "havendo bens gravados, para a garantia do débito, sobre eles haverá de recair a penhora." (MC 674-SP Relator Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 14.04.97).
Brasília, 19/09/2000. Ministro Barros Monteiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 277.463/SP; DJU nº 193; 05/10/2000; pg. 236)
Embargos do devedor. Comodato. Benfeitorias desnecessárias. Direito à indenização ou retenção afastado.
Despacho.
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por SB contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 490, 516 e 1.254 do Código Civil, 20, § 4°, 131 e 535 do CPC, em questão que guarda esta ementa:
"Embargos do devedor. Comodato. Direito de retenção. Benfeitorias realizadas no imóvel. Direito à indenização ou retenção afastado.
Tendo o embargante alienado o imóvel de sua propriedade, do qual reteve a posse a título de comodato, não tem direito à indenização ou retenção da coisa, por benfeitorias nela introduzidas, posto que não eram necessárias, urgentes ou extraordinárias, sendo simplesmente voluptuárias.
Recurso conhecido e provido."
O Tribunal local demonstrou à saciedade a inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, mas de forma contrária aos interesses do agravante. Ademais, a questão é de natureza probatória, como se verifica na ementa do acórdão, e daí envolver reexame de provas, nos termos das Súmulas 07 e 279 do STJ e do STF.
Brasília, 27/09/2000. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 259.209/MG; DJU nº 193; 5/10/2000; pg. 234)
Conflito negativo de competência. Lide trabalhista. Cartório não oficializado. Postulação de direitos fundados na CLT. Vínculo trabalhista entre titulares e servidores contratados.
Decisão.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitante, e a Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, suscitada.
Em Reclamatória Trabalhista proposta por MN em desfavor do Décimo Oitavo Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo, a Egrégia Quinta Junta de Conciliação e Julgamento, acolhendo exceção de incompetência em razão da matéria, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, o que foi confirmado pelo Eg. TRT da 2ª Região, em grau de Recurso Ordinário.
O d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo, por sua vez, declinou de sua competência, entendedo cuidar-se de pedido de cunho tipicamente trabalhista, suscitando o presente conflito negativo e remetendo os autos a esta Corte.
Instada a se manifestar, a d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito para declarar-se competente a Justiça Laboral.
Correto tal entendimento, pois esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que, sendo a competência firmada pela natureza da lide delineada na inicial e, no caso, o Autor serventuário de Cartório não oficializado, dirigindo seu pedido à Justiça Laboral, postulando direitos fundados na Consolidação das Leis Trabalhistas e, sendo trabalhista o vínculo entre os titulares das serventias não oficializadas e os servidores por elas contratados, não há como afastar desta a competência para o julgamento dos litígios daí advindos.
Precedentes CC's 3156-3/SP de minha relatoria, DJ 10/5/93 e 3383-3/SP, DJ 21/6/1993, da relatoria do Sr. Min. Eduardo Ribeiro.
Isto posto e com esteio no artigo 120, parágrafo único, do CPC com as alterações introduzidas pela Lei 9.758/98, conheço do Conflito e declaro competente para o processo e julgamento do feito a Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, a suscitada.
Brasília, 28/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência nº 25.562/SP; DJU nº 193; 5/10/2000; pg. 162)
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