BE282

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A Europa do Direito
Jacques Béhin*


O desenvolvimento da União Européia apresenta no plano do direito alguns aspectos contrastantes.
A criação do mercado único, a abolição de fronteiras e o advento do euro proporcionaram um incremento considerável das relações transfronteiriças. Para o notariado isto se traduz em uma multiplicação dos contratos que apresentam elementos de caráter estrangeiro. A Europa dos contratos está em marcha.

Por outro lado, do ponto de vista legislativo, a construção jurídica européia está em compasso de espera. A elaboração de um direito uniforme tropeça com a diversidade dos sistemas jurídicos nacionais que por seu turno se encontram marcados pela fratura existente entre a tradição romano-germânica e o direito consuetudinário britânico.

As fronteiras do direito persistem. Para convencer-se disso, basta observar os obstáculos que se interpõem à execução de uma decisão judicial de um país diferente daquele em que foi exarada.

Esta diversidade de legislações nacionais é fonte de insegurança nas relações jurídicas mantidas no seio da União Européia e geradora de conflitos judiciais.

Constitui uma preocupação importante das autoridades comunitárias que, durante a reunião do Conselho europeu de 15 e 16 de outubro de 1999, em Tampere, fixaram como objetivo prioritário para a Europa a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

Um dos temas eleitos pelos especialistas internacionais para se colocar em prática estes objetivos aponta para a abertura das vias extrajudiciais de resolução de conflitos, com atenção especial voltada para os litígios familiares.

Trata-se de um tema que concerne diretamente ao notariado, não somente porque se refere ao âmbito familiar, mas sobretudo porque se coloca em uma perspectiva de "desjudicialização" da sociedade. E este título vem concidir com a missão tradicional do notário em matéria de mediação e de prevenção de conflitos.

Assim, pois, encontramo-nos diante de uma oportunidade histórica de situar o notariado no centro das preocupações comunitárias e de reclamar para os atos autênticos medidas idênticas àquelas que estão previstas para as decisões judiciais, isto é, seu reconhecimento de pleno direito e sua execução sem mais formalidades no âmbito dos países da União Européia.

Estamos diante de uma vontade claramente expressa pelas autoridades comunitárias apoiadas pelos estados membros.

O notariado europeu, unido e solidário, deve aproveitar esta ocasião para recordar que em sua qualidade de depositários de autoridade pública e pela força executória que consubstanciam seus atos, pode e deve ser ator primordial no processo de criação deste espaço de liberdade, de justiça e de segurança,fiel a nossa tradição latina, que maracará a Europa do direito.

* Jacques Béhin é Presidente da CAUE (Commission des Affaires de l'Union Européenne) e notário em Nogent-sur-Marne, França. Publicado originalmente em Notarius Internacional, Vol. 5, n. 4, 2000, p. 142-5, traduzido por Sérgio Jacomino)



Direito Registral Imobiliário
Conceito, caracteres, objeto, sistemas e eficácia
Dr. Kioitsi Chicuta


Aulas a cargo do Dr. Kioitsi Chicuta. Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Professor de direito registral imobiliário.

Objetivo: O módulo visa a oferecer a estagiários de direito atuando nos registros prediais da Capital de São Paulo e estudantes de Direito em geral uma visão sistemática do Registro Predial Brasileiro contemporâneo.
Local: AnoregSP - Associação de Notários e Registradores de São Paulo, Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8o andar, São Paulo Capital (metrô da Sé).

Data: 21 a 23 de fevereiro de 2001, das 8:00 às 9:40 horas.

Conteúdo:
1. Conceito de direito registral imobiliário.
a. Conceito, distinções e aproximações.
b. Direito registral imobiliário ou direito hipotecário?

2. Caracteres do direito registral imobiliário.
a. Autonomia ou substantividade - adscrição ao direito civil.
b. Direito registral - caráter de direito privado. Conexões com o direito público.
c. Direito formalista ou processual.
d. Prevenção, legitimação e tutela dos interesses no tráfico jurídico imobiliário.
e. Aplicação uniforme do direito registral no território do país. O art. Xx da CF/88.

3. Relações do direito registral com outros ramos do direito.
a. Direito constitucional (segurança jurídica, indisponibilidade de bens do administrador, atividades notariais e registrais etc.).
b. Direito processual (penhoras, arrematações, adjudicações etc.).
c. Direito urbanístico (parcelamentos, restrições e limitações, uso, edificações, expropriações etc.).
d. Direito agrário (módulo rural, parcelamentos rurais, restrições legais florestais etc.)
e. Direito mercantil (fusão, cisão, incorporação de empresas. Falências, concordatas etc.).
f. Direito tributário e fiscal (controle fiscal e tributário, arrolamentos fiscais etc.).
g. Direito laboral (penhoras, arrematações etc.)
h. Direito penal (hipotecas, crimes da Lei 6766/79, crimes contra a administração pública, fé pública etc.).
i. Direito internacional privado (aquisição de imóvel rural por estrangeiros etc.)
j. Direito administrativo (restrições e limitações à propriedade; aprovações municipais, dúvida registrária, juízo corregedor-permanente etc.)
k. Direito ambiental (florestas, matas ciliares, áreas non aedificandi em decorrência de restrições ambientais etc.)

4. Objeto do direito registral
a. O que se registra no registro de imóveis? Atos? Contratos? Vicissitudes? Situações jurídicas? Direitos? Imóveis?
b. Teoria do título e modo.
c. Bens registráveis e não registráveis
d. Direitos pessoais e o registro.
e. Teoria do numerus clausus dos direitos reais e numerus apertus dos fatos inscritíveis.
f. O que se publica com a inscrição? Situações jurídicas? Direitos reais?

5. Eficácia
a. Presunção decorrente do registro - iuris tantum ou iuris et de iure
b. Prova judicial e o registro
c. Teoria da aparência e a publicidade registral
d. Aquisições a non domino e o registro.
e. Eficácia saneadora - registro Torrens e o Registro de parcelamento do solo urbano

6. Sistemas registrais
a. Classificação dos sistemas registrais
i. Sistemas francês, português e italiano
ii. Sistema espanhol
iii. Sistemas alemão, suíço e austríaco.
iv. Sistemas australiano, inglês e norte-americano;
v. Sistema brasileiro
b. Unificação dos sistemas registrais
c. Direito material e formal do registro
d. A comunidade européia
e. O mercosul
f. Encontros internacionais - dicionário universal de direito registral.



Penhora. Execução trabalhista. Qualificação registral.


Decisão. Conheço do conflito para declarar competente o MM. Juiz do Trabalho de Porto Ferreira, SP, nos termos do que foi decidido no CC n.º 21.413, SP,Relator p/acórdão o eminente Ministro Barros Monteiro, in verbis:

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Procedente ao STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (DJ,06.09.99).

Brasília. 20/9/2000. Ministro Ari Pargendler, Relator. (Conflito de Competência nº 30.389/SP; DJU 29/9/2000; pg. 270)
 



Penhora - registro. Imóvel alienado pelo executado antes da citação.Inexistência de má-fé. Embargos de terceiro. Contrato de compromisso de c/v não registrado. Irrelevância.


Decisão.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que o recorrente alega ofensa aos artigos 530, I, 531, 533 e 534 do Código Civil e dissídio pretoriano, sustentando, em síntese, "a necessidade de transcrição do contrato de compra e venda do imóvel no cartório de Títulos e Documentos para a aquisição da sua propriedade".

O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formu­lado nos embargos de terceiro, sumariou a controvérsia na seguinte ementa:

"Embargos de terceiro. Contrato de compromisso de compra e venda não registrado à época do ajuizamento da execu­cional. Irrelevância. Súmula 84, do STJ.

'Execução. Embargos de terceiro. Escritura pública. La­vrada anteriormente à execução. Registro. Ausência. Irrelevância.

'Não pode título sério, lavrado por escritura pública, anos antes da execução, ser acoimado de fraudatório desta. Dispensabi­lidade do registro se por outros meios se prova a seriedade da alie­nação' (TACiv.RJ- Ap. Civ. 3.895/91, rel. Juiz Pedro Fernando Li­giéro).

Embargante que adquire de terceiro imó­vel alienado pelo executado antes da citação. Total desconhecimento do fato. Inexistência de má-fé. Acolhimento dos embargos.

'... não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição" (EREsp 114.415, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

Correto o juízo primeiro de admissibilidade ao consignar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.

Com efeito, firme a orientação desta Corte no sentido de que "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em relação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84).

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília, 14/9/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 309.554/SC; DJU 29/9/2000; pg. 413)
 



Ação Reintegratória. Discussão trabalhista paralela. Julgamento extra petita e preclusão. Inocorrência. Antecipação de tutela.


Ementa: Civil e Processual. Ação Reintegratória. Imóvel ocupado por diretor. Transferência da ti­tularidade prevista contratualmente após de­terminado tempo de prestação de serviços. Rom­pimento anterior do pacto. Discussão trabalhista paralela. Extinção do processo por carência da ação. Posse decorrente de dupla origem e natu­reza, assim considerada pelo Tribunal Estadual. Interpretação de cláusula contratual. Recurso Especial. Súmula n. 5-STJ. Incidência. Julgamento extra petita e preclusão. Inocorrência. Competência do Segundo Tribunal de Alçada. Apreciação em razão do pedido exordial. Matéria de di­reito local. Antecipação de tutela. Verossimilhança inexistente. Discussão complexa. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula n° 207-STJ. Inaplicabilidade à Espécie.

I. Incidência da Súmula n° 207 do STJ afastada por maio­ria.

II. Entendido pela Corte estadual, na interpretação de cláu­sulas do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que a posse do recorrido sobre imóvel cuja desocupação é reivin­dicada, tem dupla natureza, uma decorrente do pacto laboral e outra da aquisição condicionada da titularidade do bem, achando-se esta dependente da decisão da Justiça obreira sobre aquela relação, o reexame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por importar na apreciação da avença firmada, encontra o óbice da Súmula n. 5.

III. Não se configura julgamento extra petita, preclusão, ou ofensa à regra tantum devolutum quantum apellatum, se a apelação postula a improcedência total da ação e a instância revisora concede menos, limitando-se a extinguir o processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, aplicando o direito à situação fático­ jurídica retratada nos autos.

IV. A competência do Tribunal de Alçada firma-se em razão da pretensão formulada na exordial da ação. Eventual conclusão di­ferente sobre a natureza da lide ou do contrato de que derivou o pleito não conduz à nulidade do julgado por incompetência da Corte, a qual, ademais, se insere no âmbito da lei estadual de organização judiciária, portanto diploma de direito local, cuja apreciação escapa ao STJ.

V. Incomportável a antecipação da tutela, porque, a par de tardia quando pleiteada, a verossimilhança jamais transpareceu dada a complexidade da causa.

VI. Dissídio jurisprudencial não identificado, seja pela ausência de confronto analítico regimentalmente exigido, seja em face da particularidade da situação dos autos, derivada de contrato atípico de prestação de serviços.

VII. Recurso especial não conhecido. (4ª Turma/STJ)

Brasília, 27/6/2000 (data de julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 93.546/SP; DJU 2/10/2000; pg.170)
 



Promessa de c/v. Pacto celebrado na vigência do CODECON. Cláusula Abusiva. Devolução das parcelas pagas. Ação proposta pelo comprador.


I - O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos.

II - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, esta­beleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem.

III - Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vendedora, por incidência da Súmula: n° 07/STJ.

IV - Recurso não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 8/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 115.671/RS; DJU 2/10/2000; pg. 161)
 



Compromisso de c/v celebrado antes da Lei N° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas - Código Civil, art. 924. Aplicação. Dissídio Jurisprudencial.


I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

II - Precedentes desta Corte.

III - Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 22/08/2000 (data do julgamento).Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 155.313/MG; DJU 02/10/2000; pg. 162)
 



Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família.


1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas con­dominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3°, IV, da Lei n° 8.009/90.

2. Recurso especial não conhecido. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 16/8/1999. (data do julgamento). Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 172.866/SP; DJU 2/10/2000; pg. 162)
 



Condômino inadimplente. Execução. Penhora. Imóvel residencial. Condomínio horizontal. Lei N.° 8.009/90, art. 3.°, IV.


Ementa: Civil e processual civil. Condômino inadimplen­te. Execução. Penhora. Imóvel. Unidade re­sidencial integrante de condomínio em plano ho­rizontal. Teoria dos direitos limitantes e limi­tados. Aplicação da exceção prevista na Lei N.° 8.009/90, art. 3.°, IV - interpretação teológica.

I - O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação "propter rem" de contribuir "pro rata" para as despesas condominiais se transmuda em indisponibilidade, e inalie­nabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se torna inadimplente.

II - O vocábulo "contribuição" a que alude o inciso IV, art. 3.° da Lei n.° 8.009/90 não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas re­presenta, in casu, a quota parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais. Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo.

III - Recurso Especial não conhecido. Decisão por maioria. (3ª Turma/STJ)

Brasília, 16/5/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial nº 199.801/RJ; DJU 2/10/2000; pg. 163)
 



Protesto de título. Local do pagamento. Tabelionato competente. Embargos de declaração rejeitados.


Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Efeitos modificativos. Protesto de título. Local do pagamento. Tabelionato com­petente.

São incabíveis embargos de declaração se no acórdão em­bargado não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.

O pagamento de título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente.

Embargos de declaração rejeitados. (1ª Turma/STJ)

Brasília, 5/9/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 247.001/RJ; DJU 2/10/2000; pg. 148)
 



Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Domínio do devedor. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.


Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Ementa: Penhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito rural. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. É de se notar que, diferentemente da cedular de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos, 69 do Decreto-Lei n° 167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei n° 6.830/80. Recurso de embargos não conhecido. (Processo E-RR-446.373/1998.0 - TRT da 6ª Região. DJU nº 29/09/2000; pg. 486)
 



Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Domínio do devedor. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.


Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Ementa: Penhorabilidade de bem vinculado a cédula de crédito rural. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. É de se notar que, diferentemente da cédula de crédito in­dustrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora exe­cutado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos 69 do Decreto-Lei n° 167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei n° 6.830/80. Recurso de embargos não conhecido. (Processo E-RR-498.174/1998.2 - TRT da 6ª Região; DJU nº 189; 29/09/2000; pg. 491)
 



Mandado de segurança. Ordem de Citação e Penhora. Terceiro. Não cabimento.


Decisão: Por unanimidade, julgar extinto o processo sem jul­gamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ementa: Mandado de segurança. Ordem de Cita­ção e Penhora. Não cabe mandado de segurança para impugnar ordem de citação e penhora de bens de quem se diz terceiro. Ato judicial impugnável por meio especifico. Extinção do processo sem julgamento do mérito que se decreta de oficio.

(Processo ROMS-612.119/1999.0 - TRT da 2º Região; DJU nº189; 29/09/2000; pg. 509)
 



Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.


Decisão: Unanimemente, negar provimento ao agravo de instru­mento.

Ementa: Processo de execução. Impenhorabili­dade. Bem oferecido em garantia à cédula de crédito rural. Violação constitucional não configurada.

1. A admissibilidade do recurso de revista in­terposto em processo de execução condiciona-se à demonstração efe­tiva de violação direta e literal à Constituição da República (artigo 896, § 2°, da CLT e Súmula 266).

2. O artigo 57 do Decreto-Lei 413/69, não obstante tratar-se da impenhorabilidade dos bens gra­vados com essa garantia real, não pode ser interpretado de forma isolada, especialmente quando se tratar de execuções de créditos trabalhistas, os quais preferem aos demais créditos de outra natureza.

3. Infundado o agravo de instrumento quando visar ao destranca­mento de recurso de revista interposto em processo de execução sem a demonstração direta e inequívoca à Constituição Federal.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR-626.035/2000.0 - TRT da 15º Região; DJU nº 189; 29/09/2000; pg. 515)
 



Justiça do trabalho. Competência material. Ação de reintegração de posse.


Decisão: Unanimemente, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, de­clarando a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, anular as decisões proferidas, por vício pro­cedimental infringente de lei e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue a lide, como entender de direito.

Ementa: Justiça do trabalho. Competência ma­terial. Ação de reintegração de posse. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho solucionar dissídio entre empregador e empregado, cujo objeto seja pretensão patronal de reintegrar-se na posse de imóvel residencial cedido ao empregado por força do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR-561.972/1999-8 - TRT da 5ª Região; DJU nº 189; 29/9/2000; pg. 518)
 



Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito rural. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.


Decisão: Unanimemente, negar provimento ao agravo de instru­mento.

Ementa: Processo de execução. Impenhorabili­dade. Bem oferecido em garantia à cédula de crédito rural. Violação constitucional não configurada.

1. A admissibilidade do recurso de revista in­terposto em processo de execução condiciona-se à demonstração efe­tiva de violação direta e literal à Constituição da República (artigo 896, § 2°, da CLT e Súmula 266).

2. O artigo 57 do Decreto-Lei 413/69, não obstante tratar-se da impenhorabilidade dos bens gra­vados com essa garantia real, não pode ser interpretado de forma isolada, especialmente quando se tratar de execuções de créditos trabalhistas, os quais preferem aos demais créditos de outra natureza.

3. Infundado o agravo de instrumento quando visar ao destranca­mento de recurso de revista interposto em processo de execução sem a demonstração direta e inequívoca à Constituição Federal.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR-626.035/2000.0 - TRT da 15º Região; DJU nº 189; 29/09/2000; pg. 515)
 



Justiça do trabalho. Competência material. Ação de reintegração de posse.


Decisão: Unanimemente, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, de­clarando a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, anular as decisões proferidas, por vício pro­cedimental infringente de lei e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue a lide, como entender de direito.

Ementa: Justiça do trabalho. Competência ma­terial. Ação de reintegração de posse. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho solucionar dissídio entre empregador e empregado, cujo objeto seja pretensão patronal de reintegrar-se na posse de imóvel residencial cedido ao empregado por força do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR-561.972/1999-8 - TRT da 5ª Região; DJU nº 189; 29/9/2000; pg. 518) 



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