BE279
Compartilhe:
Gazeta Mercantil divulga fornecimento de certidões de protesto pedidas através da Internet
O jornal Gazeta Mercantil noticiou, na edição de 2/2/01, o lançamento do serviço de pedidos de certidões via Internet pelo Serviço de Distribuição de Títulos de São Paulo. Confira, a seguir:
Tabeliães montam balcão na rede
Gilmara Santos, de São Paulo
O Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto da capital paulista (SDT) acaba de lançar um serviço para fornecer certidões dos dez tabelionatos paulistanos via Internet. "É um projeto inovador. Nenhum outro tem essa facilidade ", diz Edson Gonçalves de Araújo, analista de sistema do SDT.
Segundo Araújo, o serviço paulistano está disponível para todo o país, o que significa economia de dinheiro e tempo. "Muitas pessoas vinham de outros estados para fazer o pedido de certidões, ou contratavam os serviços de um despachante", diz. Agora, basta acessar o site www.protesto.com.br e fazer o pedido. O preço do serviço online é o mesmo do balcão do Tabelionato: R$ 47,40.
O internauta pode optar, ainda, pela entrega do Correio - por meio de carta registrada - com o acréscimo de R$ 1,94 para São Paulo ou R$ 2,40 para outros estados.
O pagamento pode ser feito por boleto bancário, com taxa de R$ 1,69. No caso de clientes do Banco Itaú, pode ser feita uma transferência bancária isenta de taxas. A entrega demora um dia a mais que a do processo.
Os que optarem pelos Correios, têm suas certidões postadas dois dias após o pagamento. Já os que preferirem retirar no Tabelionato, podem buscar os documentos três dias depois do pagamento.
Outra vantagem do serviço é que o próprio sistema faz a verificação do CPF ou CNPJ. "Existe um dígito verificador que faz o cálculo dos últimos dígitos para saber se os números estão corretos", diz. Araújo explica que foram os usuários que sugeriram esse tipo de serviço, desenvolvido pela equipe de analistas do SDT.
"O nosso objetivo foi facilitar e agilizar o pedido de certidões, atendendo às reivindicações do público", diz o diretor de protesto de título de São Paulo e membro do Conselho do Instituto de Protesto de Títulos, Claudio Marçal Freire.
Segundo Freire, para criar o serviço houve a necessidade de uma autorização da Corregedoria de Justiça de São Paulo. "O pedido feito no balcão de próprio punho era uma exigência da Corregedoria. Para mudar o sistema, a Justiça teve de autorizar a mudança de procedimento", diz. "Houve uma disposição muito grande da Corregedoria para disponibilizar o serviço o mais rápido possível", diz Freire.
Diariamente, cerca de 30 pessoas acessam o novo sistema. "Queremos chegar a 500 pedidos por dia. Acreditamos que atingiremos a meta nos próximos três meses", diz.
Segundo Freire, o Instituto está fazendo estudos e, até o final do ano, quer disponibilizar outros serviços pela Internet. "Fazer pedido de informações e pesquisa de protesto pelo site são alguns dos serviços que queremos disponibilizar em breve".
A promotora de vendas, Flávia Basílio Ferreira, moradora do bairro de Interlagos, na Zona Sul, já usou o serviço. "Ir aos cartórios leva muito tempo. Eu gastaria bem mais que as taxas de correio e bancária. É muito mais prático pela Internet", diz Flávia.
União estável - direito a declaração judicial para extinção do vínculo
Uma vez dissolvida a união estável, espécie de sociedade conjugal reconhecida constitucional e legalmente, os antigos companheiros fazem jus a uma declaração judicial que oficialize a extinção do vínculo. Este direito foi reconhecido por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante o exame de um recurso especial, cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar.
O recurso especial foi proposto pelo Ministério Público Federal contra uma decisão anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que, mantendo posicionamento da primeira instância, negou reconhecimento judicial à extinção de uma sociedade conjugal, denominação jurídica usada para os casos de união estável.
Em agosto de 1998, o bancário brasiliense E.V.L. ajuizou uma ação de dissolução de sociedade de fato junto a 2ª Vara de Família de Ceilândia, uma das cidades-satélite do Distrito Federal. O objetivo era o de obter uma declaração judicial de extinção da união estável mantida, entre dezembro de 1996 e maio de 1998, com a enfermeira E.C.S. Durante o período da sociedade conjugal, nasceu uma filha (L.C.S.) a quem o pai se comprometeu a entregar 10% de sua renda bruta, a título de pensão alimentícia. Para tanto, pediu à justiça que determinasse à empresa empregadora o desconto do percentual em seu contracheque.
Diante da partilha amigável dos bens adquiridos para a manutenção do lar e da disposição em pagar pensão, a primeira instância negou seguimento ao processo. A alegação para extinguir a causa, sem sequer examinar as razões alegadas pelo autor, foi a de falta de interesse de agir. Após este pronunciamento, a defesa de E.V.L. propôs apelação ao TJDF, cuja 4ª Turma Cível manteve por unanimidade a posição adotada pela 2ª Vara de Família de Ceilândia.
Sob o entendimento de que um ex-companheiro possui direito a uma declaração judicial de reconhecimento da extinção da união estável, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a prerrogativa do bancário brasiliense em ter oficializado o fim da relação mantida com a enfermeira.
Durante o exame da questão, a Quarta Turma concordou com os argumentos do Ministério Público, para quem, com o texto constitucional de 1988 e a entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, a chamada entidade familiar (sociedade conjugal) passou a ser um vínculo jurídico sujeito à proteção do Estado. "O atual estágio de desenvolvimento do Direito de Família abrange a união estável, cuja dignidade encontrou assento constitucional e regulamentação legal", sustentou o MPF, com a concordância do STJ. Processo: Resp 285961. Notícias do STJ de 7/2/2001. Título da matéria: STJ reconhece direito de companheiro a reconhecimento do fim da união estável
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.