BE274
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Editada Instrução Normativa pela Receita Federal
Referências (equivocadas) a cartórios devem ser notadas
Sérgio Jacomino
Conforme anotado pelo sempre atento Dr. Gilberto Valente da Silva, em fax encaminhado para a redação, a Receita Federal editou a IN SRF 2/2001, que aprova a prática de atos perante o CNPJ. O diploma normativo foi publicado no Diário da União de 8 de janeiro passado.
Os pontos importantes da extensa Instrução - que abaixo publicamos na íntegra - residem na obrigatoriedade de obtenção do CNPJ pelos serviços notariais e registrais, "mesmo não possuindo personalidade jurídica" (art. 14, parágrafo 3, inc. VII), a obtenção do CNPJ por condomínios, devendo comprovar o registro da convenção no Registro de Imóveis ou o registro de atas no registro público competente.
Diz a IN SRF 2/2001 que ao pedido de inscrição de condomínio em edifício, "deverá ser juntado cópia autenticada de sua convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas". (sic, art. 39, parágrafo 8 e ss.).
A Receita Federal, lamentavelmente, comete algumas imprecisões.
Em primeiro lugar, admite a concessão da CNPJ mesmo para os condomínios que não tenham "convenção devidamente registrada" (§ 9o do citado artigo) reproduzindo, aqui, a velha parêmia que reza que o interesse tributário não se confunde com o social... Seria o mesmo que conceder a CNPJ para sociedades que não estejam regularmente inscritas no registro público competente. Mas esta é uma época de minimalismo jurídico, e essas tecnicidades só servem para atrapalhar mesmo. Afinal, esse negócio de transubstanciação jurídica que ocorre com o ato de inscrição é mesmo um assunto místico e transcedental.
Para suprir a falta do registro do condomínio, indica que o registro de atas de assembléias que elegeram seus "síndicos" sejam devidamente registradas... no Registro Civil de Pessoas Jurídicas!
Fica, portanto, a advertência para os registradores de Títulos e Documentos do Brasil procederem ao registro dessas atas no registro de títulos e documentos - não no registro civil de pessoas jurídicas, como é óbvio.
A sucessão de erros só confirma a impressão que fica de que neste país ninguém entende mais nada!
Instrução Normativa SRF nº 002, de 2 de janeiro de 2001- DOU de 8/1/2001
Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei no 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art.2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS no 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Medida Provisória no 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF no 27/98, de 5 de março de 1998, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ :
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Complementar (FC).
Art. 4º Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser apresentados em meio magnético, observando-se as Instruções de Preenchimento e Tabelas, constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.
Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos de saída:
I - Comprovante Provisório de Inscrição;
II - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - Cartão CNPJ ;
III - Certidão de Baixa.
§ 1o Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos leiautes constantes dos Anexos III a V.
§ 2o O Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será emitido em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 7º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art. 8º Integrarão o Conselho Consultivo do CNPJ:
I - três representantes da SRF, designados por seu titular;
II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf);
IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;
V - um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1o Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.
§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 10. Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito do convenente, serão exigidos:
I - adequação da legislação relativa a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II - disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões fornecidos pela SRF;
III - compatibilização dos dados do cadastro do órgão convenente com os do CNPJ;
IV - disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao público e para atualização do CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado no respectivo Estado;
III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I - acesso às informações do Núcleo Básico; e
II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art. 11. A fim de viabilizar a compatibilização de cadastros, a SRF colocará à disposição do órgão convenente um arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 12. Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet, exceto em relação à solicitação de baixa
§ 1º São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal (ARF);
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Soart) das Delegacias da Receita Federal (DRF), classe "D";
d) as Inspetorias da Receita Federal classes "A", "B" e "C".
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, à SRF.
§ 4º A unidade cadastradora deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pelo contribuinte diretamente à unidade cadastradora ou por meio do Serviço de Encomenda Expressa (Sedex), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II - coletar as informações relativas à solicitação de baixa;
III - autorizar a emissão do Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;
IV - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 13. A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília, onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 14. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou CVM;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais;
VII - serviços notariais e registrais (cartórios).
Art. 15. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:
I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV - templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade nacional ou regional cadastrada.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial.
§ 6o É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências;
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
§ 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ.
§ 8o A direção nacional, as comissões provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9o Não será fornecida inscrição a coligações e a comitê de partido político.
§ 10. O disposto no § 8o deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.
§ 11. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 16. No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa Regular;
II - Ativa não Regular;
III - Suspensa;
IV - Inapta;
V - Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II - Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 36;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento;
3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF no 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF no 73/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na unidade administrativa da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.
III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do art.18 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato.
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea c do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos do art.17 desta Instrução Normativa.
V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea c do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º Será disponibilizado por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO
Art. 17. Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso I do art.36, por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à SRF;
III - inexistente de fato.
Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes
Art. 18. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Art. 19. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 20. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas
Art. 21. A Cosar fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso I do art. 36, no respectivo exercício.
§ 1o As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.
§ 2o Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Cosar fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 22. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 23. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2o do art. 21, a Cosar fará publicar Ato Declaratório Executivo contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Art. 24. No edital de que trata o § 2o do art. 21 e no Ato Declaratório Executivo de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato
Art. 25. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a e b do inciso III do art.16.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 26. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo anterior, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da representação.
Art. 27. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo anterior ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo DRF ou IRF classe "A" , no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Art.28. Será também declarada inapta, na condição de inexistente de fato, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não houver solucionado as pendências impeditivas da:
I - revalidação do cartão CNPJ, nos termos do § 5o do art. 47, no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação das pendências;
II - substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ, até 31 de dezembro de1999.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a declaração de inaptidão dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo editado pela Cosar, observado o disposto nos arts. 29 a 33 desta Instrução Normativa.
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 29. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 30. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1o Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa ao tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2o Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 20, na hipótese do inciso I do art. 17;
II - a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o art. 23, na hipótese do inciso II do art. 17;
III - na hipótese do inciso III do art. 17, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 4o A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no parágrafo anterior.
§ 5o O disposto no § 1o não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6o A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Da Publicação dos Atos
Art. 31. Do Ato Declaratório Executivo da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Art. 32. Os editais, relações, atos declaratórios e despachos referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 33. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II do art.17, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art.17, relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 34. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente à matriz e, se houverem, às filiais:
I - a inscrição;
II - a reativação e o restabelecimento da inscrição;
III - a alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;
IV - a revalidação do cartão CNPJ;
V- a solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VI- a baixa da inscrição no CNPJ;
VII- outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1º A documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa, exceto no caso de solicitação de baixa, deverá ser encaminhada à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte.
§2º A documentação referida no parágrafo anterior será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE), conforme modelo estabelecido no Anexo VI.
§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.
DAS PENDÊNCIAS
Art. 35. Consideram-se pendências situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1o As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de Ato Declaratório Executivo expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art. 36. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
3. ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:
1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, conforme o caso;
2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi);
4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/Diac).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF;
II - no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR);
III - Em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 16, § 1º, inciso III, alínea c (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não será considerada como pendência, a existência de débito em nome da pessoa jurídica; dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art. 37. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada de Inatividade.
§ 3º As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 38. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante utilização do PAR, as regularizações relativas a:
I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAE - Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4o As regularizações relativas à situação cadastral de inscrição no CPF, serão realizadas de conformidade com o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF no 70/00, de 5 de julho de 2000.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 39. O pedido de inscrição será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada:
I - do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade;
II- da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado;
III- do DBE;
IV- de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente.
§ 1º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 3º O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:
I - firma mercantil individual;
II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e registrais (cartórios);
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
IX - associações.
§ 4º Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - no ca
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