BE270
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CONVITE PARA O LANÇAMENTO DO LIVRO "DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO"
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB, Sergio Antonio Fabris Editor e a Livraria Cultura têm o prazer de convidar para o Coquetel de lançamento do Livro "Direito Registral Imobiliário" de Ademar Fioranelli, que acontecerá no dia 8 de fevereiro de 2001, a partir das 18:30 horas na Livraria Cultura, Av. Paulista, 2073 - Conjunto Nacional - São Paulo, Capital.
Confirme sua presença na Secretaria do IRIB, telefones 11 - 289-3599, 289-3321 e 289-3340, ou, ainda, por e-mail: [email protected] e prestigie este nosso grande Companheiro e colaborador que dedicou e continua dedicando seu precioso tempo para com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o que é, sem dúvida nenhuma, uma grande honra para todos nós registradores e notários brasileiros.
Diretoria do IRIB
Direito penal: linguagem e crise
Juiz Ricardo Dip lança novo livro
A "crise do direito penal" é uma realidade que, já além do ambiente acadêmico, se vê reconhecida, em nossos dias, pelos hombres de las calles. Cabe perguntar se essa crise - graficamente ilustrada pelos assaltantes em nossos semáforos e pelos toques de recolher impostos por um "emergente estado", o do banditismo, dentro do Estado - é uma crise tributária de todo o Direito, quando menos do Direito Penal em abstrato, ou se, diversamente, é uma crise engendrada por um dado modelo de Direito Penal.
Em Direito Penal: Linguagem e Crise, o juiz Ricardo Dip, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, traz a público as meditações que, sobre o tema, apresentara, em seu ministério de professor convidado da Universidade Católica de Buenos Aires, aos professores e doutorandos ali congregados no Seminário de Dialética e Direito. Em resumo, Ricardo Dip, após visitar os temas fundamentais e problemas da linguagem penal, designa a crise do Direito Penal como a crise de seu modelo iluminista (e seus sucessores). Propõe, em conseqüência, para inaugurar uma saída para a crise um modelo clássico-realista, em que a pena se afirma com finalidade retributiva e em que a garantia jurídica não é já a mera proteção do criminoso, mas uma garantia coexistencial, de todos os integrantes da sociedade política: do indivíduo ao Estado, passando pelos corpos intermediários entre um e outro.
Pode dizer-se que está assim proclamada - na linha já avançada, na Itália, por MAURO RONCO e FRANCESCO D'AGOSTINO, e, em Portugal, por PAULO FERREIRA DA CUNHA - uma dissidência doutrinária diante da mesmice ideológica do penalismo "neo-liberal".
Firmas eletrônicas
registradores espanhóis recorrem de nova instrução normativa
Sérgio Jacomino
Segundo nos informa Paloma Llaneza, do Notícias Jurídicas (ed. 6, dez/2000), a Associação Profissional de Registradores (APR) anunciou que recorrerá dos termos da Instrução de 19 de outubro de 2000, baixada pela Direção Geral dos Registros e Notariado, sobre o uso da firma eletrônica dos profissionais da fé pública, na consideração de que tal ferramenta limita a realização das comunicações.
A Instrução exige de notários e registradores da propriedade e mercantis que disponham, obrigatoriamente, de um e-mail, especificamente destinado a emitir e receber comunicações oficiais dos Conselho Geral do Notariado, Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha e os diferentes órgãos da Administração Pública. Os registradores e notários, segundo a nova Instrução, deverão comunicar seu endereço eletrônico ao Conselho Geral do Notariado e ao Colégio de Registradores, respectivamente, para publicação em um diretório eletrônico.
A Instrução fixou um prazo de nove meses para que o Conselho de Notários e Colégio de Registradores constituam-se em prestadores de serviços de certificação eletrônica a fim de expedir certificados eletrônicos mediante os quais serão vinculados dados de verificação da firma e identidade, qualidade profissional e situação administrativa dos membros na ativa integrados às respectivas corporações.
Os notários e registradores espanhóis deverão incorporar-se ao sistema no prazo máximo de três meses obtendo uma firma eletrônica avançada, baseada em certificação reconhecida, com dispositivo seguro de criação de firmas. Uma vez implantado o sistema, os notários e registradores deverão obter uma nova firma eletrônica avançada no momento em que assumam a delegação, ou quando se produza uma revogação ou caducidade da anterior.
Finalmente, os notários poderão testemunhar em suporte de papel, baixo sua fé fé pública, as comunicações e notificações recebidas pelos registradores.
Instrução Normativa espanhola sobre firmas digitais e documentos eletrônicos é revogada
A Resolução circular de 26 de abril de 2000, da Direção Geral dos Registros e Notariado da Espanha, que versa sobre o âmbito de aplicação do Real-Decreto 14/1999, de 17/9/1999, sobre firma eletrônica em relação com a atuação profissional dos registradores da propriedade e mercantis da Espanha, foi expressamente revogada pela Instrução de 19 de outubro de 2000, cujo texto publicamos abaixo em tradução livre de Sérgio Jacomino.
O texto da Resolução de 26 de abril de 2000 foi integralmente publicado no Boletim Eletrônico #212, de 20/6/2000 e traduzido e publicado no Boletim do Irib de novembro do ano passado.
Instrução de 19 de outubro de 2000, da Direção Geral dos Registros e do Notariado, sobre o uso da firma eletrônica dos fedatários públicos
O Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, sobre firma eletrônica, estabelece no parágrafo segundo do artigo 1.2 que suas normas não substituem nem modificam as que regulam as funções que corresponde realizar as pessoas facultadas, com base no direito, para portar fé da firma em documentos ou para intervir em sua elevação a públicos.
Por outro lado, este preceito está imbricado no espírito do artigo 1, parágrafo segundo, da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, pela qual se estabelece um marco comunitário para a firma eletrônica, que dispõe: A presente Diretiva não regula outros aspectos relacionados com a celebração e validade dos contratos ou outras obrigações legais quando existam requisitos de forma estabelecidos nas legislações nacionais ou comunitárias, nem afetam as normas e limites, contidos nas legislações nacionais ou comunitárias, que regem o uso de documentos.
A exclusão da atividade dos órgãos da fé pública do âmbito da citada norma responde a uma adequada ponderação das diferenças que vincam o sistema público de garantias consubstanciais à função destes profissionais, das características próprias do procedimento de firma eletrônica e em concreto das que se lhe dotou em nosso ordenamento.
Levando em consideração a ordem legal vigente, sem prejuízo de que deverão empreender-se as necessárias reformas legislativas, neste momento se avalia que a única faceta da atividade de notários e registradores em que a firma eletrônica possa ter uma aplicação prática é a relativa à remissão de comunicações prevista nos artigos 175 e 249 do Regulamento Notarial. Nesse sentido, longe de supor uma aposta caprichosa pela técnica, o uso da firma eletrônica, com os condicionamentos que se estabelecem, vem a introduzir importante dose de segurança face à que proporciona o telefax em aspectos tão relevantes como a garantia de procedência e integridade das mensagens.
Por essa razão, com amparo no artigo 21.1 da Lei de Regime Jurídico das Administrações Públicas e de Procedimiento Administrativo Comum, dispongo:
1.
Os notários e registradores da propriedade e mercantis disporão, obrigatoriamente, de um endereço eletrônico (e-mail) especificamento destinado a emitir e receber comunicações oficiais entre eles e o Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis de Espanha e como os diferentes órgãos da Administração Pública. Este e-mail deverá ser comunicado ao Conselho Geral do Notariado ou ao Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, respectivamente, para sua publicação em um diretório eletrônico.
2.
O Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, constituir-se-ão, no prazo máximo de nove meses contados da publicação desta Instrução, em prestadores de serviços de certificação, conforme disposto no Real Decreto-lei 14/1999, de 17 de setembro, sobre firma eletrônica com o fim específico de expedir certificados eletrônicos mediante os quais serão vinculados dadis de verificação de firma, identidade, qualidade profissional e situação administrativo dos membros em exercício integrados nas respectivas corporações. Tais firmas eletrônicas deverão basear-se em dispositivos seguros de criação de firmas.
3.
No prazo máximo de três meses, a contar a partir de quando a respectiva corporação tenha se constituído em entidade de certificação, todos os notários e registradores da propriedade e mercantis deverão obter de sua corporação uma firma eletrônica avançada, baseada em certificado reconhecido, com dispositivos seguros de criação de firmas.
Uma vez implatando o sistema, os notários e registradores da propriedade e mercantis deverão obter nova firma eletrônica avançada no momento em que haja a delegação ou quando se produza a revogação ou caducidade do ato de delegação.
4.
Os certificados reconhecidos emitidos pelo Conselho GeralGeral do Notariado e Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, além de identificar seu titular, deverão expressar sua condição de notário ou registrador da propriedade ou mercantil em efetivo exercício e o local de sua atividade, devendo indicar que seu uso se encontra limitado à remissão de comunicações entre Notarias e Registros reciprocamente e dos notários e registradores com os órgãos de suas respectivas Corporações.
5.
Os dispositivos seguros de criação de firmas deverão ser gerados com a intervenção pessoal do signatário, auxiliado por mecanismos técnicos correspondentes, em presença do Decano de seu Colégio, no caso dos notários, ou Delegado provincial, no caso dos registradores, deixando registro documental. Em nenhum caso poderão ser armazenados os dados de criação da firma.
Do ato de geração do dispositivo de criação de firma e seus correspondentes dados de verificação deixar-se-ão registrados em documento subscrito com firma autógrafa por ambos os assistentes. A seguir proceder-se-á, pelo titular do órgão corporativo anteriormente indicado a comunicar por via e com firma eletrônica a geração do dispositivo, dados de verificação de firma e os demais requisitos para que por sua Corporação se emita e publique imediatamente o oportuno certificado com seus correspondentes dados de verificação de firma.
O Conselho Geral do Notariado e o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha procederão à revogação imediata, de ofício, dos certificados relativos a notários e registradores que deixem de exercer suas atividades no local indicado nestes.
6.
Os Notários e Registradores da Propriedade e Mercantis estarão obrigados a custodiar pessoalmente, adotando as medidas de segurança adequadas, o dispositivo seguro de criação de firma eletrônica que lhes corresponda, não podendo ceder seu uso a qualquer outra pessoa, em hipótese nenhuma, devendo denunciar imediatamente à corporação emissora do certificado, pelo procedimento alvitrado por ela, sua perda, extravio, deterioração, assim como qualquer situação ou circunstância que possam colocar em risco o segredo ou a unicidade do mecanismo, para que se proceda a sua suspensão ou revogação.
7.
O uso da firma eletrônica a que se refere a presente Instrução estará limitado às solicitações ou comunicações contempladas nos artigos artigos 175 e 249 do Regulamento Notarial. Poderão realizar-se por via telemática e com firma eletrônica avançada a que se refere a presente Instrução.
8.
Os Notários poderão testemunhar em suporte de papel, portando por fé, as comunicações ou notificações recebidas dos Registradores.
9.
Fica derrogada a Instrução desta Direção Geral de 26 de abril de 2000.
Madri, 19 de outubro de 2000.
La Directora general,
Ana López-Monís Gallego.
Ilmos. Srs. Presidente do Conselho Geral do Notariado e Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha.
Enfiteuse: extinção proposta em projeto de lei
Em projeto de lei (PL 3215, de 2000) de autoria do Dep. Adolfo Marinho, prevê-se que a enfiteuse de imóveis urbanos - públicos e particulares - será extinta mediante a aquisição do domínio direto ou resgate dos bens públicos. Ficam excetuados os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
Segundo a justificativa do projeto, "o legislador constituinte de 1988, sensível à obsolescência do instituto da enfiteuse, não apenas deixou margem à lei ordinária para que o extingüisse como delineou a maneira pela qual deveria fazê-lo, ressalvando, somente, os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 49 do ADCT)." (Fonte: Diário da Câmara dos Deputados, 21 de junho de 2000, 9. 33.258-59, distribuído em janeiro de 2001).
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