BE264
Compartilhe:
Jungmann suspeita de cartórios no AM
Com o título "Ministro crê na existência de rede criminosa que estaria favorecendo grileiros na região amazônica" a Folha de São Paulo de hoje (8/1), em reportagem de Malu Gaspar, da sucursal de Brasília, denuncia a rede criminosa de cartórios que estaria atuando na Amazônia.
Confira o artigo
Uma "rede criminosa de cartórios" estaria atuando de má-fe na Amazônia para favorecer grileiros na apropriação indevida de terras públicas usando documentos falsos. A constatação é do próprio ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann.
Segundo ele, "só isso justifica que os cartórios possam estar fornecendo a grileiros documentos que são comprovadamente falsos". Jungmann afirma que o Incra já identificou cerca de 50 cartórios envolvidos com grilagem de terras públicas em todo o país, boa parte deles naquela região.
Só no Estado do Amazonas, considerado pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) "o ambiente ideal para a grilagem", quase um terço do território, ou 55 milhões de hectares, está nas mãos de grileiros.
O dado consta do "Livro Branco da Grilagem", levantamento divulgado pelo Incra em outubro, e dá apenas uma idéia da extensão do problema na região que tem o maior latifundiário do país, o acreano Falb Saraiva de Farias.
Na semana passada, a Folha revelou que Farias é citado como detentor de 10 milhões de hectares na Amazônia. O empresário Cecílio do Rego Almeida, com 7 milhões de hectares, era até então o maior latifundiário brasileiro.
Segundo Jungmann, as investigações da procuradoria do Incra no Amazonas indicam que Farias é apenas um testa-de-ferro de organizações ou pessoas que usam a especulação ilegal de terras para lavar dinheiro do narcotráfico no país, justificando com as transações as injeções de recursos em contas bancárias no Brasil.
As investigações mostram que Farias trabalha em colaboração com os cartórios, que, segundo Jungmann, ignoram as recomendações do Incra e adulteram certidões de posse para caraterizar a propriedade dos grileiros.
A principal suspeita do Incra é que a ONG Fundação Amazonas Forever Green seja a fachada das operações ilegais de Farias. O megalatifundiário diz ser um dos fundadores da ONG e que doou 100 mil hectares a ela para contribuir na preservação da selva.
Jungmann diz não acreditar que os 10 milhões de hectares registrados em cartório em nome de Farias realmente existam. Segundo ele, as investigações do Incra já comprovaram que há pessoas cuja extensão das terras num determinado Estado é maior que o seu território inteiro, o que prova que as terras só existem no papel.
Para tentar resolver o problema, Jungmann irá ao Amazonas nesta semana junto com o ministro da Segurança Institucional, general Alberto Cardoso, e o diretor-geral adjunto da Polícia Federal, Wilson Damásio. Jungmann irá reunir-se com representantes da Receita Federal, do Ministério Público e do Judiciário, a quem ele atribui "uma certa leniência e, em alguns casos, até mais do que isso, no tratamento da questão". Segundo ele, muitos títulos de grileiros teriam sido reconhecidos pela Justiça mesmo após o governo ter dito que as terras pertenciam à União. Parte dessas terras já teve seus títulos cancelados por uma portaria que anulou os cadastros rurais de todas as propriedades com mais de 10 mil hectares. Muitos proprietários não apareceram para recadastrar as terras.
Outro problema, diz Jungmann, é o fato de alguns dos compradores serem ONGs internacionais. Para o ministro, "é um absurdo" considerar a possibilidade de entrar em disputa com entidades por áreas públicas muitas vezes localizadas nas fronteiras.
Irib entra em contato com o Ministro Jungmann
As denúncia sempre se referem a informações genéricas, falam em "certidões de posse", também em registros de extensas áreas, mas não há, concretamente, indicação de fraudes em qualquer serviço registral específico.
Segundo o Presidente do Irib, Lincoln Bueno Alves, não se quer negar que fraudes possam eventualmente ocorrer em uma rede tão extensa como a de registros prediais espraiados em todo o Brasil.
O Irib tem mantido contato com o Ministro Jungmann e espera que o Ministério possa indicar claramente em que consistem essas fraudes, para tomada de posição do próprio Instituto. "Não se pode tolerar o achincalhe generalizado de uma instituição tão importante para país", concluiu.
Segundo Bueno Alves, é necessário pôr um basta no "denuncismo" irresponsável que alimenta a imprensa e que tão parcos resultados apresentou nos últimos anos.
Basta lembrar que a leva de denúncias feitas no início do ano passado (BE #191, de 7/4/2000) acabou levando à conclusão de que as fraudes, denunciadas como atuação de quadrilhas de cartorários, se originavam em grande parte de processos judiciais, como retificações de registro, demarcatórias, ações de usucapiçao etc., como colocou em evidência a reportagem do Estado de São Paulo de 7/6/99 (BE #91).
A parceria exitosa que foi celebrada entre o Irib e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, que acabou redundando no projeto de lei enviado ao Congresso Nacional (BE #220), poderá dar novos e bons frutos neste episódio que a todos interessa investigar.
O novo Código Civil ou
o velho preconceito
Os grandes equívocos são mais resistentes do que baratas.
Estão aqui, de novo, a idéia de que os cartórios são "hereditários", que as autenticações e reconhecimentos de firmas pela atual sistemática são obrigatórios, que os ganhos dos cartórios são injustificados etc. etc. etc.
O editorialista do Estadão de hoje (8/1) reproduz essa fiada de inverdades e tergiversações para justificar uma reforma do código civil avaliada por todos - e não só pelos notários e registradores - como simplesmente desatrosa.
O novo-velho código civil nasce como um aleijão da cultura jurídica nacional. Serve para o brilhareco fugaz das vaidades parlamentárias ou para coroar o ocaso de rábulas notórios.
Os equívocos são sempre os mesmos.
O reconhecimento de firma e autenticação de documentos, há muito consideradas dispensáveis, somente se mantêm por um único motivo: precaução. Previne litígios. Evita conflitos. Diminui a possibilidade de fraudes.
Pelo mesmo raciocínio torto do editorialista, poderíamos, acordando no radioso dia do advento do novo código civil, dispensar todos os seguros de bens pois estará vigorar, a partir de então (e para sempre) a "salutar presunção legal da honestidade dos cidadãos".
Confiram mais essa pérola:
"O Brasil sempre foi o país da "firma reconhecida", da exigência de comprovação documental para tudo - RG, CPF, prova de residência, certidões negativas de débitos, atestados de saúde, etc. - e, sobretudo, da exigência de "autenticação" da veracidade de quaisquer documentos. Nisso nos diferenciamos da maioria dos países civilizados, onde vale a confiança nas informações prestadas e na palavra do cidadão, até prova em contrário. Lá, ninguém precisa ficar demonstrando, a torto e a direito, que "existe", que "reside", que é contribuinte, que não é sonegador inveterado ou que não sofre de doença contagiosa. Aqui, não é sem razão que, desde priscas eras, os cartórios e tabelionatos sempre foram negócios de prosperidade garantida - e historicamente significaram a expressão máxima das benesses vitalícias ofertadas aos amigos dos donos do Poder.
É por esse motivo que merece destaque, no projeto do novo Código Civil que está para ser votado na Câmara dos Deputados, a queda da exigência de "autenticação" de documentos, pois, além de representar a adaptação da lei ao enorme progresso tecnológico, no campo do registro e da reprodução de informações e dados documentais, significa, sobretudo, uma valorização da palavra do próprio cidadão. Pelo texto do projeto, as autenticações de documentos só serão necessárias se alguma parte interessada o exigir, por desconfiança de que sejam falsos - e essa desconfiança não será mais "presumida", como dá a entender a legislação atual.
O artigo 225 do Projeto de Lei 634/75 reza que "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar exatidão".
É possível que os titulares e os administradores de cartórios e tabelionatos ainda não estejam muito preocupados com a redução de seus ganhos em conseqüência da desnecessidade de autenticação de documentos, porque, sem dúvida, a falsificação também campeia no País - a ponto de, recentemente, ter-se chegado até a falsificar a assinatura de um juiz de Direito para se conseguir a soltura de um delinqüente preso! Isso só deverá mudar na medida em que, pelo rigor da lei e eficácia da Justiça, reduzir-se a crônica impunidade reinante no Brasil. Até que isso ocorra, é certo que as pessoas se sentirão mais seguras, na realização de seus negócios, se tiverem em mãos comprovações mais palpáveis da identidade, qualificação e demais dados da outra parte contratante. Mas, de qualquer forma, até por uma questão didática, no sentido de levar as futuras gerações a adaptar-se aos hábitos das democracias civilizadas, é todo salutar que a presunção legal seja a da honestidade dos cidadãos - e não o contrário.
Dois outros temas que importam em inovação, pelo tratamento que lhes dá - sem dúvida polêmico - o projeto do novo Código Civil, dizem respeito aos contratos e à definição de empresa. O artigo 478 do projeto estabelece que, quando uma prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a revogação do contrato, inclusive com efeito retroativo. Talvez uma boa ilustração dessa situação seja o caso, ainda sub judice, dos milhares de pessoas que compraram carros pelo sistema de leasing, confiando nas reiteradas promessas governamentais de que jamais haveria uma maxidesvalorização do dólar, mas acabaram tendo seus débitos com as instituições financeiras majorados muito acima do valor do mercado dos veículos que adquiriram.
Quanto à definição de empresa, o texto do novo Código revive a distinção entre empresa nacional e estrangeira, determinando que esta última não poderá funcionar no País sem autorização do Poder Executivo - o que não deixa de ser um retrocesso, além do mais, de constitucionalidade duvidosa, já que a primeira das reformas estruturais patrocinadas pelo presidente Fernando Henrique Cardoso extinguiu as diferenças que existiam na Constituição entre empresas nacionais e estrangeiras, dando a ambas o mesmo tratamento. De qualquer forma, o Projeto derroga inúmeros dispositivos definitivamente ultrapassados, no que tange a esse tema, uma vez que remontam a uma legislação comercial de 1850.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024