BE262
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Registro Civil - serviço do cidadão
No último dia 26, foi inaugurado com sucesso no Hospital Getúlio Vargas, em Sapucaia do Sul (Rio Grande do Sul), um serviço inédito no Brasil. Num convênio firmado entre a Prefeitura do município e o Serviço Registral da cidade, as crianças recém-nascidas estão sendo registradas no interior da casa de saúde. O objetivo é proporcionar a todos a certidão de nascimento. Até o momento, cerca de 50 crianças já receberam o documento, uma média de sete crianças por dia.
A prefeitura dispõe de um computador, sala, e o cartório empresta o programa e um funcionário para a lavratura das certidões.
O vice-presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o registrador e titular do serviço registral do município, João Pedro Lamana Paiva, explica que foi implantado, on-line, um programa ligado à Serventia Registral de Sapucaia. "O pai ou mãe se dirige até o posto de atendimento no próprio hospital e solicita o registro de nascimento do filho. Na mesma hora, o escrevente lavra o termo de registro, libera a certidão, e todos os dados são enviados ao cartório", explica.
O programa terá um senha especial para impossibilitar qualquer tipo de fraude, tornando o sistema completamente seguro.
Lamana Paiva ressalta o caráter social da iniciativa. "O registro civil é uma instituição secular, estabelecidade por Lei, tendo a finalidade a comprovação dos fatos da vida. Portanto, essa certidão tem que estar ao alcance de todos", diz.
Arrolamento de bens
DECRETO Nº 3.717, DE 3 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o depósito, a garantia e o arrolamento de bens para interposição de recurso voluntário no processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1o O depósito, a prestação de garantia e o arrolamento de bens, no recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário da União, serão efetuados em conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 2o Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:
I - comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
II - prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou
III - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.
Art. 3o O depósito será efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 4o A prestação de garantia e o arrolamento de bens serão realizados, preferencialmente, com bens imóveis.
Art. 5o Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.
§ 1o Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:
I - na fiança:
a) proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;
b) relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;
II - na hipoteca:
a) escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e
b) documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.
§ 2o No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
§ 3o Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.
§ 4o Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 6o O arrolamento de bens e direitos, limitados ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física, avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, será efetuado por iniciativa do recorrente, aplicando-se as disposições dos §§ 1o, 2o, 3o, 5o e 8o do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o Deverão ser arrolados bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 2o Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, deverão ser arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2001, 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2001
Documentos eletrônicios
DECRETO Nº 3.714, DE 3 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o art. 57-A do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Para o cumprimento do disposto no art. 57-A do Decreto no 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2o A transmissão dos documentos a que se refere este Decreto, assinados eletronicamente pela autoridade competente, far-se-á por sistema que lhes garanta a segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo, bem como a irretratabilidade ou irrecusabilidade de sua autoria.
Art. 3o Cada Ministério criará caixa postal específica para recepção e remessa eletrônica de propostas dos atos a que se refere o Decreto no 2.954, de 1999.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República fixará o número de servidores que serão indicados e credenciados, pelos Ministros de Estado, para receber e dar destinação aos atos de que trata este artigo.
Art. 4o A recepção dos documentos oficiais referidos no artigo anterior será objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico.
Art. 5o A caixa postal de que trata o art. 3o será dotada de dispositivo ou sistema de segurança que impeça a alteração ou a supressão dos documentos remetidos ou recebidos.
Art. 6o O documento recebido na Casa Civil da Presidência da República será submetido ao Presidente da República para despacho, na forma estabelecida pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 7o Havendo necessidade de reprodução de documento em outro meio que não seja o eletrônico, o servidor responsável certificará a autenticidade da cópia ou reprodução.
Art. 8o Cabe à Casa Civil da Presidência da República a administração do sistema a que se refere este Decreto aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto no 3.587, de 5 de setembro de 2000.
Art. 9o O Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Brasília, 3 de janeiro de 2001; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2001
A Modernização do Registro Público
O sistema REGISTRAL, em uso no Brasil, é bastante deficiente, tanto que o mesmo foi abandonado no resto do mundo, e hoje só é utilizado no Brasil e num País da África.
Como o sistema funciona em outros países :
Estados Unidos da América - As ESCRITURAS são confeccionadas por advogados, que realizam um curso de especialização, montam seus escritórios e atendem pessoalmente aos interessados; e o REGISTRO é feito na Prefeitura, que já possui outros registros de controle e cobrança de impostos, cuja base de dados é a mesma.
Argentina/Espanha - O ARQUIVO de dados é feito em órgão público, e o atendimento ao público para efetuar os REGISTROS é efetuado por cartórios particulares, mas sem exclusividade de área, circunscrição ou zona.
Canadá - Não existe Cartório de Notas para confeccionar ESCRITURA, os próprios interessados se dirigem ao REGISTRO DE IMÓVEIS e requerem a transferência do imóvel, num formulário padrão e na presença do registrador público.
No MUNDO INTEIRO, menos no Brasil e mais 1 ou 2 países, não existem CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL para nenhum tipo de REGISTRO CIVIL.
Muitos estudiosos sugerem a adoção de um sistema semelhante ao ARGENTINO-ESPANHOL, em que o ARQUIVO e a sua manipulação esteja nas mãos de órgão estatal. Assim teríamos um efetivo controle de nascimentos, óbitos, casamentos, divórcios, titularidade dos imóveis, titularidade das pessoas jurídicas, etc.
Desta forma os ofícios registrais não seriam "donos" de uma base territorial com exclusividade. E seria adotada a existência de ofícios registrais tanto privados como públicos, concomitantemente, permitindo o cumprimento das leis que beneficiam pessoas carentes.
Sugerem a confecção de atos notariais, por todos os profissionais habilitados legalmente, sem concurso, gerando concorrência e qualidade.
Sugerem a EXTINÇÃO e a proibição de OFÍCIOS DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL, para qualquer área. Não trazem nenhum benefício, geram mais despesas, aumentam a burocracia e o tempo dispendido, e premiam os ofícios ineficientes.
Sugerem que sejam mantidos os OFÍCIOS REGISTRAIS na sua forma de delegação do serviço público, para contrabalançar a centralização dos arquivos públicos, mas criando alguns ofícios registrais públicos.
Em resumo :
1) Arquivo dos Registros em órgão público, centralizado e único.
2) Estes arquivos englobariam a área territorial de cada Estado e do Distrito Federal.
3) Os usuários teriam o direito de livre escolha do Ofício Registral mais acessível e eficiente.
4) Cada Ofício para processar / atender os devidos registros, trocaria informações e registros com o ARQUIVO DE REGISTROS PÚBLICOS.
5) Esta centralização seria para todos os registro. Imóveis, Casamentos, Óbitos, etc.
6 ) Extinção e proibição de Ofícios (Cartórios) de Distribuição.
Um certo país da África
Sérgio Jacomino
O artigo acima foi publicado em órgão que representa importante segmento profissional envolvido com a problemática imobiliária e da construção civil.
Recebi o texto meio a contragosto, enviado por um amigo que não integra a categoria de notários e registradores, mas acompanha com interesse o desenvolvimento de propostas para modernização dos serviços notariais e registrais brasileiros.
No e-mail enviado, havia o desafio para reptação dos argumentos expendidos pelo articulista.
Que artigo! E que articulista!
Numa síntese prá lá de apertada, simplesmente não deixou pedra sobre pedra que não tenha sido derribada... Sua volúpia destruidora não poupou o edifício da fé-pública. Nem daqui, nem de certo "País da África"...
Fiquei aqui pensando não tanto no que o artigo expressa, como caudal irresistível de idéias inúteis, mas no que o seu cometimento lítero-corporativo omite - ou tenta omitir: igualando-nos a certo "país da África", deixa antever um sestroso preconceito cultural e racial, estabelecendo paralelos que não são lá muito lisongeiros. Nem com os habitantes de um certo "país da África". Nem com nós outros, brasileiros.
É preciso responder, logo pensei, pois se há articulistas, há leitores, certo?
"Nem sempre, meu velho!" - assegura-me experiente amigo e editor. Encarregado de editar um hebdomadário dirigido a certa categoria profissional, afiança-me que seus assinantes não lêem os seus periódicos, embora o número de subscritores do jornal tenha aumentado a cada ano! "É mais um desses paradoxos", sentencia, "como eunucos que não se procriam, mas se reproduzem"!
Eu do lado de cá ponho a minha barba de molho. Yo no creo en lectores, pero que los hay, los hay...
Entonces... Dizia o nosso articulista, em cuidadosa carta enviada ao amigo, que levara cinco anos de sua preciosa vida refletindo sobre o "dilema cartorial". A cada quinqüênio o artigo valerá por certo cinco por cento a mais!
Que espanto! Levou um lustro para chegar à convicção do acerto de suas opiniões. Fico só imaginando do que seria capaz falando de improviso!
Mas a mente caleidoscópica do nosso articulista cuidou de baralhar os conceitos, confundiu as especialidades e de quebra provocou boas gargalhadas neste final de tarde cacete!
Peço vênia aos assinantes (em ascensão) deste Boletim Eletrônico para dirigir algumas poucas palavras ao amigo curioso, rogando escusas pela peroração pseudo-técnico e cultural.
Só "um sistema semelhante ao Argentino-Espanhol para o Brasil"
Os sistemas a que alude o articulista são dissímiles - salvo nos postulados teóricos, ambos fulcrados na generosa fonte do direito hipotecarista espanhol.
O sistema espanhol é idêntico ao brasileiro, inclusive funcionando com registradores não integrados na administração pública. Tanto lá como aqui, tratam-se de profissionais do direito que recebem a delegação diretamente do Estado. Exercem privativamente uma atividade pública. Não existe, como sugere o missivista, um órgão centralizado, uma nomenklatura registral. Os registros, por uma razão lógica - que mais poderia querer nosso articulista? - organizam-se por circunscrições. Os sistemas não se distinguem neste aspecto. Unicamente que os próprios registradores organizam a publicidade de maneira a possibilitar o acesso de qualquer parte do território nacional - e segundo nos fiança os hipotecaristas presentes no nosso Congresso - de qualquer parte do planeta, via internet.
Mas o sistema espanhol, em contraste com o brasileiro, apresenta alguma distinção. Sim, há uma diferença! Aqui vamos encontrar um plus na valoração que se confere ao ato de registro - isso por mais paradoxal que possa parecer. Por estas plagas, a inscrição ostenta o caráter constitutivo do direito real, diferentemente do espanhol, que em regra é meramente declarativo.
Mas os efeitos do registro na Espanha, para azar da sociedade brasileira, são muito mais importantes. Não por razões de ordem técnica ou jurídica - que nisto nos equiparamos, seja em virtude de um código civil valioso e de um regulamento de registro bastante adequado às nossas contingências sócio-culturais. Simplesmente, dá-se que a sociedade espanhola respeita os registros públicos. Enxerga um bem social. Os tribunais atuam ativamente na salvaguarda dos conteúdos do registro e do que estes publicam. A força dos registros encontra amparo no Poder Judiciário. E mesmo a administração pública reconhece e valoriza os efeitos saneadores e preventivos dos registros de segurança jurídica.
Enfim, de forma racional - que mais poderia querer o nosso articulista? - investe-se na valorização da profilaxia, não de mecanismos curativos da patologia das relações jurídicas, em grande parte previsíveis.
O nosso articulista parece ser versado na história do direito hipotecário argentino. Saberá, com certeza, que depois do advento do Código Civil, a Lei 1276, de 21 de maio de 1879, criou, para a província de Buenos Aires, o primeiro registro integral de bens imóveis - Registro de Propriedad, Embargos e Inhibiciones.
Criado em lei, contudo, os objetivos não se concretizariam. Foi extremamente difícil encontrar àquela época pessoas capazes de levar esses registros com profissionalismo e competência... (redargüiria ainda recentemente García Coni - "dificuldade não de todo superada...").
Parecia estar se cumprindo, assim, o vaticínio de Vélez Sarsfield nos comentários ao título XIV, Livro III do Código civil argentino que verberava com a dificuldade existente à sua época para "encontrar personas capaces de llevar esos registros".
O marco legal de referência sempre foi o sistema hipotecarista espanhol, já nos albores deste século um fecundo, porém prolixo, sistema, na avaliação algo desolada do mesmo Sarsfield: "para dar cumplimiento a leys de esa importancia, se han dictado los reglamentos más prolijos, se ha hecho un verdadero código del que nascerán más cuestiones que las que por esas leys y reglamentos se han querido evitar. Basta ver la ley hipotecaria de España, los reglamentos que la acompañan, las explicaciones y comentarios que lleva, para comprender las dificultades a que dará ocasión todos los días". (apud Américo Atilio Cornejo, Derecho Registral, Astrea, 1994, p. VII)
Em meio a essas dificuldades, haveria de surgir, enfim, o registro predial de Buenos Aires... em La Plata! "O maior do mundo"!, na expressão do tratadista argentino (Raúl R. García Coni, Registración Inmobiliaria Argentina, Depalma, 1983, p. 120).
Logo depois, em 1881, pela Lei 1144, foi criado em Buenos Aires um registro substitutivo, com características paraestatais, sendo seu primeiro diretor Roque Sáenz Peña. Lamentavelmente, logo o registro de Buenos Aires foi "oficializado", e o foi - pasmem! - como meio para se obter fundos para a construção do Palácio dos Tribunais...
Aliás, essa expressão equívoca - "oficialização" - acabou trasladada para cá, fez certa fortuna e serviu de calço para a miopia dos detratores do registro predial e notarias brasileiros. Até nisso macaqueando as soluções argentinas. Expressão desde sempre estúpida, foi criticada por um notável cearense, Professor Cláudio Martins, que registra: "de burocratização, na verdade, é que se trata, não de oficialização, pois oficiais já são [os serviços, of course]".
Na verdade, depois de estatizado o serviço registral argentino - para cumprir tão nobres objetivos, como se viu -, acham-se os operadores do direito, e a própria sociedade, em busca de meios mais racionais e menos custosos para prestação desse serviço público essencial. Assim, na voz autorizada de García Coni, "o Poder Executivo nacional reitera seu propósito de entregar à atividade privada algumas tarefas atípicas que tanto têm contribuído para a sua hipertrofia burocrática". E continua (em espanhol especialmente para o nosso articulista): "Ojalá se concreten tan buenas y reclamadas intenciones y se logre un adecuado redimensionamiento del frondoso aparato estatal, cuyas prestaciones resultan demasiado caras".
García Coni chega a sugerir, com clareza palmar, que "dada sua madurez institucional - que supera o se aproxima a una centuria - hay por lo menos dos colegios notariales del país que pueden asumir en plenitud la regencia de los registros inmobiliarios correspondientes a sua demarcación. Son ellos el de la Capital Federal y el de la provincia de Buenos Aires, que actualmente administran más del cincuenta por ciento de los recursos con que se desenvulven en los mencionados distritos los correspondientes registros, en los cuales el ochenta por ciento de la documentación que se procesa tiene génesis notarial." (op. cit., p. 122).
Sabemos da pouca aptidão para o Estado gerir atividades que se não acham na órbita estrita de suas atribuições essenciais. Assim, na experiência argentina, deu-se o que todos os puristas temiam: um serviço estatizado subsidiado por uma entidade privada! Sim, por assembléia de 8 de maio de 1962, o Colégio de Escrivães de Buenos Aires obteve autorização de seus membros, notários, para tomar a seu cargo a condução do registro predial. Em 1966, autorizado pela Lei 17050, o tal Colégio ofereceu e mantém apóio técnico e financeiro ao registro imobiliário da jurisdição respectiva. Qualquer coincidência com registro civil brasileiro é pura semelhança...
Em suma, compreende-se qual a razão de se qualificar o sistema argentino (e agora o brasileiro) de um verdadeiro fideicomisso...
Eu próprio tenho visitado registros prediais estatizados nessas minhas andanças latinas. À parte o elevado nível dos profissionais envolvidos, funcionam às expensas ou com a colaboração indispensável de notários. Aqui mesmo, no Brasil, temos experiências bastante eloqüentes de como a estatização dos serviços notariais e registrais transformou-se numa verdadeira barafunda.
O sistema argentino, como se vê, não deve ser tido por nós como modelo paradigmático. Não só pelas confessadas deficiências, mas principalmente porque o registro predial de um país, assim como sua culinária, não deve ser o resultado de um furioso experimentalismo inconseqüente. O resultado pode ser impalatável!
Para se chegar assim, depois de qüinqüenal reflexão, à convicção do acerto da "adoção de um sistema semelhante ao Argentino - Espanhol" para o Brasil, é preciso muita imaginação - Como o Barão de Münchausen, foi preciso conceber um modelo com base num exemplo inexistente! E ele conseguiu, o nosso articulista.
Querido amigo cujo nome não declino. O artigo compõe-se de um conjunto espantoso de toleimas. Bem visto, trata-se de um amontoado de irrelevâncias, falsidades históricas, ignorância ativa, e certo rancor que mobiliza nosso querido articulista, como um Quixote às avessas, a afrontar realidades concretas que insiste em não enxergar.
Posta restante
Senhor Editor:
A mensagem que você enviou a todos os Notários e Registradores no passar do ano, coincide com o que penso e, solitariamente, preguei durante bom tempo.
Estamos vivendo tempos complexos e adversos.Velhas receitas ou truques, são coisas de que nossos adversários riem copiosamente.
Só um sentimento salva a todos nós: a unidade.
Sem unidade, lealdade e compromisso com todas as especialidades, não sobreviveremos.A hora é do grande espírito. Nada de espertezas, oportunismos, egoísmos.Temos que ser um bloco uno.
Os adversários são "respeitáveis", profissionais e inclementes com amadores .
É tempo de mudar nossa postura.Sua lúcida visão do momento é uma grande contribuição para nosso futuro.
Boca no trombone
É antigo o discurso que visa extinguir os cartórios ou deles subtrair serviços prestados com segurança. Tal discurso surgiu, a meu ver, pelo mau atendimento aos clientes. Se o cliente é mau atendido, os serviços de cartórios deixam de ser seguros para serem "caros".
Sempre a imprensa noticiará o mau atendimento, a cobrança abusiva de emolumentos e toda idéia tendente a extinguir os cartórios.
A queixa não é sobre a burocracia que os serviços de cartórios representam, e sim, "o dinheiro que elas subtraem dos que pagam".
Para combater a idéia de que os cartórios são "verdadeiras minas de dinheiro" sempre esclareço o seguinte:
· cartorário presta serviço gratuito (pelo menos eu presto). Olhem os Registros Civis das Pessoas Naturais.
· é um serviço público instituído por lei. Portanto, deve ser respeitado por todos, em especial pelo Judiciário;
· a fé pública é inquestionável;
· o que o cliente paga não é por um "carimbo" ou por uma "folha de papel impressa no computador em poucos minutos", e sim, por sua "segurança";
· o emolumento recebido é um "seguro" do cliente; se o cartorário falhar, paga o prejuízo do cliente, pois a responsabilidade do serventuário é objetiva;
o mau cartorário deve ser denunciado, processado e o quanto antes exonerado.
No Paraná o reconhecimento de firma de recibo de transferência de veículo é R$-3,50. Então, por R$-3,50 o cartorário garante a transferência de um BMW de US$-200.000,00. Coerente, não acha?
Vale sempre lembrar que nunca estará protegido aquele cidadão que insiste em fazer um "contratinho" na Imobiliária e no Escritório de Contabilidade.
Interessante como esse tipo de cidadão prefere trabalhar a vida inteira, passando muitas vezes por privações, para juntar dinheiro para comprar sua casa e, quando compra, prefere comprar um verdadeiro "rolo", pois achou a "casa bonita", ou mesmo prefere não gastar com documentação.
Sendo os cartórios extintos, pergunto:
quem vai garantir a segurança dos serviços prestados?
· Quem paga a conta do prejudicado se o serviço prestado falhar?
· São os inexpertos que vão prestar os serviços notariais? Eles usam um modelo de Procuração para tudo! Vão usar para as Escrituras também?
· Os serviços registrais serão feitos por órgãos públicos, mesmo sendo rotina ver que diariamente os servidores perdem e extraviam constantemente simples solicitações dos contribuintes? (tenho provas disso)
· O Banco e o devedor quase falido vão suportar esperar o "registro" do documento no órgão público, como é costumeiro esperar os registros de marcas e patentes?
· E se o Prefeito ou Governador que ganhou é da oposição? O adversário confiará o registro de seu documento aos servidores submissos àquele administrador que ele chamou de "incompetente"?
· O experiente empresário confiará a lavratura de suas Escrituras ao inexperto que tem menos patrimônio do que ele? Pelo menos na regra atual o cartorário responde com todo o seu patrimônio (e o Estado, quando este não é suficiente). Assim, quem responderá pelo seu erro?
· Haverá "tabela de emolumentos" que garanta o acesso dos pobres aos serviços?
OU PIOR
· Qualquer interessado poderá lavrar atos notariais?
Qualquer entidade que for contra cartório ganha espaço gratuito e convite permanente para se manifestar na imprensa. Se não abrem espaço para podermos manifestar o que realmente fazemos nos serviços de notas e de registro, então vamos comprar este espaço, ou vamos esperar que as leis nos massacrem?
Numa coisa concordo. As Tabelas de Emolumentos devem ser revistas. São absurdamente incoerentes.
Vamos mudar o discurso, inclusive dos opositores.
A razão sempre prevalece. Não é com relação a nós que será diferente.
Atenciosamente
Vinícius Alexandre Godoy
Escrevente do 1º Notariado de Cascavel-PR
[email protected]
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