BE260
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Admirável novo milênio
Nós, notários e registradores brasileiros, completamos mais um ciclo na larga história de nossa atividade.
Compreendemos como ninguém, nesta hora de reflexões pessoais e profissionais, que exaurimos um modelo profissional que se baseou no isolamento institucional, no descolamento dos anseios da sociedade brasileira - desejosa de mudanças e transformações - e no olvido de cultivar nossas melhores qualidades.
A falta de diálogo institucional, a carência de estratégias de longo alcance, a sinecura no fortalecimento técnico e profissional e principalmente a falta de sinergia da própria categoria, tudo isso acabou por exaurir nossas capacidades de reação. Inesperadamente, nos vemos combalidos diante de uma estratégia urdida cavilosamente nas antecâmaras do poder, entretecida com o fim evidente de enfraquecer nossa atividade perante a opinião pública.
Perdemos todos. Principalmente a sociedade brasileira, que se vê pouco a pouco enleada nessa trama cujos objetivos são uma verdadeira crônica de uma morte anunciada.
Mas à parte esse panorama, cumprimos metas. Lutamos o bom combate, vencemos e perdemos batalhas. E apesar de todos os percalços, continuamos vivos.
O ano de 2000 serviu para consolidar uma nova maneira de abordar os temas de interesse de nossa categoria profissional.
Este Boletim Eletrônico atinge um número inesperadamente extenso de notários e registradores brasileiros, espraiados em cada rincão do território nacional, acompanhando, atentos, ao desenrolar de fatos que amiúde lhes passavam despercebidos - quer pela falta de canais ágeis de comunicação, quer por desvalia da informação política e institucional em nosso meio.
Parece que uma nova tendência se forma em nosso horizonte institucional. O número de acessos ao Boletim Eletrônico cresce a cada dia, motivando-nos a aperfeiçoar ainda mais este serviço. Chegamos à marca de 42.000 exemplares acessados em menos de um ano de auditagem. Não é pouco, considerando-se a tímida tiragem de nossas publicações impresas.
Tudo isso se deve à acolhida francamente favorável de nossos colegas a iniciativas que visam a mantê-lo bem informado.
Boletim Eletrônico Irib/AnoregSP ano de 2000
Mês acessos
Mar 3525
Abr 2717
Mai 3543
Jun 3378
Jul 4106
Ago 2511
Set 2630
Out 3497
Nov 3396
Dez 2761
Jan 76
Com a consciência do momento gravoso, mas munidos de fundadas esperanças, despedimo-nos do ano velho com toda energia posta nas profundas transformações que se avizinham com os albores no novo milênio.
Muito Obrigado e feliz 2001.
Os editores.
Sancionada (com vetos) as normas gerais de custas e emolumentos
LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.
Art. 3o É vedado:
I - (VETADO)
II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V - (VETADO)
Art. 4o As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
Art. 7o O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.
Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vigência.
Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Banjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2000 (Edição Extra)
MENSAGEM de VETO Nº 2.113 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente Projeto de Lei no 38, de 2000 (no 4.653/98 na Câmara dos Deputados), que "Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se pronunciou sobre o veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 3o
"Art. 3o ............................................
I - estabelecer, como base de cálculo de emolumentos, valores outros que não o equivalente ao negócio jurídico realizado, salvo no caso de imóveis, nos quais prevalecerá o maior valor estabelecido entre o valor do contrato, a avaliação judicial e a tributação fiscal;"
Razões do veto
"O inciso I do art. 3o do projeto de lei finda por estabelecer como base de cálculo de emolumentos o valor do imóvel. Levando-se em conta que os emolumentos são taxas - é este o seu significado, a sua natureza jurídica, como já firmado pela Excelsa Corte (RTJ 168/95) - encontra o dispositivo como obstáculo o disposto no § 2o do art. 145 da Constituição, tendo em vista que o valor do imóvel é base de cálculo para o Imposto de Transmissão de Propriedade de Imóvel, o que, por certo, impossibilita que para a cobrança dos emolumentos seja utilizada essa mesma base de cálculo. Cumpre colocar ser este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...) (ADIN no 1.530-BA - RTJ 169/32)."
Inciso V do art. 3o
"Art. 3o ............................................
V - instituir taxa, contribuição, acréscimo ou percentual sobre os emolumentos, salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais;"
Razões do veto
"O inciso V do art. 3o do projeto abre uma ressalva para a vedação estabelecida no caput a partir da expressão "salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais", a qual resulta em inconstitucionalidade, por ensejar que seja criado um inadmissível adicional de emolumentos, sendo despiciendo demonstrar a impossibilidade de criação de adicionais a tributos. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se neste sentido por meio da ADIN no 1.778 (vide RTJ 173/24), em cujo acórdão ficou assentado o entendimento de que os Estados da Federação não têm competência "para instituir impostos sobre os negócios notariais."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de dezembro de 2000.
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