BE259
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Registradores imobiliários brasileiros
Convocatória do IRIB
Lincoln Bueno Alves, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, convoca os registradores brasileiros para que apreciem o projeto de lei abaixo reproduzido, oferecendo sugestões para adequação e aperfeiçoamento, tendo em vista que o projeto interfere com atividades notariais e registrais e pode representar risco para as prerrogativas legais e constitucionais desses profissionais.
Os registradores deverão ler atentamente o Projeto Pedro Parente (anexo I) cotejando-o com o Decreto 3.587/00, de 5.9.2000 (anexo II) paara compreender o alcance do que se pretende com o projeto de lei que estará em audiência pública até o dia 15 de janeiro de 2001.
As sugestões serão apreciadas por comissão constituída na diretoria do IRIB, presidida pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, que então elaborará sua proposta modificativa, posteriormente encaminhado-a à AnoregBR. As sugestões serão conglutinadas e apreciadas por comissão de notáveis juristas, especialmente convidada para apreciar a matéria no âmbito da Associação Nacional dos Registradores e Notários.
Conclamo os registradores brasileiros para oferecer o melhor de si para aperfeiçoar uma proposta de lei que poderá repercutir fundamente nas atividades registrais, demonstrando à sociedade e ao governo que a categoria está preparada par os desafios do novo milênio.
As propostas deverão ser enviadas impreterivelmente até o próximo dia 5 de janeiro, data de reunião da diretoria do Irib, através do e-mail do Irib - [email protected] - ou através de fone/fax (11) 289-3599 - 289-3321 e 289-3340.
As propostas serão oportunamente divulgadas aqui neste espaço.
Aproveitando o ensejo, quero desejar a todos os registradores brasileiros, em especial, e a todos os assinantes deste Boletim Eletrônico, um novo ano repleto de alegrias e realizações, augurando um novo milênio de paz, solidariedade e amor entre as pessoas.
Lincoln Bueno Alves,
Presidente
[email protected]
Anexo I
Projeto Pedro Parente
Projeto de Lei submetido à consulta pública - Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico. A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 15 de janeiro de 2001, para o endereço a seguir indicado:
Casa Civil da Presidência da República
Palácio do Planalto, 4º andar, sala nº 113
CEP 70150-900 - Brasília-DF
E-mail: [email protected]
PEDRO PARENTE
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental - ICP-Gov.
Art. 2º A cópia, traslado ou transposição de documento em papel ou em outro meio físico para o meio eletrônico somente terá validade se observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 3º A reprodução em papel ou em outro meio físico de documento eletrônico somente terá validade jurídica se autenticada na forma do regulamento.
Art. 4º O documento eletrônico a que se refere esta Lei deverá ser acessível, legível e interpretável segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.
Art. 5º Fica autorizado o arquivamento por meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, de documentos públicos ou particulares.
Art. 6º Atendido o disposto nesta Lei, os documentos arquivados na forma do artigo anterior, assim como suas certidões, traslados e cópias obtidas diretamente dos respectivos arquivos em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, produzirão, para todos os fins de direito, os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Art. 7º O arquivamento deverá garantir a integridade e autenticidade dos documentos, assegurando, ainda, que:
I - sejam acessíveis e que os respectivos dados e informações possam ser lidos e interpretados no contexto em que devam ser utilizados;
II - permaneçam disponíveis para consultas posteriores;
III - sejam preservados no formato em que foram originalmente produzidos.
Art. 8º O sistema de arquivamento na forma autorizada por esta Lei deverá ainda:
I - manter equipamentos de computação necessários para a recuperação e a exibição dos dados arquivados, durante o prazo em que as respectivas informações permanecerem úteis;
II - dispor de métodos e processos racionais de busca e trilhas de auditoria;
III - conter dispositivos de segurança contra acidentes e emergências, capazes de evitar a destruição ou qualquer dano que impossibilite o acesso aos dados arquivados ou em processo de arquivamento.
Art. 9º Os documentos em papel ou em outro meio físico e que tenham sido arquivados em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim.
§ 1º A eliminação a que se refere o caput far-se-á mediante lavratura de termo circunstanciado, por autoridade competente.
§ 2º Os documentos de valor histórico não serão eliminados, e poderão ser arquivados em local diverso da repartição que os detenha, para sua melhor conservação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Anexo II
DECRETO No 3.587, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000.
Estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov será instituída nos termos deste Decreto.
Art. 2o A tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou a uma entidade.
§ 1o A criptografia utilizará duas chaves matematicamente relacionadas, onde uma delas é pública e, a outra, privada, para criação de assinatura digital, com a qual será possível a realização de transações eletrônicas seguras e a troca de informações sensíveis e classificadas.
§ 2o A tecnologia de Chaves Públicas da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta de serviços de sigilo, a validade, a autenticidade e integridade de dados, a irrevogabilidade e irretratabilidade das transações eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais.
Art. 3o A ICP-Gov deverá contemplar, dentre outros, o conjunto de regras e políticas a serem definidas pela Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, que visem estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança para os vários processos das Autoridades Certificadoras - AC, integrantes da ICP-Gov.
Art. 4o Para garantir o cumprimento das regras da ICP-Gov, serão instituídos processos de auditoria, que verifiquem as relações entre os requisitos operacionais determinados pelas características dos certificados e os procedimentos operacionais adotados pelas autoridades dela integrantes.
Parágrafo único. Além dos padrões técnicos, operacionais e de segurança, a ICP-Gov definirá os tipos de certificados que podem ser gerados pelas AC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ICP-Gov
Art. 5o A arquitetura da ICP-Gov encontra-se definida no Anexo I a este Decreto.
Art. 6o À Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante da ICP-Gov, compete:
I - propor a criação da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
II - estabelecer e administrar as políticas a serem seguidas pelas AC;
III - aprovar acordo de certificação cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e outras ICP externas;
IV - estabelecer critérios para credenciamento das AC e das Autoridades de Registro - AR;
V - definir a periodicidade de auditoria nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento de normas por ela estabelecidas;
VI - definir regras operacionais e normas relativas a:
a) Autoridade Certificadora - AC;
b) Autoridade de Registro - AR;
c) assinatura digital;
d) segurança criptográfica;
e) repositório de certificados;
f) revogação de certificados;
g) cópia de segurança e recuperação de chaves;
h) atualização automática de chaves;
i) histórico de chaves;
j) certificação cruzada;
l) suporte a sistema para garantia de irretratabilidade de transações ou de operações eletrônicas;
m) período de validade de certificado;
n) aplicações cliente;
VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Gov, em especial da Política de Certificados - PC e das Práticas e Regras de Operação da Autoridade Certificadora, de modo a garantir:
a) atendimento às necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;
b) conformidade com as políticas de segurança definidas pelo órgão executor da ICP-Gov; e
c) atualização tecnológica.
Art. 7o Para assegurar a manutenção do grau de confiança estabelecido para a ICP-Gov, as AC e AR deverão credenciar-se junto a AGP, de acordo com as normas e os critérios por esta autoridade estabelecidos.
Art. 8o Cabe à AC Raiz a emissão e manutenção dos certificados das AC de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e das AC privadas credenciadas, bem como o gerenciamento da Lista de Certificados Revogados - LCR.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos níveis diferenciados de credenciamento para as AC, de conformidade com a sua finalidade.
Art. 9o As AC devem prestar os seguintes serviços básicos:
I - emissão de certificados;
II - revogação de certificados;
III - renovação de certificados;
IV - publicação de certificados em diretório;
V - emissão de Lista de Certificados Revogados - LCR;
VI - publicação de LCR em diretório; e
VII - gerência de chaves criptográficas.
Parágrafo único. A disponibilização de certificados emitidos e de LCR atualizada será proporcionada mediante uso de diretório seguro e de fácil acesso.
Art. 10. Cabe às AR:
I - receber as requisições de certificação ou revogação de certificado por usuários, confirmar a identidade destes usuários e a validade de sua requisição e encaminhar esses documentos à AC responsável;
II - entregar os certificados assinados pela AC aos seus respectivos solicitantes.
CAPÍTULO III
DO MODELO OPERACIONAL
Art. 11. A emissão de certificados será precedida de processo de identificação do usuário, segundo critérios e métodos variados, conforme o tipo ou em função do maior ou menor grau de sua complexidade.
Art. 12. No processo de credenciamento das AC, deverão ser utilizados, além de critérios estabelecidos pela AGP e de padrões técnicos internacionalmente reconhecidos, aspectos adicionais relacionados a:
I - plano de contingência;
II - política e plano de segurança física, lógica e humana;
III - análise de riscos;
IV - capacidade financeira da proponente;
V - reputação e grau de confiabilidade da proponente e de seus gerentes;
VI - antecedentes e histórico no mercado; e
VII - níveis de proteção aos usuários dos seus certificados, em termos de cobertura jurídica e seguro contra danos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos de AC Públicas.
Art. 13. Obedecidas às especificações da AGP, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão implantar sua própria ICP ou ofertar serviços de ICP integrados à ICP-Gov.
Art. 14. A AC Privada, para prestar serviço à Administração Pública Federal, deve observar as mesmas diretrizes da AC Governamental, salvo outras exigências que vierem a ser fixadas pela AGP.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 15. Serão definidos tipos de certificados, no âmbito da ICP-Gov, que atendam às necessidades gerais da maioria das aplicações, de forma a viabilizar a interoperabilidade entre ambientes computacionais distintos, dentro da Administração Pública Federal.
§ 1o Serão criados certificados de assinatura digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes níveis de segurança, consoante o processo envolvido:
I - ultra-secretos;
II - secretos;
III - confidenciais;
IV - reservados; e
V - ostensivos.
§ 2o Os certificados, além de outros que a AGP poderá estabelecer, terão uso para:
I - assinatura digital de documentos eletrônicos;
II - assinatura de mensagem de correio eletrônico;
III - autenticação para acesso a sistemas eletrônicos; e
IV - troca de chaves para estabelecimento de sessão criptografada.
Art. 16. À AGP compete tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico, magnético ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em papel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para instituição da ICP-Gov, deverá ser efetuado levantamento das demandas existentes nos órgãos governamentais quanto aos serviços típicos derivados da tecnologia de Chaves Públicas, tais como, autenticação, sigilo, integridade de dados e irretratabilidade das transações eletrônicas.
Art. 18. O Glossário constante do Anexo II apresenta o significado dos termos e siglas em português, que são utilizados no sistema de Chaves Públicas.
Art. 19. Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação a concepção, a especificação e a coordenação da implementação da ICP-Gov, conforme disposto no art. 4o, inciso XIV, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para especificação, divulgação e início da implementação da ICP-Gov.
Art. 21. Implementados os procedimentos para a certificação digital de que trata este Decreto, a Casa Civil da Presidência da República estabelecerá cronograma com vistas à substituição progressiva do recebimento de documentos físicos por meios eletrônicos.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
Publicado no D.O. de 6.9.2000
ANEXO I
Arquitetura da ICP-Gov
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Autenticação
(Authentication) Processo utilizado para confirmar a identidade de uma pessoa ou entidade, ou para garantir a fonte de uma mensagem.
Autoridade Certificadora - AC
(Certification Authority - CA) Entidade que emite certificados de acordo com as práticas definidas na Declaração de Regras Operacionais - DRO. É comumente conhecida por sua abreviatura - AC.
Autoridade Registradora - AR
(Registration Authority - RA) Entidade de registro. Pode estar fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro remota. É parte integrante de uma AC.
Assinatura Digital
(Digital Signature) Transformação matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante.
Autorização
(Authorization) Obtenção de direitos, incluindo a habilidade de acessar uma informação específica ou recurso de uma maneira específica.
Chave Privada
(Private Key) Chave de um par de chaves mantida secreta pelo seu dono e usada no sentido de criar assinaturas para cifrar e decifrar mensagens com as Chaves Públicas correspondentes.
Certificado de Chave Pública
(Certificate) Declaração assinada digitalmente por uma AC, contendo, no mínimo:
· o nome distinto (DN - Distinguished Name) de uma AC, que emitiu o certificado;
· o nome distinto de um assinante para quem o certificado foi emitido;
· a Chave Pública do assinante;
· o período de validade operacional do certificado;
· o número de série do certificado, único dentro da AC; e
· uma assinatura digital da AC que emitiu o certificado com todas as informações citadas acima.
Chave Pública
(Public Key) Chave de um par de chaves criptográficas que é divulgada pelo seu dono e usada para verificar a assinatura digital criada com a chave privada correspondente ou, dependendo do algoritmo criptográfico assimétrico utilizado, para cifrar e decifrar mensagens.
Cifração
(Encryption) Processo de transformação de um texto original ("plaintext") em uma forma incompreensível ("ciphertext") usando um algoritmo criptográfico e uma chave criptográfica.
Credenciamento
(Accreditation) Processo de aprovação de políticas e procedimentos de uma AC, de forma que a mesma seja autorizada a participar de uma ICP.
Criptografia
(Cryptography) Disciplina que trata dos princípios, meios e métodos para a transformação de dados, de forma a proteger a informação contra acesso não autorizado a seu conteúdo.
Criptografia de Chave Pública
(Public Key Cryptography) Tipo de criptografia que usa um par de chaves criptográficas matematicamente relacionadas. As Chaves Públicas podem ficar disponíveis para qualquer um que queira cifrar informações para o dono da chave privada ou para verificação de uma assinatura digital criada com a chave privada correspondente. A chave privada é mantida em segredo pelo seu dono e pode decifrar informações ou gerar assinaturas digitais.
Declaração de Regras Operacionais - DRO
(Certification Practice Statement - CPS) Documento que contém as práticas e atividades que uma AC implementa para emitir certificados. É a declaração da entidade certificadora a respeito dos detalhes do seu sistema de credenciamento e as práticas e políticas que fundamentam a emissão de certificados e outros serviços relacionados.
Emissão de Certificado
(Certificate Issuance) Emissão de um certificado por uma AC após a validação de seus dados, com a subseqüente notificação do requente sobre o conteúdo do certificado.
Gerenciamento de Certificado (Certificate Management) Ações tomadas por uma AC, baseadas na sua DRO após a emissão do certificado, como armazenamento, disseminação e a subseqüente notificação, publicação e renovação do certificado. Uma AC considera certificados emitidos e aceitos como válidos a partir da sua publicação.
Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP
(Public Key Infrastructure - PKI) Arquitetura, organização, técnicas, práticas e procedimentos que suportam, em conjunto, a implementação e a operação de um sistema de certificação baseado em criptografia de Chaves Públicas.
Integridade de Mensagem
(Message Integrity) Garantia de que a mensagem não foi alterada durante a sua transferência, do emissor da mensagem para o seu receptor.
Irretratabilidade
(Nonrepudiation) Garantia de que o emissor da mensagem não irá negar posteriormente a autoria de uma mensagem ou participação em uma transação, controlada pela existência da assinatura digital que somente ele pode gerar.
Lista de Certificados Revogados - LCR
(Certification Revogation List - CRL) Lista dos números seriais dos certificados revogados, que é digitalmente assinada e publicada em um repositório. A lista contém ainda a data da emissão do certificado revogado e outras informações, tais como as razões específicas para a sua revogação.
Mensagem
(Message) Registro contendo uma representação digital da informação, como um dado criado, enviado, recebido e guardado em forma eletrônica.
Par de Chaves
(Key Pair) Chaves privada e pública de um sistema criptográfico assimétrico. A Chave Privada e sua Chave Pública são matematicamente relacionadas e possuem certas propriedades, entre elas a de que é impossível a dedução da Chave Privada a partir da Chave Pública conhecida. A Chave Pública pode ser usada para verificação de uma assinatura digital que a Chave Privada correspondente tenha criado ou a Chave Privada pode decifrar a uma mensagem cifrada a partir da sua correspondente Chave Pública.
Política de Certificação - PC
(Certificate Police - CP) Documento que estabelece o nível de segurança de um determinado certificado
Raiz
(Root) Primeira AC em uma cadeia de certificação, cujo certificado é auto-assinado, podendo ser verificado por meio de mecanismos e procedimentos específicos, sem vínculos com este.
Registro
(Record) Informação registrada em um meio tangível (um documento) ou armazenada em um meio eletrônico ou qualquer outro meio perceptível.
Repositório
(Repository) Sistema confiável e acessível "on-line" para guardar e recuperar certificados e informações relacionadas com certificados.
Revogação de Certificado
(Certificate Revogation) Encerramento do período operacional de um certificado, podendo ser, sob determinadas circunstâncias, implementado antes do período operacional anteriormente definido.
Sigilo
(Confidentiality) Condição na qual dados sensíveis são mantidos secretos e divulgados apenas para as partes autorizadas.
Sistema Criptográfico Assimétrico
(Asymmetric Criptosystem) Sistema que gera e usa um par de chaves seguras, consistindo de uma chave privada para a criação de assinaturas digitais ou decodificar de mensagens criptografadas e uma Chave Pública para verificação de assinaturas digitais ou de mensagens codificadas.
Certidões negativas de débitos - INSS e RECEITA FEDERAL
Sérgio Busso, Tabelião em Araraquara, São Paulo
(atualizado com a inclusão da última norma legal que trata do assunto - instrução normativa da Receita Federal, de número 96, datada de 23 de outubro de 2000)
As remissões e breves comentários atêm-se apenas ao que é de interesse exclusivo das Serventias Notariais.
Base legal em vigor para a matéria em tela:
1. - Lei federal 8212, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU de 25 do mesmo mês e ano - (Lei Orgânica da Seguridade Social - dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras providências) -
a) - art. 15 - dá o conceito de empresa, como uma firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.....;
b) - art. 25 - trata da contribuição do produtor rural, do pescador e do garimpeiro;
c) - art. 47 - menciona em seus itens I e II, quando deve ser exigida CND. O parágrafo 6o., do referido artigo, traz a seguinte redação:
Parágrafo 6o. - "independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação, ou efetivação de outro anterior, para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; e
c) a averbação de construção, a ser feita junto ao Registro de Imóveis, desde que concluída antes de 22/11/66 (redação nossa);
2. - Instrução Normativa nº. 85, da Receita Federal, de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de 25/11/97, em vigor desde 1o. de dezembro do referido ano -
Traz para nossa apreciação apenas o artigo 1º e seu parágrafo único, a saber:
art. 1o. - ficou sem efeito, em virtude do texto do item IV, do parágrafo 8º, no Dec. 3048/99, que foi ali acrescentado pela vigência do Decreto 3265/99, como também está exposto no item II, do comentário que se faz neste trabalho a OS 207/99, que a seguir se vê.
Parágrafo único - a dispensa da certidão a que se refere o artigo deste parágrafo, será substituída por declaração que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no "caput", relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto de transmissão não faz parte de seu ativo permanente. Com a vigência do Dec. 3265/99, que alterou o 3048/99, acrescentando ao parágrafo 8º, de seu art. 257, do item IV (os quais são logo mais comentados), deve esse parágrafo único ser atendido apenas no que não conflita com a disposição do referido item IV, ou seja, deve ser dispensada a CND da Receita Federal nas transações imobiliárias envolvendo empresa que explore EXCLUSIVAMENTE atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Assim, podemos concluir que, quando o imóvel transmitido, contabilmente, integrar o ativo circulante da empresa, e nunca ter feito parte de seu ativo permanente, e também a firma outorgante apresentar-se com exclusividade com uma ou mais das atividades tratadas no item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Dec. 3048/99 - que ali foi acrescentado pelo Dec. 3265/99, e que deve se referir a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, ou de construção de prédios destinados à venda -, estará a empresa desobrigada da apresentação das CNDs do INSS e Receita Federal, devendo, para tanto, seu representante, quando da lavratura do ato de transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóveis, fazer as seguintes declarações:
"que a empresa ora outorgante deixa de apresentar certidão negativa de débitos com o INSS, e com a Receita Federal, referente a Tributos e Contribuições, por encontrar-se enquadrada nos termos do item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Decreto 3048/99, que ai foi acrescentado com a vigência do Decreto 3265/99, observando que o imóvel aqui tratado faz parte dos lançamentos contábeis como integrante do ativo circulante da referida empresa, e também por nunca ter integrado o seu ativo permanente".
3. - Ordem de Serviço nº. 207, do INSS, de 08/04/99, publicada no DOU de 15 do mesmo mês e ano, em vigor desde 19 de abril de 1999 -
I - Em seu item 6, determina que fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito (somente com aquele Instituto - observação nossa):
a) repete o citado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212/91, suso reportado;
b) aqui observa-se nova redação ao tratado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da referida Lei 8212/91, a qual, porém deve ser considerada apenas em parte, pois foi novamente modificada pela vigência posterior do Decreto 3048/99, abaixo informado neste trabalho, trazendo em seu art. 257, parágrafo 8º, a seguinte redação, que deve prevalecer: "na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer das suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente na alínea "a" do inciso V, e no inciso VII, do "caput", do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial". Buscando melhores subsídios para o aqui tratado, vemos na mesma OS, um complemento que, em nosso entendimento, deve continuar a prevalecer, o qual autoriza o interessado que se enquadrar na situação acima a declarar no respectivo instrumento que, "sob as penas da lei, não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social", dando-se simplesmente com essa declaração por dispensado da apresentação da respectiva CND;
c) - o contido nesta letra não foi especificamente tratado na Lei e nem nos Decretos acima referidos - "na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel, de área URBANA ou RURAL, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observando o disposto nos itens 5.2 e 5.5, da referida Ordem de Serviço" (redação nossa)
OBS: Os itens 5.2 e 5.5, da aludida Ordem Administrativa, rezam o seguinte:
5.2 - Enquadra-se como empresa, para efeitos deste ato, aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
5.5. - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV, deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo, exceto o produtor rural pessoa física inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo.
NOTA: Atento aos termos dos incisos I e IV, do item 5, da Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, referidos no item 5.5., como acima exposto, observamos que apenas o primeiro é de interesse mais direto do Serviço Notarial, e mais especificamente o tratado na letra "b", e que assim se expressa: "na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a eles relativos". Lembramos, ainda, que o aqui tratado encontra-se na aludida Ordem de Serviço, dentro do Capítulo "Da exigibilidade da prova de inexistência de débito".
Desta forma, se a pessoa física não se enquadrar no tratado nos itens 5.2 e 5.5., da aludida OS do INSS - 207/99, estará dispensada da apresentação da CND do INSS, e também, por extensão, da Receita Federal, por entender que a interpretação que o INSS deu a aludida Lei 8212/91, que também não contraria os termos do posterior Decreto 3048/99, se enquadra de forma mais correta ao que se pretende. Deve-se lembrar que o produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, continua, em virtude da referida legislação, sendo considerado EMPRESA, e portando, assim identificado, deve munir-se das respectivas CNDs quando da alienação ou oneração de direitos reais de qualquer imóvel - rural ou urbano.
f) traz nessa letra outra novidade, quando determina a dispensa da apresentação de CND do INSS, em atos relativos a transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação ou desapropriação. Aqui só desapropriação nos interessa, uma vez que os outros atos independem de formalidade Notarial.
II - O que vem tratado nos itens e subitens 6.1, 6.1.1.; 6.2, (que teve sua redação modificada pela Ordem de Serviço do mesmo INSS, de nº. 211, de 10 de junho de 1999, também a seguir comentada), e 6.4, que em síntese determinavam a dispensa da apresentação de CND a empresa que viesse a explorar, com EXCLUSIVIDADE, atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, quando da transmissão de imóveis, em decorrência de sua atividade econômica, e desde que não pertença ou nunca tenha pertencido ao ativo permanente da Empresa, não mais deve prevalecer, em virtude do Decreto federal 3265/99, que abaixo se comenta, ter tratado do mesmo assunto, agora tanto para o INSS como para a Receita Federal, com a inserção do inciso IV, ao art. 8º, do referido Dec. 3048/99, servindo, assim, esta base legal, a partir da vigência do aludido Dec. 3265/99, como sustentação para o assunto em tela;
III - O item 6.3, da aludida OS 207/99, continua vigendo, pois em nada foi contrariado pelos mencionados Decretos, sendo portanto necessário que o representante da empresa outorgante declare a atividade dela e conseqüente enquadramento na dispensa das referidas CNDs, o que deverá ser confrontado pelo Tabelião com os elementos insertos em seu ato constitutivo, considerando-se, ai, também, as alterações que sofreu, se tiver, arquivando-se os mesmos na Serventia.
4. - Decreto federal 3048, de 06 de maio de 1999 - (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências) -
I - Traz como novidade à Lei que regulamenta (8212/91), em seu art. 257, item VI, parágrafo 8º, II, uma complementação ao ditado pelo art. 47, parágrafo 6o., letra "b", agora com a seguinte redação:
"parágrafo 8º - independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física, e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a", do inciso V e no inciso VII, do "caput" do art. 9º, desde que estes não comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial".
OBS.: Para melhor entendimento do texto acima, seguem as redações dos incisos ali referidos:
Primeiro:
alínea "a", do inciso V, do art. 9º., do Decreto 3048/99 . - "pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio de empregados, utilizados à qualquer título, ainda que de forma não contínua"; e
Segundo:
inciso VII, do mesmo artigo 9º. - "o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, e filhos maiores de 16 anos de idade, ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo".
II - Mantidas as redações das letras "a" e "c", do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212, como acima constou.
5. - Ordem de Serviço nº. 211, do INSS, de 10 de junho de 1999.
Trouxe algumas alterações na OS 207/99, as quais foram posteriormente derrogadas, tendo-se em vista a vigência do Dec. 3265/99, como antes reportado. Outras normas trazidas nessa mesma OS, vieram disciplinar regras e termos relacionados a expedição de CNDs, e atos envolvendo especificamente atribuições de outros órgãos que não os Tabelionatos.
6 - Decreto federal nº. 3.265, de 29 de novembro de 1999, publicado no DOU de 30 do referido mês e ano - (Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, e dá outras providências) -
I - Apresenta como novidades ao Decreto 3048/99, algumas modificações de interesse dos Notários, as quais se seguem ao artigo 257, ou seja:
a) modificação da redação do seu parágrafo 6º;
b) acrescenta o inciso IV ao parágrafo 8º;
c) cria outros 2 parágrafos, com os números 15 e 16, a saber:
Parágrafo 6º - nova redação - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:
...................................
(Ver aqui, também, a exceção prevista para a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, tratada no item 16.6 e subitem 16.6.1, da IN do INSS de nº. 4/99, abaixo comentada)
Parágrafo 8º. ...................(que não foi modificado e como já exposto antes, reza o seguinte: "Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:")
...................................
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b", do inciso I, do "caput", que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Parágrafo 15 - A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela INTERNET, em endereço específico, ou junto à Previdência Social.
Parágrafo 16 - Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no parágrafo 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela INTERNET.
OBS.: Para melhor entendimento do texto acima, segue a redação do parágrafo ali referido (5º), que faz parte do referido Dec. 3048/99:
Parágrafo 5º - "Fica dispensada a transcrição em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecidas".
Desta forma, tendo-se em vista o texto do referido parágrafo 16, e se atendida sua condição, podemos concluir que ficou derrogada a parte final do parágrafo 5º, do mencionado Dec. 3048/99, não mais precisando a Serventia, para efeitos de fiscalização do INSS e da Receita Federal, arquivar CNDs emitidas por aqueles órgãos. Porém, no Estado de São Paulo, e para efeitos de fiscalização da Corregedoria, devemos assim continuar a fazer, com relação às certidões do INSS, em atendimento ao disposto na letra "d", do item 30, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada impede, também, que se mantenha um classificador para as CNDs da Receita Federal.
7. - Instrução Normativa do INSS, de nº. 4, de 30 de novembro de 1999 -
Em seu item 16, e respectivos subitens, que é somente o que nos interessa, disciplina a prova de inexistência de débitos com referido INSS, merecendo destaque apenas o seguinte:
16.2 - A Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (60 dias de sua emissão - parágrafo 7º, do art. 257, do Dec. 3048/99 - destaque nosso);
16.3 - A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada a verificação pela rede de comunicação INTERNET, da mesma forma que a CND;
16.5 - Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas emitidas pela INTERNET;
16.6 - A CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua expedição;
16.6.1 - No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado;
16.6.2 - A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida no PAF/Agência circunscricionante da empresa.
8. - Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 96, datada de 23 de outubro de 2000.
Em atenção ao que nela é tratado, destaca-se para nosso trabalho orientação voltada para novas regras com relação à forma de se obter uma Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais com aludido órgão, que poderá ser extraída via INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, fazendo na referida certidão uma observação da utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão, além do código de controle da certidão (artigo 8o., parágrafos 1, 2 e 3) - A forma aqui tratada não pode ser utilizada para Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, e Certidão Positiva de Débito, tratadas nos arts. 9, 10 e 11, da referida norma legal - (base: art. 14, da mencionada IN).
Devemos destacar na citada IN o seguinte:
Art. 6o. - parágrafo 2o. - FILIAL - A certidão requerida por filial está condicionada a inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos;
Art. 13 - PRAZO DE VALIDADE - 6 meses, contado da data de sua emissão. Pode ser ele reduzido nos casos previstos em seus parágrafos 1o. e 2o., a saber: Parágrafo 1o. - na hipótese da alínea "c", do inciso I, do art. 9o., a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo. Parágrafo 2o. - o prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com d&
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