BE258
Compartilhe:
Cartório disponibiliza dados na internet
Desde novembro do corrente ano, o responsável pelo expediente vago do Registro Civil das Pessoas Naturais de Itatiba, Luís Carmo Pascoal, está autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo para prestar informações on line sobre a existência de casamentos, nascimentos e óbitos registrados naquela serviço registral.
A feliz iniciativa do registrador paulista deve ser aplaudida. Com acesso fácil e informações precisas, o site do Registro Civil é um primor de eficiência, clareza e elegância.
No parecer oferecido à aprovação do Corregedor-Geral da Justiça de SP., Des. Luís de Macedo, o magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho aponta que "urge que a prestação do serviço público delegado seja realizada com o máximo de presteza e praticidade, evitando deslocamentos e dinamizando a obtenção de informações. Nesse sentido, o pleito formulado, relativo ao fornecimento de simples informes relativos à existência de assentos junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca de Itatiba, não violará quaisquer normais legais ou administrativas, desde que sejam tomadas algumas cautelas, em especial quanto ao sigilo próprio a determinados atos, como é o caso dos assentos originais dos adotados". Finaliza o parecer, enfatizando que "o interessado, após a efetivação da cunsolta, poderá solicitar certidão e, então, obter informações completas acerca do assento lavrado, só sendo cobrada a expedição de tal certidão. A simples consulta ao índice disponível pela internet não acarretará ônus financeiro, não persistindo, na tabela oficial vigente, qualquer previsão específica".
Para os que desejarem visitar a home-page do Registro Civil de Itatiba, basta clilcar no seeguinte endereço: www.cartoriodeitatiba.com.br
Certidão negativa de débitos da Receita Federal expedida na internet
Pela instrução normativa 96, de 26.10.2000, a Receita Federal instituiu procedimentos para a emissão da CND de pessoas físicas ou jurídicas pela internet, o que facilitará as atividades de notários e registradores brasileiros, dependentes do documento para lavratura e registro de atos de seu ofício.
Visando divulgar os novos serviços, a Superintendência Regional da RF da 8. Região Fiscal encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Márcio Martins Bonilha, noticiando a edição da referida instrução normativa (abaixo publicada) e enfatizando que a referida certidão eletrônica substituirá, para todos os efeitos legais, a CND expedida pelas Unidades da Receita Federal.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 8ª REGIÃO FISCAL
Ofício/GAB/0800/Nº 524/2000
São Paulo, 27 de novembro de 2000
Sr. Presidente,
1. A Instrução Normativa Nº 96, de 26 de outubro de 2000, instituiu os procedimentos que disciplinam a emissão de Certidão Negativa de Débitos, pela Internet para as Pessoas Físicas e Jurídicas.
2. O contribuinte poderá, via Web Site www.receita.fazenda.gov.br, emitir a CND Pessoa Física e Jurídica, que substituirá, para todos os fins legais, a certidão expedida nas Unidades da Receita Federal.
3. Essa medida faz parte da política da Receita Federal que visa dar total transparência às suas ações administrativas.
4. Para que os objetivos da Administração sejam alcançados, é necessário que haja a maior divulgação possível a fim de atingir esse público difuso
5. A partir dessa constatação venho solicitar a V. Excia., especial atenção na divulgação junto aos servidores desse Fórum e consequentemente ao público que a procura, do novo produto que está sendo colocado à disposição da população.
6. Este gesto em muito contribuirá para que o cidadão regularize sua situação perante a Secretaria da Receita Federal, evitando filas e problemas futuros que possam acarretar transtornos em sua vida.
Atenciosamente,
FÁBIO ROVERE MARTINS
Chefe de Gabinete
Delegação de Comp. Port. 083/2000
Instrução Normativa SRF nº 096, de 23 de outubro de 2000
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000, RESOLVE:
DA CERTIDÃO
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Formalização do Requerimento
Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior:
I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança;
III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Competência para Expedir
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Condições para Expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a. de Ajuste Anual do IRPF;
b. de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea anterior;
c. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome, o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;
4. de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o CNPJ.
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao SIMPLES a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 8º A SRF disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades.
§ 1º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o código de controle da certidão.
§ 2º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico referido no caput.
§ 3º A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972;
III- que tenha sido objeto de parcelamento;
IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo;
V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo:
a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural;
b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) ausência de entrega da DITR.
§ 3º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.
§ 4º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações".
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. A certidão de que trata o art. 1º será expedida:
I - na hipótese do art. 8º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões a que se referem os arts. 7º, 9º e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As certidões a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 não serão emitidas por meio da INTERNET.
Art. 15. A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A.
Art. 16. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características:
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única.
III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7º, e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
§ 2º O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, observadas as especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 17. As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 18. A exceção do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ser utilizados, até 31 de maio de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997.
Art. 19. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Anexo I - Requerimento de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais e de certidão de regularidade fiscal do imóvel rural
Anexo II - Declaração de ausência de receita e de compensação efetuada
Anexo III - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Física)
Anexo IV - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Jurídica)
Anexo V - Certidão positiva de débitos de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa
Anexo VI - Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural
Registradores da UE apostam na criação de rede de informação européia
Sistema permitirá usuário conhecer a situação jurídica dos bens através de e-mail
O III Congresso de Registradores Europeus, organizado pelo Colégio de Registradores da Espanha, transcorrido nos dias 8 e 9 de junho em Madri, destaca em suas conclusões a necessidade de reafirmar a importância de novas tecnologias em informações e comunicações, para facilitar a gestão de um registro predial em geral, podendo assim propiciar a maior publicidade através da transmissão imediata da informação registral.
O documento final do Congresso, elaborado por mais de cinqüenta registradores pertecentes a doce países da União Européia, estabelece também a criação, através dos órgãos administrativos ou profissionais responsáveis pela instituição registral, de uma rede de informação européia sobre a situação jurídica dos imóveis mediante a utilização do correio eletrônico - o que facilitará sobremaneira o acesso à informação pelos usuários do sistema.
ALém disso, entre as conclusões do Congresso, se aponta a necessidade de incorporar a máxima informação jurídica ao Registro, tanto de direito público quanto privado, para lograr-se adequadamente seus objetivos bem como para a conveniência de alcançar a adequada coordenação com as bases físicas.
Todos os participantes do Congresso destacaram a necessidade de uma Instituição Registral que, a serviço do direito fundamental de propriedade, reconhecido na Declaração Européia de Direitos Humanos, facilite e garanta as transações imobiliárias e de segurança do sistema financeiro e aos investimentos como condição para o desenvolvimento econômico. Todas essas medidas expressam a firme convicção dos registradores europeus de oferecer aos usuários um sistema registral cada vez mais seguro, eficaz e adaptado às novas tecnologias de comunicação.
O Congresso foi presidido pelo Ministro da Justiça, Ángel Acebes, pelo Prefeito de Madri, José Maria Álvarez del Manzano e pelo decano-presidente do Colégio de Registradores da Espanha, Antonio Pau Pedrón. Particparam também a presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Jurídicos, Ana Palacio e a direitora geral dos Registros e do Notariado, Ana López-Monis, todos da Espanha.
Especialista analisam a segurança jurídica, o Registro Predial e o Urbanismo
Nos dias 28 e 29 de setembro passado, o Colégio de Registradores de Espanha e o Ministério da Juistiça organizaram em Madri o Seminário da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa sobre a Administração do Solo.
Mais de cem especialistas jurídicos debateram, entre outros temas, o processo de urbanização e o Registro Imobiliário, os problemas de criação de mecanismos de segurança jurídica no mercado hipotecário, o solo urbano e a política habitacional e construções ilegais.
Esta comissão estuda os processos de inscrição e difusão de informação acerca da propriedade e o valor, uso e recursos do solo. A administração do solo inclui o Cadastro, os Registro de Imóveis e a consolidação, valorização e sistemas de informação sobre o solo, com o objetivo de conseguir uma gestão sustentável dos recursos que gera. Estes processos incluem a determinação dos direitos e outros atributos do solo, reconhecimento topográfico, sua documentação detalhada e o oferecimento de informação relacionada para apoiar e fomentar os mercados do solo.
Melhoria da administração do solo
O Grupo de trabalho reunido em Madri pretende melhorar e promover a administração do solo na Europa, com especial atenção aos países em transição, para colocar em prática atividades relacionados com a reforma da legislação sobre moradia e habitação e planejamento da racional utilização do solo. Neste sentido, o Seminário centrou-se na privatização, através da segurança jurídica da propriedade e o estabelecimento de mercados de bens de raiz em países em transição. Também se estudou o importante papel do Registro Predial na segurança jurídica no mercado de bens imóveis e no desenvolvimento do crédito territorial.
Com estas iniciativas, pretende-se colaborar com a Comunidade Européia em matéria de meio-ambiente e facilitar o comércio, os investimentos estrangeiros e o desenvolvimento agrícola e industra. As atividades do grupo de trabalho promoverão a cooperação e o intercâmbio de experiências entre todos os países da Comunidade Econômica Européia.
O Grupo de trabalho da Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa sobre a Administração do Solo atua em três áreas:
· legislação sobre a gestão do solo. Direitos legais sobre bens imóveis - inclusive a propriedade - inscrição registral de bens imóveis, propriedade e hipotecas, transmissão da propriedade, segurança da propriedade, adjudicação de direitos sobre o solo e resolução de litígios, limitações ao uso do solo etc.
· medidas de administração do solo. Formação de bens imóveis, inscrição registral, mapas cadastrais, valoração de bens imóveis etc.
· sistemas de informação sobre o solo. Registro de imóveis, registro do solo, dados de valoração, dados de utilização do solo, mapas cadastrais etc.
· aspectos de organização e gesstão. Assuntos institucionais, gestão, financiamento de operações, política de dados e valoração dos serviços e requisitos de recuperação de custos, desenvolvimento da capacidade profissionais, privacidade, participação cidadã etc.
Colaboração institucional
A Comissão coopera e determina suas atividades em estreita colabiração com outras organizações internacionais, governamentais e não-governamentais, ativas em campos relacionados com a administração do solo, como por exemplo o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos, a Organização para Agricultura e Alimentação das Nações Unidas, o Comitê Europeu de Técnicos em Cartografia Oficial, a Federação Internacional de Topógrafos e o Centro Internacional de Direito Registral.
Igualmente, a partir dessa Comissão promove-se a cooperação e facilitação de contatos diretos com organizações e programas internacionais que financiam a inscrição registral do solo e os projetos de cadastro em países em transição, como os programas PHARE e TACIS da União Européia, o o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Mundial. Também se fomenta a associação entre os setores público e privado na gestão de recursos do solo para um desenvolvimento sustentável.
O ato de abertura foi presidido pelo decano-presidente do Colégio de Registradores da Espanha, Antonio Pau Pedro, a Diretora-Geral dos Registros e do Notariado, Ana López-Monis e pela secretária da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa sobre a Administração do Solo, Bozena Lipej.
Procuração falsa - saque indevido - responsabilidade do banco
O saque feito por meio de procuração falsa é uma fraude contra o banco e não contra o correntista, que não pode ser prejudicado pelo ato. Por isso, o banco deve responder pelo dano, assim como ocorre quando aceita e paga cheque com assinatura falsificada. O entendimento, já pacificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vai permitir que o lavrador Sandro Mariano, da pequena cidade de Jaru, em Rondônia, seja indenizado pelo Banco do Brasil.
Desde os 17 anos de idade, Sandro aplicava suas economias no Fundo Mútuo de Investimento do BB. Em agosto de 1988, transferiu seu capital, Cr$ 1.634.000,00 (em valores da época), da agência de Jaru (RO) para a agência de Ouro Preto do Oeste (RO). Dois meses depois, a advogada Cléia Aparecida Ferreira, usando uma procuração falsa, sacou todo o dinheiro do lavrador. O documento não tinha a assinatura de Sandro e a assinatura de seu pai, João Mariano, responsável pelo menor, havia sido falsificada.
Na ação de indenização contra o BB, Sandro pediu o ressarcimento da quantia paga ilegalmente, com juros e correção monetária. O banco contestou a ação, afirmando que Sandro conhecia a autora do saque e contra ela deveria insurgir-se. A defesa do BB informou que foi conferida a assinatura do pai do correntista e o caixa concluiu pela sua autenticidade. "Não é razoável que o banco recorresse ao tabelião para verificar a autenticidade da assinatura, mesmo porque, essa providência não consta do manual do BB", afirmou a defesa, na contestação.
O juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao lavrador mas o Tribunal de Justiça de Rondônia modificou a sentença. Mesmo concluindo que a procuração era falsa, o TJ/RO afastou a responsabilidade do banco por considerar que não houve culpa na ação do funcionário que deu eficácia ao documento apresentado com aparência de autenticidade. O TJ/RO acolheu a tese de que os saldos dos fundos de investimento do poupador que contrata com o banco e a ele confia seus recursos, podem ser livremente sacados por qualquer pessoa, desde que se apresente com documento aparentemente autêntico, correndo o risco à conta exclusiva do depositante.
O lavrador Sandro Mariano conseguiu modificar a decisão estadual no STJ. Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que todas as vezes que um falsário apresenta ao banco um saque com a assinatura falsificada, a vítima visada é o banco e não o correntista, cuja assinatura falsificada é apenas um meio para a consecução do fim. "O pagamento feito mediante a apresentação de documento falso, sem a concorrência de culpa do correntista ou poupador, constitui ofensa ao direito deste se tais pagamentos são lançados à sua conta e a culpa consiste exatamente na efetivação do pagamento ao falsário", concluiu. (Notícias do STJ de 27/12/00, Processo: Resp 267651)
Últimos boletins
-
BE 5714 - 18/11/2024
Confira nesta edição:
18 DE NOVEMBRO: DIA NACIONAL DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR | NOTA DE FALECIMENTO – SÉRGIO POMPÍLIO ECKERT | NOTA DE FALECIMENTO – JOÃO DALMÁCIO CASTELLO MIGUEL | Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento | Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião – por Gustavo Favaro Arruda | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5713 - 14/11/2024
Confira nesta edição:
IRIB disponibiliza fotos do XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Senado Federal aprova substitutivo do PL que regula Mercado de Carbono | STJ afeta REsp sobre alteração na lei de alienação fiduciária de imóveis | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Smart Contracts vs Contratos Eletrônicos vs Outras Classificações: Por uma sistematização de nomenclatura – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5712 - 13/11/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | Presidente do IRIB participa de AGE da CNR | Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4, de 8 novembro de 2024 | Mérito da Questão apresenta Lar Legal MS | XXIV Congresso da ANOREG/BR e VII CONCART | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Coleção Cadernos IRIB: Adjudicação Compulsória Extrajudicial – obra escrita por João Pedro Lamana Paiva foi lançada no XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | Inteligência artificial: O oxímoro, a atividade notarial e o seu método – por João Ricardo da Costa Menezes | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento