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Documentos eletrônicos - valor jurídico


Projeto de Lei submetido à consulta pública - Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna pública a proposta de projeto de lei que dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico. A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação da proposta, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Sugestões deverão ser encaminhadas, até 15 de janeiro de 2001, para o endereço a seguir indicado:

Casa Civil da Presidência da República

Palácio do Planalto, 4º andar, sala nº 113

CEP 70150-900 - Brasília-DF

E-mail: [email protected]

PEDRO PARENTE

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.

Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental - ICP-Gov.

Art. 2º A cópia, traslado ou transposição de documento em papel ou em outro meio físico para o meio eletrônico somente terá validade se observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 3º A reprodução em papel ou em outro meio físico de documento eletrônico somente terá validade jurídica se autenticada na forma do regulamento.

Art. 4º O documento eletrônico a que se refere esta Lei deverá ser acessível, legível e interpretável segundo os padrões correntes em tecnologia da informação.

Art. 5º Fica autorizado o arquivamento por meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, de documentos públicos ou particulares.

Art. 6º Atendido o disposto nesta Lei, os documentos arquivados na forma do artigo anterior, assim como suas certidões, traslados e cópias obtidas diretamente dos respectivos arquivos em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar, produzirão, para todos os fins de direito, os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Art. 7º O arquivamento deverá garantir a integridade e autenticidade dos documentos, assegurando, ainda, que:

I - sejam acessíveis e que os respectivos dados e informações possam ser lidos e interpretados no contexto em que devam ser utilizados;

II - permaneçam disponíveis para consultas posteriores;

III - sejam preservados no formato em que foram originalmente produzidos.

Art. 8º O sistema de arquivamento na forma autorizada por esta Lei deverá ainda:

I - manter equipamentos de computação necessários para a recuperação e a exibição dos dados arquivados, durante o prazo em que as respectivas informações permanecerem úteis;

II - dispor de métodos e processos racionais de busca e trilhas de auditoria;

III - conter dispositivos de segurança contra acidentes e emergências, capazes de evitar a destruição ou qualquer dano que impossibilite o acesso aos dados arquivados ou em processo de arquivamento.

Art. 9º Os documentos em papel ou em outro meio físico e que tenham sido arquivados em meio magnético, óptico, eletrônico ou similar poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou outro processo adequado para este fim.

§ 1º A eliminação a que se refere o caput far-se-á mediante lavratura de termo circunstanciado, por autoridade competente.

§ 2º Os documentos de valor histórico não serão eliminados, e poderão ser arquivados em local diverso da repartição que os detenha, para sua melhor conservação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,
 



Registradores e notários são convidados a oferecer sugestões


Como os colegas podem apreciar, o projeto de Lei apresentado a audiência pública trata do arquivamento de documentos públicos e particulares e produção de cópias com o mesmo valor probante de documentos arquivados em meios eletrônicos ou similares.

Trata-se de importante projeto que pode ter profundos reflexos em nossas atividades.

Assim como ocorreu com a microfilmagem - cujo projeto de lei originalmente foi apresentado em audiência pública pelo Ministério da Justiça - quando então os notários e registradores puderam contribuir através do Colégio Notarial do Brasil, (Carlos Luiz Poisl) e pelo 2o Oficial do Registro de Imóveis de Piracicaba, São Paulo (Tácito Morato Krähenbühl), também agora os colegas poderão contribuir com seu conhecimento para aperfeiçoar o projeto que se apresenta à avaliação da sociedade.

As nossas entidades de classe dariam importante passo se pudessem acompanhar diretamente o encaminhamento dessas discussões, contribuindo com sugestões e idéias. (SJ)
 



Reconhecimento de firmas e autenticações notariais
Morte aos carimbos!
Sérgio Jacomino


Em reportagem assinada por EDSON LUIZ, do Estado de São Paulo (14/12/00), o projeto do novo Código Civil, em remansosa tramitação no Congresso Nacional, prevê a "extinção" da autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

A reportagem acaba mostrando dois aspectos importantes do mesmo tema. De um lado, a visão preconceituosa e afetada ideologicamente daqueles que não enxergam (e não querem enxergar) o valor social de mecanismos preventivos de conflitos. De outro, os usuários comuns dos serviços notariais, reles mortais que depositam sua inteira confiança num serviço que foi provado pela história como eficiente e seguro.

Logicamente, a ênfase é posta no que se chama de burocracia documental brasileira - mal contra o qual lutou quixotescamente o Ministro Beltrão.

Mas será que os argumentos levantados pelos detratores desses serviços são verdadeiramente sérios? Resistem a uma visão crítica e desimpedida ideologicamente?

O rei está morto, viva o rei!

A reportagem busca o reforço de uma idéia que parece já entranhar-se no inconsciente coletivo: a que associa cartório a longas filas e burocracia desnecessária, cujas práticas são verdadeiros arcaísmo. Transnominação solerte, a designação de serviços notariais por burocracia é uma falsidade cômoda e oportuna para os interesses que se avultam para exploração de serviços que são uma verdadeira necessidade social.

A estratégia parece ser: morte aos carimbos, vivam os carimbos! Depois de derrotar a autenticação notarial, deprimindo a importância desses serviços, não restará muito tempo até que alguma empresa privada possa oferecer seus prestimosos serviços de autenticação eletrônica para os contratos que hão de ser celebrados rotineiramente. Empresas privadas, logicamente, pois o importante em tempos bicudos de globalização é não ser enlaçado pelas peias burocráticas e paralizantes do interesse público...

O epíteto de anacrônico pespegado aos serviços notariais denuncia um preconceito e um vezo ideológico verdadeiramente idiota. Descartar a experiência provada dos notários na prevenção de litígios e remeter, pura e simplesmente, ao Judiciário a solução para possíveis conflitos decorrentes da falta de singelas providências acautelatórias, chega a ser uma proposta desconcertante, considerando-se a inteligência e o brilho dos seus propositores.

Como todo argumento simplista, este parece assentar-se em falsas premissas: em primeiro lugar, em desprezar o potencial litigioso das relações jurídicas. Em meio inseguro para a contratação em massa, requer-se, para garantia dos contratantes e higidez dos contratos, rotinas acautelatórias que sejam a um só tempo rápidas, simples, seguras e econômicas. Peca-se, depois, em desconsiderar o custo econômico de uma demanda judicial. O custo social envolvido para a determinação judicial de uma dada relação jurídica e de seus atores é desmesurada em comparação àquela que a fé pública cristaliza como verdade oficial, robustecida pela presunção relativa de veracidade. Assim, remeter os interessados à via judicial é condená-los a uma rotina custosa, morosa e de resultado imprevisível. O Poder Judiciário deve ser poupado para atuar em suas clássicas e necessárias atribuições de resolução de conflitos e reparação da ordem jurídica malferida.

Erro comum nas práticas políticas e sociais brasileiras é hipersaturar os custosos mecanismos curativos das patologias jurídicas e não investir na sua prevenção acautelatória.

O dono da voz ou

"O que é bom para o dono é bom para a voz"

Repercutindo a notícias, o Estadão de hoje ouviu o Advogado Carlos Miguel Aidar, presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção São Paulo, que afirmou não ser tão raros os casos de firmas falsas reconhecidas em cartório como autênticas e mesmo que há quem tenha conseguido registrar [sic] uma assinatura fraudulenta.

Gostaria de ouvir do Estadão, pela autorizada fala do Sr. Presidente da OAB de São Paulo, qual a porcentagem de casos de firmas falsas e fraudulentamente reconhecidas em relação àquelas que produziram seus regulares efeitos, garantindo aos interessados a segurança que todos perseguem. Também seria curioso verificar como uma simples providência de reconhecimento de firmas ou autenticação de documentos preveniu e evitou custosas demandas judiciais e problemas vários para as partes contratantes. Quem poderá mensurar os milhões de reais poupados por providências tão simples, eficientes e comezinhas? Quanto se perdeu com a falsificação e reconhecimento notarial fraudelunto de firmas? Acaso essas distorções e esses prejuízos não foram corrigidos e ressarcidos?

Somente demonstrando, de forma cabal e inequívoca, que os serviços notariais representam um grave prejuízo às relações jurídicas, só assim poderíamos considerar esse serviço disfuncional e portanto dispensável para a sociedade brasileira. Até lá, esses argumentos são estropiados e não ousam dizer o nome de seus verdadeiros interesses.

O sábio vê a lua, o ignaro o dedo

vox populi, vox Dei.

Devolvendo o mesmo argumento desenvolvido pela reportagem, poderíamos, ad absurdum, considerar a multissecular atividade advocatícia dispensável, tão-só porque há maus profissionais atuando e lesando o interesse de seus representados. Poderíamos decretar também o fim da aviação civil - respeitado o devido processo legislativo - pois a queda de alguns aviões pode pôr em risco a vida dos bilhões de passageiros transportados seguramente... Por esta lógica, com razão alguém que já propôs projeto de lei para revogação da tal lei de mercado...

O que não vêem (nem querem ver) os críticos ingênuos é que a chamada classe formadora de opinião não representa a opinião do povo brasileiro. A reportagem de SIMONE BIEHLER MATEOS, quase a contra-gosto, reproduz as vozes dissonantes dos usuários dos serviços notariais. São testemunhos importantes. Confirmam a extraordinária reputação que os cartórios têm para a população brasileira e sinalizam o acerto da pesquisa levada a cabo pelo Instuto Gerp e publicada no Jornal do Brasil em sua edição de 3.8.1997, p. 39. Por ela, 59% dos entrevistados confiam plenamente nos serviços de cartórios e lhes atribuíram a nota de 3,61, num total de 5, no quesito confiança - o que lhes rendeu a honrosa segunda posição na preferência e confiança da população, logo após o serviço de correios (4,18).

A que se deve esse descolamento entre o sentir da população brasileira e o da chamada elite bem-pensante e pretensamente formadora de opinião?

Arrisco a insinuar que os serviços notariais, pela sua rapidez, eficiência, segurança e principalmente economicidade, é um serviço do cidadão comum. Através do reconhecimento de firma e autenticação dos documentos, o usuário logo percebe que tem um título a seu favor, cujo procedimento pode mitigar os efeitos danosos da contratação fraudulenta e dissuadir os que agem de má fé, buscando lograr a confiança das partes.

Já os poderosos dispõem de eficientes mecanismos de resolução de conflitos privados. Nos EEUU a American Arbitration Association, entidade privada, conta com mais de 57 mil árbitros inscritos (Modernização dos sistemas jurídicos, in Gazeta Mercantil de 12/3/1996). Aparentemente, caminha-se a largos passos à superação dos tradicionais paradigmas de monopólio estatal de resolução de conflitos e de segurança jurídica preventiva, substituindo-os por arbitragem e por seguros.

Enfim, os depoimentos dos usuários jogam num contraponto interessante. O que fazer com os fatos? Ora, como Ronald Reagan, os nossos representantes legislativos podem simplesmente dizer facts are stupid things!
 



Projeto reduz exigência de firma reconhecida
Ela continua a valer para compra e venda de imóveis e carros e também nas heranças
EDSON LUIZ


BRASÍLIA - As longas filas em cartórios para a autenticação de documentos e reconhecimento de firmas vão terminar em pouco tempo, ou pelo menos, diminuir substancialmente. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou anteontem à noite, em caráter terminativo, um projeto abolindo o reconhecimento de firma e a autenticação de fotocópias em determinados documentos. Mantém-se apenas o reconhecimento dos relacionados à venda de imóveis ou que tratarem de heranças.

O projeto é do deputado José Genoíno (PT-SP) e do atual secretário-geral da Presidência da República, Aloysio Nunes Ferreira, que assinou a proposta quando era parlamentar do PSDB. Nele, são excluídas regras que estavam valendo desde de 1916, quando foi feita a primeira versão do Código Civil, e outras que foram renovadas em 1973, com a atualização da legislação.

Prática arcaica - Segundo justificativa de Genoíno, o projeto não tem como meta a supressão indiscriminada da garantia de segurança das relações de negócios. "O projeto tem a finalidade de desburocratizar procedimentos, propiciando sensível redução de contratos e outros documentos que precisavam ter suas firmas reconhecidas, como prática de uma arcaica reminiscência das Ordens Manuelinas", justifica o deputado.

O projeto, que agora irá para o Senado e depois para sanção presidencial, sem precisar passar pelo plenário da Câmara, mantém a validade do reconhecimento de firma para as negociações particulares. É o caso da compra e venda de imóveis e dos chamados "bens de direito móveis", como linhas telefônicas e veículos.

Além disso, prevalece o ritual do reconhecimento de firma e autenticação de documentos, para os casos de cessão de direitos ou herança. O projeto muda vários artigos do Código Civil, como o 365, que ganha um terceiro item, pondo fim às "autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argüi-la".

Pagamentos - Ao artigo 369 foi acrescido um parágrafo assegurando que os "reconhecimentos de firma e eventuais autenticações de documentos públicos ou particulares, nas comunicações de registro civil, só poderão ser exigidos pelo respectivo oficial, quando forem judicialmente essenciais à sua validade." As procurações também deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, somente nos casos exigidos pela lei civil.

O projeto resguarda os casos envolvendo pagamentos de benefícios. Quando um procurador for o recebedor, o documento de procuração deverá ter obrigatoriamente firma reconhecida por oficial público. Outro parágrafo inserido diz que "a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença do servidor da Previdência Social, vale como assinatura para pagamento de benefício".

O projeto, que deverá passar sem dificuldades pelo Senado, só vai apressar a aprovação de um artigo que foi incluído no novo Código Civil, em discussão na Câmara, que deverá ser aprovado na convocação extraordinária. E o projeto cumpre o velho sonho do ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, morto em 1997. De 1979 a 1983, durante o governo de João Batista Figueiredo, Beltrão tentou acabar com a burocracia no País. Não conseguiu.
 



"Só serve para produzir receita para os cartórios e o Estado"
Presidente eleito da OAB-SP defende projeto aprovado pela CCJ
SIMONE BIEHLER MATEOS


Não são tão raros os casos de firmas falsas reconhecidas em cartório como autênticas e há, até mesmo, quem tenha conseguido registrar uma assinatura fraudulenta. Cartórios também autenticam documentos que não são idênticos aos originais. É o que garante Carlos Miguel Aidar, presidente eleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção São Paulo, que já se defrontou com exemplos dos três casos. Por isso, ele aplaude o fim da exigência de reconhecimento de firma para a maioria dos casos.

"O reconhecimento da firma e a autenticação não garantem nada, só servem para produzir receita para os cartórios e para o Estado", diz Aidar, lembrando que o próprio Poder Judiciário já aboliu essa exigência em procurações. Exceção ele considera apenas o reconhecimento por autenticidade, ou seja, aquele que é feito quando a pessoa, devidamente documentada com o RG, assina no cartório, na presença do oficial que reconhece a autenticidade. "Quase sempre, basta que o próprio interessado exija que a outra parte assine o contrato na sua frente, exibindo o RG", opina Aidar.

Boa parte do público interessado, porém, sente-se inseguro sem o reconhecimento. Marly Pontes, gerente de locação da imobiliária Vertikal, acredita que o reconhecimento representa alguma garantia, sobretudo nos contratos de locação de imóveis. "Há tantos casos de documentos falsos, que a gente fica com medo de alugar para gente desonesta", diz Marly.

Até mesmo quem perde 5 e 6 horas semanais em filas de cartórios para reconhecer firmas prefere a burocracia, como o corretor de seguros Adilson Valverde Vaz. "Vou economizar tempo, mas vou perder uma garantia importante, acho que deveriam substituir por alguma outra garantia, mais prática."

Cláudio Marcel Freire, diretor da Associação de Notários e Registradores (Anoreg) do Brasil, concorda que o reconhecimento é dispensável sempre que a pessoa, devidamente documentada, assina diante da parte interessada. "É um absurdo que, nesses casos, muitas repartições públicas ainda exijam o reconhecimento." Em outros casos, porém, ele considera a garantia essencial. "É o seguro mais barato que existe, porque quem reconhece uma firma falsa pode ser responsabilizado e até ter de indenizar alguém."



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