BE243
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II CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Seminário Internacional de Direito Registral e Notarial: Firmas Digitais - Documentos Eletrônicos - Contratação Eletrônica
Casa Grande Hotel - Guarujá - São Paulo
http://www.casagrandehotel.com.br/
29 de novembro a 1º de dezembro/2000
Realização: ANOREG-SP - ANOREG-BR - ARISP - IRIB
Organização: ANOREG-SP
No momento em que a validação de documentos eletrônicos e o reconhecimento de firmas digitais são discutidos no Congresso Nacional, os notários e registradores brasileiros têm uma oportunidade única de conhecer a experiência européia na recente regulamentação de leis que consagram o princípio da fé pública ao lado de sistemas privados de autenticação e validação eletrônicas.
A segurança jurídica, que já é oferecida por notários e registradores aos documentos eletrônicos que circulam em grande parte da Europa, é a questão nevrálgica da validação eletrônica e o tema central do II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral e do Seminário Internacional de Direito Registral e Notarial.
O programa abaixo fala por si. Na próxima semana a ANOREG-SP vai enviar, para todo o Brasil, folheto detalhado e ficha de inscrição. Aguarde!
PROGRAMA
29/11/00, quarta-feira: credenciamento e coquetel de abertura
30/11/00, quinta-feira: palestras seguidas de debates.
1. A segurança jurídica: um problema real num mundo virtual? - Prof. Dr. João Caupers Professor da Universidade de Lisboa e assessor especial do Governo português.
2. Normas e recomendações técnicas para a informatização de registros imobiliários brasileiros. Prof. Dr. Melvin Cymbalista da Escola Politécnica da USP - Universidade de São Paulo, diretor da Fundação Vanzolini.
3. Registro de Imóveis - um sistema eficaz de segurança jurídica. Dr. Luis Maria Cabello de los Cobos y Mancha, Registrador da Propriedade de Las Palmas, foi Diretor Geral dos Registros e Notariados da Espanha.
4. A atividade notarial, o documento, a firma e a contratação eletrônicos. Paulo Roberto Gaiger Ferreira, 26o Tabelião de Notas da capital de São Paulo.
30/11/00, sexta-feira: palestras seguidas de debates.
5. Os meios eletrônicos e as exigências de segurança para o Registro Predial Alemão. Prof. Dr. Helmut Ruessmann, Diretor do Instituto de Rechtsinformatik da Universidade de Saabruecken, Alemanha, assessor do Governo Alemão para normas técnicas do Registro Predial tudesco.
6. Documentos eletrônicos e assinaturas digitais - a importância crescente do notário. Prof. Dr. Raimondo Zagami, Notário em Locri, Professor da Universidade de Catazaro e colaborador da Universidade LUISS, de Roma, Itália.
7. A matrícula digital - horizontes tecnológicos para o registro predial brasileiro. Prof. Dr. Sérgio Jacomino, 5o Registrador Predial da capital de São Paulo, Professor da Universidade de Franca, coordenador nacional de informática jurídica para os Registros Prediais Brasileiros.
8. Transações imobiliárias - exigências sociais e econômicas para o comércio jurídico eletrônico. ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.
Contrato de promessa de compra e venda desfeito pelo vendedor pode levar à penhora do imóvel
Quando o vendedor de imóvel recebe parte do pagamento como sinal e o contrato é rescindido exclusivamente por sua culpa, este imóvel pode ser penhorado. A decisão da Justiça paulista, mantida pela Quarta Turma do STJ, rejeitou a alegação de impenhorabilidade levantada pelo advogado Damaso Teixeira Bittencourt. Proprietário de um apartamento no bairro da Bela Vista, São Paulo, capital, o advogado foi condenado a restituir R$ 5 mil ao zelador do prédio onde mora, em razão de negócio não concretizado, envolvendo o imóvel penhorado.
Em abril de 1996, o zelador Antônio Xavier dos Santos soube que o apartamento do advogado estava à venda, pelo preço de R$ 50 mil. Pretendendo adquirir o imóvel, procurou o proprietário, que afirmou existirem outros interessados. Para assegurar a preferência, ficou acertado o pagamento de um sinal, no valor de R$ 5 mil, a título de primeira parcela do negócio. Após receber o sinal, o vendedor recusou-se a fornecer documentos para o zelador lavrar a escritura.
Diante disso, o zelador entrou com uma ação de rescisão contratual, pedindo a restituição do sinal, acrescido de juros e correção monetária e mais perdas e danos. A primeira instância da Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Na execução da sentença, a metade ideal do imóvel do advogado, casado com comunhão de bens, foi penhorada. Um dia antes da realização do leilão, o proprietário alegou que o apartamento não poderia ter sido objeto de penhora, por se tratar de bem de família.
O advogado recorreu ao TJSP, pedindo a desconstituição da penhora e concessão de justiça gratuita, por se tratar de "pessoa pobre na acepção jurídica do termo". Ele alegou que "o apartamento é o único imóvel destinado a sua moradia e de sua família, e que a penhora contraria o disposto na Lei 8.009/90, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família". O Tribunal atendeu ao pedido de assistência judiciária gratuita, mas não modificou a sentença quanto à restituição do dinheiro.
No STJ, o advogado também não obteve sucesso. De acordo com o relator, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "o fundamento central do julgado repousa na natureza da dívida executada que, na dicção do TJSP, estaria incluída nas exceções à impenhorabilidade contempladas na lei que trata do bem de família. Este fundamento não foi afrontado pelo advogado-proprietário, que argumenta com a violação da lei, reiterando assertivas de ser o apartamento penhorado seu único imóvel residencial".
O ministro também destaca que a decisão da Justiça paulista se baseou na afirmativa de que o devedor não se preocupou em trazer provas para demonstrar o que alegou. Este fundamento da decisão não foi questionado no recurso do advogado, o que não pode mais mais ser feito por perda de prazo. A falta de provas também desautorizou a aplicação da Lei 8.009/90 por causa da ausência dos pressupostos de sua aplicação. Processo: RESP 274907 (www.stj.gov.br - notícias, 27/10/00)
Mulher não responde por dívidas de marido, desde que prove não ter se beneficiado dos recursos
A mulher não deve responder pelas dívidas contraídas apenas pelo marido, mas cabe a ela provar que os recursos não foram utilizados em benefício da família. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não pôde excluir da penhora, por falta de prova, a meação (metade dos bens a que o cônjuge têm direito em caso de separação) pertencentes a A.M., de São Paulo.
No processo de execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o ex-marido, ela pediu que a sua parte nos bens não fosse penhorada para o pagamento das dívidas decorrentes de aval prestado pelo ex-marido em favor da empresa da qual é sócio majoritário e diretor-presidente. A.M. alegou que a legislação exclui da penhora a meação da mulher casada que não contribuiu para a dívida nem tirou proveito dela.
Ao julgar o pedido, a juíza de Direito deu ganho de causa à A.M, determinando que os bens penhorados levados à praça excluíssem a metade do preço alcançado, correspondente à meação da embargante". O banco apelou, mas o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a sentença, afirmando que "a meação não responde pelos títulos de dívida firmados apenas pelo marido". Inconformado, o banco insistiu, argumentando que "a dívida em execução foi contraída antes da separação e que resultou em proveito de família".
Novamente o pedido foi negado e o banco recorreu ao STJ, asseverando que se trata de execução fundada em notas promissórias emitidas pela empresa e avalizadas pelo sócio majoritário e diretor-presidente, R.F.F., e o seu filho. No recurso especial, o banco sustenta que é da mulher a obrigação de provar que a dívida contraída pelo marido não se reverteu em benefício da família.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, concordou ao votar. "Tratando-se de aval que, em regra, é dado de favor, presume-se o prejuízo; todavia, sendo o cônjuge executado sócio da empresa avalizada, não prevalece tal presunção, fazendo-se necessária aquela prova". O relator explicou também que nenhuma conseqüência efetiva se pode extrair do fato de a embargante encontrar-se separada de fato do marido anteriormente à constrição. "O ônus da prova continua sendo dela, embargante", concluiu Barros Monteiro.
(www.stj.gov.br - notícias, 19/10/00)
ADIn. Emolumentos. Provimento. Princípio da reserva legal. Cabimento.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Provimento n° 09, de 22/04/1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio (Vice-Presidente) e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves (art. 37, I do RISTF). Plenário, 10.02.2000.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cabimento. Provimento N° 09/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Emolumentos: prestação dos serviços notariais e de registro.
1. Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Caráter normativo. Controle concentrado de constítucionalidade. Cabimento.
2. Hipótese em que o controle normativo abstrato não se situa no âmbito da legalidade do ato, mas no exame da competência constitucional da autoridade que instituiu a exação.
3. A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes.
4. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.709-3/MT; DJU 31/03/2000; pg. 38)
ADIn. Emolumentos. Lei. Incompetência dos estados para instituir impostos. Liminar deferida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei n° 12.727, de 30/12/1997, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 16.9.99.
Ementa: Constitucional. Inconstitucionalidade dos arts. 35, 36 e 37 da Lei Mineira N° 12.727/97. Serviços cartorários. Custas e emolumentos. Acréscimo de percentual intitulado "Receita Adicional". Ausência de relação com o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e divisível. Incompetência dos estados da federação para instituir impostos sobre os negócios notariais. Espécie que não configura taxa nem imposto.
Liminar Deferida.
Relator: Ministro Nelson Jobim. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.778-5/MG; medida liminar; DJU 31/03/2000; pg. 38)
Desapropriação. Reforma agrária. Projeto de reflorestamento.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal concedeu a segurança, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.11.99.
Desapropriação - Reforma agrária - Projeto de reflorestamento. Em curso projeto de reflorestamento, devidamente registrado - Lei n° 8.629/93 - ou aprovado - Medida Provisória n° 1.577, de 1997 - e observado o respectivo cronograma, tem-se como insubsistente decreto revelando interesse social para fins de reforma agrária do imóvel.
Relator: Ministro Marco Aurélio. (Mandado de Segurança Nº 23.073-4/PE; DJU 31/03/2000; pg. 39)
Enfiteuse. Imóvel da União. Atualização do foro.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a Turma, 15.02.200.
Ementa: Enfiteuse de imóvel da União. Atualização do foro conforme a Lei N° 7.450/85. Pretendida violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
A atualização do foro não contraria a garantia ao ato jurídico perfeito quando resultante de modificação no valor do domínio pleno e realizada dentro dos limites dos índices oficiais refletidores da desvalorização da moeda.
Orientação assentada pela jurisprudência do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Relator: Ministro Ilmar Galvão. (Recurso Extraordinário Nº 243.476-1/PE; DJU 31/03/2000; pg. 62)
Ação rescisória. Substituto. Art. 208 da E.C. nº 1/69.
Despacho: Trata-se de ação rescisória, que, tempestivamente ajuizada, objetiva desconstituir acórdão emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O acórdão rescindendo - que transitou em julgado em 16/3/98 (Apenso 3 - fls. 522) e que examinou a questão constitucional controvertida - está assim ementado (Apenso 3 - fls. 521):
"Serventuário de cartório. Substituto. Falta de implementação do prazo de cinco anos a que se refere o art. 208 da E.C. N° 1/69, por ter havido ruptura do vínculo contratual.
A efetivação prevista no art. 208 da E.C. n° 1/69 foi assegurada aos substitutos das serventias 'investidos na forma da lei' e não a quem, por vontade própria, já se achava afastado do cargo, por haver optado por servir em outra serventia. A garantia não assegura retorno ao cargo, mas promoção de substituto à titularidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 204.756-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão)
Sustenta-se, na presente ação rescisória, que o acórdão rescindendo teria incidido em erro de fato (CPC, art. 485, IX), além de haver transgredido literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), vulnerando, alegadamente, no julgamento da causa, diversas prescrições normativas (CF/69, art. 208; CF/88, art. 5°, XXXVI e art. 102, III, "a"; LICC, art. 6°).
2. A autora da presente ação rescisória promoveu o depósito da importância de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa (fls. 32), cumprindo, desse modo, o que determina o art. 488, II, do CPC.
3. Citem-se o Estado do Rio Grande do Sul e os litisconsortes passivos indicados pela autora a fls. 26. Assino-lhes o prazo de trinta (30) dias para contestação (RISTF, art. 260). Expeça-se carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Cumpra-se, quanto aos Advogados relacionados no instrumento de substabelecimento que se acha a fls. 29, a norma inscrita no art. 82, § 2°, do RISTF, conservando-se, no entanto, na capa, os nomes nela já anotados.
Brasília, 14/03/2000. Ministro Celso de Mello, Relator. (Ação Rescisória Nº 1.541-7/RS; DJU 31/03/2000; pg. 73).
Protesto. Duplicata. Endossatária. Direito de regresso.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado, no que interessa:
"Declaratória - Cambial - Duplicata - Legitimidade passiva da endossatária, por versar a espécie, endosso-traslativo - Terceira de boa fé - Faz jus ao protesto da duplicata, como endossatária, para assegurar direito de regresso- Decisão reformada para este fim".
Sustenta a recorrente violação dos artigos 535, II, CPC, 934 e 936, CC, 9°, § 1° da Lei 5474/68, além de dissídio jurisprudencial.
2. Afasta-se, inicialmente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração apresentados pela recorrente tinham efetivamente natureza infringente, sendo certo que para tanto, salvo hipóteses excepcionais, não se prestam os declaratórios.
3. No mais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Turma, de que é exemplo o REsp n. 55.072-MG, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:
"Duplicata. Endosso. Duplicata não aceita. Inexigibilidade do título.
I. O sacado que não aceita duplicata já paga tem o direito de ver reconhecida em juízo a inexigibilidade do título, mesmo com endosso pleno em favor de estabelecimento bancário.
2. Em relação ao banco é ressalvado o direito de regresso contra o endossante, independentemente de protesto".
4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 17/03/2000, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator.(Agravo de Instrumento N.º 249.665/SP; DJU 28/03/2000; pg. 256).
Protesto. Duplicata. Dano Moral. Responsabilidade civil. Pessoa Jurídica. Possibilidade.
Responsabilidade Civil. Duplicata. Protesto. Dano Moral. Pessoa Jurídica. Possibilidade. Enunciado N. 227, Súmula/STJ, Valor da condenação. Razoabilidade. Circunstâncias. Recurso Desacolhido.
I - Nos termos do enunciado n. 227 da súmula/STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
II - No caso, não se vislumbra exagero na condenação.
Vistos, etc.
I. A recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais contra o recorrente e a empresa ora interessada, em razão do protesto indevido de duplicata.
Julgado procedente o pedido, pela sentença, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu as apelações, mantendo a condenação das rés em R$ 21.275,00 (...).
Apenas o banco interpôs recurso especial, pela divergência pretoriana, alegando ser descabida a reparação por dano moral à pessoa jurídica, além de questionar o valor da condenação.
Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem.
2. Em relação à possibilidade de a pessoa jurídica ser indenizada por danos morais, as Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal já assentaram que a pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva. A exemplo, o REsp 134.993/MA (DJ 16/3/98), que recebeu esta ementa:
"Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Doutrina. Precedentes do tribunal. Recurso, provido para afastar a carência da ação por impossibilidade jurídica.
- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva"(REsp n. 134.993-MA, DJ 16.3.98).
Neste sentido, aliás, o enunciado n. 227 da súmula/STJ (DJ 20.10.99), nestes termos:
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Em caso específico de protesto indevido de título cambial, envolvendo pessoa jurídica, confira-se a ementa do REsp 60.033/MG (DJ 27/11/95), também da Quarta Turma:
"- Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica.
A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente".
3. No que concerne à fixação dos danos morais, o recorrente indicou paradigma oriundo desta Corte, onde foi fixado o valor indenizatório menor, em caso que houve a inclusão indevida do nome de pessoa física no cadastro de inadimplentes.
Não se nega, é bem verdade, que o arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Neste sentido, aliás, o próprio julgado paradigma (REsp n. 87.719-RJ, DJ 25.5.98, da relatoria do Ministro Eduardo Ribeiro).
Por outro lado, como igualmente assentado nesse aresto, apenas quando o valor da indenização se mostra manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, é possível rever o quantum em sede de recurso especial.
4. No caso, no entanto, isso não ocorreu.
A indenização, como se sabe, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha, verbi gratia, a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, às suas atividades profissionais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
A par destas considerações, ressalte-se que a empresa autora comercializa materiais de construção e ferragens e foi fundada em 1.928, além de ser, como afirmado pelo acórdão impugnado, "solidamente constituída e até a data em que formalizado o protesto não acusava, neste ponto, qualquer mácula anterior".
Assim, ainda que a indenização, à primeira vista, pareça exagerada, certo é que a quantia encontrada pelas instâncias ordinárias não se mostra abusiva. Em caso semelhante ao presente, REsp n. 203.755/MG (DJ 21.6.99), que também se tratava de protesto indevido de cambial, figurando como lesada pessoa jurídica, a Turma teve oportunidade de fixar valor indenizatório aproximado.
5. À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília, 20/03/2000. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recurso Especial Nº 242.040/SP; DJU 28/03/2000; pg. 254).
Protesto. Título sem causa. Endosso. Dano moral. Pessoa Jurídica.
Manejou-se agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que não admitiu o processamento do recurso especial, no qual se alega dissídio pretoriano e contrariedade aos arts. 13, § 4° da Lei 5474/68, 159, 160, I do Código Civil e 535, II do Código de Processo Civil.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Cambial. Duplicata mercantil. Ação declaratória de inexigibilidade, cumulada com cancelamento de protesto de indenização por dano moral. Título sem causa. Endosso. Protesto que pode ser cancelado, ressalvado o direito de regresso do endossatário. Ocorrência de dano moral caracterizada, mesmo em se cuidando de pessoa jurídica. Endossatário que deve responder, juntamente com o emitente, pela reparação desse dano. Ação que deve ser julgada procedente. Sentença reformada para tanto. Preliminar de falta de preparo de recurso dada por prejudicada (...)".
Não há como prosperar o apelo.
Quanto aos arts. 13, § 4°, Lei 5474/68, 159 e 160, I, CC, porque a jurisprudência desta Corte, em decisão proferida no REsp 193.653-MG (DJ 29.3.99), entendeu:
"É certo que a lei impõe ao endossatário protestar o título para preservar seu direito contra o endossante. Contudo, quando a duplicata não tem causa, prevalece o interesse do terceiro de boa-fé, que nenhuma relação tem com o título que o Banco aceitou descontar e recebeu por endosso, e por essa razão se impede a prática do ato que seria extremamente prejudicial à sacada, sabendo-se que o protesto é ato cujos efeitos extravasam a simples conseqüência cambial que a lei lhe atribuiu.
Nessas condições, cabível e procedente a ação proposta contra o Banco endossatário, pois foi dele o ato de encaminhar o título a protesto e dele o risco pelo desconto de duplicata sem causa, surgindo daí a sua responsabilidade, seja pelos eventuais danos resultantes do protesto, seja pelas despesas da sacada, terceira pessoa de boa-fé. De outra parte, o que se impõe é ressaltar o direito do endossatário de agir contra o endossante, emitente do título sem causa, como tem sido feito ordinariamente nos precedentes apreciados neste Tribunal (REsp n.° 10.542; Resp 43.849/RS)".
Relativamente ao art. 535, CPC, porque incorreu omissão nos acórdãos impugnados, tendo sido analisadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
A respeito da divergência jurisprudencial, primeiro porque, quanto à inexistência da obrigação de indenizar, incidente o verbete sumular n.° 83/STJ; segundo porque, no que tange ao valor da indenização por danos morais, o recorrente deixou de impugná-lo especificamente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 17/03/2000. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 276.572/SP; DJU 28/03/2000; pg. 260).
Penhora. Unidade habitacional. Moradia. Pessoas de baixa renda. Despesas condominiais. Impenhorabilidade afastada.
Decisão: Embargos de terceiro. Penhora. Unidade habitacional destinada a moradia de pessoas de baixa renda. Despesas condominiais. Impenhorabilidade afastada. Precedentes da Corte. Súmula N.º 83/STJ. Ausência de prequestionamento em relação ao art. 685, I do CPC e impossibilidade de apreciação quanto à violação ao art. 5º, XXII da CF.
1. A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo recorre a este Tribunal com respaldo nas letras "a" e "c" do art. 105, III da CF, por entender que houve vulneração aos arts. 524, 525, 527 e 649, I, todos do CC, ao art. 685, I do CPC e ao art. 1° da Lei n. 8.009/90, bem como ao art. 5°, XXII da CF/88.
2. A recorrente, COHAB/SP, ajuizou embargos de terceiro contra penhora que recaiu sobre uma das unidades do Condomínio do Edifício Canoa I, o qual estava acionando (...).
Alegou a embargante, na oportunidade do recurso, que não era possível que recaísse a constrição sobre imóvel impenhorável, impenhorabilidade esta oriunda da natureza do imóvel, que é usado para residência da família do promitente comprador.
Ademais, verificou haver nulidade no ato de constrição, pois não foi intimado da penhora o credor hipotecário.
Finalmente, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal reformou a sentença proferida em favor de terceiro. Entendeu que, em se tratando de despesas de condomínio, a garantia era o próprio imóvel e que a impenhorabilidade absoluta acabaria por inviabilizar a existência do condomínio.
Decido:
A violação ao art. 5°, XXII da CF não pode ser examinada em sede de recurso especial.
Os arts. 524, 525 e 527 do CC dizem respeito ao direito de propriedade, enquanto que o art. 649, I do CPC diz que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, enquanto que o art. 685, I do CPC prevê que a penhora, após a avaliação e a requerimento do interessado com a outiva da parte contrária, pode ser reduzida aos bens suficientes ou transferidas para outros, que bastem à execução, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios.
Entendo como prequestionadas, ainda que implicitamente, os referidos artigos da legislação infraconstitucional, exceto o art. 685, I do CPC, que diz respeito ao excesso de penhora pois, como bem explicitou a Turma Julgadora nos embargos declaratórios, a questão não havia sido ventilada anteriormente.
Também vislumbro a existência de dissídio jurisprudencial. Entretanto, esta Corte já teve a oportunidade de examinar a questão em demandas semelhantes, assentando o seguinte entendimento:
"Embargos de terceiro. Penhora incidente sobre direitos de compromisso de venda e compra. Pretensão de desconstituir o ato constritivo sob a alegação de interesse social (Unidade Habitacional destinada a moradia de pessoas de baixa renda). Despesas Condominiais. Impenhorabilidade afastada.
O ordenamento jurídico não impede a penhora de imóvel financiado e hipotecado pelo Sistema Financeiro da Habitação para garantir a pagamento de despesas condominiais.
Precedente da STJ.
Hipótese em que, ademais, o ato constritivo não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos que exerce o compromissário comprador.
Ausência de interesse da entidade integrante do SFH para argüir a impenhorabilidade prevista na Lei n.° 8.009/90.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 195.335/SP, Relator Ministro Barras Monteiro, 4ª Turma, unânime, DJ de 28/06/99, página 00120).
"Penhora. Bem de família. Lei N° 8.009/90. Condomínio. Contribuição condominial.
A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes.
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (REsp n.º 169.997/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, unânime, DJ de 28/09/98, página 00072).
Com estas considerações e aplicando o teor da Súmula n. 83/STJ, não conheço do Recurso Especial, nos termos do art. 557 do CPC.
Brasília, 23/03/2000. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial N.º 57.184/SP; DJU 30/03/2000; pg. 104).
Tombamento. Indenização. Possibilidade.
Decisão: Administrativo. Tombamento. Indenização. Possibilidade. Juízo de Retratação. Agravo de Instrumento conhecido. Recurso especial provido.
Trata-se de recurso interposto por Agro Imobiliária Primavera S/A contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que incidia a Súmula n. 283/STF, do teor seguinte:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Isto porque o processo foi extinto com base no art. 269, inciso IV do CPC, acolhendo-se a preliminar de prescrição argüida pelo Município do Rio de Janeiro, e não tratou o recurso especial deste ponto.
Alega a empresa recorrente que não há como atacar o acórdão em sua totalidade, eis que não foi apreciado o seu pedido sucessivo, consistente na indenização por desapropriação indireta gerada pelo tombamento e conseqüente esvaziamento econômico de seus imóveis.
A magistrada a quo, acertadamente, concluiu em sua sentença:
"Cumpre ressaltar que, normalmente, não há o que indenizar quando ocorre o tombamento, a não ser que as condições impostas para a preservação do bem obriguem o proprietário a despesas extraordinários ou resultem na interdição do uso do próprio bem, suprimindo ou depreciando o valor econômico, o que, à vista do laudo pericial, não ocorreu, reconhecendo o Dr. Perito o valor histórico dos imóveis, conforme tradição do bairro de Vila Isabel, que cabe preservar. Insurge-se apenas a empresa autora porque, como se dedica a empreendimentos imobiliários, gostaria de poder demolir os imóveis tombados para no local construir edifícios, obtendo maiores lucros. Incabível, portanto, o pedido subsidiário formulado pela autora.
Com estas considerações, reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 544, § 3° do CPC c/c o art. 545 e 557, § 1º do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial, pela alínea "c", determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que seja rejulgada a causa, considerando válido o pedido de indenização.
Brasília, 15/12/1999. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Agravo Regimental no AG Nº 268.044/RJ; DJU 31/03/2000; pg. 194).
SFH. Transferência do imóvel. Hipoteca. Anuência tácita do credor.
Ementa: Embargos à execução - SFH - Transferência do imóvel - Hipoteca - Anuência tácita do credor - Lei 8.004/90 - Inaplicabilidade - Divergência não comprovada - Precedentes.
Contrato original, entre a CEF e o mutuário, bem como o negócio entre cedente e cessionário, foram efetuados, ambos, anteriormente à Lei 8.004, de 14.03.90.
Credor hipotecário que recebeu as prestações por vários meses antes da recusa ao pagamento, caracterizando anuência tácita.
Descumprimento das determinações legais e regimentais para comprovação do dissídio.
Recurso não conhecido. (Segunda Turma/STJ)
Brasília, 08/06/1999. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial Nº 83.467/SP; DJU 03/04/2000; pg. 132).
Execução. Alienação de bens antes da citação válida. Fraude não configurada.
Precedentes. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula 83/STJ.
- Não se configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor.
- Recurso Especial a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, com redação dada pela Lei n° 9.756/98.
Decisão: Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, "c" da Constituição Federal.
O acórdão recorrido foi decidiu na seguinte síntese: "Execução. Venda judicial de bens da contribuinte. Inexistência de bens, na ocasião do cumprimento do mandado para reforço de penhora com menção na certidão do Oficial a encerramento de atividades da empresa. Pedido de citação dos sócios. Artigo 135, CTN. Venda de bem pessoal de sócio antes da citação. Inexistência de fraude à execução. Inexistência no seu reconhecimento, cf. artigo 185, CTN. CPC, artigo 593. Recurso não provido."
Cinge-se a questão a caracterização, ou não, de fraude à execução a alienação de bem pessoal de sócio antes da citação.
É firme a orientação desta Corte no sentido de que não configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor.
A propósito vejamos os seguintes precedentes:
"Agravo de instrumento. Decisão denegatório de Recurso Especial. Execução. Alienação de bens antes da citação válida. Fraude não configurada.
Não se configura fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação válida do devedor.
Agravo improvido." (AG 248556/SC, desta Relatoria)
"Tributário e Processual Civil. Execução. Fraude. Citação. Ausência. Alienação de bens. Impossibilidade. CTN, Art. 185. Precedentes.
- Existindo lide pendente, é necessária a citação do devedor para a caracterização de fraude à execução, não bastando o ajuizamento da ação fiscal de cobrança.
- Entendimento pacífico das 1ª e 2ª Turmas.
- Recurso conhecido e provido." (REsp 132.401/SP, Relator Min. Francisco Peçanha Martins)
"Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de Embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art. 185). Lei 6.015/73 (arts. 195, parágrafos 5° e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7°, IV). CPC, arts. 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II.
1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se ao que contém, afastando-se a presunção "juris et de juris'.
2. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A preexistência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus "erga omnes", efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude.
3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante.
4. Embargos desacolhidos." (EREsp 31.321/SP, Relator Min. Milton Luiz Pereira)
Incide à espécie o Enunciado da súmula 83 desta Corte, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Pelo exposto, e com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao Recurso Especial.
Brasília, 09/03/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial Nº 120.561/SP; DJU 03/04/2000; pg. 207).
Condomínio. Cotas em atraso. Imóvel alienado. Contrato não registrado. Responsabilidade dos atuais condôminos.
Ementa: Civil. Condomínio. Procedimento Sumário. Cotas em atraso. Cobrança Feita ao antigo condômino. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos atuais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4°,9° e 12°, na redação da lei n. 7.182/84.
I. A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino.
II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso improvido. Ação improcedente. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 08/02/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Recurso Especial N° 181.509/SP; DJU 03/04/2000; pg. 153).
Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Legitimidade passiva.
Pelas peculiaridades da espécie, reconhece-se a legitimidade passiva da pessoa em nome de quem a unidade autônoma está registrada no livro imobiliário para a ação de cobrança de cotas condominiais.
Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 16/12/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 213.868/SP; DJU 03/04/2000; pg. 155).
Execução hipotecária extrajudicial. Leilão. Necessidade de intimação do devedor.
Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O r. decisório agravado não merece qualquer reparo.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado nesta Casa no julgamento do REsp 37.792/RJ, da relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, in verbis:
"Processual civil. Execução hipotecária extrajudicial. Leilão. Necessidade da intimação pessoal do devedor. Decreto-Lei 70/66 Lei 8004/90.
I- A execução extrajudicial, excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual. Devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial, a eficácia da execução está submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais do leilão.
II- Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto a comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e individuais.
III- Precedentes da jurisprudência.
IV- Recurso improvido".
Ante o exposto. nego provimento ao recurso.
Brasília, 29/03/2000. Ministro Barros Monteiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 288.007/RS; DJU 04/04/2000; pg. 197).
Penhora de numerário. Mandado de Segurança. Não cabimento. Recurso Ordinário.
Despacho.
1. O Reclamado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que determinou a penhora de numerário existente em agência bancária, após recusa do Reclamante-Exequente do bem oferecido à penhora, qual seja, um imóvel.
2. Indeferida a liminar pleiteada (fl.), 0 15° TRT não conheceu do mandado de segurança, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, por considerar incabível a ação, devido à previsão legal de remédio próprio e eficaz para evitar eventual lesão ao direito do Impetrante (fls.).
3. Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso ordinário. sustentando:
a) que a penhora incidente sobre numerário que compõe reserva bancária produz dano imediato e de difícil reparação, por constituir meio indispensável ao exercício da atividade bancária, sendo cabível a impetração de mandado de segurança;
b) ofensa ao princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e à impenhorabilidade de dinheiro nas instituições bancárias, por integrar a reserva bancária, nos termos do art. 68 da Lei 9.069/95 (fls.).
4. Admitido o apelo (fl.) foram apresentadas contra-razões (fls.), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Alves Pereira Filho, opinado pelo seu não provimento (fls.).
5. O recurso é tempestivo tem representação regular (fl.) e encontra-se devidamente preparado (fl.), merecendo, assim conhecimento.
6. Quanto ao mérito, no entanto, temos como cediço na jurisprudência dos tribunais pátrios (Súmula 267 do STF) que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5°, II, da Lei n° 1.533/51, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso previsto na legislação processual.
7. Assim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do Impetrante. Trata-se de um remédio excepcionalmente admitido na Justiça do Trabalho, a ser utilizado em casos extremos, isto é, naqueles em que o juiz efetivamente dele necessite lançar mão por inexistir outro instrumento processual apto a corrigir ilegalidade flagrante.
8. Não obstante a jurisprudência do STF haver amenizado o rigor da Súmula 267, admitindo a segurança se o recurso próprio não possuir efeito suspensivo e se o ato puder ensejar dano de difícil reparação, tem-se que os remédios judiciais na fase de execução suspendem o seu processamento.
Proc. N° TST-ROMS-472534/98.3.15ª Região
9. Na hipótese dos autos, o ato impugnado é aquele que determinou a penhora de numerário existente em agência bancária do Executado, após recusa de bem indicado à penhora. Ora, para impugnar o referido ato de penhora há instrumento processual específico dotado de efeito suspensivo, qual seja, os embargos à execução, previstos no art. 884 da CLT. Uma vez que já foram opostos os embargos pelo Executado, desta decisão cabe ainda o agravo de petiç&
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