BE242
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Supremo vai examinar MP que altera regras de desapropriação de terras
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Reginaldo de Castro, entrou hoje (18/10) no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2.332) contra dispositivos da medida provisória 2.027-43 que alterou o decreto lei 3.365 que estabelece regras para a desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária. A OAB pede ao STF a concessão de liminar para suspender os vários dispositivos, que segundo ela, desrespeitam as garantias constitucionais, o direito de propriedade e da justa indenização expropriatória. Na ação, a entidade explica que milhares de expropriados estão recebendo indenizações inferiores àquelas a que têm direito, e que após a decisão da legalidade da medida, os proprietários das terras desapropriadas terão oportunidade de buscar na Justiça a complementação das indenizações recebidas, em onerosos processos para a própria Administração Pública. (www.stf.gov.br - notícias, 18/10/00)
Mulher não responde por dívidas de marido, desde que prove não ter se beneficiado dos recursos
A mulher não deve responder pelas dívidas contraídas apenas pelo marido, mas cabe a ela provar que os recursos não foram utilizados em benefício da família. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não pôde excluir da penhora, por falta de prova, a meação (metade dos bens a que o cônjuge têm direito em caso de separação) pertencentes a A.M., de São Paulo.
No processo de execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o ex-marido, ela pediu que a sua parte nos bens não fosse penhorada para o pagamento das dívidas decorrentes de aval prestado pelo ex-marido em favor da empresa da qual é sócio majoritário e diretor-presidente. A.M. alegou que a legislação exclui da penhora a meação da mulher casada que não contribuiu para a dívida nem tirou proveito dela.
Ao julgar o pedido, a juíza de Direito deu ganho de causa à A.M, determinando que os bens penhorados levados à praça excluíssem a metade do preço alcançado, correspondente à meação da embargante". O banco apelou, mas o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a sentença, afirmando que "a meação não responde pelos títulos de dívida firmados apenas pelo marido". Inconformado, o banco insistiu, argumentando que "a dívida em execução foi contraída antes da separação e que resultou em proveito de família".
Novamente o pedido foi negado e o banco recorreu ao STJ, asseverando que se trata de execução fundada em notas promissórias emitidas pela empresa e avalizadas pelo sócio majoritário e diretor-presidente, R.F.F., e o seu filho. No recurso especial, o banco sustenta que é da mulher a obrigação de provar que a dívida contraída pelo marido não se reverteu em benefício da família.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, concordou ao votar. "Tratando-se de aval que, em regra, é dado de favor, presume-se o prejuízo; todavia, sendo o cônjuge executado sócio da empresa avalizada, não prevalece tal presunção, fazendo-se necessária aquela prova". O relator explicou também que nenhuma conseqüência efetiva se pode extrair do fato de a embargante encontrar-se separada de fato do marido anteriormente à constrição. "O ônus da prova continua sendo dela, embargante", concluiu Barros Monteiro. (www.stj.gov.br - notícias, 19/10/00)
Promessa de c/v. Mora imputável aos compromissários-compradores.
Ementa: Promessa de venda e compra. Validade e eficácia da interpelação prévia. Faculdade de substituição. Inexistência. Mora imputável aos compromissários-compradores.
- Hipótese em que não caracterizada a "obrigação facultativa" ou a "faculdade de substituição" (inviabilizada a primitiva prestação, seria dado ao devedor oferecer uma outra em seu lugar).
- Manifestada a recusa do imóvel substitutivo oferecido pelos compromissários-compradores, era permitido à promitente-vendedora reclamar na interpelação prévia o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento do saldo do preço.
- Ato interpelatório que alcançou a finalidade de exortar o devedor em atraso, a fim de cumprir a sua obrigação.
- Válida e eficaz a interpelação, a mora é imputável aos compromissários-compradores.
- Tendo a autora decaído de parte do pedido, não se podendo considerar como mínima a sucumbência, aplicável é o art. 21, "caput", do CPC.
Recurso especial conhecido, em parte e provido apenas para proporcionalizar as custas e reduzir a verba advocatícia. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 18/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 59.498/RS; DJU 21/2/2000 pg.25).
Usucapião especial.
Ementa: Usucapião especial. Afirmativa do Estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova.
- Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3°, § 2°, da Lei n° 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível.
- De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical.
- Recurso não conhecido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 18/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial N.º 73.518/RS; DJU 21/02/2000; pg.25)
Condomínio. Cobrança. Promitente-vendedora. Legitimidade.
Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Legitimidade de parte. Exigência feita à promitente-vendedora.
- Inexistência de contrariedade à norma de lei federal apontada (art. 12 da Lei n° 4.591, de 16.12.64), assim como do alegado dissídio pretoriano.
- Peculiaridade da espécie em que a ré, proprietária do imóvel, no curso da lide resiliu o contrato de compromisso, de venda e compra. Permanência dela no pólo passivo da demanda.
Recurso especial não conhecido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 23/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial: N.º 55.400/RJ; DJU; 21/02/2000; pg.25).
Desapropriação indireta. Posse. Desnecessidade de provar a propriedade.
Ementa: Administrativo - Desapropriação indireta - Posse - Indenização - Desnecessidade de provar a propriedade.
I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores.
II - Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade.
Recurso provido. (Primeira Turma/STJ)
Brasília, 16/12/99 (data de julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial N.º 184.762/PR; DJU 28/02/2000; pg. 46)
Retificação de registro. Acréscimo de área.
Ementa: Retificação de registro. Artigos 860 do Código Civil e 213 da Lei de Registros Públicos. Precedentes da Corte.
1. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados.
2. Recurso especial não conhecido. (Terceira Turma/STJ)
Brasília, 06/12/99, (data do julgamento). Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial N.º 203.205/PR; DJU 28/02/2000; pg.77)
Condomínio. Cobrança de taxas. Legitimação passiva.
Ementa: Condomínio. Cobrança de taxas. Legitimação passiva. Litisconsortes. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Cálculos do débito. Honorários. Litigância de má-fé. Súmula n° 07 da Corte. Precedentes.
1. Afirmando o Acórdão recorrido que as instâncias ordinárias confirmaram a posse e o título de domínio do bem com os réus, não há força para qualificar a ilegitimidade passiva pretendida pelos réus.
2. Determinada pelo Juiz da causa a emenda da inicial para a inclusão dos litisconsortes passivos, o que foi atendido, não há falar em desídia do autor para fortalecer a alegação de carência de ação.
3. Os precedentes da Corte admitem, quando prevista na convenção de condomínio, a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. O Código de Defesa do Consumidor não interfere na lei especial de regência do condomínio, confinado que está aos limites das relações de consumo.
4. O valor do débito não pode ser questionado na instância especial quando o Acórdão recorrido afirma que os recorrentes não comprovaram qualquer das suas alegações no ponto impugnado, chegando a afirmar que não houve a cobrança de percentual de juros nem de correção pela TR, limitando-se a incluir a multa.
5. Não tem estrutura a investida contra a fixação dos honorários, que estão dentro das regras legais próprias, incidindo sobre o valor da condenação.
6. Se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé.
7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Terceira Turma/STJ)
Brasília, 06/12/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial Nº 203.254; DJU 28/02/2000; Pg.77).
Promessa de c/v. Anulação do negócio. Restituição.
Anulado o negócio e restituídas as partes à situação anterior, entre as parcelas a considerar está o valor correspondente à ocupação do imóvel pelos promissários compradores.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 07/12/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial N.º 236.281/SP; DJU 28/02/2000; pg. 89).
Locação. Despesas de condomínio. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.
I - As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90.
II - Não é relação de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de pagamento de despesas em comum.
III - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais.
IV - Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF).-
Recurso não conhecido. (Quinta Turma/STJ)
Brasília, 08/02/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Felix Fischer. Recurso Especial N.º 239.578/SP; DJU 28/02/2000; pg. 122).
Protesto. Ação declaratória de nulidade de título.
Despacho. Vistos. Banco Itaú S/A interpõe agravo de instrumento contra o
despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 17, 18 e 535 do Código de Processo Civil, 4°, inciso IX, da Lei n° 4.595/64 e 1° do Decreto n° 22.626/33, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
"Ação declaratória de nulidade de título. Ação Cautelar de sustação de protesto. Procedência.
Se o valor inserido na letra de câmbio exorbita daquele realmente devido, uma vez que inclui taxa de juros acima do permissivo legal, é de ser declarada a nulidade do título, tornando definitiva a liminar de sustação do protesto.
Apelação improvida." (fls.)
Opostos embargos de declaração (fls.), foram rejeitados (fls.).
Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo, determinando a sua conversão em recurso especial.
Brasília/ 03/02/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator; Agravo de Instrumento N.º 273.470/RS; DJU 29/02/2000; pg. 147)
Doação. Nulidade.
Ementa: Civil. Doação. Nulidade. Disposições do CPC não prequestionadas. Prescrição afastada pelo Tribunal Estadual. Art. 177 do Código Civil. Contagem da escritura de compra e venda cuja simulação invalidaria a doação Anterior.
I. Se a nulidade da doação decorre, segundo a exordial, de fraude havida na compra e venda da área remanescente, que teria reflexamente dado ensejo à aplicação dos arts. 1.175 e 1.176 do Código Civil, a prescrição é vintenária, porém contada do registro da escritura pela qual foi adquirida, com suposto vício, a gleba que sobejara, por um dos donatários originários.
II. Aplicação à espécie do art. 177 do Código Civil, porém com termo inicial diverso do considerado pelo aresto a quo.
III. Recurso especial conhecido e provido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 06/12/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial Nº 10.300/SP; DJU 08/03/2000; pg. 115).
Execução. Legitimidade passiva do prestador de garantia hipotecária.
Ementa: Processual Civil. Execução. Legitimidade passiva do prestador de garantia hipotecária. Esclarecimento quanto à leitura do acórdão recorrido. Recurso especial. Admissibilidade. Questão fática. Descabimento reexame da prova.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso.
Recurso não conhecido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 23/11/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial N.º 114.128/MG; DJU 08/03/2000; pg. 117)
Usucapião. Propriedade rural. Área inferior ao módulo rural. Sociedade de fato.
Ementa: Civil e Processual Civil. Usucapião. Propriedade rural. Área inferior a um módulo rural. Sociedade de fato. Posterior registro. Contagem do prazo de usucapião. Doutrina. Recurso Especial enunciado n.º 283 da súmula/STF. Recurso desacolhido.
I - Nos termos do art. 18 do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa". Por outro lado, nada impede que a sociedade de fato, que venha a registrar-se posteriormente, procure valer-se, após a sua constituição legal, de direitos adquiridos anteriormente ao seu registro.
II - O legislador de 1973 inovou ao atribuir, no art. 12-VII, CPC, capacidade para ser parte às sociedades sem personalidade jurídica. Assim, mesmo antes de sua constituição legal, é permitido à sociedade de fato postular em juízo os seus direitos.
III - Assentando-se o tribunal de origem em mais de um fundamento para ter como possível a aquisição por usucapião de imóvel rural, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e não havendo impugnação de todos eles, não há como conhecer do recurso especial. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 2/12/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 150.241/SP; DJU 08/03/2000; pg. 118).
Protesto indevido. Dano moral. Indenização.
Ementa: Civil. Indenização. Protesto indevido de título. Dano moral. Critérios. Precedentes da Corte. Agravo desprovido.
I - O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
II - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle da Corte, a fim de evitar abusos e exageros, que, entretanto, não se vislumbram na espécie.
Agravo desprovido. (Quarta Turma/STJ)
Brasília, 14/12/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo no Agravo de Instrumento N.º 244.708/MG; DJU 08/03/2000; pg.128).
Fiança em contrato de locação. Execução. Penhora em imóvel.
- Determinando a Lei 8009/90, no art. 3º, inciso VII, a exclusão do regime de impenhorabilidade de bem no caso de processo de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a aplicação é imediata sem se poder cogitar, na espécie, de situação pré-constituída ou direito adquirido.
- Recurso não conhecido. (Quinta Turma/STJ)
Brasília, 14/12/1999 (data de julgamento). Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial Nº 230.215/RS; DJU 08/03/2000; pg. 148).
Penhora. Concurso de credores. Preferência.
Despacho: Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa ao artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:
"Penhora - Direito de Preferência - Art. 612 e 711 do CPC - A Anterioridade da penhora, e não o seu registro no Cartório Imobiliário, é que determina a preferência, no Concurso de Credores - Jurisprudência do STJ - Recurso provido para reconhecê-lo." (fls.)
Decido. Sustenta o agravante que "a penhora, sem dúvida alguma, insere-se dentre os atos jurídicos solenes e o § 4° do artigo 659 do CPC, é taxativo ao determinar que a penhora de bens imóveis só se perfaz mediante auto ou termo de penhora, devidamente registrado no cartório competente" (fls.). Assim, afirma que tem preferência o credor que antes registrou a penhora e não o que a promoveu primeiramente. Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido da decisão recorrida, vejamos:
"Penhora - Preferência.
A preferência resultante da penhora, tendo por pressuposto apenas a prioridade com que efetuada, não é atingida por lei posterior determinando o registro." (AgRgAg n° 75.859/PR, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 16/10/95).
"Execução. Penhora. Art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil.
1. Havendo duplicidade de penhora, deve prevalecer o princípio da anterioridade.
2. A regra do art. 659, § 4°, do Código de Processo Civil não é requisito de validade do ato de penhora.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 197.323/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/10/99).
"Civil e Processual. Concurso de Credores. Preferência.
I - A preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subseqüente desta não tem o condão, de alterar o direito de preferência, destinada a gerar a presunção da ciência de terceiro em favor dos exeqüentes.
II - Recurso conhecido e provido." (REsp n° 31.475/RN, 3a Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/08/93).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 21/02/2000.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 277.367/SP; DJU 08/03/2000; pg. 242).
Penhora de garagem. Unidade autônoma de imóvel residencial. Embargos.
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento a despacho que indeferiu recurso especial à decisão assim ementada:
"Embargos do devedor - A Lei 8.009/90 não veda a penhora de garagem que constitui unidade autônoma do imóvel residencial, mesmo porque está excluído da impenhorabilidade, bem por obrigação de fiança em contrato de locação a teor do art. 3°, VII da referida lei - O devedor foi devidamente citado para a liquidação, sendo desnecessária a sua intimação para manifestar-se sobre os cálculos - Improvimento do apelo" (fl.).
Diante das circunstâncias expendidas pelo aresto não vislumbro a alegada afronta ao art. 741, V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não guarda nenhuma consistência a pretensa vulneração do art. 535, I, do Código de Processo Civil.
Os precedentes colacionados não servem para a configuração do dissídio jurisprudencial, pois diversas são as circunstâncias entre estes e o aresto impugnado.
Destarte, nego seguimento ao presente agravo (art. 254, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Brasília, 1/3/2000. Ministro Fontes de Alencar, Relator. (Agravo de Instrumento N.º 278.655/BA; DJU 10/3/2000; pg. 170)
Protesto. Alienação de bens. Mandado de segurança.
Ementa: Mandado de segurança. Protesto. Alienação de bens. Falta de demonstração pelos imperantes de violação de direito seu líquido e certo. Recurso desprovido.
I - O protesto, previsto no Livro III do Código de Processo Civil, é, em verdade, a exemplo da notificação e da interpelação, procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades.
II - O mandado de segurança é writ constitucional destinado a coibir a prática de atos ilegais e abusivos por autoridade, sendo de rigor que demonstre o impetrante a violação de direito seu líquido e certo pelo ato impugnado.
III - Não havendo essa demonstração pelos impetrantes, voltando-se sua argumentação contra a inconveniência que representa para eles a subsistência do protesto judicial, sem, contudo, apontarem o direito seu líquido e certo, amparado por lei, que teria restado violado, desmerece provimento o recurso ordinário.
Brasília, 8/02/2000(data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Ordinário em MS Nº 11.107/SP; DJU 20/03/2000; pg.75).
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Escritura não registrada.
Ementa: Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.
1. Está firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a "cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis".
2. Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma/STJ)
Brasília, 07/10/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial N.º 189.920/SP; DJU 20/03/2000; pg. 72).
Compromisso de c/v desprovido de registro. Embargos de terceiros. Admissibilidade.
Ementa: Agravo regimental - Agravo de Instrumento - Embargos de terceiro - Fraude à execução não reconhecida pelas instâncias ordinárias - Admissibilidade dos embargos ainda que a escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro quando transferida a posse a terceiros - Matéria de prova - Honorários de advogado - Fixação de acordo como parágrafo quarto do artigo 20 do CPC.
I - Se as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de fraude à execução, ao fundamento de que a posse do bem foi transferida quando sequer ainda distribuída, decidir em contrário implicaria em reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
II - É admissível a ação de embargos de terceiros fundada em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.
III - A fraude contra credores não pode ser reconhecida em embargos de terceiro, necessitando ação própria (Súmula 195/STJ).
IV - Honorários advocatícios fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4° do CPC em consonância com o que dispõe a jurisprudência desta Corte.
V - Agravo Regimental improvido. (Terceira Turma/STJ)
Brasília, 14/12/1999 (data do julgamento) Relator: Ministro Waldemar Zveiter.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 217.972/SP; DJU 20/03/2000; pg.72).
Execução fiscal. Cédula de crédito comercial. Penhora. Possibilidade.
O bem vinculado à cédula industrial ou rural está sujeito à penhora para garantia na execução fiscal.
Recurso improvido. (Primeira Turma/STJ)
Brasília, 15/02/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial N.º 227.831/SP; DJU 20/03/2000; pg. 45).
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