BE4155

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BE4155 - ANO XII - São Paulo, 12 de abril de 2012 - ISSN1677-4388

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30º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis
Participe do evento e conheça a capital do Maranhão, São Luís

De 24 a 26 de maio São Luís/MA receberá o 30º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis. De clima tropical e semi-úmido, a cidade apresenta grande quantidade de coqueiros e muita vegetação litorânea.

Para os visitantes, uma das paradas obrigatórias é o centro histórico. Por meio de ruas de pedra, praças, becos e escadarias, encontram-se casarões azulejados, mirantes, portais, sacadas, igrejas, fontes e monumentos. Para os que preferem praias, algumas opções são Ponta d'Areia, Calhau, Olho d'Água, e Araçagy.

Inscrições

As inscrições estão abertas até o dia 22 de maio, pelo portal do IRIB. Os interessados devem acessar o portal www.irib.org.br, na área de eventos. Associados do IRIB e da Anoreg/MA têm descontos especiais na taxa de inscrição.

A sede do evento será o Grand São Luís Hotel. O IRIB negociou taxas de hospedagens exclusivas para participantes. Interessados devem entrar em contato com o hotel, pelo telefone (98)2109-3500 ou e-mail [email protected] e informar o código para reservas: IRIB/SÃO LUIS.

Hospedagem

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.04.2012

TJMG decide sobre contrato de gaveta
A inventariante do espólio do vendedor do imóvel deve outorgar a escritura pública em favor dos compradores

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento.

Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido "contrato de gaveta". O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra "foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido".

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Fonte: TJMG
Em 11.04.2012

Decisão facilita regulamentação fundiária em São Paulo
Confira artigo do corregedor-geral da Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, publicado pelo site Consultor Jurídico

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo sinalizou novo tratamento registrário às hipóteses de regularização fundiária, o que facilita o acesso dos interessados à proteção tabular. No julgamento da Apelação Cível 3529-65.2011.8.26.0576, em que era apelante o Ministério Público e apelado o município de São José do Rio Preto, o acórdão conferiu o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao alcance da Lei 11.977/2009.

Essa lei, mais conhecida por haver criado o programa "Minha Casa Minha Vida", alterou a sistemática da regularização fundiária urbana. Seu objetivo é também remover obstáculos e deficiências legislativas para que a finalidade prevista na legislação venha a ser atendida sem os entraves postos pelo sistema do registro imobiliário.

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Fonte: Conjur
Em 10.04.2012

TJMG: Condomínio – extinção – imóvel indivisível. Alienação judicial. Usufruto.
Condômino pode requerer alienação judicial de imóvel indivisível, mesmo que o bem esteja gravado com usufruto.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 17ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0686.05.152167-8/001, onde se entendeu que o condômino pode requerer, a qualquer tempo, a alienação judicial da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto de imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência previsto no art. 1.322, do Código Civil. O decisum abordou também a questão da pendência de usufruto sobre o bem em condomínio, gravame que não impede a alienação judicial do bem. O acórdão teve o Desembargador Eduardo Mariné da Cunha como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se, na origem, de ação de dissolução de condomínio. No caso em tela, o condomínio foi constituído em virtude de doação feita por sua genitora e, por não ser mais conveniente mantê-lo, em função de desentendimentos entre os comunheiros, o autor interpôs a referida ação. Alegou que está sendo prejudicado, pois seus irmãos, ora réus, vêm percebendo frutos da coisa comum, bem como realizando benfeitorias e alienando seus quinhões, sem qualquer comunicação. Afirma, ainda, que o imóvel não comporta divisão cômoda, justificando a demanda. Ao final, postulou pela alienação judicial do imóvel e a divisão de seu produto entre os condôminos, na proporção dos respectivos quinhões. Os réus, por sua vez, em contestação, alegaram, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e, quanto ao mérito, argumentaram que o pedido é improcedente, pois o pedido do autor somente será possível após o falecimento da doadora, que detém usufruto vitalício sobre o imóvel.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Hipoteca registrada — reapactuação de cláusulas por instrumento particular - possibilidade.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da repactuação de cláusulas de contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária.

Pergunta
Estou com um caso onde, no passado, um devedor fez com o Banco do Nordeste uma escritura pública de confissão de dívida, dando bens em garantia hipotecária. Agora, estão querendo repactuar o vencimento, prorrogá-lo, majorando juros de mora. Pergunto: pode ser feito por instrumento particular?

Resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

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