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Comitê Gestor divulga novos domínios


O Comitê Gestor disponibilizou 14 novos DPNs (Domínios de Primeiro Nível) para entrar em operação na Internet brasileira. Deste total, quatro são para pessoas jurídicas e dez para profissionais liberais. Os novos DPNs foram criados a partir dos pedidos dos próprios usuários e já estão começando a ser utilizados.

Entre os domínios sancionados pelo Comitê Gestor, encontra-se o de notários - cujo sufixo passa a ser not.br. Assim, por exemplo, se qualquer notário desejar criar seu próprio domínio, poderá requerer o registro, com o sufixo que identifica a sua atividade profissional. Ex. tabeliao.not.br

Veja mais informações aqui. Tabela completa aqui. Se v. desejar obter informações sobre registro de domínio, clique aqui.
 



Não repúdio: eficácia jurídica dos negócios eletrônicos - Angela Bittencourt Brasil


O que o não repúdio traz de novo é quase um seguro contra a alegação de que o negócio não foi feito e a certeza que se houver uma disputa judicial a cláusula será uma garantia para as partes. As relações promovidas pela Internet com a amplitude com que ela hoje se anuncia e que une pessoas de todo o mundo, cria ao mesmo tempo receios que continuam crescendo no momento de estabelecer um pacto por vias eletrônicas, e por isso, os juristas e técnicos passaram a se preocupar com a garantia da segurança dos ditos sistemas. Vão sendo criadas uma série de ferramentas de apoio capazes de impedir os ataques à rede e sistemas protetores para as operações ilegais, e estes recursos vão desde a criação de leis até recursos técnicos impeditivos de fraudes, todas elas usando a criptografia como instrumento básico.

O que se pretende é conferir aos negócios eletrônicos condições de viabilidade a fim de que tenham os mesmos resultados daqueles conferidos aos contratos fora da rede, e essas condições permitirão realizar com segurança qualquer operação pela Internet. A necessidade de autenticação oficial, integridade do documento como foi o mesmo elaborado e confidencialidade nas operações terão a garantia tão esperada com sistemas de segurança que possam conferir eficácia e valor probatório ao negócio realizado. Entre as muitas características que podemos destacar nos negócios cibernéticos seguros, está uma figura jurídica surgida no direito americano muito interessante que é o Não Repúdio. O fenômeno acontece quando uma determinada mensagem eletrônica, seja ela de que teor for, adquire força vinculante e efeitos jurídicos concretos sem possibilidade de uma das partes alegar que não participou do negócio. Isto quer dizer que o Não Repúdio é uma cláusula que inserida no contrato, desde que este esteja cercado da devida segurança, torna impossível se fazer do contrato um negócio nulo por questões de meios de comunicação, como é o caso da Internet.

O Não Repúdio está associado aos contratos de uma forma geral, e nos pactos on line ficará vinculado aos seus termos de modo que as partes não poderão negar a sua existência ou validade e mesmo a obrigação de seu cumprimento. Assim, pode ser definido o Não Repúdio com uma qualidade de determinada relação através da qual as partes são protegidas de uma alegação de inexistência, o que representa que a figura está presente para produzir efeitos legais nos contratos feitos por meio do computador. Apesar de não poder ser admitido o Não Repúdio sem a devida autenticação digital, este traz em seu bojo muito mais do que a veracidade da informação, pois em sua essência tem a capacidade de provar a uma terceira pessoa a validade do negócio e o seu envio ao destinatário.

Tradicionalmente como sabemos, a assinatura manuscrita permite dar validade a um documento e provar a existência do acordo por parte dos contratantes e o exame grafotécnico feito por peritos é o "tira teima" da autoria do autor do documento, além da fé pública que pode ser dada pelo Tabelião, além de outros procedimentos reconhecidos legalmente como os selos das Autoridades públicas. A diferença da autenticidade e da integridade do documento na figura do Não Repúdio está na capacidade de se provar a uma terceira pessoa que uma comunicação foi realizada, admitida e enviada com sucesso a outra parte, sem que seja necessária a apresentação da assinatura tradicional, como se admite em direito. Primeiramente é preciso que a Criptografia como ferramenta de ajuda seja utilizada plenamente para que a assinatura seja digital e esteja revestida da devida segurança; após é preciso que haja um acordo entre os contratantes para a inclusão do Não Repúdio no negócio para que este gere os devidos efeitos legais. Somente com esses atributos poder-se-á demonstrar e fazer valer como prova em caso de disputa judicial, demonstrando deste modo que o negócio existiu, houve aceitação e portanto juridicamente válido.

Como vemos é imprescindível que para o crescimento do comércio eletrônico seguro que se observem todos estes aspectos, tanto do ponto de vista jurídico como do técnico, pois o que se espera com este instituto é uma correspondência com os documentos formais, em que as normas de direito civil são aplicadas e poderão continuar a ser utilizadas da mesma forma. Basta para isso que o documento traga a prova de sua validade para que a eficácia seja garantida, não querendo dizer que o Não Repúdio torne o negócio definitivo do ponto de vista legal. Se no plano dos negócios reais exite a possibilidade da desistência e do pagamento de multas pela inadimplência e até mesmo a possibilidade do desfazimento do contrato, à toda evidência que também isso poderá ocorrer nas transações on line. O que o Não Repúdio traz de novo é quase um seguro contra a alegação de que o negócio não foi feito e a certeza que se houver uma disputa judicial a cláusula será uma garantia para as partes. O direito americano ao regulamentar a Assinatura Digital, trouxe como consequência esta nova figura, que afirmará definitivamente a eficácia dos contratos feitos por computador e certamente implementará uma política de apoio aos negócios in line, pois sabem que a economia futura terá na Internet um dos seus grandes braços de desenvolvimento. Temos afirmado continuamente que o Brasil, em que pese ter o maior contigente de internautas da América Latina, não poderá desenvolver-se da mesma forma se não regulamentar a escrita cripotgrafada, pois a auto regulamentação feita pelo uso e costumes do direito comercial não é bastante forte para o desenvolvimento do comércio, eis que a segurança é o elo mais importante desta corrente
 



Poe, links e os registros públicos - Sérgio Jacomino


Atualmente pesquisam-se novos modelos para organização, armazenamento e recuperação de informações. A inteligência artificial está sendo intentada como alternativa redentora para fazer frente ao torrencial output de informações do sistema. A pesquisa aponta para a superação de paradigmas há muito estabelecidos para o tratamento e gereciamento de informações.

Nossos robustos fichários metálicos de matrículas passaram inesperadamente a figurar como ícones no desktop de microcomputadores. Estão lá nossos indicadores pessoal e real. Está lá, ao lado do Word, nosso protocolo. Nossos grossos livros de registro passaram a ser representados em fólios digitais. Até os testamentos estão sendo gravados em VHS e alguns, mais modernos, jungem takes AVI como addenda multimedia do ato notarial. Títulos eletrônicos apresentados ao protesto, títulos e documentos, notificações e duplicatas virtuais não assombram. Até mesmo nossa linguagem está sendo subvertida, rendendo-se a uma cultura que é basicamente colonização tecnológica.

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Mas, qual a razão de estarmos sendo obrigados a repensar nossos modelos? Já não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e bytes? Estará em perigo iminente a nossa própria concepção de conhecimento? Parafraseando Marshall McLuhan, os meios eletrônicos haverão de explodir a Galáxia de Gutemberg?

Em toda a parte o fenômeno se verifica. Nessa etapa preliminar de informatização, fomos levados a pensar em soluções tecnológicas que são homólogas ao modelo anterior. O rádio é o tambor tribal. A matrícula, a imagem "escanerizada". Os indicadores são ícones ligados a bases de dados. O produto de nosso labor é informação ainda dependente de custosos e incômodos suportes materiais. Nossos fichários eletrônicos (notem a homologação em fichários e eletrônicos) estão hiper redundantes. Seremos obrigados a criar novos sistemas para administrar o caos de informação redundante de matrículas escanerizadas? Novos índices integrados para indicadores real e pessoal superpovoados? As mutações jurídicas que se sucedem nas matrículas deixam o rastro de entulho de informações imprestáveis. Seremos obrigados a conceber uma faxina eletrônica desses dados?

Ainda estamos prospectando o futuro com os pés fincados nos modelos teóricos antecessores. Essa tendência de homologar sistemas e processos é puro atavismo. É desconhecer as amplas e generosas possibilidades que se descortinam com o advento de novos meios de armazenamento. É preciso prospectar o futuro com base nas modernas conquistas do conhecimento científico. A inteligência artificial permite um novo olhar para o complexo problema de congestionamento da informação e oferece para os registradores e notários um meio para aperfeiçoar ainda mais suas atividades.

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Falando de links e inteligência artificial, sempre nos vêm à lembrança as extraordinárias histórias de Edgar Allan Poe, especialmente o delicioso the murders in the Rue Morghe.

Auguste Dupin era apaixonado por charadas e cifragens e sua inteligência luminosa permitia conexões inesperadas para solucionamento dos mais instigantes crimes. Aquelas evidências circunstanciais que pareciam irretorquíveis, são superadas pela inesperada revelação: o culpado nunca era o mordomo...

Para se fazer um bom enredo de histórias extraordinárias é preciso construí-lo sobre um eixo fundamental: a evidência superficial, de início convicente, mostra-se no final de todo irrelevante.

A política brasileira, e seus meandros palacianos, nos oferece ricos elementos para a construção das mais instigantes histórias extraordinárias. Pode ser divertido elocubrar, à moda de M. Dupin, as razões que se aninham em decisões aparentemente estapafúrdias do governo - levados que somos a crer que todo o governo, seja ele qual for, parece sempre vocacionado à estupidez.

Vejamos o deslocamento inesperado de atribuições do registro de títulos e documentos para os "órgãos de trânsito", permitindo-se a averbação de contratos de garantia pignoratícia ou de alienação fiduciária, para garantir a "eficácia em face de terceiros". (art. 11 da MP 1925-11, de 23/8/2000). À primeira evidência, poderíamos compreender e interpretar essa disposição normativa como mais uma daquelas estrepolias anárquicas e disfuncionais da assessoria jurídica palaciana. Já deram mostras de que o direito lhes parece uma terra incognita.

Mas as recentes notícias trazem um novo elemento instigante. As primeiras convicções cedem passo aos extraordinários desenvolvimentos. O Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e o Renach (Cadastro de carteiras de habilitação) estiveram de braços com a empresa privada Montreal Informática visitando o noticiário nacional.

A Folha de São Paulo, em sua edição nacional de 9/8/2000, em reportagem de Andréa Michael, registrou que Antônio Anastasia (Secretário-executivo do Ministério da Justiça) prestou depoimento aos procuradores Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza para esclarecer algumas pequenas dúvidas. Quais? "desde fevereiro de 1999, quando foi contratada sem licitação, a Montreal é responsável pelo processamento dos dados dos sistemas Renavam e Renach, os cadastros nacionais de veículos e de carteiras de habilitação. Nos últimos 18 meses, recebeu R$ 36 milhões pelo trabalho". E prossegue o jornal: "no depoimento, Anastasia também falou do encontro com o ex-secretário geral da Presidência Eduardo Jorge, no final do mês de janeiro deste ano. Na visita, segundo Anastasia, EJ perguntou sobre o andamento do sistema Renach/Renavam, mas 'em nenhum momento o sr. Eduardo Jorge fez qualquer pressão ou pedido sobre a necessidade de se realizar ou não licitação'.

Qual o interesse de EJ no Registro Nacional de Veículos Automotores? - essa a pergunta que a Procuradoria vem buscando responder. Qual a razão para se deslocar as tradicionais atribuições de registro de títulos e documentos para "órgãos de trânsito"? Essa a dúvida que assalta a mente dos Dupins, Holmes, Poirots e dos profissionais que militam nessa importante área do direito.
 



O dreno digital
Moisés Naím*


Yegor A. e Mikhail L. se formaram em computação na Universidade de Moscou no mesmo ano. Hoje, a renda anual de Yegor é 15 vezes maior do que a de Mikhail. Yegor trabalha para uma empresa privada que atua na Internet. Mikhail é "só" o responsável pelo departamento de informática de um importante ministério russo, onde ganha cerca de US$ 140 por mês. Será esse mais um exemplo da situação catastrófica do Estado russo?

Não. Enquanto o salário anual do gerente-geral de informática do Departamento do Tesouro dos EUA é de cerca de US$ 130 mil, seus colegas do setor privado recebem algo como US$ 400 mil por ano em salários. Na Itália, os gerentes de informática do setor privado ganham oito vezes mais do que seus pares no governo, no Brasil, quatro vezes, na China, cinco, e no México, três.

Nova, global e perigosa, essa tendência solapa a capacidade dos governos de desempenhar quase todas as funções críticas, desde a administração dos hospitais públicos até a cobrança dos impostos. Para combatê-la, os governos precisam abrir mão de princípios que não são questionados há muito tempo.

A defasagem de salários públicos em relação aos privados no mundo é de 20%, em média. A novidade é o sorvedouro digital -a poderosa atração que as empresas da chamada "nova economia" exercem sobre os especialistas em informática do governo. Os especialistas em informática do setor governamental não só estão migrando para o setor privado, como, em muitos casos, abandonando seus países. A mobilidade internacional desses profissionais sofre menos restrições de fronteiras, limites à imigração ou certificados corporativistas de equivalência profissional como os exigidos a médicos ou advogados. A pessoa tem só de ser fluente em Java ou HTML e capaz de comunicar-se num inglês rudimentar. Esse ralo digital atinge os governos quando sua necessidade de bons profissionais de informática aumenta vertiginosamente. Em breve, a cobrança de impostos vai significar a fiscalização do comércio eletrônico. A regulamentação de bancos e outras instituições financeiras vai depender cada vez mais do uso eficaz de computadores. O mesmo se aplica à gestão da seguridade social e da segurança.

A preocupação despertada pelo "abismo digital" -a defasagem entre a minoria do mundo que se beneficia da Internet e a grande maioria que nem sequer tem água ou luz- é enorme. A defasagem de competência entre governos e empresas ou cartéis criminosos cria uma defasagem digital diferente que coloca os governos, mesmo os dos países mais ricos, entre aqueles que estão em desvantagem digital.

A resposta mais evidente ao problema -elevar os salários desse setor público- não é uma solução. O número de profissionais de informática altamente habilitados necessários e os altos salários que eles exigem implicam uma conta salarial além das possibilidades da maioria dos governos. São necessárias abordagens mais inovadoras. Elas vão exigir o rompimento de três crenças comuns: de que escalões iguais merecem pagamentos iguais; de que funcionários são mais confiáveis que profissionais terceirizados e de que os governos só devem empregar seus cidadãos.

O governo precisa preencher alguns cargos com o melhor talento disponível. Os salários para os ocupantes desses cargos críticos precisam ser mais próximos aos do setor privado e, portanto, mais altos do que os de outros servidores de escalão semelhante.

Uma segunda idéia sagrada que precisa ser questionada é a de que o emprego de longo prazo é a melhor maneira de preencher esses cargos. Embora alguns países terceirizem tarefas do governo, a premissa de que um funcionário é mais leal e confiável do que um profissional terceirizado está enraizada. A maioria dos governos depende de burocratas mal pagos, submotivados e insuficientemente habilitados. Essa tendência terá de mudar. Nos EUA, mesmo tarefas delicadas ligadas à defesa são confiadas a terceiros. Essa prática tem provocado problemas ocasionais, mas vem tendo sucesso. A chave para seu êxito é que as empresas terceirizadas devem ser fiscalizadas por servidores competentes e honestos do governo.

Para concluir, os governos cujos Legislativos lhes permitem empregar estrangeiros estarão mais capacitados a enfrentar as novas exigências que enfrentam. Na maioria dos países, o nacionalismo e a xenofobia tornam risível a idéia de empregar estrangeiros no governo. Mas na Nova Zelândia, no Chile e em alguns países africanos, por exemplo, estrangeiros trabalham numa ampla gama de cargos governamentais importantes. É claro que essa tendência faz parte de uma globalização levada ao limite, pouco provável de se concretizar nos próximos dez anos.

Na hora em que somos constantemente ofuscados pelos triunfos das grandes empresas privadas, é importante guardar em mente que uma sociedade civil saudável e um setor empresarial competitivo não podem sobreviver sem governos competentes. Isso significa que os governos terão que encontrar maneiras de tampar o ralo digital.

Moisés Naím é editor da revista Foreign Policy (EUA). Doutor pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT), foi ministro da Indústria e Comércio da Venezuela e diretor do Banco
 



Cadastro de Pessoas Físicas - CPF


A esposa do alienante ou do adquirente deve estar inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, quando da lavratura da escritura de Venda e Compra?

Resposta: Os participantes de operações imobiliárias estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.862/1965, arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 401/1968, e do art. 33, do Decreto nº 3.000/1999.

Sendo comunicável, o imóvel objeto da alienação, em decorrência do regime do casamento (comunhão total ou parcial), os cônjuges (meeiros) participam da operação, portanto, devem estar inscritos no CPF.

O art. 34, do RIR/99, aprovado pelo já mencionado Decreto nº 3.000/1999, quando cuida da "Menção Obrigatória do Número de Inscrição" define que o(s) CPF(s) deve(m) ser mencionado(s) nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, contudo, admite uma exceção (não revogada pela IN-SRF nº 70/2000). Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número de inscrição destes, citando sua condição de dependência. Vale dizer: O tabelião de notas, ao lavrar a escritura de Venda e Compra mencionará apenas o CPF do marido desde que a esposa do alienante/adquirente seja dependente dele, e se citada no referido instrumento essa relação de dependência.

Quanto à comunicação a ser feita à Receita Federal, sobre a operação imobiliária ocorrida, ressalta-se que, o Programa DOI versão 3.0 aceita, na hipótese em comento, o preenchimento do campo CPF da esposa com o número de inscrição do marido.
 



Certidão Negativa de Débitos - CND (INSS-SRF)


O estabelecimento filial de uma empresa está alienando um bem imóvel, e por isso, por comando da Lei nº 8.212/1991 e de seu decreto regulamentador em vigor (3.048/1999), deve apresentar Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelo INSS e pela SRF. Todavia, da certidão expedida pela Receita consta o CNPJ da filial e da expedida pelo INSS o da matriz. Isto é correto? Servem referidas certidões como comprovantes de inexistência de débitos, em relação às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, como exigido pela legislação aplicável?

Resposta: Os órgãos fazendário e previdenciário somente expedem certidão negativa de débitos depois de verificada a situação da empresa como um todo.

A Ordem de Serviço nº 207, de 08 de abril de 1.999, do INSS, nesse sentido, estabelece, no item 7, que: "A certidão emitida para quaisquer dos estabelecimentos da empresa cadastrado no CNPJ (matriz ou filial), será válida para todos os estabelecimentos da empresa."

IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Venda a Prazo

Como deve ser calculado o IR sobre ganho de capital auferido na venda de imóvel a prazo?

Resposta: No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, observando-se o que segue:

1.- Calcula-se a relação percentual entre o ganho tributável total e o valor da alienação.

2.- Aplica-se esse percentual sobre o valor da parcela recebida mensalmente.
 



Seguro Desemprego - Recebimento das Parcelas Através de Procurador


Trabalhador desempregado e que preenche os requisitos fixados pela legislação em vigor, pode fazer-se representar por procurador para recebimento das parcelas do Seguro Desemprego, caso esteja impedido, por doença, de deslocar-se até a agência da CAIXA?

Resposta: Como prescreve o Código Civil Brasileiro, em seu Capitulo VII, "DO MANDATO" artigo 1288: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato", entendemos ser possível a utilização do referido instrumento para a prática dos atos mencionados na consulta formulada, desde que da procuração conste poderes específicos para os atos a serem praticados.

O artigo 6º da Lei nº 7.998/90 estabelece que o seguro desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

O fato do trabalhador, diante da sua incapacidade de locomoção, passar uma procuração a outra pessoa para poder receber as parcelas de seguro desemprego, no nosso entender não fere o disposto no artigo 6º acima citado, na medida em que ele não está transferindo o mencionado benefício à outrem, apenas esta outorgando a uma determinada pessoa que o receba eu seu nome, uma vez que se encontra incapacitado para praticar esse ato.

Contudo, sobre o assunto, a Caixa Econômica Federal assim se posiciona: "o pagamento das parcelas por intermédio de procuração - particular ou pública - só é permitido nos casos de grave moléstia do trabalhador, comprovada por perícia médica da Previdência Social ou determinação judicial".
 



Livro Caixa - Folha de Pagamento de Salários - Dedução dos Descontos


Para fins da apuração do IR, incidente sobre rendimentos percebidos pelos tabeliães e registradores, como devem ser deduzidos os valores da Folha de Salários de seus funcionários ?

Resposta: Correta é a decisão de escriturar cada valor na data de seu efetivo pagamento. Na data do pagamento da folha de salários escritura-se o seu valor líquido (o que foi efetivamente pago), e os valores retidos (IRRF) ou descontados (Contribuições Previdenciárias, Contribuição Sindical, etc), serão deduzidos na data em que forem pagos.

Nesse sentido, através do MEMORANDO/10804/DT nº 229, de 17 de Junho de 1998, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal se manifesta: "o salário pago deverá ser escriturado pelo valor líquido, isto é, o valor efetivamente desembolsado. Quanto ao imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, deverá ser escriturada como despesa, no mês seguinte (mês do pagamento)..." (veja a íntegra do referido documento na pág.09, do fascículo nº 08/1998, Roteiro Prático Mensal-INR).

Ressalta-se, por oportuno, que, algumas serventias do Estado de São Paulo, já foram autuadas pelo fisco, por terem escriturado a folha de salários pelo seu valor bruto. Houve, argumentou a fiscalização, uma antecipação indevida da despesa, o que influenciou a apuração do imposto devido pelo contribuinte.
 



Trabalhismo - Férias - Acidente Ocorrido Durante o Período de Gozo


Empregado que sofre acidente ou adoece durante o gozo das férias deve ter seu período de descanso interrompido?

Resposta: As ocorrências que causem incapacidade para o trabalho não refletem no gozo efetivo das férias, visto que, neste período não há trabalho.

O período de gozo fluirá normalmente, e a incapacidade decorrente do acidente pessoal somente produzirá efeitos no contrato de trabalho a partir do retorno do empregado. Quando a incapacidade estiver devidamente comprovada, os primeiros 15 (quinze) dias subsequentes ao final das férias deverão ser pagos pelo empregador, ficando os demais por conta da Previdência Social.
 



Documentos eletrônicos
"dia-E" - não perca!


Dia: 19 de setembro/2000

Local: Auditório da OAB - Praça da Sé, 385 - São Paulo-SP

Horário: 9:00 às 17:00

"O que é o Documento Eletrônico e a Firma Digital"
Palestrante: Professor Dr. Augusto Marcacini

"Os projetos-de-lei sobre Documento Eletrônico e Firma Digital"
Palestrante: Deputado Federal Julio Semeghini

"Redes abertas e fechadas: Riscos com as tecnologias atuais"
Palestrantes: Professor Dr. Pedro Antônio Dourado Rezende

"Validade, Legalidade e Segurança dos Contratos Eletrônicos"
Palestrantes: Advogado Marcos da Costa

Mesa Redonda:

O Brasil e os Tabeliães estão preparados para o meio eletrônico?

Inscrição:

Preço: R$ 30,00 para profissionais do direito

R$ 10,00 para estudantes

Colégio Notarial do Brasil - SP

Banco Itaú

Agência 0057

c/c 04270-7

Contatos:

Telefone: (11) 256-2786

E-mail: [email protected]

As vagas são limitadas
 



CONGRESSO JURÍDICO BRASILEIRO - BRASIL 500 ANOS


De 12 a 16 de setembro de 2000

Rio de Janeiro - RJ - Hotel Glória

TEMA: MARCOS TEÓRICOS PARA O DIREITO DO SÉCULO XXI

Objetivo: Promover uma reflexão sobre o direito brasileiro, na sua gênese e evolução, e no seu atual esforço de criação de novos modelos, que atendam aos desafios da sociedade do século XXI.

Conselho Científico/Comissão Científica:

Prof. Doutor Francisco Amaral

Prof. Doutor Roberto Rosas

Dr. José Motta Maia

Drª. Léa Emília Braune Portugal

Dr. Léo Barros Almada

Promoção:

Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro

Apoio Institucional

Faculdade de Direito da UFRJ

Faculdade de Direito da UERJ

Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Maringá - PR

Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR

Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ

Coordenação

Prof. Doutor Francisco Amaral

Carga horária: 20h para fins de estágio da OAB/RJ

Taxa de inscrição:

Até 18/08 - R$ 100,00

Até 01/09 - R$ 130,00

Até 11/09 - R$ 160,00

Após 11/09 - R$ 200,00

Obs. Estudantes têm 50% de desconto

Informações e inscrições:

T.SOMMA Produções e Eventos Ltda.

Largo de São Francisco 26 - 281 - centro - Rio de Janeiro

Tel 21 509-7959/509-8004

e-mail: [email protected] 06/18

Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro

Rua Uruguaiana 10 - grupo 2210 - centro

Tel. 21 242-2559

e-mail: [email protected]

Programa:

12/09/00

19h Sessão Solene de Abertura

13/09/00

9h Marcos Teóricos para o direito do século XXI

1 - Contrato, Democracia e Direito
Palestrante: Prof. Doutor Rui de Alarcão ( Universidade de Coimbra)

2 - A personalização do direito
Palestrante: Prof. Doutor Mário Bigotte Chorão (Universidade de Lisboa)

3 - A responsabilidade civil e a pessoa humana
Palestrante: Doutor Antônio Junqueira de Azevedo (USP)

4 - Princípios jurídicos e desdogmatização do direito
Palestrante: Prof. Doutor Francisco Amaral (UFRJ)

15h Direito Político

1 - A construção político-jurídica do Estado brasileiro
Palestrante: Prof. Doutor Luiz Fernando Whitaker da Cunha (UERJ)

2 - A integração Direito Constitucional/Direito Administrativo
Palestrante: Doutor Sérgio de Andréa Ferreira (UERJ)

3 - Fundamentos políticos-ideológicos do direito brasileiro
Palestrante: Prof. Doutor Vicente Barreto (UERJ)

4 - Questões fundamentais do Direito Penal
Palestrante: Doutor João Mestieri (PUC)

17h O Direito Contratual da Globalização

1 - Aspectos fulcrais da boa-fé contratual
Palestrante: Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa (Universidade de Coimbra)

2 - O impacto da globalização no Contrato de Trabalho
Palestrante: Prof. Doutor Arion Romita (UFRJ)

3 - Os contratos de crédito
Palestrante: Prof. Doutor Luis Camargo Pinto de Carvalho (Trib. Alçada - SP)

4 - Aspectos do Direito do Consumidor
Palestrante: Doutor Gustavo Tepedino (UERJ)

14/09/00

9h Direito Econômico

1 - O Banco Central e suas funções
Palestrante: Prof. Doutor Antônio José Avelãs Nunes (Universidade de Coimbra)

2 - Bancos e Valores Mobiliários na União Européia
Palestrante: Prof. Doutor João Calvão da Silva (Universidade de Coimbra)

3 - Direito Privado Bancário
Palestrante: Doutor Silvânio Covas (FEBRABAN)

4 - Transferência ilegal de capitais - Aspectos penais
Palestrante: Doutor Miguel Pedrosa Machado (Universidade Católica Portuguesa)

11h Novos Desafios da Integração Econômica e Política

1 - O Mercosul e o direito comunitário
Palestrante: Prof. Doutor Adherbal Augusto Meira Mattos (UPA)

2 - O Mercosul. O novo modelo de governação global - U.E.
Palestrante: Profª Doutora Maria Teresa Cárcomo Lobo (PUC-RJ)

3 - O Mercosul
Palestrante: Prof. Doutor José Gabriel Assis de Almeida (UNIRIO)

15h A Função Social do Notariado e do Registro Público

1 - Plano Habitacional de Interesse Social
Palestrante: Doutor Márcio B. de Souza Braga (Diretor da ANOREG/RJ)

2 - Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (Lei nº 9.534/97)
Palestrante: Doutor Germano Carvalho Toscano de Brito (Secretário da ANOREG/RJ)

3 - Surgimento, Evolução e Futuro do Direito Notarial e Registral
Palestrante: Doutor João Figueiredo Ferreira (Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil)

4 - Palestrante: Doutor Gilberto Valente da Silva (Assessor Jurídico do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil)

5 - Direito Registral no Mercosul
Palestrante: Prof. Doutor Frederico Viegas Lima (UNB)

15/09/00

9h Tendências atuais da Responsabilidade Civil

1 - Palestrantes: Prof. Doutor Luiz Roldão de Freitas Gomes (UFF)
Prof. Doutor Ricardo César Pereira Lira (UERJ)
Prof. Doutor Marlan de Moraes Marinho Júnior (UERJ)

11h A realização da Justiça na Sociedade Massificada

Palestrantes: Des. Wellington Moreira Pimentel (UFRJ)
Prof. Doutor José Carlos Barbosa Moreira (UERJ)
Prof. Doutor Simão Isaac Benjó (UERJ)
Prof. Doutor Leonardo Greco (UFRJ) *

15h O advogado na realização da Justiça

Palestrantes: Prof. Doutor Roberto Rosas (UNB)

16h30m A reforma do Poder Judiciário
Palestrante: Cons. José Manuel Cardoso da Costa (Trib. Constitucional Portugues)

Palestrante: Ministro Carlos Mário da Silva Velloso (STF)

16/09/00

9h Repercussões Civis da Revolução Tecnológica

1 - Palestrantes: Prof. Doutor Carlos Mathias de Souza (UNB)
Prof. ª Doutora Heloísa Helena Barbosa (UERJ)
Profª. Doutora Giselda Maria Fernandes Hironaka (USP)
Profª. Doutora Silmara Chinelato e Almeida (USP)
Profª Regina Lúcia Fiuza Sawen (UGF)

11h O Direito na Universidade

1 - A Universidade e a ciência do direito
Palestrante: Prof. Doutor Silvino Joaquim Lopes Neto (PUC RS)

2 - As novas diretrizes curriculares da graduação
Palestrante: Prof. Doutor Paulo Luiz Netto Lobo (UFAL)

3 - A crescente importância do Direito Comparado
Palestrante: Profª Doutora Ana Lúcia de Lyra Tavares (PUC-RJ)
 



Penhora - TDA's não são aceitas pela Fazenda Pública


Títulos da Dívida Agrária (TDAs) não podem ser oferecidos para efeito de penhora em ação de execução fiscal. Tais títulos não possuem cotação em bolsa e sua dificuldade de circulação é notória porque são desprovidos de atrativos no mercado financeiro. A decisão da Justiça paulista, confirmada pela Segunda Turma do STJ, impede que a empresa Iguatemy Jetcolor Ltda., inscrita na dívida ativa estadual, utilize os TDAs como bens a serem penhorados.

A Iguatemy Jetcolor foi inscrita na dívida ativa, com débito de cerca de R$ 23,6 mil, por deixar de recolher o ICMS relativo a abril de 1996. Após ser citada na ação movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, a empresa nomeou TDAs à penhora, já que não dispunha de dinheiro, primeiro bem na lista de preferências da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A Fazenda Estadual rejeitou o oferecimento dos títulos por não obedecerem à ordem de preferência previstos na lei e por serem de difícil aceitação no mercado, requerendo a penhora livre.

Diante da rejeição dos títulos também pela Justiça estadual, a empresa recorreu ao STJ, que decidiu pelo não acolhimento do recurso. Segundo alegou a Iguatemy Jetcolor, os TDAs são garantia legal, idônea e cabível e sua rejeição não teve qualquer fundamento legal. "As TDAs nada mais são que títulos da dívida pública, portanto ocupam o segundo lugar na lista de preferência do artigo 11 da LEF, portanto não cabe a alegação de que não foi obedecida a ordem legal estabelecida".

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Franciulli Netto, o juiz Luis Fernando Cirillo que indeferiu a nomeação dos títulos justificou bem sua decisão, apontando, entre outras razões a dificuldade de negociação dos títulos, os quais são "flagrantemente destituídos de atrativo de mercado".

"Tais fundamentos vão de encontro aos princípios que regem a penhora no processo executivo, no sentido de que visa a alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem", afirma o ministro. Em seu voto, o ministro Franciulli Netto destaca outra decisão do STJ determinando que "os Títulos da Dívida Agrária constituem espécie de título da dívida pública, não tendo cotação em bolsa; estão, portanto, excluídos do rol daqueles que só cedem a preferência ao dinheiro para os efeitos da penhora". Notícias do STJ - 1/9/2000. Consulte também o Processo: RESP 174358 



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