BE228
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IRTDPJbr declara a
Verdade sobre os Cartórios
Segundo nos informa o site www.averdadesobreoscartorios.com.br, vai estrear no próximo dia 2/9 programa homônimo na Rede Vida de Televisão, sempre as 11h. que visa informar, esclarecer e, principalmente, mostrar tudo sobre as atividades desenvolvidas pelos cartórios e de que forma elas podem ajudar qualquer pessoa nos momentos mais importantes da própria vida.
O organizador acentua que é fundamental que o usuário possa perceber claramente que pode ter nos cartórios um aliado eficiente para prevenir problemas e facilitar sua vida. Basta procurá-los, sem medos ou prevenções e sem depender de intermediários! O projeto nasceu da necessidade que têm Notários e Registradores de manter um canal direto de comunicação com a população, com os profissionais liberais, magistrados, estudantes, etc.
Isso porque jamais houve um veículo, através do qual fosse possível mostrar os serviços que são prestados, como são prestados e qual a melhor forma de tirar proveito deles.
Finalmente, por iniciativa do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, transforma-se em realidade o antigo desejo de poder falar com o público usuário dos serviços cartorários, sem intermediários.
Para divulgar o programa, foram espalhados pelo País mais de 40.000 cartazes e cartas informativas entre os 15 mil cartórios existentes, além de cobrir as 2.000 escolas de ensino superior e outros segmentos envolvidos, direta ou indiretamente, com as atividades cartorárias.
OAB recorre ao Supremo contra desapropriação de terras de interesse público
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou em 03/08 no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade (2260), com pedido de liminar, contra dispositivo da medida provisória (2.027-40) que estabelece normas para desapropriação de terras de interesse público. "A redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, faz com que o proprietário do bem, que só o perde por meio de usucapião, veja-se privado tanto da posse da terra, como do recebimento de alguma indenização pelo ato de apossamento da terra pelo Estado, passado o exíguo prazo de cinco anos", argumenta a OAB. Segundo a Ordem dos Advogados, a redução do prazo de desapropriação indireta de 20 para 5 anos, como pretende o artigo 10 da medida provisória, ofende o direito de propriedade e por tal razão deve ser julgada inconstitucional. (Fonte: STF 03/08/2000)
Proposta de emenda a Constituição limita tamanho de propriedade rural
A deputada Luci Choinacki (PT-PR) apresentou no dia 8/8 Proposta de Emenda à Constituição que limita o tamanho da propriedade rural no Brasil em 35 módulos fiscais. A nova dimensão, segundo a deputada, corresponde a 700 hectares no Sul do País e a aproximadamente 3.800 no Norte e Nordeste. Ela explicou que a PEC é resultado de um trabalho articulado com o Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo, que envolve 34 entidades civis.
"Quando iniciamos essa discussão, em março do ano passado, poucos acreditavam que seria possível viabilizar uma campanha nacional para recolher mais de um milhão de assinaturas de apoio à essa proposta de emenda constitucional", explicou. Luci Choinacki informou que, paralelamente à coleta de assinaturas, as entidades que compõem o Fórum estão promovendo um debate sobre a realidade agrícola e agrária do País. A concentração de terras ainda é, em sua opinião, um problema nacional grave.
Em 1992, segundo ela, os imóveis com 5 mil hectares representavam 105 milhões de hectares das terras brasileiras e, em 1998, o total subiu para 119 milhões de hectares, representando um aumento de 11,5% na concentração de terras. "Em 1992, os imóveis com área a partir de 20 mil hectares totalizavam 720 unidades; em 1998, o número aumentou para 1.030 imóveis, significando um incremento de 43%", comparou.
Luci Choinacki argumenta que, além da concentração, a ociosidade das terras também é grande. "Para se ter uma idéia, em 1998, dos 77,614 milhões de hectares exploráveis na faixa dos imóveis com até 5 mil hectares, 32,667 milhões de hectares não eram utilizados", explicou, lembrando que em 1992 o total de terras improdutivas era 112% menor. As estatísticas do Incra, segundo ela, apontam 62,4% da área total dos imóveis rurais no país como ociosas. A deputada ainda explicou que os minifúndios representam apenas 7,9% da área dos imóveis rurais brasileiros, apesar de somarem mais de 3 milhões de propriedades. A participação da pequena propriedade na produção agropecuária nacional, em sua opinião, é responsável por mais de 50% dos resultados de produtos como feijão, milho, mandioca, frango, soja, milho e suínos. A PEC é assinada também por 174 outros parlamentares. Fonte: Câmara Federal - 08/08/2000)
Protesto - cancelamento - foro competente
Em que localidade deve ser examinada a ação que visa o cancelamento de protesto de uma duplicata acrescido de um pedido de indenização por danos morais e materiais? A competência para o julgamento deste tipo de situação jurídica recai sobre o foro da localidade em que se deu o fato. Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento de um recurso especial cujo relator foi o ministro Aldir Passarinho Júnior.
A controvérsia processual resolvida pelo STJ teve origem em uma ação de cancelamento de protesto, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, proposta pelo microempresário mineiro Jarbas Dias Maciel contra a empresa Cotene - Coteminas do Nordeste S.A, sediada no Rio Grande do Norte. Após a realização de operações comerciais mútuas, o grupo potiguar protestou, em Pompéu (MG), uma série de duplicatas, num montante superior a R$ 5 mil, apontando a microempresa mineira Bordados Adriana como devedora inadimplente.
Por sua vez, o responsável pela microempresa ajuizou a ação de cancelamento de protesto alegando que as duplicatas apresentadas pela Cotene eram frias. Tal alegação teve como base a inexistência de vínculo entre as duplicatas protestadas e mercadorias, que não teriam sido entregues pela firma potiguar. O impasse judicial, contudo, não foi resolvido, uma vez que a defesa do grupo nordestino questionou a competência da justiça mineira para o exame jurídico do tema.
Essa questão processual teve diversos desdobramentos até chegar ao STJ na forma de um recurso especial proposto pelo microempresário. A defesa do comerciante mineiro questionou decisão do Tribunal de Justiça local que aceitou a exceção de incompetência determinando a remessa da causa para tramitação na justiça comum potiguar, sede da Cotene.
Para tanto, foi alegado que o posicionamento do TJMG teria violado o dispositivo legal (art. 17 da Lei nº 5.474/68) que estabelece como competente para a ação de cobrança de duplicata o foro do local de pagamento do título, pouco importando o fato de ter sido pedida cumulativamente indenização por danos materiais e morais.
Durante o exame da questão, o ministro Aldir Passarinho Júnior lembrou que mesmo não se aplique a regra do artigo 17 da Lei nº 5.474, o pedido cumulativo de indenização atrai a incidência do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC) onde é estabelecido o lugar do ato ou do fato como o foro competente para a ação de reparação de dano.
"O ato ou fato, na hipótese, é a cobrança do título, protestado em Pompéu, e a possível lesão que ela causou ao autor, evidentemente com muito maior ênfase naquela praça, onde exerce sua atividade comercial, e não no Estado do Rio Grande do Norte, local da sede da empresa credora", afirmou o ministro relator ao votar pela concessão do recurso especial.
A questão chegou a ser objeto de pedido de vista formulado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que não aceitou a aplicação da Lei nº5.474, mas também concedeu o recurso com base na regra do CPC. "A regra do artigo 100, V, "a" é norma específica em relação às demais invocadas. Diante disso, cumulado o pedido de cancelamento de protesto com o de reparação de danos, incide a regra específica segundo a qual é competente o foro do lugar do fato para a ação de reparação do dano" Processo: RESP 194040 - Fonte: STJ 09/08/2000)
Novo Código Civil - recomendações aprovadas
Foi aprovado ontem, pelo Plenário do Senado, por unanimidade, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre o relatório preliminar da comissão especial da Câmara dos Deputados às emendas introduzidas pelos senadores, em novembro de 1997, no projeto de novo Código Civil. O parecer contém uma série de sugestões do relator, senador José Fogaça (PMDB-RS), que poderão ser incorporadas ao projeto pela Câmara, onde ainda será votado na comissão especial e depois no Plenário. O projeto foi aprovado inicialmente pelos deputados em 1984.
Entre as sugestões mais importantes está a de que a Câmara retire do Código Civil qualquer referência ao processo de adoção. Assim, a idade mínima exigida de pais adotivos seria 21 anos, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. Fogaça optou pelo limite previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente em busca de um ponto de equilíbrio, já que a proposta da Câmara prevê a idade mínima de 18 anos, contra os 30 anos exigidos pelo Código Civil em vigor.
Segundo o relator, o projeto incorpora ao projeto de Código Civil mudanças introduzidas nos últimos anos por meio de leis e decisões da Justiça, a maior parte delas na área do Direito da Família. Estão sendo proibidas, por exemplo, expressões como "filhos legítimos" ou "ilegítimos", concedendo-se a todos os filhos os mesmos direitos - ressalvados os de natureza patrimonial, quando frutos de relações distintas.
Casamento
O critério de tempo para configurar a união estável foi estabelecido em cinco anos, no caso da união sem filhos, e dois anos para a união com filhos. O casamento poderá se realizar mesmo quando o cônjuge do sexo masculino tiver menos de 16 anos, para evitar a imposição de pena criminal, ou em caso de gravidez. Retirou-se a expressão "para salvar a honra da mulher".
Um das novidades do novo código é a possibilidade de que o marido adote o nome da mulher. Os cônjuges, porém, não poderão adotar, ao mesmo tempo, um o sobrenome do outro, o que facilitaria fraudes fiscais. (Fonte: Senado Federal 11/08/2000)
Decreto Estadual nº 45.040, de 4 de julho de 2000: Dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo
Dispõe sobre as Comissões de Ética e a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, instituiu o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp integrado pelas Ouvidorias, pelas Comissões de Ética, pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo e pelos órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público;
Considerando que as Ouvidorias foram regulamentadas pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999; e
Considerando que os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas da qualidade do serviço público estão disciplinados pelo Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Será instituída uma Comissão de Ética, de que trata a alínea "b" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, em cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretarias de Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - entidades da Administração indireta do Estado;
IV - entidades que exercem atribuições delegadas pelo Poder Público Estadual.
§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser instituídas mais de uma Comissão de Ética nos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, observadas as peculiaridades de cada um e respeitados os critérios de descentralização e os segmentos especializados.
§ 2º - As Comissões de Ética que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias serão instituídas mediante decretos específicos.
Artigo 2º - As Comissões de Ética, com as atribuições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, serão integradas, cada uma, por 2 (dois) servidores, um dos quais ouvidor, designados pela autoridade competente.
Artigo 3º - O Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética será baixado mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 4º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com a finalidade prevista no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Artigo 5º - A Comissão instituída pelo artigo anterior será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Economia e Planejamento;
II - um representante de cada um dos seguintes sistemas:
a) Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;
b) Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;
III - um representante do "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
IV - um representante de cada uma das seguintes fundações:
a) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon;
b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Ouvidores - ABO;
b) entidade representante dos usuários, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1º - A entidade a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será indicada pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 2º - Cada membro da Comissão contará com um suplente, também designado pelo Governador do Estado.
Artigo 6º - A Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo contará com uma Secretaria-Executiva, incumbida de prestar-lhe o apoio necessário à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único - As funções de Secretaria-Executiva da Comissão serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade.
Artigo 7º - O Sistema Estratégico de Informações será responsável pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização do sistema de informações necessário para atender à demanda do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Artigo 8º - Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - Fundap a implementação de programa permanente de formação e capacitação dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp.
Artigo 9º - As informações obtidas pelo Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Sedusp e organizadas pela Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo serão atualizadas e divulgadas anualmente, bem como o cadastro de reclamações previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
Parágrafo único - As informações disponibilizadas pelo Sedusp serão utilizadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades públicos para o estabelecimento das políticas da qualidade dos serviços e gerenciamento dos recursos públicos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do parágrafo único do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º deste decreto correrão à conta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 2000.
Registro Civil
Lei de Registros Públicos alterada
LEI Nº 9.997, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.................................................................
.................................................."
"9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)
Art.2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
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